IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 17 de setembro de 2020, que desatendeu a nulidade imputada pelo ora recorrente ao acórdão precedentemente proferido.
2. Através da Decisão Sumária n.º 686/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
5. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional «da norma extraída dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e 428.º do Código de Processo Penal com a interpretação de que não padece de nulidade o acórdão proferido quando deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar».
Conforme dos seus termos impressivamente resulta, a desconformidade constitucional que o recorrente pretende ver reconhecida é atribuída diretamente ao acórdão recorrido, relevando exclusivamente da censura de que o mesmo considera merecedor o juízo formulado pelo Tribunal a quo ao não ter considerado nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão precedente.
É, pois, o acerto deste juízo que o recorrente considera incompatível com os princípios constitucionais que invoca; não a norma constante dos preceitos legais que indica ou qualquer dimensão normativa extraída por via interpretativa.
Sucede que a correção ou acerto de tal resultado, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
6. Considerada a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.
Tendo o Tribunal a quo concluído que o acórdão de 4 de junho de 2020 se pronunciou expressa e pontualmente «sobre a questão levada pelo arguido à motivação e, por via do teor das correspondentes conclusões, ao objeto do recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa» -refutando, assim, a existência de qualquer omissão de pronúncia «sobre questões que devia apreciar» -, é fácil de verificar que o critério decisório subjacente à decisão recorrida não coincide com a interpretação impugnada, o que sempre tornaria inútil a apreciação do objeto do recurso.
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., recorrente nos presentes autos, por não se conformar com a douta decisão sumária proferida, vem da mesma RECLAMAR para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro, pelos seguintes fundamentos:
Sempre salvaguardando o devido respeito, defende o recorrente o conhecimento do objeto do seu recurso.
O requerimento de recurso tem como objeto ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e 428.º do Código de Processo Penal com a interpretação de que não padece de nulidade o acórdão proferido quando deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar,
O Tribunal a quo assegura a bondade da valoração da prova feita na 1ª instância, sem qualquer juízo próprio, justificando a manutenção da decisão de facto com base no princípio da imediação da prova.
E quando o faz, fá-lo de tal forma genérica que não conhece em concreto das deficiências encontradas e colocadas,
Não houve, salvo o devido respeito, qualquer juízo substitutivo ao da 1ª instância, antes, uma adesão formal aos seus fundamentos e uma discussão académica de princípios de direito e doutrina.
Como refere Carlos Lopes do Rego:
A jurisprudência Constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportadas a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador.
Tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta; perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, o controlo do tribunal constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma interpretação judiciai da norma que - na óptica de alguma das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litigio.
Ora, atacando o recorrente uma determinada interpretação normativa feita pela decisão judicial sob recurso, é necessário incluir sempre na questão algum recorte factual tomado em consideração pela decisão judicial para interpretar a norma sob censura.
E salvo o devido respeito por outra posição, foi aquilo que o recorrente fez ao considerar que a decisão sob recurso, ao interpretar que não padece de nulidade o acórdão proferido, é inconstitucional.
Nestes termos e nos demais de direito, deve em conferência esta reclamação ser julgada procedente».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 686/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
A questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada era a seguinte:
“I) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e 428.º do Código de Processo Penal com a interpretação de que não padece de nulidade o acórdão proferido quando deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.”
3º
Após análise da decisão recorrida, na douta Decisão Sumária concluiu-se:
“Tendo o Tribunal a quo concluído que o acórdão de 4 de junho de 2020 se pronunciou expressa e pontualmente «sobre a questão levada pelo arguido à motivação e, por via do teor das correspondentes conclusões, ao objeto do recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa» -refutando, assim, a existência de qualquer omissão de pronúncia «sobre questões que devia apreciar» -, é fácil de verificar que o critério decisório subjacente à decisão recorrida não coincide com a interpretação impugnada, o que sempre tornaria inútil a apreciação do objeto do recurso. ”
4.º
Sendo este um dos fundamentos que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, sobre ele, na reclamação, o recorrente nada diz.
5.º
Tantos bastaria para indeferir a reclamação.
6.º
Também se entendeu na douta Decisão Sumária que o objeto do recurso era “manifestamente inidóneo”.
7.º
Sobre este outro fundamento, o recorrente, na reclamação, tece algumas vagas considerações, nada dizendo, porém, que abale minimamente aquele entendimento».
Cumpre apreciar e decidir.