Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Mas, e a propósito de um caso similar, esta formação decidiu recentemente que «deve admitir-se o recurso de revista da decisão do TCA que suspendeu a instância, com fundamento na pendência de uma outra acção, a qual tem como objecto a declaração de nulidade do contrato de concessão ao abrigo do qual foram celebrados contratos de prestação de serviço cujo pagamento é reclamado nos autos, uma vez que, de acordo com a mais recente jurisprudência deste STA, a nulidade do contrato de prestação de serviços não impede a condenação do devedor a esse pagamento» («vide» o acórdão desta formação de 1/6/2017, proferido no rec. n.º 595/17).
Assim, pelas razões expostas nesse aresto, e «supra» sintetizadas, a «quaestio juris» colocada na revista, embora de índole processual, merece reapreciação.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis - São Pedro.