1RELATÓRIO
AA instaurou ação executiva ordinária contra “A..., Lda.” para cobrança da quantia de € 28.221,67, com base em escritura pública de confissão de dívida, sendo que no campo do requerimento executivo destinado à exposição de factos, o exequente alegou o seguinte:
«Por escritura celebrada em 28.11.2023 (código de acesso ...55...), a executada confessou dever ao exequente “a título de remuneração o valor correspondente a seis dias do mês de agosto, os trinta e um dias do mês de outubro e vinte e oito dias do mês de novembro, todos do corrente ano, para além de outros valores retributivos eventualmente devidos que serão apurados contabilisticamente e liquidados até ao dia trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e três”.
Este apuramento contabilístico nunca foi feito pela executada apesar de ter que o fazer até 31.12.2023, como resulta da escritura (título executivo) que se anexa como doc. 1. Tais montantes nunca foram pagos, não obstante a executada até ter emitido os recibos referentes ao mês de Outubro (cfr. doc. 2 em anexo) e de Novembro de 2023 (cfr. doc. 2 em anexo) sem que os tenha liquidado.
São igualmente devidos outros montantes melhor descritos na liquidação da obrigação, nomeadamente formação profissional, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
Sobre os montantes apurados em sede da liquidação da obrigação são igualmente devidos juros de mora, à taxa de 4%/ano, contabilizados desde 01.01.2024 e até efetivo e integral pagamento dado que se trata de uma obrigação com prazo certo.
Serão ainda devidos juros compulsórios nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.»
Por sua vez, no campo “Liquidação da Obrigação” do requerimento executivo, o exequente fez constar o seguinte:
«Valor líquido: 8.400,00 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 19.821,67 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
O valor líquido de 8400,00€ reporta-se aos meses de Outubro e Novembro de 2023 que a executada confessou dever e até emitiu recibos de remunerações (docs. 2 e 3) sem que os tenha pago.
Quanto ao valor dependente de simples cálculo aritmético:
A este valor acrescem 840,00€ referente aos 6 dias de Agosto de 2023 de que se confessou igualmente devedora tendo este montante sido obtido dividindo a remuneração mensal do exequente (4200,00€) por 30 dias (140,00€/dia) e multiplicando por 6.
São igualmente devidos 4200,00€ a título de férias não gozadas em 2023, por conta do trabalho prestado em 2022, e que se venceram em 01.01.2023.
São também devidos 3850,00€ referentes a 11/12 avos do subsídio de Natal por conta do trabalho prestado em 2023.
Também ainda são devidos 3850,00€ a título de proporcionais de férias e igual montante (3850,00€) a título de subsídio de férias, em qualquer dos casos por conta do trabalho prestado em 2023 e que se venceria a 01.01.2024.
São devidos 2907,60€ a título de formação não ministrada pela executada em 2021, 2022 e 2023 sendo que está em causa um valor de 40 horas/ano, até um máximo de três anos, e o montante/hora auferido pelo exequente era de 24,23€/hora (cfr. docs. 2 e 3).
São devidos 324,07 a título de juros de mora calculados à taxa de 4%/ano sobre o montante de 27897,60€ entre 01.01.2024 e 17.04.2024; serão igualmente devidos os juros de mora, calculados à mesma taxa, e contabilizados até efetivo e integral pagamento.
Finalmente, são devidos os respetivos juros compulsórios.»
De referir que do título executivo consta, entre o mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte:
«CESSÃO DE QUOTA E ALTERAÇÃO DE PACTO SOCIAL
No dia vinte e oito de novembro de dois mil e vinte e três, no Cartório Notarial sito à Rua ..., em ..., a meu cargo, perante mim, Licenciada, BB, respetiva notária, compareceram como outorgantes:
PRIMEIROS:
AA, NIF ...78, e mulher, CC, NIF ...51, casados sob a regime da comunhão de adquiridos, ele natural da freguesia ... (...), ela da freguesia ..., ambas do concelho ..., residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ... (CP ... ...), titulares dos cartões de cidadão números ...50 5ZX0, válido até ../../2029, e ...59 2ZZ9, válido até ../../2028.
SEGUNDO:
DD, casado, natural da ... freguesia ... (...), residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ... (CP ... ...), titular do cartão de cidadão número ...74 90<3, válido até ../../2031.
(…)
Disseram ainda os primeiro e segundo outorgantes:
(…)
Que a Sociedade ainda deve ao primeiro outorgante, a título de remuneração o valor correspondente a seis dias do mês de agosto, os trinta e um dias do mês de outubro e vinte e oito dias do mês de novembro, todos do corrente, ano, para além de outros valores retributivos eventualmente devidos que serão apurados contabilisticamente e liquidados até ao dia trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e três, o que ambos aceitam e concordam.»
Na oportuna sequência processual, foi no Tribunal de 1ª instância onde fora deduzida a execução, proferido despacho onde se concluiu pela seguinte forma:
«(…)
É cristalino, portanto, que a escritura em sindicância apenas é recognitiva da obrigação de pagamento do valor correspondente a seis dias do mês de Agosto, trinta e um dias do mês de Outubro e vinte e oito dias do mês de Novembro, todos de 2023. No mais, a executada apenas se obrigou a proceder ao pagamento de outras quantias caso, após análise contabilística, se viesse a apurar serem devidas.
Condiciona, pois, a obrigação de pagamento, à confirmação prévia de que são devidas outras verbas além das expressamente identificadas.
O certo é que, como o próprio exequente admite, tal apuramento contabilístico não ocorreu até à data, o que significa que a executada não se reconheceu devedora (muito menos no título executivo) de quaisquer quantias além das supra enunciadas. Consequentemente, cai pela base a “liquidação” empreendida no requerimento executivo quanto ao crédito pretensamente emergente de formação profissional não ministrada, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, por respeitar a obrigações quanto às quais a executada se não reconheceu devedora e, por consequência, inexiste título executivo.
Ademais, não são devidos os juros compulsórios peticionados, porquanto, como sobressai do art 829.º-A, n.º 4 CC, os mesmos apenas são devidos quanto estejam em causa uma obrigação de pagamento resultante de decisão judicial condenatória.
Em síntese, existe apenas título executivo relativamente às quantias remuneratórias de Outubro e Novembro de 2023 e o remanescente de Agosto de 2023, computadas em 9.240,00 €, acrescida dos juros moratórios correspondentes.
Pelo exposto, verificando-se a falta parcial de título de executivo, nos termos previstos no artigo 726, nº. 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o Tribunal decide indeferir liminar e parcialmente o requerimento executivo, no que excede a quantia de 9.240,00 € a título de capital, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 4%.
Custas do incidente cargo do exequente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e art. 7.º, n.º 4, do RCP).
Notifique e registe.
Comunique ao AE.
Após trânsito em julgado, apresente conclusos os autos.»
Inconformado com essa decisão, apresentou o Exequente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- «1.A recorrida confessou dever ao recorrente a título de remuneração o valor correspondente a seis dias do mês de agosto, os trinta e um dias do mês de outubro e vinte e oito dias do mês de novembro, do ano de 2023, para além de outros valores retributivos eventualmente devidos que serão apurados contabilisticamente e liquidados até ao dia trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e três.
- 2.A recorrida não procedeu a tal apuramento, nem liquidou os montantes devidos.
- 3.O recorrente explicitou os elementos integrantes da obrigação incumprida: alegou o incumprimento de pagamento de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e de formação profissional, bem como os respetivos montantes, juntando prova documental que permite aferir os montantes percebidos e que serviram de base à liquidação (cálculo numérico) efetuada no requerimento executivo, o que demonstrou a exequibilidade da escritura pública e a consequente suficiência do título executivo.
- 4.Sob pena de violação dos artigos 10.º, n.os 4 e 5, 703.º, 726.º, n.º 2, a) a contrario e 7.º, n.º 1, todos do CPC, deve ser revogado o despacho que indeferiu parcialmente o requerimento executivo na parte que excedia a quantia de 9.200,00€ a título de capital, acrescida dos juros moratórios e em sua substituição prolatada uma decisão que ordene a regular tramitação dos autos assim se fazendo JUSTIÇA! »
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, a questão a decidir consiste em saber se se verifica inexistência parcial de título executivo quanto ao pedido exequendo formulado respeitante a crédito emergente de formação profissional não ministrada, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal?
3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a ter em consideração para a decisão são os que decorrem do relatório supra.