Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
"AA" propôs a presente acção do Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Sociedade de Instrução e Beneficiação "A Voz do Operário" pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 40.011,57 euros a título de diferenças salariais, referentes ao período de 1 de Setembro de 1999 a Abril de 2003.
Em resumo, a autora alegou o seguinte:
- a ré é uma associação particular de solidariedade social que se dedica ao ensino;
- em 1 de Outubro de 1972, foi admitida ao serviço da ré, para desempenhar as funções de educadora de infância;
- à relação laboral estabelecida entre as partes aplica-se o CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado no BTE n.º 6/01;
- nos termos do Anexo II daquele CCT, aos trabalhadores com funções pedagógicas, como era o seu caso, conta-se, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado em outras instituições de ensino;
- a autora iniciou funções como educadora de infância em 1 de Outubro de 1963, facto que sempre foi do conhecimento da ré;
- por essa razão, devia ter auferido, nos termos daquele CCT, as retribuições correspondentes ao Nível II da tabela aplicável aos trabalhadores docentes, o que no período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000 não aconteceu;
- por acordo estabelecido entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social e o Ministério da Educação, este Ministério passou a atribuir subsídios àquelas Instituições que o requeressem com vista ao cumprimento das tabelas salariais previstas no CCT para o Ensino Particular;
- a ré requereu e foram-lhe concedidos aqueles subsídios e, por essa razão, a partir de 1 de Setembro de 2000, passou a aplicar aos trabalhadores docentes as tabelas salariais do CCT para o Ensino Particular, publicado no BTE n.º 43/2000;
- por força dessas tabelas, a autora devia ter auferido, a partir daquela data, a retribuição mensal de 418.000$00, em vez dos 201.200$00 que efectivamente recebeu.
A ré contestou, reconhecendo que a autora tinha direito às diferenças salariais que reclamou relativamente ao período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000, com base na tabela salarial do CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social, mas que o mesmo não acontecia relativamente às diferenças referentes ao período de 1 de Setembro de 2000 a Abril de 2003, uma vez que o CCT para o Ensino Particular não era aplicável ao caso, nem sequer por efeito do Protocolo celebrado entre as Instituições de Solidariedade Social e o Ministério da Educação, já que nos termos daquele Protocolo só os Educadores que se encontrassem a exercer funções docentes no ensino pré-escolar, isto é, aqueles que trabalhassem directamente e em sala de aula com crianças dos 3 anos até à idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, é que tinham direito a uma remuneração complementar, o que não era o caso da autora, dado que estava impedida de trabalhar com crianças desde 1993, data a partir da qual tem vindo a exercer funções no chamado Centro de Recurso, aí colaborando na organização do material didáctico e lúdico.
Na resposta à contestação, a autora reconheceu que não se encontrava a exercer as funções de educadora de infância, mas alegou que tal era devido ao facto de ter tido um acidente de trabalho ao serviço da ré, tendo, por via disso, sido reintegrada em funções compatíveis com as sequelas resultantes do acidente, em obediência ao disposto no art.º 61.º do Decreto n.º 360/71 e que, em obediência àquele normativo e ao disposto na Base XXXVI da Lei n.º 2127/65, tinha direito às retribuições que a ré pagava às outras educadoras de infância, pois, a admitir-se a tese da ré, seria admitir que a autora, se não tivesse sofrido o acidente, estaria a receber as retribuições estabelecidas no CCT para o Ensino Particular, mas, porque teve o acidente e está impossibilitada de exercer funções docentes, já não tem direito a tais retribuições, o que claramente violaria os normativos legais citados.
A acção foi julgada procedente no saneador, mas o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão, ordenando que os autos prosseguissem para julgamento, para ampliação da matéria de facto.
Elaborada a base instrutória e realizado o julgamento, a acção foi novamente julgada procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a quantia de 40.011,57 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a data da citação.
Novamente inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, recurso que veio a ser julgado parcialmente procedente pela Relação, tendo a ré ficado condenada a pagar à autora apenas a quantia de 437,94 euros, a título de diferenças salariais referentes ao período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000.
Desta vez, foi a autora que recorreu, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1. A A. intentou acção contra a R., alegando, em suma, o seguinte:
a) Era Educadora de Infância ao serviço da R., desde 1972, desempenhando as funções inerentes a essa categoria profissional.
b) Desde Setembro de 2000, a R. passara a receber subsídios do Ministério da Educação, ao abrigo de um protocolo celebrado com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, no âmbito do qual procedeu à aplicação das tabelas salariais do CCT para o Ensino Particular, remunerando por essa forma as Educadoras de Infância ao seu serviço, mas não aplicando tais aumentos remuneratórios à A., uma vez que esta estava a desempenhar funções no Centro de Recursos da R., na sequência de um acidente de trabalho que a impedira de continuar a exercer funções com as crianças.
2. Pedia, pois, a condenação da R. no pagamento de diferenças salariais, umas decorrentes da aplicação das próprias tabelas salariais em vigor na R. no período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000 e ainda a condenação da R. a pagar-lhe as diferenças de retribuição decorrentes da aplicação às restantes Educadoras de Infância das tabelas salariais do CCT para o Ensino Particular.
3. O Acórdão recorrido, para decidir como decidiu, defendeu o entendimento perfilhado pela R. de que os subsídios do Ministério da Educação no âmbito do Protocolo celebrado o apoio financeiro destinavam-se a suportar os custos dos Educadores de Infância por cada sala e atendendo à frequência dos alunos por sala, a isso se limitando esse apoio que consistia no pagamento dos diferenciais de retribuição que permitiam o cumprimento em relação a essas Educadoras das tabelas salariais do CCT para o Ensino Particular, e, porque a A. não estava afecta a essas salas de ensino pré-escolar não tinha direito a tais acréscimos retributivos.
4. As razões da discordância com o Acórdão recorrido prendem-se não tanto com o facto de haver o reconhecimento de que não tem aqui aplicação o princípio constitucional de que a trabalho igual corresponde salário igual, por ser evidente que, em termos objectivos, as funções desempenhadas não são as mesmas, mas antes por se entender que ao empregador não pode ser cometido o direito de impor mudanças de conteúdo funcional a trabalhadores dentro da mesma categoria profissional e depois utilizar esse argumento do conteúdo funcional diverso, para não reconhecer a determinado trabalhador o direito à igualdade de retribuição, com fundamento num conteúdo funcional diferente que pelo empregador foi imposto, pois tal violaria no entender da recorrente o art. 21.º do RJCIT, aprovado pelo Dec.--Lei 49.408, pois tal representaria uma imposição ao trabalhador de condições de trabalho que necessariamente o desfavoreciam.
5. E, no caso da A., existem circunstâncias que determinam, não obstante, uma solução diversa, pois a A. teve um acidente de trabalho e foi em consequência do mesmo que viu inviabilizada a possibilidade de continuar a desempenhar as funções próprias de Educadora de Infância.
6. Dito de outro modo, se não fora o acidente de trabalho, a A. teria continuado desempenhar as funções próprias de Educadora de Infância e seria uma das abrangidas pelos aumentos salariais decorrentes daquele Protocolo celebrado com o Ministério da Educação.
7. E, também por essa razão, nos termos do art. 61.° do Dec. 360/71 e da Base XXXVI da Lei 2127/65, tinha a A. que manter a retribuição tal como se tivesse permanecido no exercício de funções de Educadora de Infância, não podendo ser penalizada em razão do acidente de trabalho sofrido.
8. Sendo por outro lado certo que, como sustentava a decisão de 1.ª instância, nos termos do art. 22.º do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei 49.408, pelo facto de à A. não estarem cometidas as funções de educadora de infância não lhe retirava o direito à retribuição daquela categoria.
9. Deste modo, a R., bem como as outras instituições educativas, têm de ponderar as consequências de aderirem aos acordos, de modo a não possibilitar que da assinatura destes possam surgir situações que criem disparidades de retribuições ilícitas, sendo irrelevante saber se a R. pratica aquelas retribuições em relação às outras educadoras de infância em razão do protocolo existente com o Ministério da Educação ou por qualquer outra razão.
10. Admitir-se a tese da R. seria admitir-se que, se a A. não tivesse sofrido uma lesão permanente em razão do acidente de trabalho, estaria a receber as retribuições aplicáveis no CCT para o Ensino Particular, mas como teve um acidente de trabalho e está impossibilitada de exercer aquelas funções já tal não tem que suceder, tese que claramente viola os normativos legais citados.
11. A douta decisão de 1.ª instância bem decidiu, por isso, ao condenar a R. a pagar à A. as diferenças retributivas decorrentes de praticar em relação às outras educadoras de infância retribuições superiores.
12. E o Acórdão recorrido violou os art.os 21.º e 22.º do RJCIT, aprovado pelo Dec.- Lei 49.408, o arte 61.º do Dec. 360/71 e a Base XXXVI da Lei 2127/65.
A ré contra-alegou sustentando a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer a que as partes não retorquiram.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. As questões
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a autora tem direito a auferir uma retribuição igual àquela que, a partir de 1 de Setembro de 2000, a ré passou a pagar às educadoras de infância que exerciam funções docentes, ou seja, se tem direito a ser remunerada segundo as tabelas do CCT para o Ensino Particular.
3. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação das partes, vêm dados como provados são os seguintes:
a) A Ré é uma associação particular de solidariedade social que se dedica ao ensino.
b) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 1972 e, desde então, trabalha para a Ré a tempo inteiro sob as ordens, direcção e autoridade da Ré no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes, atribuindo a Ré à Autora a categoria profissional de educadora de infância.
c) A Autora iniciou funções como educadora de infância em estabelecimentos de ensino em 1 de Outubro de 1963, facto que desde a admissão da autora sempre foi do conhecimento da Ré.
d) Por acordo estabelecido entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social e o Ministério da Educação, este Ministério atribuía subsídios às Instituições que o requeressem tendo em vista o cumprimento das tabelas aplicáveis por força do CCT para o Ensino Particular, nos termos do protocolo junto com a contestação como doc. 1.
e) A Ré requereu a atribuição daqueles subsídios, que lhe foram concedidos e, por essa razão, passou a aplicar aos trabalhadores docentes, desde Setembro de 2000, as tabelas do CCT para o Ensino Particular.
f) Entre 1 de Setembro de 1999 e 1 de Abril de 2003, a Ré pagou à Autora as seguintes retribuições:
- de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 1999: 159.400$00 ( € 795,08)
- de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2000: 166.000$00 (€ 828,00)
- a partir de 1 de Setembro de 2000: 201.200$00 (€ 1003,58).
g) Desde 1993 que a autora não exerce as funções de educadora de infância.
h) Desde 1993 que a Autora se encontra impedida de trabalhar com crianças.
i) Por essa razão, desde 1993, que a Autora tem vindo a exercer funções no chamado "Centro de Recursos" no qual colabora na organização de todo o material didáctico e lúdico com vista a mantê-lo disponível para utilização.
j) A autora teve um acidente de trabalho em 28 de Junho de 1991, tendo-lhe sido dada alta em 23 de Agosto de 1993 e fixada uma IPP de 0,325.
l) A autora foi reintegrada ao serviço em funções compatíveis com as lesões definitivas decorrentes daquele acidente.
m) E, por essa razão, a autora não exerce as funções de educadora de infância.
4. O direito
Conforme já foi referido, na presente acção a autora pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 40.011,57 euros (que na resposta à contestação rectificou para 40.672,42 euros), a título de diferenças salariais referentes ao período de 1 de Setembro de 1999 a Abril de 2003.
Segundo a autora, o direito às diferenças salariais, no que toca ao período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000, resultava do facto da ré lhe ter pago uma retribuição inferior à que lhe era devida nos termos do CCT aplicável à relação laboral em causa, o CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado no BTE n.º 6/2001. E, no que toca ao período desde 1 de Setembro de 2000 até Abril de 2003, o direito às diferenças salariais peticionadas baseava-se no facto da ré ter passado a remunerar as Educadoras de Infância (que não a autora) segundo as tabelas do CCT para o Ensino Particular, publicado no BTE n.º 43/2000, na sequência do acordo que havia sido celebrado entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social e o Ministério da Educação.
Na contestação, a ré reconheceu que eram devidas à autora as diferenças salariais relativas ao período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000 e na decisão recorrida a ré foi condenada, a esse título, a pagar à autora a quantia de 437,94 euros, tendo a decisão, nesta parte, transitado em julgado. Por isso, no recurso de revista, apenas está em causa o direito às diferenças salariais relativas ao período decorrido entre 1 de Setembro de 2000 e Abril de 2003, uma vez que, nessa parte, a ré foi absolvida do pedido.
E tal absolvição estribou-se no entendimento de que a ré não se desvinculou do CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social que continuou a ser aplicável aos seus trabalhadores, tendo-se limitado a aplicar, a partir de 1 de Setembro de 2000, a tabela salarial em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo aos trabalhadores docentes, em consequência do acordo celebrado com o Estado e a Santa Casa da Misericórdia e dos subsídios recebidos no âmbito desse acordo, subsídios esses que eram atribuídos por sala, obrigando-se a ré a disponibilizar um educador de infância por cada sala de educação pré--escolar. Foi em cumprimento dessa obrigação, continua a decisão recorrida, que a ré passou a remunerar os trabalhadores docentes de acordo com a tabela do CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, não o fazendo em relação à autora por esta não exercer funções docentes. Não se vê, conclui o acórdão recorrido, que esta diferenciação salarial viole qualquer preceito legal, uma vez que se encontra materialmente justificada e a ré não está obrigada a pagar a mesma remuneração a todos os trabalhadores que detêm a mesma categoria profissional, desde que respeite a remuneração mínima fixada na tabela salarial do instrumento de regulamentação colectiva aplicável para a categoria profissional do trabalhador.
A autora discorda e, como ela expressamente diz nas suas alegações, as razões da sua discordância "prendem-se não tanto com o facto de haver o reconhecimento de que não tem aqui aplicação o princípio constitucional de que a trabalho igual corresponde salário igual, por ser evidente que em termos objectivos, as funções desempenhadas não são as mesmas, mas antes por se entender que ao empregador não pode ser cometido o direito de impor mudanças de conteúdo funcional a trabalhadores dentro da mesma categoria profissional e depois utilizar esse argumento do conteúdo funcional diverso para não reconhecer a determinado trabalhador o direito à igualdade de retribuição com fundamento num conteúdo funcional diferente que pelo empregador foi imposto".
Vejamos se lhe assiste razão.
Como a própria autora reconhece, à relação laboral em causa aplica-se o CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social publicado no BTE n.º 6/2001 (art.º 3.º da petição inicial), uma vez que a ré é uma associação particular de solidariedade social e não um estabelecimento de ensino, embora também se dedique ao ensino (vide alínea a) dos factos supra). Não é o CCT para o Ensino Particular e Cooperativo publicado no BTE n.º 43/2000). E não sendo este o CCT aplicável, atento o princípio da filiação estabelecido no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, é evidente que a autora não podia invocar directamente o disposto no referido CCT para reclamar as diferenças salariais que peticionou relativamente ao período de 1 de Setembro de 2000 a Abril de 2003.
E, na verdade, a autora não fundamentou o direito àquelas diferenças salariais na aplicação directa do referido CCT. Fê-lo alegando, na petição inicial, que, a partir de Setembro de 2000, a ré passou a aplicar aos seus trabalhadores docentes as tabelas daquele CCT, em consequência de um acordo estabelecido entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social e o Ministério da Educação, que previa a atribuição de subsídios àquelas Instituições com vista ao cumprimento das tabelas salariais previstas no CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, assistindo-lhe, por isso, o direito a receber a retribuição prevista naquele CCT para a sua categoria profissional de educadora de infância. E, perante a alegação da ré de que ela não exercia funções docentes, na resposta à contestação a autora alegou que, dado o disposto no art.º 61.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21/8 e na Base XXXVI da Lei n.º 2127, de 3/8/65, não podia ser prejudicada pelo facto de não desempenhar funções docentes, uma vez que tinha ficado impedida de as exercer devido a um acidente de trabalho.
Como resulta do exposto, embora sem nunca o referir expressamente, a autora começou por fundamentar o direito às diferenças salariais em causa no princípio da igualdade na sua vertente laboral, nos termos do qual todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna (art.º 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da república Portuguesa). Não pode ser outro o sentido da sua alegação, uma vez que o acordo celebrado entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social e o Ministério da Educação por ela alegado não lhe confere quaisquer direitos.
Com efeito e como foi dado como provado (al. d) dos factos), foi celebrado um acordo entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social e o Ministério da Educação, nos termos do Protocolo que foi junto com a contestação como doc. n.º 1. Tal acordo consta de fls. 24 e seguintes dos autos e trata-se de um Protocolo de Cooperação (é assim que foi designado) celebrado entre o Governo, representado pelos Ministros da Educação e do Trabalho e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas no desenvolvimento do disposto na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro e regras constantes do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, bem como dos princípios consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social. Aquele Protocolo foi celebrado em 7 de Maio de 1998 e teve como objectivo envolver os estabelecimento de educação pré-escolar das referidas instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, até final o ano lectivo de 2000-2001, processando-se a integração dos estabelecimentos de educação pré-escolar das referidas instituições na Rede Nacional de Educação Pré-escolar de forma faseada a gradual, nos termos dos Acordos de Cooperação a celebrar tripartidamente com as Direcções Regionais de Educação (DRE), os Centros Regionais de Segurança Social (vide preâmbulo e n.os I e II do Protocolo).
Nos termos daquele Protocolo, as instituições (leia-se instituições particulares de solidariedade social) comprometiam-se, além do mais que ao caso em apreço não interessa, a garantir a qualidade técnico-pedagógica dos respectivos estabelecimentos de educação pré--escolar, mediante a disponibilização de um educador de infância por cada sala de educação pré-escolar e o Estado comprometia-se a apoiar financeiramente o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições, destinando-se o apoio financeiro "a assegurar, de forma gradual, entre 1997/98 e 2000/2001, o pagamento integral dos custos da componente educativa e da promoção da qualidade pedagógica dos serviços a prestar, bem como a comparticipação nos custos das actividades de apoio à família e de animação sócio-educativa", compreendendo a componente lectiva "o custo, por sala, do vencimento de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo, acrescido do valor dos encargos sociais obrigatórios", componente essa cujo valor, por criança/mês, foi fixado em 13.330$00 para o ano lectivo de 1998/99 e em 15.935$00 para o ano lectivo de 1999/2000 (vide n.º IV, 1, 2 e 2.1 e 2.2 do Protocolo).
Como decorre dos termos do Protocolo referido, as Instituições Particulares de Solidariedade Social que viessem a celebrar os Acordos de Cooperação tripartido referidos no n.º II do Protocolo, para assim beneficiar dos apoios financeiros nele previstos, como veio a acontecer com a ré (1), não ficavam obrigadas a pagar aos Educadores de Infância ao seu serviço a retribuição correspondente ao nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo. O Protocolo nada diz a esse respeito. Limita-se a dizer, como já foi referido, que o apoio financeiro a conceder pelo Estado, no que toca à componente educativa, compreendia "o custo, por sala, do vencimento de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo, acrescido do valor dos encargos sociais obrigatórios" (n.º IV, 2.1 do Protocolo de Cooperação). Ou seja, a referência ao nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo contida no Protocolo destinou-se apenas a fixar o valor do apoio financeiro a conceder pelo Estado, embora de forma gradual e não a obrigar as instituições a pagarem aos seus Educadores de Infância a retribuição correspondente àquele nível salarial. Como se diz no n.º III, 1, do Protocolo e no que ao caso sub judice interessa, as instituições apenas se comprometiam "a garantir a qualidade técnico-pedagógica dos respectivos estabelecimentos de educação pré-escolar, mediante a disponibilização de um educador de infância por cada sala de educação pré-escolar". Sobre a retribuição a pagar a esse educador de infância o Protocolo é completamente omisso.
E sendo assim, o direito peticionado pela autora não colhe qualquer apoio no aludido Protocolo. De qualquer modo, ainda que se entendesse que a ré estava obrigada pelo dito Protocolo a pagar aos seus educadores de infância a remuneração correspondente ao nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo, essa obrigação só existiria em relação aos educadores de infância que exercessem funções docentes (o que não era o caso da autora), uma vez que o apoio concedido pelo Estado visava garantir a qualidade técnico-pedagógica dos estabelecimentos de educação pré-escolar, "mediante a disponibilização de um educador de infância por cada sala de educação pré-escolar e a limitação da respectiva frequência", que, devia, em regra, situar-se no ano de 98/99 em 24 crianças, no ano de 99/2000 em 23 crianças e no ano de 2000/2001 em 22 crianças (n.º III, 1, do Protocolo).
Por isso, começamos por dizer que a autora ancorou inicialmente (na petição inicial) a sua pretensão no princípio da igualdade na vertente do princípio "a trabalho igual salário igual", mas, como é óbvio, esse fundamento caiu por terra quando a ré alegou, e a autora reconheceu, que ela não exercia funções docentes desde 1993. Efectivamente, como inequivocamente resulta do art.º 59.º, n.º 1, a), do texto constitucional, aquele princípio pressupõe que o trabalho seja igual em termos de quantidade, natureza e qualidade, o que relativamente à autora não acontecia, pois, como provado ficou, a ré, em consequência de ter recebido do Estado os subsídios previstos no Protocolo, só passou a aplicar as tabelas do CCT para o Ensino Particular e Cooperativo aos trabalhadores que exercessem funções docentes (al. e) dos factos).
A autora, compreendendo, de certo, a falência daquele fundamento, veio na resposta à contestação aditar um outro fundamento, qual seja o de que não podia ser prejudicada por ter ficado impedida de exercer funções docentes devido ao acidente de trabalho que havia sofrido ao serviço da ré. E, como resulta das conclusões do recurso, é esse o verdadeiro fundamento da revista.
Segundo a recorrente, por força do disposto no art.º 61.º do Decreto-Lei n.º 360/71 e da Base XXXVI da Lei n.º 2127, a ré era obrigada a manter-lhe a retribuição tal como se ela tivesse permanecido no exercício das funções de educadora de infância e que o facto de lhe terem sido cometidas aquelas funções não lhe retirava o direito à retribuição daquela categoria. E, mais do que isso, a recorrente entende que a mudança de funções lhe foi imposta pela ré e que o não pagamento da retribuição que era paga às educadoras que exerciam funções docentes redundada numa violação do disposto nos artigos 21.º e 22.º da LCT (2).
Mas tal argumentação não tem a menor consistência. Vejamos porquê.
Como está provado, a autora sofreu um acidente de trabalho em 28 de Junho de 1991. As lesões sofridas no acidente foram dadas como curadas em 23 de Agosto de 1993, mas, em consequência delas, a autora ficou com a sua capacidade de trabalho diminuía em 32,5%. E, mais do que isso, ficou impedida de trabalhar com crianças e foi por essa razão que deixou de exercer as funções de educadora de infância e foi reintegrada ao serviço em funções compatíveis com as sequelas decorrentes do acidente.
Na verdade, embora da matéria de facto não conste que a autora tenha sido dada absolutamente incapaz para o exercício da sua profissão, que era de educadora de infância, a verdade é que foi dado como provado que ela tinha ficado impedida de trabalhar com crianças, facto que a autora expressamente reconheceu no decorrer do processo (vide art.os 3.º e 4.º da resposta à contestação e conclusão n.º 6 do recurso).
Ora, como resulta dos factos referidos, o art.º 22.º da LCT (nos termos do qual o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado) não tem aplicação ao caso, uma vez que, estando a autora impedida de trabalhar com crianças, a mesma não podia, como é óbvio, exercer as funções de educadora de infância. Poderia entender-se até que essa incapacidade de trabalhar com crianças, porque superveniente, absoluta e definitiva, seria susceptível de provocar a caducidade do contrato de trabalho, nos termos do art.os 3.º, n.º 2, al. a) e 4.º, al. b), da LCCT (3).
Todavia, não foi isso o que, in casu, aconteceu. A autora foi reintegrada em funções compatíveis, tendo sido colocada a trabalhar no chamado "Centro de Recursos", onde colaborava na organização do material didáctico e lúdico. Ignoram-se os termos e as condições em que essa reintegração ocorreu, mas da matéria de facto não consta que tal tenha resultado de uma imposição da ré, não fazendo, por isso, qualquer sentido que a autora tenha vindo alegar, agora, no recurso, que a referida alteração de funções havia sido decretada pela ré. Essa alegação comporta uma questão nova, uma vez que só agora no recurso de revista foi suscitada, e da qual este tribunal não pode conhecer, pois, como é sabido e decorre do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do disposto nos art. os 713.º, n.º 2 e 726.º do mesmo Código, os recursos destinam-se a reexaminar as questões que já foram objecto de apreciação nas instâncias, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
De qualquer modo, sempre se dirá que o facto da autora ter ficado impossibilitada de trabalhar com crianças, em virtude das sequelas de que ficou afectada em consequência do acidente de trabalho que sofreu não lhe confere o direito a auferir a retribuição que auferiria se tivesse continuado a exercer as funções docentes que até aí tinha desempenhado, uma vez que tal pretensão não encontra qualquer apoio na lei nem no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o que, aliás, se compreende, uma vez que, se assim não fosse, haveria violação do princípio da igualdade na modalidade atrás referida de a trabalho igual salário igual.
Por sua vez no que toca ao art.º 21.º da LCT, não se compreende a invocação que dele é feita pela autora, uma vez que ela não alegou nem a diminuição da retribuição nem a baixa de categoria (que, de entre as várias situações previstas no mencionado artigo, são as duas que eventualmente poderiam ter algum interesse para o caso), sendo certo também que a tal respeito nada foi dado como provado.
Por fim, também não se vislumbra (nem a autora o explica) que relevância possa ter para a pretensão da autora o disposto no art.º 61.º do Decreto-Lei n.º 360/71 e na Base XXXVI da Lei n.º 2.127, uma vez que, no essencial, o primeiro daqueles normativos limita--se a estipular que "[a]s entidades patronais que empreguem pelo menos dez trabalhadores ou paguem de contribuição ao Estado mais de 30.000$00 anuais são obrigados a ocupar, em funções compatíveis com o respectivo estado, as vítimas de acidentes ao seu serviço, quando afectadas de incapacidade temporária de coeficiente não superior a 50 por cento" e o segundo a estipular que "[é] vedado às entidades patronais fazer cessar sem justa causa a relação de trabalho com os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço enquanto se mantiverem em regime de incapacidade temporária"(n.º 1) e que "[d]urante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades patronais serão obrigadas a ocupar, nos termos e na medida em que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores" (n.º 2).
Face ao teor dos referidos artigos, não se compreende, realmente, a razão de ser da sua invocação por parte da autora, para sustentar o direito a auferir uma retribuição igual à que, a partir de Setembro de 2000, a ré passou a pagar às educadoras de infância que exercessem funções docentes.
Concluindo, diremos que a autora não logrou provar o direito às diferenças salariais que peticionou relativamente ao período desde 1 de Setembro de 2000 até Abril de 2003, o que implica a improcedência do recurso.
5. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Março de 2007
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
(1) - A matéria de facto é omissa a tal respeito, mas os documentos juntos a fls. 29 dos autos atestam que a celebração desses acordos por parte da ré.
(2) - Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
(3) - Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.