II. Fundamentação
3. Do objeto do recurso
No despacho proferido com vista à notificação das partes para alegações delimitou-se o objeto do presente recurso como sendo a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195- A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando titular do domínio direto seja uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, conferir um direito a indemnização limitado ao pagamento anual, enquanto o titular do domínio direto for vivo, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia (item 2., supra).
Está em causa, portanto, a referida norma, desaplicada pelo tribunal a quo, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º e do direito de propriedade consagrado no artigo 62.º, n.ºs 1 e n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que, pela fórmula de cálculo aí prevista, não permite que seja concedida uma justa indemnização ao senhorio pela transferência do seu domínio direto para o titular do domínio útil, como consequência da extinção do contrato de enfiteuse.
Vejamos.
Dispõe o referido n.º 2 do artigo 2.º:
- «1.O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio directo quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional.
- 2.A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia.»
Note-se ainda que, apesar do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, ter tido sido alvo, até hoje, de três alterações, a saber, as decorrentes do Decreto-Lei n.º 546/76, de 10 de julho, pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho e da Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, o artigo 2.º aqui em apreço, manteve, até aos dias de hoje, sua redação original.
4. Enquadramento geral
Justifica-se seja feito algum enquadramento da matéria que está subjacente ao dissídio que suporta o presente recurso, e que se prende com o pretexto, texto e contexto da enfiteuse (também designado de emprazamento ou aforamento) e da sua extinção e proibição.
O Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se sobre normas relacionadas com a extinção da enfiteuse, ínsitas no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, aqui também em causa, sendo que, no Acórdão n.º 819/2017 o fez de uma forma particularmente clara, quer em termos de contexto histórico-legislativo, quer em termos de síntese da jurisprudência constitucional até à data, aqui se resgatando, por estes motivos, o que então se disse a propósito para:
«[…]
2.5. (…) esclarecer alguns aspetos atinentes ao regime da enfiteuse, cuja ponderação nos fornece o exato contexto significativo da abolição desta em 1976, decretada – é significativo lembrar este facto – por um Legislador que só por um curto lapso de tempo poderemos qualificar de pré-constitucional, no sentido em que se antecipou, com a edição do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, tão-somente duas semanas à aprovação final, em 2 de abril, do texto da Constituição, contendo a versão inicial do artigo 101.º, n.º 2: “[s]erão extintos os regimes do aforamento e colonia […]”.
Aliás, é em função da expressividade deste dado que João Cura Mariano, numa asserção que é intuitiva, atribui ao Legislador do VI Governo Provisório, ao publicar o Decreto-Lei n.º 195-A/76, uma intencionalidade derivada do conhecimento dos trabalhos preparatórios da Assembleia Constituinte relativos à projetada extinção da enfiteuse/aforamento (cfr. “As Últimas Enfiteuses”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. II, Coimbra, 2016, pp. 363/364).
Embora a afirmação que se segue contenha um aparente paradoxo, olhando à “fita do tempo”, tratou-se, com a edição do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, em termos práticos, de “dar cumprimento” a uma injunção comportamental futura, numa espécie de antevisão do que, efetivamente, só viria a ser formalmente determinado ao Legislador duas semanas depois de 16 de março.
A questão que subsiste, neste atribulado processo de liquidação das “últimas enfiteuses” (estamos mais de 40 anos depois da extinção do instituto), prende-se com a forma como essa injunção de extinguir a enfiteuse foi (fora…) “cumprida”, por antecipação, pelo Legislador ordinário, no sentido em que este omitiu, ao realizá-la, qualquer tipo de compensação ao senhorio, fora do caso excecional previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76.
Deste caráter excecional intuímos ter correspondido à regra estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76 a não indemnização.
Verdade seja dita, que o maior dos senhorios enfitêutico de prédios rústicos, ao tempo da extinção – basta ter presente o texto preambular do Decreto-Lei n.º 195-A/76, acima transcrito no item 2.2.1. –, seria o próprio Estado, detentor de cerca de 400.000 domínios diretos, sendo a exclusão da compensação “a si próprio” o que maioritariamente terá resultado do Diploma e, eventualmente, estado presente na mente do Legislador.
Todavia, a regra geral – da qual, obviamente, o próprio Estado não foi o único destinatário –, deduzida da evidência de apresentar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76 a indisfarçável estrutura de uma exceção, foi (a regra geral) que a abolição da enfiteuse se realizaria sem indemnização alguma a todos os senhorios pessoas coletivas e aos senhorios pessoas singulares, que auferissem rendimento mensal superior ao salário mínimo nacional [o qual, em março de 1976, correspondia a 4.000$00 (valor fixado pelo Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho, e que viria a ser aumentado em 1977 para 4.500$00)].
Embora este aspeto da abolição (referimo-nos à ausência de previsão de uma indemnização ao senhorio) não disponha – nunca dispôs, aliás – de credencial constitucional alguma, logramos perceber o seu significado profundo, e explicar o porquê da sua ocorrência, no contexto histórico da existência e da abolição da enfiteuse. Para este efeito importa aprofundar a compreensão das peculiaridades deste direito real abolido em 1976.
2.5.1. Traduz-se – traduzia-se – a enfiteuse numa dissociação, no quadro de um determinado direito de propriedade fundiária, de duas situações dominiais: a direta, na titularidade do senhorio, e a útil, atribuída ao enfiteuta (artigo 1491.º do CC).
Correspondeu o caráter perpétuo da situação – enunciado no trecho inicial do artigo 1492.º, n.º 1 do CC: “[a] enfiteuse é de sua natureza perpétua […]” – ao elemento identitário original da enfiteuse, e à incidência que a diferenciou, na sua origem milenar, de outras figuras que apresentavam traços similares, quanto à dissociação entre o uso e a titularidade (cfr. Paul Jörs, Wolfgang Kunkel, Derecho Privado Romano, Barcelona, 1937, pp. 216/217).
Existe, todavia, uma importante nuance nesta afirmação de perpetuidade, que nos é dada logo pelo segundo trecho do mesmo n.º 1: “[a] enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição, nos casos em que é admitido”.
É esta nuance que suporta a asserção, presente na nossa Doutrina, de ter passado a constituir essa perpetuidade, com a previsão da remição em favor do enfiteuta, uma característica apenas tendencial da figura: “[n]a primitiva regulamentação do Código de 1867, a perpetuidade era característica essencial da enfiteuse. Atualmente, a perpetuidade é mera característica tendencial, uma vez que se admitiu a remição, em favor do enfiteuta, através do pagamento de 20 foros (artigos 1511.º e 1512.º)” (José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Coimbra, 1978, reimpressão da 2.ª ed. de 1971, p. 484).
Sublinhamos a significativa ligação deste instituto, ocorrida a culminar um longo período da sua evolução, à previsão da faculdade, conferida ao enfiteuta, de remir (sinónimo de resgatar) o prazo (o prazo é o prédio na terminologia legal, cfr. artigo 1491.º, n.º 2 do CC), sendo que assim identificamos um elemento central da figura, adquirido na sua dinâmica histórica, e que poderemos qualificar como tributário de uma espécie de “pulsão autodestrutiva” do próprio instituto, correspondente a uma fase tardia da sua evolução.
Com efeito, como veremos, existiu na abolição da enfiteuse, no contexto histórico de 1976, mas refletindo um percurso muito anterior, uma sugestiva associação da ideia de remição de um foro, à libertação (abolição; as palavras – a intensidade destas – assume neste contexto um valor significativo) do agricultor de um tipo de ligação à terra, cuja essência representava uma forma serôdia de servidão pessoal, como se intui da interposição da figura do senhorio na ligação do agricultor à terra, e da natureza perpétua dessa ligação pessoal.
Conforme se refere num texto, com mais de um século, particularmente importante para a caracterização da funcionalidade da enfiteuse na origem histórica da propriedade privada da terra (Gaillard Thomas Lapsley, “The Origin of Property in Land”, The American Historical Review, Vol. 8, n.º 3, April, 1903, pp 426/448, acedido em JSTOR, www.jstor.org/stable/1832728):
“[…]
Estavam em curso um conjunto de mudanças na propriedade fundiária desde o começo do século II da nossa era. O escravo enquanto coisa [the chattel slave] transformou-se num servo do prédio [a predial serf], ligado ao solo e devendo prestar ao seu senhor [owing is master] determinados serviços, previamente estabelecidos, e fornecer-lhe bens em espécie.
[…]
Assim se criou [pela emphyteusis] um movimento tendencial de reduzir os locatários [tenants] à condição de coloni: pessoas ‘presas’ ao solo [persons bound to the soil], é verdade, mas de alguma forma protegidas dos senhores pela prévia determinação da renda e das prestações que estes lhes podiam exigir [which might be exacted of them].
[…]” (p. 430).
Esta visão do foro – da origem histórica da enfiteuse – com um sentido “garantístico”, historicamente situado – é esta a tese de Gaillard Thomas –, apareceu-nos como que replicada, na sua essência significativa, muitos séculos mais tarde, através da atribuição ao enfiteuta do direito potestativo de remição do foro, enquanto faculdade de adquirir o direito de propriedade (rectius, de extinguir a enfiteuse, libertando o condicionamento da propriedade decorrente da interposição do senhorio) através do pagamento de um valor, também ele previamente fixado (cfr. artigos 1510.º e 1511.º), cuja natureza correspondia a uma compensação (forfaitaire) pela privação do direito do senhorio consubstanciado no domínio direto.
2.5.2. É assim que observamos, frequentemente, a caracterização da remição do foro como correspondendo a uma realidade juridicamente aparentada, na sua essência, a um ato expropriativo, diretamente dirigido à utilidade de um particular, mas mediatamente orientado, em última análise, à obtenção de externalidades assumidas como virtuosas, num quadro de opções de política social e de racionalização do uso do solo, acabando com a interposição, relativamente ao agricultor, de um “intermediário” sem grande significado no processo produtivo.
Daí que, referindo-se à remição do foro, observasse, em 1934, Cunha Gonçalves (anotando a previsão correspondente do Código de Seabra, constante do artigo 1654.º, § 1.º, na redação introduzida em 1930: “[o] enfiteuta ou subenfiteuta de emprazamento ou subemprazamento, que tiverem mais de 20 anos de duração, podem remir o respetivo encargo nas seguintes bases: […]”):
“[…]
A mais frequente e importante das causas da extinção da enfiteuse é a remição (e não remissão) do foro pelo enfiteuta, ato que tem sido exatamente classificado como expropriação forçada do domínio direto a favor do enfiteuta, justificada pelo interesse geral de consolidar a propriedade.
O direito antigo só admitia este meio de extinguir a enfiteuse quando o contrato fosse feito com pacto de remir. Os nossos praxistas, porém, deram pouca importância a esta questão; e nunca reclamaram que a remição coativa fosse estabelecida por lei, certamente porque a grande maioria dos nossos prazos eram de duração temporária, ou por três vidas, no fim das quais revertiam ao senhorio.
Não se criara, ainda, na consciência pública, a forte corrente favorável aos enfiteutas, nascida com o regime liberal e traduzida em parte no Decreto de 13 de agosto de 1832 e nas Leis de 22 de junho de 1846 e 4 de abril de 1861, corrente que levou o legislador a declarar perpétuos todos os emprazamentos, quer de pretérito, quer futuros.
Mas, decretada esta perpetuidade, mais sensíveis se tornaram o embaraço que o domínio direto constitui para a circulação das terras e a relativa injustiça que representam os direitos de laudémio, opção, devolução, encampação, etc. em benefício dos senhorios, que não valorizaram a terra e, na maioria dos casos, a receberam por doações dos soberanos, doações devidas a favoritismos ou a outras causas de extinta eficácia.
É sob pressão destas circunstâncias e da doutrina geral da libertação da terra que o Decreto de 30 de setembro de 1892, timidamente, autorizara a remição do fôro durante os dez anos subsequentes à sua publicação, decreto que foi, logo. Revogado pelo Decreto n.º 11 de 10 de janeiro de 1895 […].
Proclamada a República, o Decreto de 23 de maio de 1911 decretou a remição coativa do foro a favor dos enfiteutas e dos subenfiteutas, estabelecendo as respetivas condições, que, depois de terem passado por diversas alterações, parece terem sido fixadas pelo Decreto n.º 19:126 [de 16 de dezembro de 1930].
[…]” (Tratado de Direito Civil, vol. IX, Coimbra, 1934, pp. 270/271, sublinhado acrescentado).
Posteriormente, já nos Anos 40 do século passado, na fase inicial dos trabalhos preparatórios do novo Código Civil (do que viria a ser o Código de 1966), Vaz Serra, o Presidente da Comissão de Revisão, numa resenha das opções iniciais quanto ao futuro Código, referiu o seguinte quanto à enfiteuse:
“[…]
r) Deverão manter-se a enfiteuse e algumas outras propriedades imperfeitas do Código atual? – Resolveu-se manter a enfiteuse por se reconhecerem as vantagens que ainda hoje pode ter sem o inconveniente da perpetuidade, dada a possibilidade de remição […].
[…]” (“A Revisão Geral do Código Civil. Alguns Factos e Comentários”, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 2, setembro, 1947, p. 38).
O anteprojeto do Código na parte relativa à enfiteuse, da autoria de Pires de Lima, viria a ser publicado no BMJ, n.º 66 (maio, 1957), tecendo o Autor as considerações seguintes quanto à previsão do direito do enfiteuta a remir o foro:
“[…]
A faculdade atribuída ao enfiteuta de pôr termo às servidões existentes tem sido posta em dúvida pelos autores. Creio que, admitindo-a, sigo a melhor orientação. O foreiro deve, em princípio, poder agir em relação ao prédio como um proprietário pleno, e remitir uma servidão ativa pode mesmo ser um ato justificável e de boa administração. Tudo depende das condições e das razões por que o ato se pratica.
[…]
Decorridos vinte anos sobre a constituição do prazo, já ele deve ter realizado a sua finalidade económica e social, e só resta uma propriedade parcelada, sem vantagens de nenhuma ordem, a que deve poder pôr-se termo. Um dos meios, o mais eficiente, é, precisamente o da remição coativa.
[…]” (pp. 21 e 31).
Foi neste quadro, como decorrência da opção de base de manter a enfiteuse, que se forjou a parte correspondente do Código Civil de 1966 (os artigos 1491.º a 1523.º, cfr. item 2.2.2. supra), prevendo-se a perpetuidade como característica imprescindível da figura (já que a estipulação do emprazamento por tempo limitado afastava, nos termos do artigo 1492.º, n.º 2, o regime da enfiteuse, independentemente da qualificação dada à situação), embora essa perpetuidade – e foi essa a vontade inequívoca do legislador – nos aparecesse mitigada, poderíamos até dizer neutralizada, pela existência de um direito potestativo de remição do foro por parte do enfiteuta (cfr. artigos 1492.º, n.º 1, 1501.º, alínea f), 1511.º e 1512.º). Daí que, na Doutrina, se tenha continuado a descrever a faculdade de remição, atribuída ao titular do domínio útil, como situação de natureza expropriativa, guiada por uma teleologia específica:
“[…]
O direito de remição é uma modalidade de expropriação por utilidade particular, pela qual se beneficia um titular dum direito em conflito em relação a outro.
[…]” (José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, cit., p. 492, sublinhado acrescentado).
A dissociação de dois domínios alocados a sujeitos distintos, no quadro de um mesmo direito (com as características do direito de propriedade), acaba por ter latente uma espécie de “conflito” de posições (aqui sinónimo de sobreposição de direitos) sobre o mesmo objeto, configurando uma situação que, na sua essência, postula uma “regra de solução”. Note-se que a situação não tem paralelo no arrendamento, onde as posições de cada um se definem através de direitos diferentes, sem a ambiguidade relacional com a propriedade que constitui essência da enfiteuse. Assim, nesta última, a existência de um direito de remição adquire uma funcionalidade própria, sinalizando, em última análise, o interesse que deve prevalecer, estando fixadas, a priori, as condições dessa prevalência. Daí que não deixe de ser significativa a circunstância da remição ter sido concebida como direito irrenunciável (artigo 1511.º, n.º 2 do CC).
A caracterização da remição recorrendo à ideia de “expropriação” descreve fundamentalmente um efeito decorrente do exercício daquela faculdade que apresenta um sugestivo paralelismo com o efeito desencadeado por uma expropriação: a desapropriação forçada (desencadeada por vontade alheia), do senhorio, do direito correspondente ao domínio direto.
Descreve, ainda, um outro elemento central do conceito de expropriação: a consideração indemnizatória da posição liquidada pelo ato expropriativo, sendo certo que a remição coativa, no seio da enfiteuse, sempre envolveu uma contrapartida devida ao senhorio (o preço da remição).
E descreve, enfim, essa caracterização por referência à expropriação, a presença de uma regra de atuação num quadro de contraposição de interesses, no sentido em que um destes é associado a uma “utilidade” que se entende dever prevalecer (no sentido em que pode ser desencadeada por ato unilateral do portador de um dos interesses).
Note-se que este privilegiamento da posição do enfiteuta face ao senhorio – e trata-se aqui de ancorar esta opção no plano dos valores – apresenta-se intimamente conexionado com a ideia de funcionalidade do direito de propriedade da terra.
Com efeito, Maria José Nogueira Pinto, num texto, publicado em 1983 (O Direito da Terra, 3.º vol. de “A Reforma Agrária”, série dirigida por António Barreto, Mem Martins), de enquadramento jurídico da “Reforma Agrária”, reportava esta ideia – qualificando-a mesmo como “princípio da funcionalidade do direito de propriedade da terra” – a um conjunto de instrumentos de alteração da estrutura fundiária, através de diversas limitações aptas a atuar sobre as formas de dominialidade da terra.
Especificamente quanto às situações do tipo da aqui em causa, referia a mesma Autora “[a] obrigação de explorar a terra direta e pessoalmente, a fim de individualizar a posse do solo, criar e reforçar os vínculos físicos entre o homem e a terra. A abolição das formas de posse da terra que se revelem antissociais (enfiteuse, latifúndio, etc.)” (p. 76). E – continuando a seguir a exposição desta Autora – um dos instrumentos de alteração da estrutura fundiária, em paralelo à expropriação e à nacionalização, corresponderia à “[…] transferência da propriedade para outrem que não o Estado”, concretamente “[para quem] a cultivava e explorava a título privado […]”.
Deste movimento constituía exemplo (no trecho temporal aí em causa) o Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro, apreciado pelo Acórdão n.º 159/2007 (cfr. item 2.3.1. supra), e, precisamente, o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, com a abolição da enfiteuse (ob. cit., pp. 105/106).
Diversos enquadramentos doutrinários são possíveis quanto à natureza do direito de remição na enfiteuse; por exemplo, António Menezes Cordeiro (Direitos Reais, cit., p. 720) caracteriza a remição, em tal quadro, como um direito real de aquisição (cfr. item 2.3.1., supra).
Em qualquer caso, o caráter fortemente sugestivo da referência à ideia de expropriação, descrevendo o sentido dinâmico da remição, parece-nos captar a essência da faculdade, irrenunciavelmente atribuída ao enfiteuta, de resgatar o foro, adquirindo potestativamente a propriedade do prédio.
2.5.3. Ora, referenciando-se ostensivamente a abolição da enfiteuse, operada pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, ao desiderato constitucional de extinção do regime do aforamento (artigo 101.º, n.º 2 da versão originária do texto constitucional), entretanto atualizado para a proibição da sua reconstituição (atual artigo 96.º, n.º 2 da Constituição), observamos existir credencial constitucional bastante para essa abolição – para a abolição em si mesma considerada (adiante ponderaremos a especificidade da consideração da constituição por usucapião) –, envolvendo essa credenciação a consequência estabelecida no segundo trecho do n.º 1 do mesmo artigo 1.º: implicar essa abolição a transferência do domínio direto para o enfiteuta e, consequentemente, a aquisição da propriedade sobre o prédio por este.
Esta última asserção confirma que a transferência operou, verdadeiramente, como uma remição do foro desencadeada ope legis, isto no efeito pretendido, embora se tenha configurado, no concreto regime estabelecido, como uma remição sui generis, dada a preponderante exclusão do elemento “preço da remição” (artigo 1512.º do CC), entendido este como uma forma particular de compensação forfaitaire do titular do domínio direto, em vista da privação deste, rectius com um intuito que poderíamos descrever como portador de uma essência indemnizatória referida à privação de um direito com conteúdo patrimonial.
É a exclusão deste elemento, implicitamente decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, que se encontra no âmago da questão de constitucionalidade colocada no presente recurso.
Aliás, esta natureza da abolição/extinção legal da enfiteuse em 1976, num quadro referencial expropriatório, foi certeiramente observada por Cláudio Monteiro:
“[…]
Mais do que uma remição, até, o que os diplomas de extinção da enfiteuse determinaram foi a expropriação legal do domínio direto a favor do enfiteuta e do subenfiteuta. O regime da remição do foro servia apenas como parâmetro de cálculo da indemnização, nos casos em que ela era devida – cfr. artigo 1.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, para a enfiteuse de prédios rústicos […].
[…]” (O Domínio da Cidade, Lisboa, 2013, p. 405, nota 970).
2.6. (…) das questões da extinção da enfiteuse e da falta de indemnização relativa a essa extinção (artigos 1.º, n.º 1, e 2.º do mesmo Diploma). (…)
2.6.1. (…) Assim, ponderando – e corresponde ao caso concreto – a integração da facti species do Decreto-Lei n.º 195-A/76 correspondente à (…) extinção desta através da transferência do domínio direto para o titular do domínio útil, observamos o desencadear autónomo de (…) efeitos:
- (i)(…)
- (ii)Um outro efeito real, que – na sequência daquele reconhecimento – faz consolidar a propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, o que implica o sacrifício do direito do titular do domínio direto, que se extingue por completo na esfera jurídica deste, efeito que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março.
- (iii)Um terceiro efeito, de natureza obrigacional, que se traduz numa obrigação de indemnizar o titular do domínio direto, obrigação essa a cargo do Estado, mas restrita à hipótese de aquele ser uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional. De onde resulta, ainda, e a contrario – que antes identificámos como regra geral –, que, nos casos em que o titular do domínio direto não seja uma pessoa singular nas referidas condições, a lei não prevê qualquer indemnização, efeito que se encontra previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março. Ou seja, e por outras palavras, a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, não confere direito a indemnização se o respetivo titular for uma pessoa singular com rendimento mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional ou caso se trate de uma pessoa coletiva.
Este contexto normativo implica duas consequências relevantes para os presentes autos.
A primeira é que – como já se havia antecipado – os três efeitos jurídicos suprarreferidos são autónomos (embora alguns dependam de outros): poderia haver reconhecimento da enfiteuse por usucapião sem consolidação da propriedade plena no titular do domínio direto; poderia haver reconhecimento da enfiteuse por usucapião e consolidação da propriedade plena no titular do domínio direto sem direito a qualquer indemnização ou com direito a indemnização nos termos gerais. Ou seja, trata-se – num sentido próximo ao que se assinalava na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 786/2014 – de normas distintas, que podem ser objeto de juízos de inconstitucionalidade distintos, pelo que assim devem ser apreciadas.
A segunda é que, não obstante a referência formal, na decisão recorrida, apenas à recusa dos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, o conjunto normativo recusado integra também, inevitavelmente, o artigo 2.º do mesmo diploma – a norma reguladora da indemnização –, a que, de resto, faz apelo (sendo certo que é, precisamente, a falta da indemnização o fundamento para a afirmação do juízo de inconstitucionalidade), e, ainda, o artigo 1.º, n.º 1, do mesmo diploma, no qual se prevê a consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil, a que também se faz apelo na fundamentação.
É nestes termos que a questão colocada no presente recurso deve ser equacionada.
2.7. (…) Os efeitos reais das normas em causa (…) e a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil – estão em linha com o sentido que a jurisprudência do Tribunal vem admitindo como o correspondente ao programa constitucional nesta matéria.
Recorde-se que, já no Acórdão n.º 159/2007 (cuja fundamentação, na parte relevante, se encontra transcrita no item 2.3.1., supra), se assinalava que “[…] a especial densidade que o nosso texto constitucional confere à estrutura económica do país leva a que a chamada ‘Constituição Económica’ seja uma fonte importante de limitações ao alcance do direito de propriedade. Tais limitações podem assumir especialmente relevância no que toca à propriedade rural, dado que os artigos 93.º a 98.º espelham um objetivo constitucional de transformação da realidade agrícola e florestal, admitindo, explicitamente, constrangimentos à propriedade fundiária, incluindo a forma extrema de privação total […]” e que “[…] a posição de rejeição de formas de exploração da terra de reconhecida injustiça social – enfiteuse e colonia – que o legislador constituinte assume alicerça-se claramente em valores de proteção do cultivador, plasmados na Constituição (cfr. artigos 93.º, n.º 1, e 96.º)”.
Sendo certo que, no Acórdão n.º 786/2014 (assumido como base argumentativa pela decisão recorrida), o Tribunal decidiu julgar inconstitucional as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização, a verdade é que tal juízo de inconstitucionalidade (aferido, como vimos, por referência a todo o bloco normativo) assentou exclusivamente na falta da indemnização devida pela apropriação e não, essencialmente, na contrariedade à Constituição da solução extintiva. Na verdade, e pelo contrário, ali se pode ler que “[…] perante a extinção da enfiteuse, a privação do direito de propriedade do titular do domínio direto pela consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil apresenta credencial constitucional, decorrendo da ponderação do comando constitucional relativo à política agrícola constante do artigo 93.º, n.º 1, alínea b), e, especificadamente, do disposto no artigo 96.º, n.º 2, ambos da Constituição”.
Não é difícil compreender as razões de tal afirmação, face ao que a Constituição prevê, designadamente, nos artigos 94.º e 96.º:
(…)
Os interesses do cultivador foram erguidos em prioridade pelo legislador constitucional, pelo que, favorecendo a Constituição a extinção dos vínculos perpétuos de exploração da terra, como é o caso da enfiteuse, e implicando essa transformação, necessariamente, o sacrifício de uma das posições desta relação jurídica, a proteção mais conforme ao programa constitucional beneficia o cultivador. Neste sentido, a solução encontrada pelo legislador ordinário encontra apoio na lei fundamental.
Ademais, como explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 1049):
“[…]
Entre os vários intervenientes nas relações de produção agrícolas, a Constituição só cuida dos trabalhadores rurais e dos agricultores (n.º 1/b). Essa preferência traduz a prevalência dos interesses dos que «trabalham a terra» (mesmo preceito) e dos «cultivadores» (artigo 96.º-2) sobre os interesses dos proprietários fundiários, os quais cedem perante aqueles (artigos 94.º e 96.º).
[…]
Esta preferência pelo direito do trabalho e da exploração agrícola direta sobre o direito de propriedade fundiária bem como a proteção especial devida aos pequenos e médios agricultores (que são coerentes com os valores gerais da Constituição) não podem deixar de ser valorizadas no plano da interpretação das normas da «constituição agrícola» e do seu desenvolvimento legislativo.
[…]”.
E, em comentário ao artigo 96.º da Constituição, acrescentam os mesmos Autores (ob. cit., pp. 1062 e ss.):
“[…]
O objeto desta norma consiste em reduzir e racionalizar as formas de exploração de terra alheia. Trata-se, por um lado, de suprimir várias formas tradicionais, designadamente as que implicavam a coexistência de diferentes direitos de caráter real sobre a terra (como era o caso do aforamento e da colonia) (…), formas essas que (…) não passavam de sobrevivências de relações pré-liberais de domínio e de produção agrícola (n.º 2); trata-se, por outro lado, de reclamar uma disciplina legislativa do arrendamento – o qual passa a ser verdadeiramente o único título de utilização de terra pertencente a outrem (ressalvadas as formas de utilização da terra expropriada no âmbito da reforma agrária: art. 94.º-2) –, de harmonia com os objetivos e a perspetiva constitucional que preside à política agrícola (…).
[…]”.
No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, 2006), anotando o artigo 96.º do texto constitucional, referem:
“[…]
A primeira parte do primitivo artigo 101.º, n.º 2, da Constituição impunha a extinção dos regimes de aforamento (ou enfiteuse) respeitantes a prédios rústicos, operada – ainda antes da entrada em vigor da nova Constituição – pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, o artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de setembro, e o Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de outubro, extinguiram a colonia. Em conformidade, na primeira revisão constitucional, a Constituição passa, pura e simplesmente, a proibir os regimes de aforamento e colonia.
[…]” (p. 174, sublinhados acrescentados).
Ou seja, foi o próprio legislador constitucional que entendeu que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, dava resposta ao programa constitucional, isto no que respeita à extinção da enfiteuse. Ademais, como justamente sublinham os últimos Autores citados, “[…] a imposição da extinção de formas de exploração da terra consideradas constitucionalmente inaceitáveis ou a proibição da sua repristinação material constitui uma habilitação constitucional suficiente para o estabelecimento pelo legislador de restrições ao direito de propriedade” (ob. cit., p. 178).
- 2.7.1.(…)
- 2.7.2.(…) Ora, se – como vimos – não existe obstáculo da lei fundamental ao reconhecimento da enfiteuse por usucapião nos termos consagrados no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, e se a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil cumpre o programa constitucional, forçoso é concluir que nenhum destes mecanismos que operam no plano dos efeitos reais (ou seja: o reconhecimento da enfiteuse por usucapião; e a extinção do domínio direto e consolidação da propriedade plena na esfera do titular do domínio útil) assenta em normas inconstitucionais.
É o que importará afirmar.
Questão diferente é, como vimos, a da (falta de) indemnização ao titular do domínio direto.
2.8. A forte limitação legislativa da indemnização prevista para a o titular do domínio direto implica, em substância, que a lei exclui a atribuição de um “[…] efetivo direito de indemnização à generalidade dos sacrificados” (João Cura Mariano, “As Últimas Enfiteuses”, cit., p. 378).
Trata-se de um efeito a que o texto constitucional é alheio, sendo certo que nunca incluiu esse elemento na credenciação do legislador ordinário, visto que “[…] ao abolir a enfiteuse, a Constituição não versou, diretamente, a posição dos ‘senhorios diretos’ atingidos. A compensação a que têm direito foi consignada nos diversos diplomas que suprimiram a enfiteuse […]” (António Menezes Cordeiro, no parecer junto aos autos, fls. 1627).
A este respeito, remete-se, genericamente, para a fundamentação do Acórdão n.º 786/2014 (supra, item 2.3.2.), designadamente os respetivos pontos 11. e 12. – que aqui se dão por reproduzidos – para concluir que, em termos gerais, não é constitucionalmente tolerável que a ablação do direito do titular do domínio direto, cujo conteúdo patrimonial é inegável, não seja acompanhada da perspetivação de alguma forma de compensação indemnizatória, conflituando essa ausência de normas (prevendo qualquer forma de compensação) com o disposto no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.
[…]».
5. Tendo presente tudo o antes exposto e que, no caso em apreço, a norma sindicada (item 3., supra) se restringe ao n.º 2 do artigoº 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76 - razão pela qual não foi suscitada a questão de exclusão da indemnização tout court, a qual foi inclusive, atribuída nos autos, quedando-se a mesma, como é dito na sentença proferida «pelo valor anual de 75€, correspondente ao valor do foro, o que em face da perda de uma parcela de terreno com 1,22 hectares se nos afigura manifestamente desadequado, não se tratando, tout court, de uma justa indeminização. E tal considerando sai reforçado se se considerar que a Autora nasceu em 31 de agosto de 1948, tendo atualmente 77 anos de idade, sendo que, a esperança média de vida de uma mulher em Portugal, segundo as estatísticas do Instituto Nacional de Estatísticas, é de 83 anos pelo que, se a Autora viver até tal data, a mesma irá auferir um total 450 euros (correspondente ao foro durante 6 anos), o que é um valor manifestamente irrisório. (item 1.2 supra).
O objeto do presente recurso reconduz-se, pois, a aferir da conformidade constitucional das regras de cálculo e dos critérios definidos na norma sindicada que delimitam o valor indemnizatório, de modo a apreciar se, nos seus termos, está pressuposta uma indemnização justa, ou seja, uma indemnização que não esvazie a proteção do direito de propriedade prevista no artigo 62.º, n.ºs 1 e 2, da CRP e que respeite o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, também da CRP.
Atentemos, então, na norma sindicada: a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195- A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando titular do domínio direto seja uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, conferir um direito a indemnização limitado ao pagamento anual, enquanto o titular do domínio direto for vivo, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia, na medida em que não permite seja concedida uma justa indemnização ao senhorio pela transferência do seu domínio direto para o titular do domínio útil, como consequência da extinção do contrato de enfiteuse.
Vejamos, pois, com mais detalhe.
6. Poder-se-ia começar por dizer, nos termos da jurisprudência supra citada, que os juízos de inconstitucionalidade que recaíram, anteriormente, sobre alguns dos enunciados normativos constantes do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 195-A/76 não são aplicáveis ao caso dos autos por terem por objeto a questão da atribuição de indemnização apenas a alguns pela transferência da propriedade plena do senhorio para o enfiteuta, como consequência da extinção do contrato de enfiteuse.
E isto porque, na presente situação, como vimos, o que está em causa é, tão só, o cálculo dessa mesma indemnização, ou seja, o cálculo da indemnização prevista e atribuída nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, ou seja, pressupondo o disposto no n.º 1 da mesma disposição legal.
Esta conclusão é, porém, a nosso ver, precipitada, pois que a doutrina que decorre da já citada jurisprudência constitucional é inteiramente transponível para o caso em apreço, desde logo, a que recaiu sobre o conceito de justa indemnização constante do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.
Vejamos então em que termos.
6.1. Atentemos no artigo 62.º, em particular no seu n.º 2, da CRP, realçando que, «[u]m elemento essencial deste direito consiste no direito de não se ser privado da propriedade (nem do seu uso). Ele não goza, porém, de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido antes como um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. Com efeito, a Constituição prevê várias figuras de desapropriação forçada por acto de autoridade pública, desde a expropriação por utilidade pública em geral (nº 2), passando pela expropriação de solos urbanos para efeitos urbanísticos (cfr. art. 65º-4), até à nacionalização de empresas e meios de produção em geral (cfr. art. 83º).» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2014, nota X. ao artigo 62.º, p. 805), mais alertando, os mesmos autores que, quando se trata de «[c]edência forçada de direitos patrimoniais de particulares a outros particulares, deve ter-se em conta certos princípios do regime da restrição de «direitos, liberdades e garantias» (proporcionalidade, adequação, justiça da contrapartida da alienação» (idem, , ob. cit., nota X. ao artigo 62.º, p. 805).
Os mesmos autores aduzem que «[a]s figuras da requisição e da expropriação por utilidade pública (nº 2) acolhem seguramente os conceitos correntes no direito administrativo e no direito civil e consistem essencialmente na privação, por acto de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa. A requisição abrange tipicamente o uso ou a propriedade de móveis, bem como o uso de imóveis; a expropriação designa a ablação da propriedade de imóveis e dos direitos a ela inerentes. A expropriação pode ser efectuada em favor de entidades públicas (o que é o caso normal) ou a favor de particulares, desde que haja nisso um interesse público relevante (planos urbanísticos, projectos industriais).» (idem, ob. cit., nota XIII ao artigo 62.º, p. 806).
E que, «[a] norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização.
Valem, aqui, inteiramente, os princípios constitucionais relativos à restrição de direitos fundamentais, nomeadamente o princípio da necessidade e da proporcionalidade.» (idem, ob. cit., nota XIV. ao artigo 62.º, p. 807).
Assim, [o] pagamento de justa indemnização (n.º 2, in fine) é o terceiro pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. Na realidade, não passa de uma expressão particular do princípio geral, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem (cfr. nota V ao art. 2.º). Em certo sentido, o direito de propriedade (e os demais direi- ' tos reais sobre os bens expropriados) transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor.
É certo que, determinando a Constituição que a indemnização há-de ser «justa», ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório («valor venal», «valor de mercado», «valor real», etc.); mas é evidente que os critérios definidos em lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionais em relação à perda do bem requisitado ou expropriado. Por outro lado, a justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de valores, expulsando desta equivalência valores especulativos ou ficcionados, decisivamente perturbadores da «justa medida» que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua indemnização (…).
A ideia de justa indemnização comporta, desta forma, duas dimensões importantes: (a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; (b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos (aptos para construção ou para outro fim), o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, etc.; isto é, as circunstâncias e as condições de facto.» (idem, ob. cit., nota XVII. ao artigo 62.º, pp. 808 e 809).
Neste conspecto, em causa está, no artigo 62.º, n.º 2, uma garantia da propriedade contra a expropriação arbitrária.
Razão pela qual o artigo 62.º, n.º 2, não encerra uma fórmula vazia (Jorge Miranda e Rui Medeiros in A Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2010, UCP Editora, anotação ao artigo 62.º, p. 919), pois que o direito a uma justa indemnização goza de uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do seu regime de proteção reforçada (idem, ob. cit., p. 909).
Isto significa que o Estado, ao intervir na propriedade privada, seja por expropriação, requisição ou extinção de direitos como a enfiteuse, está constitucionalmente vinculado a garantir que o património do interessado não seja sacrificado sem uma contrapartida devida, próxima do seu valor real do bem (neste sentido, ob. cit., p. 912).
Para este efeito, o conceito de expropriação na Lei Fundamental é muito mais abrangente do que a definição estrita do Código das Expropriações, abarcando qualquer situação em que o conteúdo do direito de propriedade seja afetado ou transferido, mesmo que em benefício de privados, completando, estes autores, que, «[c]omo resulta inequivocamente do nº 2 do artigo 62º da Constituição, uma disposição que toma precisamente por base os exemplos paradigmáticos de medidas ablativas da propriedade privada – a expropriação por utilidade pública e a requisição – a indemnização a pagar não pode ser uma indemnização qualquer, devendo antes consistir numa justa indemnização» (ob. cit., p. 916). E, a propósito escrevem ainda, os mesmos autores, também por referência ao processo de expropriação (ob. cit. p. 920/1):
«[…]
Por outro lado, “ao conceito de ´justa indemnização´ está umbilicalmente ligada a observância do princípio constitucional da igualdade” (Ac. n.º 11/08). Conforme se lê no Ac. n.º 20/00, ao impor que a indemnização a pagar ao expropriado seja justa, a Constituição exige que “o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados […] com os não expropriados”. Sem dúvida que, numa primeira vertente, isto significa que os expropriados não podem ser discriminados por confronto com as demais pessoas, pelo que, reforçando a afirmação do parágrafo anterior, “a desigualdade imposta pela expropriação tem de compensar-se pelo pagamento de uma indemnização que assegure uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado”, pois só deste modo “se restabelece o equilíbrio que a igualdade postula”. (…)
Das considerações anteriores decorre que a justa indemnização há de considerar, como ponto de referência, o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia e, por isso, “o valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do expropriado” (Ac. n.º 475/07). (…)
[…]».
6.2. Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional é rica e profícua em relação a questões de constitucionalidade referentes à ablação do direito de propriedade e respetiva indemnização, designadamente, no âmbito de um processo de expropriação.
Merece referência, a este respeito, o Acórdão n.º 475/2007, no qual se escreveu que:
«[…]
A constitucionalidade dos critérios utilizados para determinar o quantum indemnizatório por expropriação por utilidade pública de bens imóveis está relacionada com o sentido e alcance do conceito de “justa indemnização”, constante do artº 62.º, nº 2, da C.R.P..
Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que esta seja “justa”, impõe a observância dos seus princípios materiais (igualdade, proporcionalidade), assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.).
Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a “justa indemnização” há-de considerar, como ponto de referência, o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem expropriado.
[…]».
Assim sendo, e para que se tenha por cumprido o comando constitucional do n.º 2 do artigo 62.º, ou seja, para que exista, efetivamente, uma justa indemnização, é necessária «[a] observância dos seus princípios materiais (igualdade, proporcionalidade) assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático».
E, por referência ao princípio da igualdade, na vertente da igualdade de contribuição de todos para os encargos públicos, encontramos também na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, designadamente, no Acórdão n.º 612/2009, a propósito da constituição de uma servidão non aedificandi, mas cujas considerações, como vimos supra (item 6.1.), aqui se aplicam inteiramente, o seguinte:
«[…]
(…) Na verdade, o que levou a concluir pela inconstitucionalidade do regime anterior não foi a distinção em razão do modo de constituição da servidão (resultar o ónus directamente da lei ou ser intermediado por acto administrativo), mas o facto de a privação, em benefício da coisa pública cuja utilidade justifica a expropriação, de faculdades concretas e actuais, determinantes do valor do bem num aproveitamento económico normal, não ser acompanhada de adequada compensação. Num ou noutro regime, o proprietário onerado com a servidão fica colocado numa posição mais gravosa do que a da generalidade dos proprietários de bens da mesma natureza ou, até, daqueles que sofreram expropriação total e viram esse direito ou faculdade de uso da coisa ser valorado na determinação da justa indemnização, em violação do princípio da igualdade de contribuição de todos para os encargos públicos.
Trata-se, neste tipo de servidões, de uma limitação singular às possibilidades objectivas de uso do solo preexistentes que comporta uma restrição significativa da sua utilização (a totalidade da aptidão edificativa actual) de efeitos equivalentes a uma expropriação, porque sacrifica um factor de valorização do solo que numa expropriação do prédio, em igualdade de circunstâncias, seria necessariamente levado em conta no cálculo da indemnização. Se, nos casos de expropriação total, a aptidão edificativa actual funciona como um dos factores a ter em conta na fixação da indemnização a atribuir ao expropriado a título de ressarcimento pelo prejuízo decorrente da expropriação, também naqueles casos em que a Administração impõe a certos particulares vínculos que diminuem substancialmente a utilitas rei a igualdade exige que se reconheça ao titular afectado o direito à “justa indemnização”.
Deve, pois, concluir-se que estamos perante um encargo que incide especialmente sobre os cidadãos onerados, que implica o sacrifício total e permanente de uma faculdade actual inerente à propriedade da coisa (a aptidão edificativa que a parcela sobrante já detinha como solo classificado como apto para construção segundo os factores objectivos relevantes à luz do artigo 25.º do Código das Expropriações) e que é imposto por razões de interesse público. Justifica-se que à luz do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos o proprietário expropriado e simultaneamente onerado seja indemnizado da perda de valor correspondente.
Assim, ao não consentir a indemnização da servidão non aedificandi que incida sobre a totalidade da parcela sobrante de um prédio expropriado para construção de uma auto-estrada, parcela onerada essa que anteriormente ao processo expropriativo tinha potencialidades edificativas que foram totalmente eliminadas, o n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999 viola o direito à justa indemnização e o princípio da igualdade de contribuições para os encargos públicos. No mesmo sentido se pronuncia FERNANDO ALVES CORREIA, op. cit., pág. 83, que afirma. “Tendo em conta o que vimos de referir, propendemos a entender que a norma do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999, na parte em que não consente a indemnização de todas e quaisquer servidões administrativas que produzam danos especiais e anormais (ou graves) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios pelas mesmas onerados, é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático, condensado nos artigos 2.º e 9.º, alínea b) da Constituição (a indemnização dos prejuízos oriundos daquelas servidões é uma exigência deste princípio), do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental (o proprietário do prédio afectado pelas referidas servidões administrativas contribuirá em maior medida do que os restantes cidadãos para o interesse público, havendo, assim, uma violação do “princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos”, se os danos por ele suportados não forem indemnizados) e do princípio da “justa indemnização” por expropriação (entendida, aqui, no sentido de expropriação de sacrifício ou substancial), consagrado no artigo 62.º, n.º 2, também da Constituição”.
[…]».
A mesma ideia resulta também do Acórdão n.º 119/2011, entre muitos, e, bem assim, já do Acórdão n.º 118/2007, ainda que, aqui, por referência a processos de expropriação:
«[…]
Decisivo para o juízo que se vier a fazer sobre aquela interpretação normativa, afigura-se a consideração do respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” postula. Ora, neste contexto, o princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a saber: no âmbito relação interna e no domínio da relação externa. No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos.
[…]».
Fazendo, por fim, apelo, neste contexto, à doutrina que decorre do Acórdão n.º 421/2009:
«[…]
É certo que o Tribunal tem dito, em jurisprudência constante (e vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs. 44/99; 329/99; 205/2000; 263/2000; 425/2000; 187/2001; 57/2001; 391/2002; 139/2004; 159/2007, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que sendo afinal a “propriedade” um pressuposto da autonomia das pessoas, não obstante a inclusão do direito que lhe corresponde no título respeitante aos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, alguma dimensão terá ele que permita a sua inclusão, pelo menos parcial, nos clássicos direitos de defesa, ou, para usar a terminologia da CRP, em alguma da sua dimensão será ele análogo aos chamados direitos, liberdades e garantias.
Que assim é demonstra-o, afinal, a própria História do constitucionalismo, em que a defesa da propriedade ocupou sempre um lugar central: no plano individual, contra as investidas arbitrárias dos poderes públicos no património de cada um; no plano colectivo, quanto à própria possibilidade da existência de uma sociedade civil diferenciada do Estado, e assente autonomamente na apropriação privada de uma ampla gama de bens que permita o estabelecimento de relações económicas à margem do poder político.
Resta saber qual a dimensão da garantia constitucional da propriedade que acolherá assim um radical subjectivo, que, pela sua estrutura, será análogo a um direito, liberdade e garantia.
Ora, e quanto a esta matéria, decorrem da jurisprudência do Tribunal alguns pontos firmes, que poderão ser sintetizados como seguem.
O primeiro ponto firme é o da não identificação entre o conceito civilístico de propriedade e o correspondente conceito constitucional: a garantia constitucional da propriedade protege – no sentido que a seguir se identificará – os direitos patrimoniais privados e não apenas os direitos reais tutelados pela lei civil, ou o direito real máximo.
O segundo ponto firme é o da dupla natureza da garantia reconhecida no artigo 62.º, que contém na sua estrutura tanto uma dimensão institucional-objectiva quanto uma dimensão de direito subjectivo.
O terceiro ponto firme dirá respeito ao âmbito desta última dimensão, de radical subjectivo, que irá incluída na estrutura da norma jusfundamental.
A esta dimensão pertence, precisamente como direito “clássico” de defesa, o direito de cada um a não ser privado da sua propriedade senão por intermédio de um procedimento adequado e mediante justa compensação, procedimento esse especialmente assegurado no n.º 2 do artigo 62.º.
Para além disso – e como se disse no Acórdão n.º 187/2001, § 14 – “a outras dimensões do direito de propriedade, essenciais à realização do Homem como pessoa (…), poderá também, eventualmente, ser reconhecida natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias”.
Análise mais demorada exigirá agora a natureza, atrás referida, da garantia constitucional da propriedade enquanto garantia de instituto, objectivamente considerada.
Na verdade, a “garantia” que vai reconhecida no n.º 1 do artigo 62.º tem uma importante dimensão institucional e objectiva, que se traduz, antes do mais, em injunções dirigidas ao legislador ordinário.
Por um lado, e negativamente, estará este proibido de aniquilar ou afectar o núcleo essencial do instituto infraconstitucional da “propriedade” (nos termos amplos atrás definidos).
Por outro lado, e positivamente, estará o mesmo legislador obrigado a conformar o instituto, não de um modo qualquer, mas tendo em conta a necessidade de o harmonizar com os princípios decorrentes do sistema constitucional no seu conjunto.
É justamente isso que decorre da parte final do n.º 1 do artigo 62.º, em que se diz que “a todos é garantido o direito à propriedade privada (..) nos termos da Constituição.”
Assim, e apesar de a redacção literal do preceito constitucional não conter, como é frequente em direito comparado, uma referência expressa às funções que a lei ordinária desempenha enquanto instrumento de modelação do conteúdo e limites da “propriedade”, em ordem a assegurar a conformação do seu exercício com outros bens e valores constitucionalmente protegidos, a verdade é que essa remissão para a lei se deve considerar implícita na “ordem de regulação” que é endereçada ao legislador na parte final do n.º 1 do artigo 62.º, e que o vincula a definir a ordem da propriedade nos termos da Constituição.
Tal vinculação não será, portanto, substancialmente diversa da contida, por exemplo, no artigo 33.º da Constituição espanhola (“É reconhecido o direito à propriedade privada (…). A função social desse direito limita o seu conteúdo, em conformidade com as leis.”); no artigo 42.º da Constituição italiana (“A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, que determina o seu modo de aquisição, gozo e limites com o fim de assegurar a [sua] função social (…)”; no artigo 14.º da Lei Fundamental de Bona (“A propriedade e o direito à herança são garantidos. O seu conteúdo e limites são estabelecidos pela lei (...). O seu uso deve servir ao mesmo tempo os bens colectivos”.
Embora a Constituição lhe não faça uma referência textual, existirá portanto, e também entre nós, uma cláusula legal da conformação social da propriedade, a que aliás terá aludido desde sempre a jurisprudência constitucional, ao dizer que “[e]stá tal direito de propriedade, reconhecido e protegido pela Constituição, na verdade, bem afastado da concepção clássica do direito de propriedade, enquanto jus utendi, fruendi et abutendi – ou na fomulação impressiva do Código Civil francês (…) enquanto direito de usar e dispor das coisas de la manière la plus absolue (...).
Assim, o direito de propriedade deve, antes do mais, ser compatibilizado com outras exigências constitucionais” (referido Ac. n.º 187/2001, § 14, citando anterior jurisprudência).
As obrigações, legalmente impostas aos proprietários de edifícios ou fracções, de realização de obras de reabilitação urbanística não são mais do que o resultado da necessária compatibilização – a efectuar pelo legislador ordinário – entre o direito de propriedade e outras exigências ou valores constitucionais.
Já atrás identificámos alguns desses valores, decorrentes aliás das tarefas fundamentais do Estado definidas no artigo 9.º da CRP: a protecção e valorização do património urbano, enquanto parte do património cultural português; a promoção da qualidade de vida, através da efectivação dos direitos ambientais e da modernização das estruturas sociais; a promoção e desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional.
Assim sendo, e ao conceder ao Governo a habilitação necessária para que sejam determinados “os direitos e obrigações de proprietário e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativamente aos edifícios a reabilitar, consagrando o dever de reabilitação como um dever de todos os proprietários de edifícios ou fracções”, o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto da Assembleia está ainda a cumprir as funções próprias da conformação social da propriedade, que cabem, especialmente, ao legislador.
Questão diversa é no entanto a de saber se o instituto da venda forçada – previsto, como atrás se salientou, como consequência do incumprimento dos deveres de reabilitação urbanística – compartilha ainda desta natureza meramente conformadora do conteúdo da propriedade, ou se será, em relação a ela, algo de diferente, operando (mais do que uma conformação), uma verdadeira restrição de posições jusfundamentais dos proprietários. Ora, quanto a este ponto, será difícil sustentar-se não estarmos aqui perante verdadeiras restrições.
Na verdade, ao prever a possibilidade de se vir a impor, aos proprietários inadimplentes, a venda em hasta pública de edifício ou fracção, o n.º i) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto da Assembleia está também a autorizar que o direito fundamental que aqueles proprietários detêm – o direito à não privação da propriedade, assegurado pelo artigo 62.º da CRP – venha a ser restringido. Para todos os efeitos, o instituto da venda forçada implica a imposição de transmissão a outrem do bem de que se é titular, e, por isso mesmo, naturalmente, a sua perda.
Nessa medida, e porque a posição jusfundamental que assim é afectada detém estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, será indiscutivelmente aplicável a qualquer acto legislativo que a restrinja o regime próprio dos limites das restrições, definido no artigo 18.º da Constituição.
Relevaria no entanto de uma concepção excessivamente estreita entender que, por a Constituição se não referir, textualmente, ao instituto da venda forçada, o limite enunciado em primeiro lugar no n.º 2 do artigo 18.º – a necessidade de autorização constitucional expressa para restringir – teria sido, no caso, e desde logo, incumprido, assim se condenando, e sem ulterior indagação, a escolha do legislador ordinário.
Para além da questão de saber qual o sentido que, em geral, deva hoje ser conferido à primeira frase do n.º 2 do artigo 18.º – e, quanto a este ponto, veja-se Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição, Coimbra, 2003 – parece certo, antes do mais, que autorização constitucional para restringir se não identifica com necessidade de referência textual explícita a um certo e determinado instituto a adoptar pelo legislador ordinário, referência essa que teria que constar do articulado da CRP.
Como nenhuma constituição é apenas um texto, a autorização que a Constituição portuguesa confere para que um certo e determinado direito venha a ser, por lei, restringido, não pode ser entendida assim, nesses apertados termos, como uma estrita exigência de textualidade.
Ora, no caso, o que é verdade é que a Constituição autoriza que o direito de cada um à não privação da propriedade seja restringido, desde que a restrição se justifique por razões de interesse público, se efectue por intermédio do procedimento devido em Direito e inclua, para o afectado, a devida compensação.
(…)
A tudo isto acresce o que já se disse no Acórdão n.º 491/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) “[o] Tribunal Constitucional tem (…) afastado a ideia de que os únicos actos «ablativos» do direito de propriedade (os quais configuram a restrição máxima que esse direito pode sofrer) consentidos pela Constituição sejam os previstos no artigo 62º, nº 2, desta última. Pode haver outros, inclusive no interesse de privados: ponto é que encontrem cobertura ou justificação constitucional.”
[…]».
Aqui chegados, não surpreende, pois, que no Acórdão n.º 786/2014 – amplamente citado no Acórdão n.º 819/2017, a cujo enquadramento geral do instituto da enfiteuse a que nos referimos no item 4. supra -, ainda que naquele primeiro aresto se tenha tratado unitariamente o enunciado normativo que recaia sobre a extinção da enfiteuse e da não atribuição de indemnização, e tendo sido afastado expressamente «[d]o objeto do recurso a discussão, incidentalmente abordada pelo Tribunal a quo, sobre a desrazoabilidade dos montantes compensatórios prescritos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março», este tribunal não se eximiu a, na sua fundamentação, deixar clara a estreita ligação entre o juízo de conformidade constitucional e a exigência de uma justa indemnização, que ora nos importa no âmbito do presente recurso, e que decorre do seguinte excerto:
«[…]
12. A ponderação da apontada exigência constitucional de justa indemnização conduziu a doutrina a por em crise a conformidade constitucional do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na sua versão original. Com efeito, dela não decorre a consagração de indemnização que, quanto a todos os senhorios, titulares do domínio direto enfitêutico sobre prédios rústicos, os compense da privação forçada desse direito.
Assim, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, qualificam a solução legislativa introduzida em 1976 como sendo um verdadeiro confisco: “[o] Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, sem a realização prévia de nenhum estudo económico-social sobre a relação de aforamento (…), aboliu a enfiteuse sobre prédios rústicos, impondo um verdadeiro confisco a muitos dos titulares do domínio direto” (Código Civil anotado, Vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, p. 580).
No mesmo sentido, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA afirmaram: “Note-se que, no caso da extinção dos aforamentos de prédios rústicos, não se previu qualquer tipo de indemnização do foreiro ao senhorio, tendo havido portanto um verdadeiro confisco do direito deste” (ob. cit., nota III ao artigo 96.º, p. 1063).
A mesma opinião é perfilhada por RUI MEDEIROS:
«Em contrapartida, em face do atual estatuto do direito de propriedade no texto constitucional em vigor, o sacrifício lícito do direito do proprietário em favor daqueles que exploram diretamente a terra dificilmente pode ser feito sem o pagamento de justa indemnização. Com efeito, sem entrar agora no problema da aplicação da lei constitucional no tempo (…), o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição está consagrado com alcance geral, abrangendo, igualmente, os próprios meios de produção e a propriedade fundiária.
(…) Numa palavra, independentemente do modo como se apresenta o sacrifício do direito de propriedade, a garantia constitucional da propriedade postula, em caso de expropriação, ainda que por utilidade particular, o pagamento de uma justa indemnização (…)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo II, 2006, nota IV ao artigo 96.º, p. 179).
(…)
Ora, presente tal vício no regime do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, a modificação legislativa operada em 1997, na medida em que veio permitir a constituição de relação de enfiteuse de acordo com regras inovadoras, dando assim novo campo subjetivo de atuação à consolidação ope legis da propriedade no titular do domínio útil, mas manteve inalterado o regime compensatório, não pode deixar de ser objeto de idêntico juízo de censura jurídico-constitucional. Seguramente, a dimensão normativa em análise comporta a consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil sem que se conceda, em termos gerais, ao titular do domínio direto uma “justa indemnização”: usando a expressão de J.J. GOMES CANOTILHO e ABÍLIO VASSALO ABREU, a normação questionada “transporta no seu bojo um ‘confisco’ ou, se se preferir, uma ‘expropriação sem indemnização” para fins particulares, infringindo o âmbito de proteção do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da República.
[…]».
9. Com estes pressupostos e tendo novamente presente o que se disse a propósito do enquadramento geral do contrato de enfiteuse, bem como dos motivos subjacentes à sua extinção e proibição (item 4., supra), designadamente, a referência ao preâmbulo do Decreto-Lei n.º 195-A/76, concatenado com as normas que preveem a atribuição de indemnização neste diploma, parece resultar que o legislador terá querido compensar, apenas, os senhorios que demonstrassem carecer mais dessa compensação.
Daí que, a única salvaguarda tivesse sido feita aos pequenos senhorios, os quais, seriam, conclui-se, depois, pela análise do artigo 2.º do diploma em causa, os únicos e os tais merecedores de compensação, em virtude de não disporem de uma situação económica desafogada. Isto mesmo decorre da consideração, nesse preâmbulo ao se ter «[previsto], no entanto, a particularidade de situação dos pequenos senhorios, tendo-se adoptado uma solução que permitirá ao Estado identificar rapidamente tais situações».
Acontece, porém, que, apesar do contexto muito particular no qual a extinção da enfiteuse se concretizou, à luz da Constituição, a indemnização pela desapropriação de um bem não é uma prestação social, pois que não se trata de nenhum mecanismo de redistribuição de riqueza, nem se funda em critérios de solidariedade coletiva. A indemnização prevista no artigo 62.º, n.º 2, da CRP conserva a sua natureza sinalagmática e reconstitutiva, não tendo na sua génese uma lógica de assistência social, mas sim o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, como já o dissemos.
Assim como, embora existam situações de compressão do direito de propriedade, por parte do Estado, geradoras de incómodos na esfera dos particulares, e que podem justificar estar em causa a afirmação da vertente social deste direito fundamental, a esta não são equiparáveis situações como a dos autos, que geram a sua ablação total e não uma mera restrição de uso e fruição.
A propósito da distinção entre servidão administrativa e expropriação por utilidade pública, lê-se no Acórdão n.º 525/2011, sistematizando as três grandes correntes acerca da equiparação, ou não, entre a expropriação propriamente dita, que acarreta a ablação total do direito de propriedade decorrente da sua transferência coerciva, e as situações em que há, apenas, um sacrifício substancial da coisa, mas não o desaparecimento do direito da propriedade da esfera do seu titular:
«[…]
Outra fronteira difícil de traçar é entre servidão administrativa e expropriação por utilidade pública. Alguns autores adoptam uma concepção ampla de expropriação, de inspiração alemã, nela incluindo a “expropriação clássica”, traduzida no acto de autoridade que visa a aquisição e transferência da propriedade, e a “expropriação de sacrifício” ou “substancial”, consubstanciada na destruição ou afectação essencial de uma posição jurídica garantida como propriedade pela Constituição, ou seja, numa modificação especial e grave na utilitas do direito de propriedade, na qual incluem as servidões administrativas que dão lugar a indemnização e as denominadas “expropriações do plano”, de que são exemplo as previstas nos artigos 18.º da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPOTU) e 143.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) (vd. Alves Correia, ob. cit., 157-159, e Fernanda Paula Oliveira, As medidas preventivas dos planos municipais de ordenamento do território – alguns aspectos do seu regime jurídico, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Studia Iuridica, 32, Coimbra Editora, 216 e s.). Nas palavras de Maria Lúcia Amaral, «o conceito constitucional de expropriação vale para todos os sacrifícios patrimoniais privados que sejam graves e especiais, quer eles se traduzam em alterações quanto à titularidade de um direito ou quer impliquem meras restrições ao seu exercício» (Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, 1998, 576).
Em sentido contrário, outros autores apelam à utilidade do conceito próprio (restrito) de expropriação, mesmo no plano constitucional (Oliveira Ascensão, “A jurisprudência constitucional portuguesa sobre propriedade privada”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2009, 397-417, 415), e pugnam por uma concepção de expropriação que consiste na «eliminação de um objecto do direito fundamental de propriedade e não na restrição deste último» (Miguel Nogueira Brito, A Justificação da Propriedade Privada numa Democracia Constitucional, Almedina, 2007, 993 e s., em especial, 1016 e s.).
Defendendo o conceito de servidão administrativa como «um aliud e não apenas um minus em relação à expropriação por utilidade pública», há quem chame a atenção para a necessidade de criar um espaço próprio destinado a integrar os institutos, como a servidão, que se intercalam entre a expropriação de sacrifício (aqui entendidas como intervenções que reduzem o direito de propriedade a um nudum ius) e as limitações sociais ao direito de propriedade (Bernardo Azevedo, ob. cit., 34-35).
[…]»
Conclui-se no mesmo aresto, que a garantia de uma justa indemnização do n.º 2 do artigo 62.º não se limita à perda de titularidade do bem, nos seguintes termos:
«[…]
A maioria da doutrina, contudo, parece inclinar-se para considerar o artigo 62.º da Constituição como a “disposição-chave” em matéria de “obrigação de indemnizar pelos danos causados licitamente na propriedade privada” (na expressão de Rui Medeiros in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, 1263). Para quem perfilhe uma concepção ampla de expropriação, o fundamento dessa indemnização encontra-se nos princípios do Estado de direito democrático e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos (artigos 2.º e 13.º da Constituição), mas também, na justa indemnização por expropriação (de sacrifício ou substancial), alojada no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição (Alves Correia, Manual..., cit., 337; Maria Lúcia Amaral, ob. cit., 561 e s., em especial, 575, n. 250). Quem faz corresponder o conceito constitucional de expropriação ao sentido clássico e “próprio” que lhe corresponde transfere o problema do âmbito do n.º 2 do artigo 62.º para o n.º 1 do mesmo preceito, ou identificando a figura da “determinação de conteúdo envolvendo um dever de compensação” que, tal como a expropriação, é «manifestação do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos em resultado do sacrifício de direitos patrimoniais privados» (Miguel Nogueira de Brito, A justificação…, cit., 1009 e s., 1014); ou afirmando que «a garantia constitucional da propriedade impõe que esta não possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo em casos em que formalmente a titularidade privada se mantém e não há, pois, tecnicamente expropriação» (Oliveira Ascensão, “A caducidade da expropriação no âmbito da Reforma Agrária”, Estudos sobre Expropriações e Nacionalizações, INCM, 1989, 55-106, 64-65; e “A jurisprudência...”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional…, cit., 415).
Embora frisando que se ocupava apenas daqueles casos em que a servidão é constituída sobre parcela sobrante de terreno expropriado, ou seja, em que à sua imposição acrescia a expropriação da titularidade de outra parcela do (mesmo) bem onerado, a jurisprudência constitucional tem admitido que «a garantia da justa indemnização contida no n.º 2 do artigo 62.º não se limita aos actos ablativos da titularidade do bem (ou direito real) para prossecução do bem comum, abrangendo a perda de valor inerente à imposição de uma servidão de direito público que sacrifique uma das faculdades de gozo ou uso (utilitas rei) que a coisa anteriormente proporcionava (Acórdão n.º 612/2009 e demais arestos já citados).
Mas há que ver que a previsão do n.º 2 do artigo 62.º constitui um afloramento particular (embora de enorme significado) do princípio mais geral da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. É esse o princípio-base, que está na raiz de todas as imposições constitucionais de ressarcimento de prejuízos sofridos pelos particulares por força de uma actividade no interesse público. Daí que, estando em causa a supressão, por força de uma servidão non aedificandi, de uma faculdade reconhecida, por classificação administrativa, como contida no direito de propriedade, o teste constitucional decisivo far-se-á, em última instância, por aplicação daquele princípio. Independentemente da concepção de que se parta, ele fornece, para lá de todas as dúvidas, um parâmetro seguro para ajuizar da conformidade constitucional da solução.
[…]».
10. Retomando o caso em apreço.
Está em causa, como temos vindo a expor, a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195- A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando titular do domínio direto seja uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, conferir um direito a indemnização limitado ao pagamento anual, enquanto o titular do domínio direto for vivo, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia, na medida em que não permite seja concedida uma justa indemnização ao senhorio pela transferência do seu domínio direto para o titular do domínio útil, como consequência da extinção do contrato de enfiteuse.
Depreende-se muito claramente, sendo este o cerne da questão, que o legislador delimita o cálculo do valor da indemnização a atribuir, não a critérios associados ao valor do bem, mas sim a um valor associado à diferença entre o valor do salário mínimo nacional e o rendimento mensal do senhorio, assim postergando o critério que resulta do modelo constitucional de indemnização, plasmado no n.º 2 do artigo 62.º da CRP.
Ora, o conceito constitucional de justa indemnização que se retira deste artigo 62.º, radica no valor do bem, pois só nessa medida é que o proprietário que se veja privado do seu direito de propriedade sobre a coisa poderá ver o seu prejuízo compensado com um montante que tenha como referência o valor efetivo da sua perda, ou seja, o valor dessa coisa.
Este carácter justo da indemnização a atribuir não é, pois, um elemento acessório ou do qual se possa prescindir, mas sim um elemento fundamental e orientador, pelo que, qualquer fórmula de cálculo, cujo resultado se tenha por constitucionalmente adequado, terá de ter em conta a realidade económica do objeto desapropriado.
E isto é assim, porque decisiva é, também, e à luz do artigo 13.º da CRP, «a consideração do respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” postula. Ora, neste contexto, o princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a saber: no âmbito relação interna e no domínio da relação externa. No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos.» (Acórdão n.º 118/2007).
Quando o senhorio vê o seu direito de propriedade ser transmitido de forma plena para o enfiteuta, é indubitável a existência da total afetação de todas as faculdades do direito de propriedade, que consubstancia uma ablação do mesmo.
Assim se criando um encargo que incide especialmente sobre os senhorios, que implica o sacrifício total e permanente do direito de propriedade da coisa, no caso por imposição de razões de interesse público que estiveram subjacentes à extinção do instituto da enfiteuse e à consagração constitucional da sua proibição, nos termos do artigo 96.º, n.º 2, da CRP (item 4., supra).
Acontece que, os critérios para o estabelecimento da indemnização plasmados na norma sindicada, ou seja, na norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195- A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando titular do domínio direto seja uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, conferir um direito a indemnização limitado ao pagamento anual, enquanto o titular do domínio direto for vivo, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia, não assentam em critérios relacionados com o valor do bem de que o senhorio se viu privado, mas sim em condições subjetivas associadas à sua condição económica.
Ora, ao deslocar os critérios do cálculo da indemnização, do objeto expropriado para o sujeito onerado, o legislador permite que este não seja justamente indemnizado pela sua perda, quando esta não for apta a refletir o valor real do objeto expropriado correspondente.
Numa situação como esta, por exemplo, em relação a dois prédios contíguos, com as mesmas características, assentando o valor da indemnização a atribuir, da «[d]iferença entre o salário mínimo nacional e o seu [do senhorio] rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia», terá como resultado, no âmbito da relação interna, o seguinte: dois senhorios de prédios idênticos serão indemnizados com valores que podem ser substancialmente diferentes, em razão, tão-só, da sua distinta, mas indelevelmente subjetiva e particular, situação económica concreta.
Distinção que projeta também na relação externa, entre os senhorios onerados e os enfiteutas, pois que, para estes, o valor do bem que recebem será sempre o valor desse mesmo bem, de que passarão a ser proprietários plenos. Ao invés, os senhorios, que pela perda desse mesmo bem serão, apenas, ressarcidos segundo critérios associados ao valor do seu rendimento mensal e o valor do salário mínimo nacional.
Uma indemnização que não seja justa é, juridicamente, equivalente a uma ausência de indemnização, pois ambas as situações falham na proteção do direito de propriedade tal como este se encontra constitucionalmente protegido.
Não existe, portanto, qualquer diferença de natureza, mas sim de grau.
Acresce que, para que se tenha por justa, a indemnização a atribuir não pode ser meramente simbólica ou irrisória, pelo que, qualquer critério que conduza a esse resultado desrespeita diretamente o mandato do legislador constituinte.
O que faz com que estejamos, no caso em apreço, perante uma situação em que a proteção conferida pela Constituição da República Portuguesa se aplica na sua dupla vertente: de garantia do direito a não ser privado da propriedade sem compensação, e de garantia de que essa compensação corresponda a um valor justo, ou seja, próximo, na medida do razoável, do valor do bem de que será despojado.
Assim, no caso concreto da ablação do direito de propriedade do titular do domínio direto, resultante da extinção do contrato de enfiteuse, a transmissão potestativa da propriedade plena, sem que seja acompanhada do pagamento de um montante indemnizatório justo, fere o disposto no artigo 62.º, da Constituição, mais concretamente o seu n.º 2 e imperioso se torna, face a todo o exposto, julgar o presente recurso improcedente.