Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, Entidade Demandada e ora Recorrente, melhor identificado na ação administrativa que contra si foi instaurada por AA, tendo sido notificado do acórdão de 15/07/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações em que pugnou pela não admissão do recurso de revista, por falta dos seus pressupostos e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em 30/06/2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, foi decidido julgar a ação procedente “e, em consequência: a) reconhece-se o direito do autor a ser reposicionado no 4.º escalão, índice 285 da categoria de professor coordenador com agregação, com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.01.2012; b) condena-se a demandada a pagar as diferenças salariais correspondentes ao vencimento do 3.º escalão, índice 265 e do 4.º escalão, índice 285, ambos da categoria de professor coordenador com agregação relativos ao mesmo período; c) a pagar juros moratórios vencidos desde a data do vencimento respectivo e vincendos, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%.”.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância.
No recurso de revista interposto o Recorrente vem retomar as questões anteriormente colocadas, invocando a verificação dos requisitos da admissão da revista, de que está em causa uma questão com “relevância jurídica ou social”, decorrente de terem sido proferidas decisões incorretas pelas instâncias, que exigem a “necessidade de serem conjugados uma multiplicidade de regimes legais, cada um destes, mesmo que isoladamente considerado, dotado de um nível substancial de complexidade. Bem como da contemplação de diversos regimes transitórios, da avaliação quanto à sua aplicação (ou não) ao caso concreto e, ainda, de um conjunto de operações aritméticas associadas à contagem dos períodos de congelamento das progressões/alterações das posições remuneratórias.”.
Para tanto, no entender do Recorrente “afigura-se como imprescindível a invocação do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (o qual procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – doravante, “ECPDESP”) e, em concreto, do regime transitório previsto no seu art. 10.º; a invocação do ECPDESP stricto sensu; da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de janeiro (doravante, “LVCR”); do Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPL (Despacho n.º 11288/2013, de 30 de agosto, doravante “RADD”) e, em especial, do regime transitório consagrado no seu art. 15.º; do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de setembro (definindo o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica) e as suspensões que este sofreu por força da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro; e, ainda, as Leis n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (LOE relativa a 2008, retomando a progressão da carreira de docentes do ensino politécnico, conforme consagrado no seu art. 15.º, n.º 1, conjugado com a entrada em vigor da LVCR), n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE de 2011, retomando a proibição de “alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos” de funcionários do setor público, conforme prevê o seu art. 24.º) e a manutenção desta proibição pelas LOE de 2012 até 2018.”.
Assim, a questão que o presente recurso de revista convoca consiste na interpretação e aplicação dos regimes legais relativos à suspensão da contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrido, para efeitos de avaliação e, por conseguinte, de alteração do posicionamento remuneratório e para efeitos de progressão, em consequência do artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 43/2005, de 29/08, suspensão que foi mantida pela Lei n.º 53.º-C/2006, de 29/12, até 31/12/2007, nos termos que foram convocados no acórdão recorrido.
As questões decididas no acórdão recorrido e que se mostram invocadas na presente revista decorrem da concreta situação de facto do Autor, pelo que, atinente às particularidades do caso concreto, considerando o seu percurso profissional e avaliações de serviço.
Não se vislumbra a necessidade de intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido, mantendo integralmente o decidido na primeira instância, apresentar uma fundamentação que não evidencia o desacerto do decidido, não adotando uma linha de raciocínio dos diversos diplomas aplicáveis em termos contraditórios ou sequer de forma pouco consistente, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais do processo.
Além de que, as questões que se colocam no presente recurso também não assumem relevo jurídico ou social que justifique a quebra da excecionalidade do recurso de revista, pois são atinentes à específica realidade pessoal e concreta do Autor, não alcançando dimensão expansiva a outros processos.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.