Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
""A", L.da" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra "B, L.da" pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 730.805$00, acrescida de juros de mora.
Alegou, para tanto, que vendeu à ré artigos do seu comércio no valor global peticionado, que esta não liquidou.
Citada a ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 5.863.500$00, bem como a compensação do débito invocado por aquela.
Alegou, em suma, que:
- -a autora forneceu-lhe outros produtos, nomeadamente o Seal Tek destinado à impermeabilização de terraços e coberturas, o qual, uma vez aplicado de acordo com as instruções técnicas da autora, veio a revelar-se inadequado para o fim em causa uma vez que não acompanhou as dilatações da placa e os ladrilhos aplicados por cima do mesmo não aderiram àquele produto, soltando-se;
- -teve, por isso, que despender em mão de obra e materiais gastos na remoção do referido material e ladrilhos e colocação de novo impermeabilizante e novos ladrilhos aquele montante de 5.863. 500$00.
Respondendo à reconvenção sustentou a autora que tais factos se deveram à não aplicação do produto de acordo com as normas de aplicação e pugnou pelo indeferimento da compensação porquanto não estão reunidos os requisitos para a mesma se operar.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo depois a ser proferida sentença que, considerando procedente a reconvenção, julgou extinto por compensação o crédito da autora peticionado e condenou a mesma autora a pagar à ré a quantia de 25.601,77 Euros (correspondente a 5.132.695$00).
Inconformada com tal decisão, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Março de 2003, confirmado a sentença recorrida.
Em recurso de revista interposto pela mesma autora, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 28 de Outubro de 2003) anular o acórdão recorrido por falta de fundamentação, ordenando a baixa dos autos.
O Tribunal da Relação de Lisboa, desta feita, em acórdão de 29 de Janeiro de 2004, decidiu anular a sentença da 1ª instância, ordenando que o julgamento dos factos seja parcialmente repetido com o aditamento de alguns quesitos, cujo teor indicou.
De novo interpôs a autora recurso de revista, na sequência do qual o Supremo, em acórdão de 2 de Novembro de 2004, anulou o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos à 2ª instância para se proceder à reforma do acórdão com escrupuloso cumprimento do ordenado no anterior acórdão do STJ.
Em acórdão de 3 de Março de 2005 veio, então, o Tribunal da Relação de Lisboa a julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Interpôs, agora, a autora novo recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão, com a subsequente condenação da recorrida no pedido formulado nos autos e a absolvição da recorrente do pedido reconvencional.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
- 1.O acórdão recorrido, para além de não dar cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, fundamentar de direito a decisão do Tribunal a quo de 6 de Março de 2003, ainda conhece de questões de que lhe estava vedado conhecer, violando desse modo o art. 668°, n°1, do C. P. Civil.
- 2.Efectivamente é referido naquele acórdão que "o agente aqui teve um papel de simples intermediário", o que corresponde a alteração da 1ª decisão proferida em 6 de Março de 2003, onde sobre a mesma questão foi decidido; "... e como agente que era o cliente tinha o direito de confiar nele", pelo que o Meritíssimo Juiz a quo usou de jurisdição que não tinha, por o seu poder jurisdicional sobre a matéria da causa ter ficado imediatamente esgotado com a referida 1ª decisão proferida na apelação da sentença da 1ª instância (art. 666°, n° 1, do C. P. Civil).
- 3.Assim é o acórdão de que ora se recorre nulo nos termos prescritos na 2ª parte da alínea d) do n°1 do art. 668° do C. P. Civil.
- 4.De qualquer modo os factos falam por si e inequivocamente demonstram que só o agente comercial por intermédio de quem foram vendidos os produtos sub judice sem poderes para representar a autora pode ter garantido a sua aplicação para impermeabilizar terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola, como resulta da articulação dos factos constantes na alínea A) com os da alínea AA) dos factos assentes e da resposta ao quesito 2° da Base Instrutória dos autos.
- 5.Na verdade e contrariamente ao pretendido no acórdão sob revista em ponto algum do documento de fls. 59 consta destinar-se o produto em questão a impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola, mas tão só ai é referido que o produto "sela e impermeabiliza cimento", finalidade para o qual a autora o vendeu à ré e não para esta aplicar cola na superfície depois de sobre esta estar aplicado o produto com a finalidade de revestir aquelas superfícies com ladrilhos colados com cola.
- 6.Pelo que a autora é totalmente alheia à finalidade para a qual a ré destinou o produto in casu (resposta ao ponto 2° da Base Instrutória).
- 7.Deste modo, face à invocada nulidade do acórdão sob revista, deve a mesma ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça, declarando em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecendo dos outros fundamentos do recurso (art. 731°, nº 1, do C. P. Civil).
- 8.Assim, deve ser proferido acórdão onde se decida que a garantia aludida na resposta ao quesito 1° foi dada pelo agente comercial sem poderes para representar a autora, por intermédio do qual foi vendido o produto em questão, sendo por essa razão a autora estranha às finalidades para as quais a ré o adquiriu, uma vez que o caso sub judice é alheio à problemática da representação aparente, por um lado, e o agente comercial não ter poderes de representação (art. 2° do Dec.lei nº 178/86, de 3 de Julho) por outro.
- 9.Efectivamente é jurisprudência firme que o agente comercial não tem poderes para celebrar contratos (Ac. da Relação do Porto, de 6 de Outubro de 1992, in CJ, 1992, 245).
- 10.O Meritíssimo Juiz a quo violou as disposições legais indicadas nas anteriores conclusões.
São os seguintes os factos tidos como assentes pelo acórdão impugnado:
- i)- a autora, em 19 de Março e 9 de Abril de 1997, vendeu à ré mediante prévia encomenda os artigos do seu comércio indicados nos documentos que se juntam e aqui se dão como reproduzidos pelo preço de 159.845$00, 285.480$00 e 285.480$00, o que totaliza a importância de 730.805$00;
- ii)- o preço era para ser pago em 19 de Abril e 9 de Maio de 1997, na sede da autora;
- iii)- a ré até ao presente não efectuou qualquer pagamento, apesar de instada por diversas vezes para esse efeito;
iv) - a autora forneceu à ré em 11/09/96, 10/10/96 e 12/12/96, um artigo do seu comércio de nome "Seal Tek", na quantidade de trezentos litros, pelo preço de 1.111.500$0, que a ré pagou, tendo o fornecimento sido efectuado por sua solicitação;
- v)- o produto com a designação de "Seal Tek" foi vendido com a garantia de que se tratava de um produto destinado à impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola;
- vi)- adquirindo-o com tal finalidade a ré aplicou o "Seal Tek" em vários terraços, coberturas e varandas de obras da sua responsabilidade;
- vii)- a aplicação foi executada de acordo com as regras técnicas;
- viii)- a partir dos fins de Abril, princípios de Maio, a ré tomou conhecimento de que em todas as obras onde foi aplicado, o produto não acompanhou as dilatações das placas e estalou permitindo a entrada de águas verificando-se que, após algum tempo, os terraços, coberturas e varandas não se apresentavam impermeáveis e os materiais colocados por cima, nomeadamente os ladrilhos aplicados, não aderiram àquele produto, soltando-se sem qualquer resistência, apresentando-se o "Seal Tek" completamente fissurado;
- ix)- a ré comunicou à autora, cinco/seis dias após o conhecimento dos factos (em fins de Abril, princípios de Maio), e esta fez deslocar à sede da ré os seus técnicos e representantes legais;
- x)- os técnicos da autora foram a uma obra;
- xi)- a ré teve de arrancar todo o produto e materiais aplicados nos vários terraços e varandas em consequência de não se verificarem as qualidades impermeabilizantes anunciadas para o Seal Tek e garantidas pela autora e por não permitir a aderência de outros materiais de cobertura dos terraços e varandas;
- xii)- a ré teve de substituir por outros materiais adequados as coberturas das varandas e terraços das obras onde tinha aplicado o Seal Tek, a fim de os tornar impermeáveis;
- xiii)- a ré suportou os custos de todos os novos materiais aplicados nos terraços e varandas bem como o custo da mão de obra para arrancar os inicialmente colocados e a colocação dos materiais substitutos;
- xiv)- a ré na obra de sua responsabilidade sita na Av. de Olivença - Ed. Centenário - Nazaré, teve de remover ladrilho, aplicar impermeabilização e recolocar novo ladrilho numa área de 128 m2;
- xv)- gastou com a remoção de ladrilho, transporte, vazadouro e limpeza da superfície a quantia de 320.000$00;
- xvi)- gastou com a impermeabilização do terraço com borracha líquida tipo Wash Imper à 1ª demão, aplicação de manta em fibra de vidro e aplicação de nova demão, a quantia de 832.000$00;
- xvii)- gastou com o fornecimento e assentamento de ladrilho Estaco Ref. TIJ 09 10x20 incluindo cola de assentamento e enchimento de juntas a calda de cimento Portland a quantia de 960.000$00;
- xviii)- a ré na obra que executou na vivenda ..., na Rua Heróis do Ultramar, ..., em Valado dos Frades, Nazaré, gastou com a remoção de ladrilho solto em terraços, transporte, vazadouro e limpeza da superfície de 96 m2, 240.000$00;
- xix)- com a impermeabilização do terraço com borracha líquida tipo Wash Imper à 1ª demão, aplicação de manta em fibra de vidro e aplicação de nova demão de Wash Imper gastou a ré 624.000$00;
xx) - com fornecimento e assentamento de ladrilho da Estaco Ref. TIJ 09 10x20, incluindo cola de assentamento e enchimento de juntas a calda de cimento Portland gastou a ré 720.000$00;
- xxi)- a ré na obra da sua responsabilidade sita no lote 3 - Calhau - E.N. 242, Nazaré, Vivenda de C, gastou com a remoção de ladrilho solto em terraços, transporte, vazadouro e limpeza da superfície de 64 m2, 160.000$00;
- xxii)- com a impermeabilização do terraço com borracha líquida tipo Wash Imper à 1ª demão, aplicação de manta em fibra de vidro e aplicação de nova demão de Wash Imper gastou a ré 416.000$00;
- xxiii)- com fornecimento e assentamento de ladrilho da Estaco Ref. TIJ 09 1 0x20, incluindo cola de assentamento e enchimento de juntas a calda de cimento Portland gastou a ré 480.000$00;
- xxiv)- com a impermeabilização do terraço com borracha líquida tipo Wash Imper à 1ª demão, aplicação de manta em fibra de vidro e aplicação de nova demão de Wash Imper gastou 624.000$00;
- xxv)- com fornecimento e assentamento de ladrilho da Estaco Ref. TIJ 09 10x20, incluindo cola de assentamento e enchimento de juntas a calda de cimento Portland gastou 480.000$00;
- xxvi)- as notas de encomenda relativas ao produto Seal Tek foram enviadas à autora por intermédio de um agente comercial, Sr. D que não tem poderes de representação daquela.
Suscita a recorrente, nas conclusões com que remata as alegações de recurso, não sem alguma dificuldade por virtude da complexidade (melhor diríamos, confusão) que, a partir de certa altura, o processo começou a apresentar, fundamentalmente as questões seguintes, de que importa conhecer:
I. O acórdão recorrido, não cumprindo a decisão do STJ de 28 de Outubro de 2003 que, anulando o anterior acórdão de 6 de Março de 2003, ordenou a fundamentação de direito, enferma de nulidade por falta de fundamentação.
II. Além disso, o mesmo acórdão conheceu de questões de que não podia conhecer, sofrendo de nulidade por excesso de pronúncia.
III. Dos factos emerge a ilação de que a autora vendeu à ré o produto Seal Tek com a indicação de que "sela e impermeabiliza cimento", pelo que só o seu agente comercial por intermédio de quem foram vendidos à ré os produtos daquela pode ter garantido que o Seal Tek servia para aplicação em impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento colado com cola.
IV. Uma vez que o agente não tinha (não tem) poderes de representação, a garantia por ele eventualmente prestada é estranha às finalidades para que a ré vendeu aquele produto bem como às finalidades para que a ré o adquiriu e destinou.
Quanto à 1ª questão, analisando o teor do Acórdão deste STJ de 28 de Outubro de 2003, pode constatar-se que nele se diz, além do mais, o seguinte:
"A apelante tinha suscitado nas conclusões a questão de que a garantia do produto constante do art. 1º da base instrutória só poderia ter sido prestada pelo agente comercial D, por intermédio do qual foi realizada a venda, mas que não a representava, como se vê da resposta ao art. 28º da mesma base instrutória.
A Relação fundamentou esta questão, logicamente antecedente, nestes termos:
As vendas foram feitas em Março-Abril de 97 e o agente só deixou de o ser em Outubro seguinte.
O agente não podia pois ser bom - apenas para vender, e como agente que era o cliente tinha o direito de confiar nele, o que foi confirmado pelo folheto publicitário de fls. 59 (doc. nº 8)’.
É óbvio que esta questão foi resolvida sem qualquer fundamento de direito que justifique a decisão, cuja omissão importa a nulidade do acórdão - arts. 659º, nº 2, 668º, nº 1, al. b), 713º, nº 2 e 716º, nº 1, do C.P.C.
Nestes termos, considerando o disposto no art. 731º, nº 3, do mesmo Código, anulam a decisão e mandam baixar o processo a fim de se fazer a sua reforma pelos mesmos juízes, se possível" (fls. 211 e 212).
Após a prolação, pela Relação, de novo acórdão (de que houve recurso) veio este Supremo, agora em 2 de Novembro de 2004, a entender que "não decidindo de acordo com a especificação dos respectivos fundamentos de facto e de direito foi cometida no novo acórdão da Relação a nulidade a que se reportam os arts. 659º, nº 2, 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, 713º, nº 2 e 716º, nº 1, do CPC. E a nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pela Relação, não pode ser suprida pelo STJ, por força do nº 2 do art. 731º e 1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º, ambos do CPC, como tem sido pacificamente aceite (Cfr. BMJ nº 404, pag. 363)"
Em consequência, os seus subscritores acordaram em "anular o acórdão recorrido, ordenando a baixa do processo à 2ª instância para, se possível com os mesmos Ex.mos Desembargadores, se proceder à reforma do acórdão, com escrupuloso cumprimento do ordenado no anterior acórdão do STJ, devidamente transitado, e eventual observância do estatuído no nº 3 do art. 731º da lei adjectiva" (fls. 251).
Pretende agora a recorrente que o acórdão recorrido não cumpriu a decisão do STJ de 28 de Outubro de 2003, pelo que continua a enfermar de nulidade por falta de fundamentação.
Vejamos.
No que respeita à falta de fundamentação detectada nos dois acórdãos do STJ proferidos (28 de Outubro de 21003 e 2 de Novembro de 2004), pronunciou-se o acórdão recorrido, na parte que releva, nos seguintes termos:
"Como bem se referiu na 1ª instância, as relações contratuais das partes integram vários contratos de compra e venda de materiais de construção (art. 879º CC) sendo um dos efeitos a obrigação de pagar o preço. Preço que deveria ser reduzido (art. 913º CC) porque, como se entendeu, a coisa fornecida padecia de vício - que provocou danos e que, como se fundamentou, deviam ser ressarcidos - art. 483º (e art. 498º) - o que nos parece incontroverso. Aliás (como acrescentamos) a responsabilidade da autora poderia ainda sediar-se nos arts. 1º, 2º, 4º e 8º do Dec.lei nº 383/89 de 6 de Novembro (responsabilidade do produtor).
A fundamentação jurídica (concorde-se ou não com ela) aí está, portanto, e ao confirmar-se a sentença (no nosso acórdão de 06/03/2003) ela se perfilhou: hipotético erro, sempre seria colmatado pelo princípio jus novit curia.
Todavia, a reconvinte insiste ainda noutro ponto:
Que o produto não foi garantido para os fins previstos pela ré: não se estendia ao revestimento com ladrilhos - mas apenas à impermeabilização de terraços e cobertura de edifícios.
A ter havido garantia, ela teria sido abusivamente dada por D que não tinha poderes de representação da autora.
Que pensar disto?
O contrato de agência (também dito de representação comercial ou de distribuição) tem sido qualificado como inominado (Ac. STJ de 07/03/69, BMJ 185-296).
Também Vaz Serra lhe dedicou um estudo na RLJ 103-222.
Não vale a pena entrar na história da figura, pois hoje regula o Dec.lei nº 178/86 de 3 de Julho.
E na exposição introdutória alude-se àquilo que nós, perfunctoriamente referimos: a representação aparente (vazada no art. 23º): tendo consciência do problema procurou-se ‘de forma prudente, tutelar as legítimas expectativas de terceiros’.
O que o art. 23 diz é que "o negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se...,".
E alude-se depois a um cenário de boa fé que justificou a confiança de terceiro.
Mas... como é bom de ver toda a problemática da representação aparente ou da "agência" quo tale é alheia ao caso dos autos.
A validade do contrato de c/v não está em causa!
O agente aqui teve um papel amorfo, de simples intermediário: os produtos foram enviados através dele, como (frisou-se) poderiam ter sido através do correio ou do comboio.
Nada, na matéria de facto (que não foi objecto de impugnação) nos diz que o agente garantisse isto ou aquilo.
Pelo contrário, as garantias do produto constavam da literatura anexa ao mesmo: veja-se o folheto publicitário de fls. 59 (fls. 262 vº a 264).
(...)
A história do agente comercial Sr. D é, portanto, inócua, passa ao lado da questão principal.
Isso mesmo se afirmou, embora en passant, nos anteriores acórdãos desta Relação: ter ou não ter poderes de representação era, para o caso, indiferente" (fls. 264 vº).
Não pode, a nosso ver, sustentar-se que o acórdão recorrido deixou de cumprir o determinado nos acórdãos proferidos anteriormente pelo STJ, continuando a padecer de falta de fundamentação.
Certo que a fundamentação apresentada não será a melhor: quase se limita a remeter para o instituto do contrato de agência, pouco dizendo acerca dele, designadamente no que concerne à relevância do seu regime para o caso sub judice.
É, no entanto, sabido - e constitui jurisprudência praticamente uniforme - que a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil (é nula a sentença - ou o acórdão, por força do art. 716º, nº 1) só acontece no caso de "falta absoluta de fundamentação, que não de uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora" (1) .
Com efeito, "para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito".(2)
Ora, no acórdão em crise mostram-se descritos, se bem que de modo algo simplista, os fundamentos da decisão.
Nele se afirma, em concreto que na exposição introdutória do Dec.lei nº 178/86 se alude à representação aparente (vazada no art. 23º): tendo consciência do problema procurou-se de forma prudente, tutelar as legítimas expectativas de terceiros.
O que o art. 23 diz é que "o negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se ...", referindo depois um cenário de boa fé que justificou a confiança de terceiro.
Fenece, pois, a pretensão nesta parte deduzida pela recorrente.
E o mesmo se dirá no que respeita à invocada nulidade por excesso de pronúncia.
O que o acórdão recorrido faz é, pura e simplesmente, fundamentar a decisão proferida que, em face dos acórdãos do STJ que o precederam, apresentava falta de fundamentação de direito.
Não pode, assim, verdadeiramente sustentar-se que ao fundamentar uma decisão que anteriormente fora tida como absolutamente infundamentada, se haja conhecido de questão de que se não podia conhecer: aliás, quer a alusão à qualidade de intermediário do agente, quer a referência ao princípio da confiança que decorre das relações do agente com o cliente não constituem mais do que a tentativa de fundamentar de direito a solução adoptada, enquadrando-se, por isso, na análise da mesma questão suscitada.
Não sofre, assim, também, o acórdão recorrido, da nulidade prevista na alínea d), 2ª parte, do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil.
Não é razoável, ainda, a pretensão da recorrente quando afirma que dos factos emerge a ilação de que vendeu à ré o produto Seal Tek com a indicação de que "sela e impermeabiliza cimento", pelo que só o seu agente comercial por intermédio de quem foram vendidos à ré os produtos daquela pode ter garantido que o Seal Tek servia para aplicação em impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento colado com cola.
O que dos factos resulta, indubitavelmente, é que a autora forneceu à ré em 11/09/96, 10/10/96 e 12/12/96, um artigo do seu comércio de nome "Seal Tek", na quantidade de trezentos litros, pelo preço de 1.111.500$0, que a ré pagou, e que tal produto foi vendido com a garantia de que se tratava de um produto destinado à impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola, tendo sido com essa finalidade que a ré o adquiriu.
A mera referência ao agente da autora - que, é evidente (à falta de outra prova) não goza de poderes de representação daquela - como tendo sido a pessoa através da qual as notas de encomenda relativas ao produto Seal Tek foram enviadas pela ré à autora, em nada altera, sobretudo conjugada com o conteúdo do folheto publicitário de fls. 59, o facto de ter sido a autora, que não o seu agente, quem garantiu as qualidades e finalidades do produto fornecido.
E; desta forma, a decisão recorrida, tendo por fundamento a venda de coisa defeituosa, aplicou correctamente o direito aos factos, não merecendo, neste aspecto, qualquer censura.
No que concerne à última questão suscitada pela recorrente, conclusão idêntica à anterior há-de ser extraída dos factos tidos como assentes.
Se é verdade que o agente da autora não tinha poderes de representação, também é certo que se não demonstrou (já acima o dissemos) que ele haja prestado qualquer garantia da qualidade dos produtos vendidos pela autora: essa garantia, como vimos, foi dada pela própria vendedora e não por ele.
Consequentemente, se de algum defeito padecia o produto fornecido (ou se não tinha as qualidades asseguradas) só à autora é imputável, perante os factos provados, a prestação da garantia dos produtos que forneceu.
Assim, e sem mais, improcede o recurso interposto.
Nestes termos, decide-se:
- a)- julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora "A, L.da";
- b)- confirmar o acórdão recorrido;
- c)- condenar a recorrente nas custas da revista,
Lisboa, 15 de Dezembro de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
(1) Por todos, ver o Ac. STJ de 22/11/2001, no Proc. 3293/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 687.