A nulidade decorrente da falta de gravação da prova produzida numa sessão de audiência de julgamento em que esteve presente o mandatário do requerente é secundária e deve ser arguida até ao termo da diligência em que foi cometida; de contrário, sanar-se-á, nos termos do art.º 205/1 do Código de Processo Civil.
(Elaborado pelo Relator)