Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância de oposição à execução fiscal n.º 3514200401034120, que contra si revertera, para cobrança de dívidas provenientes de coimas fiscais, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal A…, nos autos melhor e convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
A) – A impugnação judicial através da apresentação de oposição à execução fiscal pelo recorrente apresentada, e mais concretamente os pedidos ali formulados, não perde utilidade, a determinar a extinção da instância nos termos da alínea e) do art.º 287º do Cód. De Proc. Civil se entretanto um dos co-executados (não impugnante), devedor subsidiário, procedeu ao pagamento voluntário da quantia exequenda;
B) – A doutrina e a jurisprudência há muito ultrapassaram a tese de que, na avaliação da utilidade da lide, apenas são atendíveis os efeitos directos da pretensão anulatória;
C) – Através da presente oposição o recorrente não pretende discutir qualquer relação com o restante devedor subsidiário que procedeu ao pagamento voluntário da quantia exequenda, mas discutir a validade e legalidade do despacho de reversão de que foi alvo por parte da administração tributária;
D) – Assim, mesmo que estivesse demonstrado que o impugnante não podia alcançar o fim normal ou típico da decisão de ilegalidade do despacho de reversão, não seria irrelevante o respectivo interesse na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, de que, a título de mero exemplo, se referem a reclamação de uma indemnização;
E) – A decisão recorrida violou e/ou interpretou erradamente, entre outros, o disposto na alínea e) do art.º 287º do Cód. Proc. Civil.
Conclui pedindo a revogação da sindicada sentença e se ordene, em consequência, a prossecução da instância.
Não foram apresentadas contra-alegações
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos – cfr. art.º 289º do CPPT e fls. 120 -.
Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
A impugnada sentença fixou a seguinte matéria de facto:
a) Contra a sociedade “B…”, foi instaurada execução fiscal n.º 3514200401034120, por dividas relativas a coimas fiscais no montante de € 14.147,70, e revertidas contra o, aqui, oponente (cfr. doc. De fls. 36 e 44 dos autos).
b) O processo executivo em apreço foi extinto por pagamento voluntário das dívidas em 18/11/2004 (cfr. doc. De fls. 43 a 45 dos autos).
C A presente oposição foi intentada em 14/12/2004 (cfr. doc. De fls. 2 dos autos).
E, com base na apontada factualidade, houve por bem julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos invocados artigos 287º alínea e) do CPC e 2º do CPPT.
É contra o assim decidido que, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, se insurge o Oponente.
Não lhe assiste porém qualquer razão e o seu recurso mostra-se antes e irremediavelmente condenado ao insucesso.
Com efeito e tal como vem decidido é absolutamente seguro e certo que o processo de execução fiscal se extingue, além do mais, pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido – art.º 176º n.º 1 al. a) do CPPT -, no estado em que se encontrar – art.º 264º n.º 1 do mesmo diploma adjectivo -, devendo o órgão de execução fiscal onde correr o processo declarar a extinção da execução em consequência daquele pagamento – art.º 269.º do citado CPPT -.
Ora, vem adquirido e não controvertido que o respectivo processo executivo foi declarado extinto em 18.11.2004, por pagamento voluntário das dívidas que nele coercivamente se intentava cobrar,
Não constando nem vindo sequer alegado que este despacho tenha sido contenciosamente sindicado.
Assim e uma vez que a oposição à execução fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos legais válidos e taxativamente indicados no artigo 204º n.º 1 do CPPT, demandar também a extinção da execução fiscal quanto ao oponente ou oponentes – art.º 176º n.º 1 al. c) do CPPT –,
A justificação legal e razão de ser deste meio processual só pode naturalisticamente ocorrer perante ou na presença daquele processo executivo a que visa por termo ou sustar.
Pois que, como se verifica ocorrer no ajuizado caso dos presentes autos, se a execução respectiva se encontrar já arquivada ou finda, ou o foi entretanto, por nela se ter logrado obter a cobrança da dívida exequenda, nada justifica a instauração ou pendência de processo/meio judicial que o legislador consagrou apenas com a finalidade última, própria e específica, de lhe por termo ou sustar.
E esta é, para a questão jurídica subjacente, a jurisprudência reiterada e uniforme desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo – cfr., entre outros, os acórdãos de 20.12.1995, processo n.º 19.094; de 04.12.2002, processo n.º 1470/02.30; de 02.06.2004, processo n.º 1022/03, e de 10.03.2010, processo n.º 1134/09 -.
No mesmo sentido pode igualmente ver-se Jorge Sousa, in CPPT anotado e comentado, 5ª edição, anotação ao artigo 160º.
Não merece pois qualquer reparo ou censura a sindicada decisão judicial, improcedendo, antes, isso sim, toda a argumentação subjacente ao presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juízes desta secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar-lhe provimento.
Custas pelo Recorrente, fixando a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 10 de Novembro de 2010. – Alfredo Madureira (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.