1. A….. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15/07/2016, que negou provimento a reclamação para a conferência do despacho de 17/06/2016 do relator do processo nesse tribunal. Este despacho não admitiu o recurso de revisão interposto pelo ora recorrente do acórdão do TCA Norte de 21/04/2016 que tinha negado provimento a recurso de decisão do TAF de Braga que rejeitara liminarmente o requerimento inicial de adopção de providência cautelar pela manifesta falta de um pressuposto processual – patrocínio judiciário – que o requerente não supriu, apesar de notificado para o efeito.
O recorrente apresentou um requerimento de interposição de “recurso de revista com requerido julgamento ampliado” daquele acórdão do TCA Norte para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo dos art.º 150.º, nºs 1, 2 e 6 e 148.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Saber qual a formação que deve intervir no julgamento do recurso é questão que só se coloca posteriormente à da admissibilidade do recurso.
3. O acórdão proferido pelo TCA Norte não admitiu um recurso de revisão de uma sua anterior decisão, por considerar que “Na verdade, não foi sequer alegado, logo também não provado, que haja sido enviado o aludido requerimento, mas admitindo que o mesmo tenha sido enviado à Ordem dos Advogados tal como por esta requerido, também não há notícia de que haja sido apreciado e decidido favoravelmente à pretensão ali manifestada pelo Recorrente”, concluindo que “o mero requerimento de levantamento imediato da suspensão ou, ainda, o envio da declaração assinalada, não têm a virtualidade de, enquanto tal, por si só ou conjugadamente, modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente, parte vencida.”.
Contra esta decisão, o recorrente apresentou o presente recurso de revista alegando o que resume nas seguintes conclusões:
i) a deliberação da Ordem dos Advogados de suspensão da inscrição do advogado signatário constitui um acto administrativo nulo ipso jure de raiz; ii) que, demais a mais, desde Janeiro de 2014 tampouoco tem base factual de sustentação; a “incompatibilidade” estatutária pretextada para a sua positivação deixou de ter a partir de então suporte real; iii) A norma do artigo 11º, n.º 1, do CPTA encontra-se tacitamente derrogada, pelo comando supralegais contrapostos de tratados-lei de que o Estado português é signatário: a Convenção de Roma, o Pacto de Nova Iorque e a Carta de Estrasburgo. Por consequência; iv) São identicamente nulos os actos judiciais que apliquem ou convalidem a aplicação dessa norma jusprocessual administrativa.
Analisadas as alegações do recorrente em confronto com a decisão recorrida, não se consegue identificar nelas qualquer questão susceptível de ser conhecida no recurso de revista.
Efectivamente, não estamos perante uma questão que, pela complexidade jurídica, pela frequência da litigiosidade a seu propósito com outros intervenientes, ou pelos reflexos comunitários do sentido da decisão, assuma relevância que transcenda o caso sujeito a apreciação. E, além disso, mostra-se decidida mediante fundamentação em que não se surpreendem interpretações insólitas ou erro ostensivo, que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.