Cumpre decidir.
2. De acordo com o artigo 666º. do Código de Processo Civil, "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" (nº. 1), apenas sendo lícito ao juiz "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa" (nº. 2).
E, nos termos do nº. 6 do artigo 280º. da Constituição e do nº. 1 do artigo 71º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de constitucionalidade.
Ora, nem os requerentes indicam qualquer das causas de nulidade da sentença constantes do nº. 1 do artigo 668º. do Código de Processo Civil (aplicável à 2ª. instância por força do artigo 716º. do mesmo Código e ao Tribunal Constitucional em virtude do artigo 69º. da citada Lei nº. 28/82), nem ao Tribunal Constitucional competiria ordenar a suspensão da instância pelo motivo invocado pelos requerentes.
3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.
Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça de doze unidades de conta".
Este acórdão, como se vê da cota lançada nos autos a fls. 652, foi notificado aos mandatários dos recorrentes e da recorrida (C.) com a data de 27 de Maio de 1993, por via de "cartas a expedir sob registo" e entregues na Secção Central, "dirigidos aos A. e D." (e na mesma data de 27 de Maio também foi notificado ao Ministério Público).
E, como resulta da informação referida em 2., e da documentação junta a fls. 602, o destinatário A. foi avisado da carta registada em 28 de Maio de 1993, e dias depois, em 4 de Junho de 1993, ela foi entregue, tendo passado recibo o próprio destinatário.
Por sua vez, o requerimento em causa de fls. 653 e 654 só deu entrada neste Tribunal Constitucional no dia 14 de Junho de 1993, com o nº de entrada 1323.
Perante estes dados, que dizer?
O artigo 253º do Código de Processo Civil estabelece que as "notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais", prescrevendo o artigo 254º, combinado com o regime constante do Decreto-Lei nº. 121/76, de 11 de Fevereiro, as formalidades a cumprir quanto a essa notificação.
E, de acordo com tais formalidades, a notificação aos mandatários é feita por carta remetida sob registo postal e "dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido" (nº 1 do artigo 254º), presumindo-se feita "no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores" (nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, estabelecendo o nº 4 que tal presunção "só pode ser ilidida pelo (...) notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que sejam requisitados aos correios informações sobre a data efectiva dessa recepção").
Ora, talqualmente regista o Ministério Público, tudo está em saber se, no caso, se verifica a elisão da presunção estabelecida no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76.
Parece que não, como também entende o Ministério Público.
Com efeito, respeitado que foi o formalismo da notificação do acórdão sob arguição, é só imputável ao mandatário a demora no levantamento e recebimento da carta contendo a notificação. Pois que, foi avisado o mandatário no dia 28 de Maio de 1993 do registo postal e não se dispôs a levantá-lo e recebê-lo senão no dia 4 de Junho de 1993, ficando, assim, à sua livre escolha a data da efectiva notificação (porque não noutra data, posterior até àquela, se o destinatário assim preferisse?).
A elisão da presunção só pode, portanto, relevar quando as razões não sejam imputáveis ao destinatário do registo postal, como sejam, nomeadamente, razões dos próprios serviços dos correios ou uma qualquer situação de justo impedimento com previsão no artigo 146º do Código de Processo Civil. Quando, como aqui sucede, as razões são do próprio destinatário, que sabia da existência do registo postal e da sua proveniência, ele tem de suportar as consequências da sua inépcia, funcionando plenamente a presunção do citado nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76 (como se depreende do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1980, no Boletim, nº 298, pág. 277, o que importa é "o funcionamento do serviço dos Correios, que é aquele a quem compete fazer a distribuição da correspondência aos respectivos destinatários, e é a essa entrega que se refere a presunção em causa").
Se isto é assim, considerando como data relevante a expedição do registo postal em 27 de Maio de 1993 e atendendo àquela presunção, do "terceiro dia posterior ao registo", é bom de ver que em 14 de Junho de 1993 tinha sido já largamente ultrapassado o prazo geral dos cinco dias para se fazer a arguição de nulidade que fazem os requerentes (artigos 153º, 668º e 716º do Código de Processo Civil).
Com o que tem de concluir-se ser extemporânea a presente arguição de "NULIDADE (-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA", que tem por objecto o citado Acórdão nº 358/93, a fls. 648 a 650 dos autos, não cumprindo dela conhecer.
5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do requerimento de fls. 653/654.
Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça de quinze unidades de conta.
Lisboa, 26.1.94
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida