I- O princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º nº 4 da C.R.P.) não implica a utilização indiscriminada de meios processuais, devendo as pretensões der regularmente deduzidas em juízo.
II- No contencioso administrativo, não obstante a validade de tal princípio, vigora o regime da legalidade ou tipicidade das formas processuais.
III- Consistindo a pretensão formulada, tão somente, no pedido de entrega de determinada documentação atinente a um concurso, o uso do meio processual previsto no art.º 76º e seguintes da L.P.T.A. configura erro na forma do processo, devendo o requerimento ser rejeitado nos termos do artº 57º par. 4º do R.S.T.A.