II - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
23 - A a[d]missibilidade do Recurso nos termos do artigo 70.º alínea b) da LTC depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos:
- a)Que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo;
- b)Que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (art.º 280.º, n.º 4, da CRP e art.º 72.º, n.º 2, da LTC);
- c)Que a decisão recorrida não seja possível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso cabiam (regra da exaustão dos meios ordinários de recurso), seja por a lei o não prever (art.º 70.º, n.º 2 da LTC);
24 - Para além dos referidos pontos importa, ainda ter presente que tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional que este “Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir após a última palavra das instâncias sobre o caso, o que manifestamente não ocorre quando ainda está pendente uma arguição de nulidade.”
25 - Tendo o Reclamante arguido, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade do Acórdão proferido, conforme é jurisprudência deste Tribunal Constitucional, apenas poderia recorrer para este das inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo após a apreciação da referida nulidade.
26 - Pelo que, como foi claramente percetível para o Senhor Juiz Conselheiro que proferiu a Decisão Sumária de que se reclama, o Reclamante não recorre apenas das inconstitucionalidades suscitadas em sede de arguição de nulidades, mas sim, também daquelas que foram, anteriormente suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça.
27 - Atente-se, aliás, que o Reclamante é muito claro no seu requerimento de interposição de recurso quando refere que “notificado do despacho com a referência Citius 139179927, de 12/02/2026, vem, muito respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.”
28 - O Reclamante não declara que vem recorrer para o Tribunal Constitucional desse despacho, mas sim que, notificado desse despacho, como despacho final ordinário, vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional.
29 - Como acima referimos, o Tribunal Constitucional não aceitaria que o Reclamante arguindo nulidades do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça viesse, ao mesmo tempo, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional.
30 - Assim, como é jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Reclamante arguiu a respetiva nulidade perante o Supremo Tribunal de Justiça e, após a mesma ser apreciada, no tempo que a Lei lhe conferia para o efeito, recorreu para o Tribunal Constitucional.
31 - Pelo que, com o devido respeito, o Senhor Juiz Conselheiro não poderia retirar a conclusão que retira no ponto 6 da sua decisão, como acima referimos, o Reclamante não refere, em lado algum, que a “decisão é um ‘despacho’” de 12 de fevereiro de 2026...
32 - Aquilo que o Reclamante refere, expressamente, é que na sequência desse despacho de 12/02/2026, não poderia ser de outra forma, vinha agora apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente das inconstitucionalidades suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça.
[…]
37 - Referiu o Senhor Juiz Conselheiro na Decisão Sumária em crise: “Caso o recorrente pretendesse recorrer do acórdão de 5 de janeiro de 2026, que se pronunciou sobre o mérito da causa que poderiam ter sido aplicadas as ‘normas’ cuja inconstitucionalidade pretendia suscitar, incumbia ao recorrente tê-lo identificado expressa e claramente como a decisão de que pretendia interpor recurso para este Tribunal. Não o tendo feito, resta concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.”
38 - Não pode, naturalmente, o Reclamante concordar com a posição do Senhor Juiz Conselheiro Relator.
39 - Em primeiro lugar porque, o mesmo atento o Requerimento de interposição de Recurso apresentado pelo Recorrente, compreendeu perfeitamente que o mesmo estava a recorrer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de janeiro, conforme o mesmo refere nos pontos 9 e seguintes da sua Decisão.
40 - Por outro lado, se atendendo às normas cuja inconstitucionalidade se requer se suscitasse alguma dúvida sobre a concreta decisão recorrida, deveria o Reclamante, nos termos do artigo 75º-A n.º 5 ser convidado a suprir esse vício.
41 - É patente que o Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso faz referência ao despacho de 12/02/2026, por ser este o último a ser proferido nos autos, e a partir do qual se conta o prazo previsto no artigo 75.º da LTC para interposição do Recurso perante o Tribunal Constitucional.
42 - Da análise do requerimento de interposição de recurso é evidente que a decisão sobre a qual se recorre é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de janeiro de 2026, volte a frisar-se como bem percebeu o Senhor Juiz Conselheiro Relator.
[…]
48 - Refere o Senhor Juiz Conselheiro Relator:
“10 - Mas ainda que se considerasse que tal se deveu a um mero lapso, hipoteticamente suprível – o que não se concede sempre se alcançaria a mesma conclusão, quando confrontada a fundamentação do acórdão de 5 de janeiro de 2006 com as pretensas ‘normas’ enunciadas no requerimento de interposição de recurso”.
49 - Não pode, naturalmente o Recorrente concordar com a posição defendida.
50 - Como acima já tivemos oportunidade de referir são requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) da LTC, desde logo, a aplicação da norma.
51 - Para esta matéria importa, desde logo ter presente que a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (Acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (Acs. 176/88 114/89, 305/90, 51/92, entre muitos outros)
52 - A primeira questão que o Recorrente suscita, e que tem intervenção e influência direta no âmbito dos presentes autos, que foi já alvo de uma queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é a de que à luz dos artigos 17.º, 18.º e 22.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o Ministério Público pode dar início a um processo de Extradição com fundamento em factos concretos de um MDE e o juiz proferir a decisão de Extradição em factos e MDE diferentes daquele que foi promovido pelo Ministério Público.
53 - No caso sub judice essa situação é factual, o Ministério Público promoveu a extradição com factos num determinado MDE junto aos autos vejam-se fls. 18 a 23 do documento apresentado pelo Ministério Público, que se anexa como doc. 1, e com o qual o Reclamante foi confrontado, e o Tribunal da Relação de Évora decidiu a extradição do Reclamante em factos diversos daqueles, conforme resulta do documento 4.
54 - Confrontado com esta triste realidade o Reclamante suscitou a inconstitucionalidade no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do documento 5.
55 - O Supremo Tribunal de Justiça, optou por não se pronunciar sobre esta concreta inconstitucionalidade, aparentemente devido ao facto de a mesma ser maior do que o próprio Supremo Tribunal de Justiça...
56 - O Reclamante colocou esta questão à discussão do Tribunal a quo em devido tempo.
57 - Esta concreta inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi” da decisão.
[…]
59 - No caso sub judice a inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante tem com objeto claramente normas jurídicas reguladoras de condutas artigos 17.º, 18.º e 22.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, com uma interpretação e aplicação generalizante, quando interpretados com o sentido de que:
“Pode o juiz proferir decisão de execução de mandado de detenção europeu com fundamento em factos ou imputação de crimes diversos daqueles que constam do requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público”.
Ou no sentido de que:
“Pode o juiz proferir decisão de execução de mandado de detenção europeu com fundamento em factos ou imputação de crimes diversos daqueles que constam do requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público, sem que seja o Requerido expressamente notificado para se pronunciar sobre os factos ou crimes que o Tribunal se pretende pronunciar”.
60 - Tais interpretações violam claramente os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 34.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
61 - Nos Acórdãos n.º 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas, o que é manifestamente o caso das inconstitucionalidades suscitadas.
62 - Assim, quanto a estas concretas inconstitucionalidades dúvidas não podem restar de que o Recurso deve ser admitido como é de direito e de justiça, sob pena de estarmos perante uma situação de verdadeira denegação de justiça.
63 - Em sede de oposição ao pedido de Extradição o Reclamante suscitou a inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretado com o sentido de que:
“O Mandado de detenção Europeu, para ser válido não tem que identificar, em concreto, quais as condutas imputadas ao Requerido, descrevendo o grau de participação, o momento, o local e a data da prática do mesmo”.
Ou no sentido que:
“Cumpre o objetivo da descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a alegação de que o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das ocorrências consubstanciadoras desses crimes”.
64 - Por considerar esta interpretação normativa violadora dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 33.º, n.º 4 todos da Constituição da República Portuguesa.
65 - Dúvidas não restam de que esta inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo.
66 - O Tribunal da Relação de Évora, pronunciou-se sobre esta matéria nos seguintes moldes:
“A descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida tem o escopo de permitir o controlo da legalidade pelo Estado de execução do MDE, não visando o exercício do contraditório por parte da defesa quanto à matéria alvo do procedimento criminal, que não pode ter lugar nesta sede. Por isso não padece de qualquer inconstitucionalidade a interpretação do art. 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, no sentido de que a descrição de todas as circunstâncias que determinam o grau de participação, o momento e local da prática dos factos, pode ser feita de modo não inteiramente circunstanciado quando o MDE é emitido com vista a procedimento criminal”.
67 - O Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria nada disse, limitando-se a remeter para a decisão do Tribunal da Relação de Évora.
68 - No caso sub judice, por referência à referida inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, dúvidas não restam de que estamos perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas.
Mais,
69 - Como resulta da parte transcrita do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora fica patente que a concreta inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi” da mesma.
70 - O Tribunal Constitucional, no Acórdão 54/87, pronunciou-se, especificamente, sobre a natureza jurídica do processo de extradição, e qualificou-o como um processo penal complementar […].
71 - Em face do que acima se encontra exposto é evidente que ao contrário daquele que é o entendimento e a interpretação normativa seguida pelos Tribunais a quo o artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, destina-se fundamentalmente à segurança e contraditório do Extraditando, ele é o objeto do processo.
72 - E, portanto, de uma relevância extrema a apreciação normativa apresentada pelo Reclamante, a qual, para além de fazer parte do ratio decidendi da causa, tem uma abrangência de natureza geral e abstrata aplicável a todos os processos de extradição.
73 - Suscitou, igualmente, o Reclamante a inconstitucionalidade dos artigos 411.º, n.º 5 e 423.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que:
“requerendo o Recorrente a realização de audiência no seu requerimento de interposição de recurso, no qual especificou os pontos da motivação que pretende ver debatidos, pode o Supremo Tribunal de Justiça rejeitar a audiência com fundamento em que ‘A especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados é um pressuposto legal da realização da audiência’.”
Ou no sentido que,
“Estando em causa um recurso de uma decisão de extradição, requerendo o Recorrente a realização de audiência no seu requerimento de interposição de recurso, no qual especificou que pretendia ver debatidos como pontos de discussão, a NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO, a VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS PRISÕES POLACAS e o PERIGO PARA A VIDA DO RECORRENTE, pode o Supremo Tribunal de Justiça rejeitar a realização da audiência com fundamento em que o pedido é genérico e por isso não estão reunidos os pressupostos para a realização da audiência”.
74 - violam os artigos 2.º, 3.º, 20.º, 32.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa.
75 - Também esta inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo.
76 - O direito a debater numa audiência pública a sua defesa é um direito fundamental de qualquer Arguido, como, aliás, tem defendido o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
77 - A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita constituiu a ratio decidendi do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
78 - Com efeito, referiu o Supremo Tribunal de Justiça:
“Ora, não nos parece que seja esta a melhor forma ou a fórmula de elaboração de requerimento para realização de audiência de julgamento uma vez que, a especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados, é um pressuposto legal da realização da audiência, conforme se refere do disposto art.º 411.º n.º 5 do CPP.”
79 - O Supremo Tribunal de Justiça impediu o Reclamante de debater oralmente o seu processo com fundamento em que é exigência legal “a especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados ...”.
80 - Para além de ignorar que na maioria das situações aquilo que se pretende discutir no Supremo Tribunal de Justiça não são factos, mas questões jurídicas, o Supremo Tribunal de Justiça atribui ao referido preceito legal uma interpretação completamente violadora dos artigos 20.º, 32.º, n.º 2 e até 206.º da Constituição da República Portuguesa.
81 - Assim, também a análise desta concreta inconstitucionalidade deve ser admitida.
82 - Estamos, como acima referimos, perante uma interpretação geral e abstrata aplicável, a um número indeterminado de processos e que foi ratio decidendi do caso sub judice.
Por fim,
83 - O Reclamante em consequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitou a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 segundo a interpretação de que:
“No âmbito de um processo de execução de mandado de detenção europeu, o Estado de execução não pode nem deve sindicar o Estado Judicial emitente quando na verdade a situação processual do requerido nem é ainda de condenado, nem implica a prisão preventiva por tempo indeterminado.”
Por violação dos artigos 2.º, 8.º, 18.º, 20.º, 32.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa.
84 - Estamos, claramente, perante uma questão que apesar de fazer claramente parte da ratio decidendi dos tribunais a quo, foi apresentada com um grau suficiente de generalidade e abstração, que à semelhança, das restantes que acima abordámos, configura uma interpretação normativa que não depende do circunstancialismo concreto dos factos.
85 - Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciadas normas, abstratamente formuladas e vocacionadas para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição e que constituíram a ratio decidendi do processo em causa.
[…]
89 - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC., e reconhecida, porque flagrantes, as inconstitucionalidades invocadas.
Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que admita o Recurso apresentado e, em conformidade reconheçam as inconstitucionalidades arguidas […]».
4. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 210-219/TC), pelas seguintes e abreviadas razões:
«[…]
16.
A Decisão reclamada, que conduziu ao não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, alicerça-se na ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e na ausência de normatividade das questões suscitadas.
[…]
19.
Voltando à reclamação apresentada, entende o reclamante que o Tribunal Constitucional percebeu muito bem que a decisão recorrida era o acórdão do STJ de 5 de Janeiro de 2026 e não aquele de 12 de Fevereiro de 2026.
20.
Não se compreende esta afirmação, desde logo porque não são perceções do Tribunal Constitucional que conduzem à identificação da decisão que o recorrente pretende impugnar, já que tal identificação constitui requisito de admissibilidade do próprio recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
[…]
23.
Ora, e na verdade, no caso em apreço, são três as decisões proferidas no âmbito do processo-base, uma pelo TRE e duas pelo STJ, sendo certo que o recorrente apenas alude à decisão de 12 de Fevereiro de 2026, pelo que, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional pressupor que o recorrente pretende impugnar o acórdão do STJ de 5 de Janeiro de 2026, ou, até aquele do TRE de 17 de Novembro de 2025.
24.
O que é certo é que, de acordo com a sua reclamação, o recorrente parece pretender impugnar todas as decisões do tribunal a quo, tanto mais que afirma que “(..) Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciadas normas, abstratamente formuladas e vocacionas para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição e que constituíram a ratio decidendi do processo em causa” – sublinhado nosso.
25.
Não cabe, todavia, nas atribuições do Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade do processo em causa, mas apenas a (in)constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas que constituíram a fundamentação, a ratio decidendi, de uma concreta decisão do tribunal a quo.
26.
E, assim sendo, e salvo o devido respeito por outra opinião, só podemos concluir como na decisão reclamada, pela inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interporto pelo ora reclamante.
27.
Quanto ao segundo fundamento da Decisão Sumária reclamada, na hipótese de se admitir que o recurso visava o acórdão do STJ de 5 de Janeiro de 2026, afirma o reclamante, para além de reproduzir as questões de constitucionalidade que suscitou, ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade do recuso de fiscalização concreta de constitucionalidade, sendo que, em relação a todas as questões suscitadas, e no seu entendimento “(..) estamos (..) perante uma interpretação geral e abstracta aplicável, a um número indeterminado de processos e que foi ratio decidendi do caso sub judice (..)”.
28.
Pese embora a extensa reclamação apresentada, afigura-se-nos, todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, que verdadeiramente, o reclamante limita-se a afirmar a sua discordância em relação à decisão reclamada, sem aduzir, verdadeiramente, argumentos em relação aos fundamentos ponderados na mesma.
29.
Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.
30.
Mas, mesmo que seja entendimento tomar conhecimento da reclamação apresentada, as circunstâncias enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
31.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
32.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação