FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Compulsados os autos e vista a prova produzida com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
1- O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5071 da freguesia de N. Senhora da Anunciada tem a seguinte descrição: prédio urbano composto por 4 blocos, destinados a habitação, parqueamento e arrumos na cave, com rés-do-chão, 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º andares e logradouro constituído por 61 fracções autónomas em regime de propriedade horizontal com uma área coberta de 4916,10m2 e uma área descoberta de 683,80 m2, sendo comum a todas as fracções, designadamente, habitação destinada à porteira no r/c do Bloco 4, escada de acesso principal a todos os blocos e jardim com a área de 176 m2, terraço de cobertura da cave com a área de 2890,92 m2 como consta de fls.110/112.
2- O prédio denominado “B...” era apresentado para efeitos de vendas como condomínio privado (cfr. fls. 113 e 114).
3- No SIGIMI – Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis, a localização do prédio insere-se no coeficiente 1,50 (cfr. fls. 109 e 489 do processo administrativo em apenso).
4- Em 07/02/2006 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AL” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 163.920,00 (cfr. fls. 35 do processo administrativo em apenso).
5- Em 01/03/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 32/34 do p.a).
6- Na 2ª avaliação da fracção “AL” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 195.740,00 (cfr. fls. 49/51 do p.a).
7- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 52 do p.a).
8- Em 07/02/2006 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AN” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 163.920,00 (cfr. fls. 69 do processo administrativo em apenso).
9- Em 01/03/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 66/68 do p.a).
10- Na 2ª avaliação da fracção “AN” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 195.740,00 (cfr. fls. 81/83 do p.a).
11- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 84 do p.a).
12- Em 14/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AO” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 170.090,00 (cfr. fls. 102 do processo administrativo em apenso).
13- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 98/101 do p.a).
14- Na 2ª avaliação da fracção “AO” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 166.040,00 (cfr. fls. 125/127 do p.a).
15- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 128 do p.a).
16- Em 14/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AR” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 199.060,00 (cfr. fls. 150 do processo administrativo em apenso).
17- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 146/149 do p.a).
18- Na 2ª avaliação da fracção “AR” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 194.320,00 (cfr. fls. 172/174 do p.a).
19- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 175 do p.a).
20- Em 14/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AT” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 200.640,00 (cfr. fls. 199 do processo administrativo em apenso).
21- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 195/198 do p.a).
22- Na 2ª avaliação da fracção “AT” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 194.320,00 (cfr. fls. 222/ 224 do p.a).
23- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 225 do p.a).
24- Em 20/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AU” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 164.630,00 (cfr. fls. 247 do processo administrativo em apenso).
25- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 243/246 do p.a).
26- Na 2ª avaliação da fracção “AU” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 158.930,00 (cfr. fls. 270/272 do p.a).
27- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 273 do p.a).
28- Em 20/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AV” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 200.640,00 (cfr. fls. 289 do processo administrativo em apenso).
29- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 285/288 do p.a).
30- Na 2ª avaliação da fracção “AV” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 199.370,00 (cfr. fls. 312/314 do p.a).
31- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 315 do p.a).
32- Em 07/02/2006 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AW” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 133.320,00 (cfr. fls. 349 do processo administrativo em apenso).
33- Em 01/03/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 346/348 do p.a).
34- Na 2ª avaliação da fracção “AW” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 164.450,00 (cfr. fls. 360/ 362 do p.a).
35- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 363 do p.a).
36- Em 07/02/2006 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AZ” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 138.730,00 (cfr. fls. 380 do processo administrativo em apenso).
37- Em 01/03/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 377/379 do p.a).
38- Na 2ª avaliação da fracção “AZ” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 165.660,00 (cfr. fls. 393/395 do p.a).
39- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 396 do p.a).
40- Em 07/02/2006 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “BD” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 138.730,00 (cfr. fls. 416 do processo administrativo em apenso).
41- Em 01/03/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 413/415 do p.a).
42- Na 2ª avaliação da fracção “BD” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 165.660,00 (cfr. fls. 428/430 do p.a).
43- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 431 do p.a).
44- Em 14/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “BF” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 170.090,00 (cfr. fls. 452 do processo administrativo em apenso).
45- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 448/451 do p.a).
46- Na 2ª avaliação da fracção “BF” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 165.370,00 (cfr. fls. 483/485 do p.a).
47- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 486 do p.a).
48- As fracções designadas pelas letras “AT”, “AV” e AU” correspondem ao quinto andar letra A, quinto andar letra B e 6º andar letra A respectivamente (cfr. escritura da constituição da propriedade horizontal – fls. 16).
49- A comissão da 2ª avaliação designada pelo Director de Finanças foi constituída pelo Perito Regional Presidente (João Carlos Deométrio R. Alves Guerra), pelo Perito Regional vogal (António Miguel da Costa Ferreira) e pelo Perito da parte (Américo Martins Novais) (cfr documentos constantes do processo administrativo em apenso).
50- Nos termos de avaliação das fracções encontra-se a seguinte menção “A Comissão deliberou por maioria alterar o valor patrimonial, após a vistoria realizada e de acordo com a ficha de avaliação anexa; o perito da parte discorda do valor pois entende que o facto de a fracção possuir pré-instalação de aquecimento central não significa que o mesmo possua “sistema central de climatização”, mais considera que o valor do CL = 1,5 é excessivo para a zona” (cfr. fls. 48, 80, 124, 171, 221, 269, 311, 359, 392, 427, 482 do p.a).
51- Todas as fichas de avaliação estão assinadas pelo perito da parte (cfr. documentos constantes do processo administrativo em apenso).
52- O prédio encontra-se murado com cerca de 1 metro e nalgumas zonas tem por cima do muro uma vedação de protecção perfazendo cerca de 2 metros (cfr. depoimento da 1ª e 2ª testemunha).
53- O prédio não tem portaria (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
54- O espaço por cima das garagens encontra-se relvado (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
55- Ao espaço relvado só podem ter acesso os moradores ou quem estes autorizem (cfr. depoimento da 2ª testemunha e 3ª testemunha).
56- O acesso a esse espaço relvado por estranhos só é feita com a autorização dos proprietários, permitindo a sua entrada (cfr. depoimento da 1ª testemunha)
57- As fracções tinham uma pré-instalação de sistema de quente associado a uma caldeira já instalada e pré-instalação de ar condicionado (cfr. depoimento da 1ª e 2ª testemunha).
58- Os proprietários do 6º andar têm acesso a uma cobertura (cfr. depoimento da 2ª testemunha).
59- Quem está nos últimos pisos poderá ver um pouco do rio e da cidade (cfr. depoimento da 2ª testemunha).
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como dos depoimentos das testemunhas melhor identificadas na acta de inquirição de fls. 154/157 e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. » Na sentença recorrida, entre o mais, foi entendido que os actos de 2.ª avaliação, das onze fracções autónomas em causa nesta impugnação judicial, estavam correctos, ao procederem à aplicação de coeficientes, majorativos, relativos à qualidade e conforto (Cq), concretamente, a localização em condomínio fechado e a existência de sistema central de climatização. Em apoio desta solução, esgrimiu-se: «
(…).
Nos termos do art. 43º do CIMI o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5 e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos constantes da tabelas I e II daquele artigo.
Em relação à tabela I referente a prédios urbanos destinados a habitação, constituem elementos majorativos, a localização em condomínio fechado (com o coeficiente 0,20), a localização excepcional (com o coeficiente até 0,10) bem como sistema central de climatização com o coeficiente 0,03.
O nº 2 do art. 43º do CIMI estabelece que para efeitos da aplicação da tabela, considera-se “condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia” e considera-se “haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado”.
Do probatório resultou que o prédio registado na matriz predial urbana sob o artigo 5071 da freguesia de N. S. Anunciada é constituído por 4 blocos de apartamentos, encontra-se murado, tem zonas envolventes e uma zona relvada com acesso privado dos moradores.
Consideramos que face à prova produzida, estamos perante fracções inseridas num prédio em condomínio privado pelo que a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto de 0,2 mostra-se correcta.
Mais resultou provado que as fracções tinham uma pré-instalação de sistema de quente associado a uma caldeira já instalada e pré-instalação de ar condicionado, estando preparadas para ter sistema de climatização, caso os proprietários assim o entendessem pelo que, consideramos que o coeficiente de qualidade e conforto aplicado pela comissão de avaliação quanto ao sistema de climatização também está correcto. »
A Recorrente/Rte, com expressão no conteúdo das conclusões 1. a 44., reputa este julgamento de errado, porquanto, ao invés do assumido pelos peritos, avaliadores, e secundado pelo tribunal recorrido, as fracções avaliadas não se integram num condomínio fechado (conclusões 1. a 25.), nem usufruem de sistema central de climatização (conclusões 26. a 44.).
Quanto ao primeiro aspecto, aponta, além de outras, uma série de circunstâncias, nitidamente, factuais, com potencial para, se comprovadas, afastarem a operância do elemento de qualidade e conforto traduzido na localização em condomínio fechado. Assim, a Rte invoca que o prédio em causa se encontra apenas “parcialmente” murado e que as zonas envolventes não são passíveis de utilização pelos condóminos e/ou constitui um estacionamento público, enquanto que a “zona relvada” é o tecto da fracção destinada a parqueamento e arrecadações, onde foi aplicado um tapete de relva por motivos estéticos.
Sucede que, nenhum destes factos se mostra julgado provado na sentença em apreço, acrescendo não se detectar, por parte da Rte, a indicação de quais os meios probatórios (1), disponíveis nos autos, capazes de demonstrar a respectiva correspondência com a realidade. Deste modo, para dirimir a questão sobre a localização ou não em condomínio fechado, só nos podemos ater à factualidade julgada assente em 1.ª instância, isto é, que o prédio visado é constituído por 4 blocos de apartamentos, encontrando-se murado, dispondo de zonas envolventes e uma zona relvada com acesso privado dos moradores. Ora, neste cenário, atento o critério, fixado no art. 43.º n.º 2 al. e) CIMI, de que é de considerar condomínio fechado, para efeitos restritos de aplicação das tabelas implantadas no n.º 1 do mesmo normativo, um conjunto de fracções autónomas “construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia”, os factos de estarmos em presença de um imóvel totalmente murado e com zonas de acesso privativo dos moradores, são suficientes para preencher o elemento decisivo da classificação em disputa, que identificamos como sendo o “acesso condicionado”.
Ademais, não podemos deixar de atentar e valorar, como adjuvante, instrumental, no julgamento deste aspecto, o facto de se ter apurado que o prédio foi apresentado, para efeitos de vendas, como “Condomínio Privado” – cfr. ponto 2 dos factos provados; fazendo eco o anexim, quem não quer ser lobo não lhe veste a pele…
Finalmente, temos de mencionar que reputamos, para a específica discussão em torno da localização em condomínio fechado, inconsequente o apontamento inscrito na conclusão 14. Na verdade, em primeiro lugar, as avaliações convocadas dizem respeito a actos avaliativos iniciais e não a segundas avaliações, como as disputadas neste processo; ou seja, o substrato é diverso. Em segundo lugar, nada, nos autos, permite esclarecer por que motivo, nessas avaliações, não foi operado o elemento de qualidade e confronto consistente na colocação em condomínio fechado, designadamente, desconhece-se a eventualidade de terem chegado ao conhecimento dos peritos intervenientes os dados de facto que acima consideramos idóneos para o preenchimento desse item, nas avaliações impugnadas. Contudo, sempre se deve, em último lugar, referir que a circunstância apontada, pela Rte, jamais seria capaz de induzir um julgamento no sentido de que todas as fracções autónomas do prédio não se mostravam integradas num condomínio fechado. Eventualmente, a ter-se comprovado que estavam em causa outras 2.ªs avaliações de fracções do mesmo imóvel, podíamos estar confrontados com uma situação de ilegalidade por violação de um princípio geral de igualdade, enquanto afirmação da necessidade de tratamento igual para situações totalmente iguais; vício não coligido pela impugnante.
No que tange ao sistema central de climatização, acolhemos o entendimento sustentado na sentença aprecianda, no sentido de que, tendo as fracções avaliadas uma “pré-instalação de sistema de quente associado a uma caldeira já instalada e pré-instalação de ar condicionado”, se encontra preenchido esse elemento de qualidade e conforto. A existência, para produção de calor, de uma caldeira própria, consubstancia a objectiva disponibilização, para todas as fracções do prédio, de uma instalação comum ou privativa capaz de irradiar fluidos térmicos a partir de um componente central, com capacidade técnica para climatizar, em função da vontade dos utilizadores individuais, toda a área de cada uma das unidades autónomas integrantes do condomínio. Por outro lado, a incorporação de toda a infraestrutura, designadamente, tubagens próprias, apropriadas, para possível funcionamento de ar condicionado, quente/frio, traduz um índice de complementaridade, capaz de potenciar a prevalente vertente da climatização quente e disponibilizar a alternativa, lógica, comum, de ar frio (2).
A Rte contrapõe, para excluir a presença de sistema central de climatização, a ausência, nas fracções avaliadas, de difusores para ar quente e de aparelhos de ar condicionado.
Com respeito, a irrelevância do argumentado, para o efeito de se ter por existente um sistema desse tipo, parece-nos óbvia. Sendo certo que o legislador, no quadro regulador das avaliações prediais, incorporado no CIMI, teve, confessadamente, o propósito de dotar o sistema fiscal português “de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, (…)”, fazer depender a afirmação do versado elemento de qualidade e conforto da casuística instalação de terminais difusores de calor e/ou frio implicaria, precisamente, introduzir um dado de pura subjectividade, equivalente ao gosto e às finanças de cada potencial utilizador. Na nossa perspectiva, determinante para funcionar a majoração derivada da existência de sistema central de climatização é a disponibilidade de componentes técnicos adequados e capazes de fornecerem conteúdos térmicos, em qualidade e quantidade suficientes, para possível apreensão e utilização individualizada, sendo estas últimas dados não essenciais na respectiva verificação, querendo significar-se, incapazes de anularem o efeito prevalecente, derivado da disponibilização, para determinado universo de pessoas, de opções de climatização das suas habitações. Em suma, releva a possibilidade geral e não o uso individualizado efectivo.
Uma nota final para deixar a referência de que vista toda a documentação respeitante aos actos, de 2.ª avaliação, impugnados, incorporada no apenso processo administrativo/PA, se detecta a presença de fundamentos, factuais e jurídicos, apontados, pelos peritos que fizeram maioria na comissão avaliadora, como justificativo dos resultados obtidos para cada uma das fracções envolvidas, pelo que, não procede a imputação de falta de fundamentação, detectada na conclusão 46. (3).
III
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 17 de janeiro de 2012
ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VERGUEIRO
PEREIRA GAMEIRO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao recurso.Custas pela recorrente.
1- Não relevando, como tal, por enquanto, o “Google Earth”.
2- Curiosamente, como sintoma dessa mais-valia, o prospecto publicitário reproduzido a fls. 113, não esqueceu a anotação de “Habitações Climatizadas”.
3- Para este aspecto específico, mostra-se inócuo declinar sobre a deslocação ou não dos peritos às fracções objecto da diligência.