O DIREITO
Está bem caracterizado o contrato estabelecido entre o Autor, industrial de carpintaria, e os Réus, que encomendaram àquele vários trabalhos dessa arte.
Trata-se, indubitavelmente, de um contrato de empreitada, regido pelos arts. 1207º e ss. do CC.
Em relação a esses trabalhos, que são os especificados em 3., no valor global de Esc, 4.573.764$00, os Réus pagaram 3.100.000$00, estando ainda por pagar o montante de Esc. 1.473.764$00.
Para justificarem a falta de pagamento da quantia em dívida, os Réus excepcionam o cumprimento defeituoso do referido contrato.
Passemos, de seguida, os olhos por algumas das disposições privativas do contrato de empreitada, relativas à matéria em discussão.
O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada (art. 1209º, nºs 1 e 2).
O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios (art. 1218º, n.º 1).
O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou, sem reserva, com conhecimento deles. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra (art. 1219º, nºs 1 e 2).
O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito (art. 1220º, nºs 1 e 2).
Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção (art. 1221º, n.º 1).
Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222º, n.º 1).
Os Réus, quando, em Janeiro de 1998, devolveram ao Autor as facturas no montante de 1.437.764$00, reclamaram os defeitos da obra – v. 7.
Mas não se mostra que tenham solicitado ou exigido ao empreiteiro a eliminação dos mesmos. A necessidade da interpelação do Autor, para essa finalidade, resulta da conjugação dos arts. 777º, 804º, 805º e 808º do CC.
Todavia, temos como certo que o empreiteiro reconheceu o defeito que esteve na origem da parcial procedência da reconvenção, circunstância que dispensa a referida interpelação – v. Ac. STJ, de 07.12.95, no processo n.º 087126, em www.stj.pt.
De facto, o Autor manifestou aos Réus disponibilidade para reparar o soalho por si colocado, que se encontrava empenado (v. 10.), mas exigiu-lhes que fosse construída uma caixa de ar com ventilação, o que os Réus recusaram – v. 21., 22. e 24.
A exigência dessa caixa de ar foi, indiscutivelmente, originada pela constatação de que o local de assentamento do soalho era húmido, por se tratar de chão térreo, coberto com cimento – v. 23.
Sendo proposta a adequada reparação pelo empreiteiro, o dono da obra a ela não se deve opor, a menos que objectivamente tenha perdido o interesse na prestação do devedor (art. 808º). Se recusar a eliminação do defeito, o dono da obra (credor) viola o princípio da boa-fé, princípio a que ambas as partes estão vinculadas no cumprimento das obrigações recíprocas – art. 762º, n.º 2, do CC.
Acontece, porém, que, no caso dos autos, os Réus recusaram a eliminação do defeito nos termos propostos pelo Autor – v. 22. – e pediram, em reconvenção, que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de Esc. 772.740$00 devida pela reparação do soalho, bem como a importância que se viesse a liquidar em execução de sentença para corrigir o empeno da caixilharia, supostamente derivado daquele outro defeito – v. 14. e 15.
Como tem sido entendido pela jurisprudência, ao dono da obra não é lícito proceder em administração directa à eliminação dos defeitos, pois isso seria uma forma de auto-tutela não admitida na lei – v. Acs. do STJ de 02.12.93, CJSTJ, Tomo III, pág. 157, e de 18.10.94, CJSTJ, Tomo III, pág. 93.
De facto, o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem sequencial estabelecida nos arts. 1221º e 1222º, acima transcritos : exigir, em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, ou, caso não seja possível, exigir nova obra; se tal não se concretizar, exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina – v. Ac. do STJ de 16.04.96, no processo 087859, em www.stj.pt.
Só em situações de comprovada e manifesta urgência na reparação, é lícito ao dono da obra proceder, de motu proprio, à eliminação do defeito, seja invocando o art. 335º, n.º 2, do CC (colisão de direitos), seja apelando ao disposto no art. 339º do CC (estado de necessidade), exigindo, mais tarde, do empreiteiro o pagamento do que tiver gasto – v., respectivamente, o Ac. do STJ de 01.10.2002, no processo n.º 02S1734, e de 01.07.2003, no processo n.º 03A909, em www.stj.pt e Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso”, pág. 389.
Mas mesmo nessas situações é fundamental que o empreiteiro não tenha procedido à eliminação do defeito em tempo útil, isto é, que esteja em mora.
Ora, no caso sub judice, nem sequer se mostra alegada pelos Réus a urgência da reparação. E, por outro lado, se mora existe, é dos donos da obra e não do empreiteiro, pois foram aqueles que recusaram, sem motivo justificado, a prestação que o Autor regularmente lhes ofereceu (art. 813º).
Essa recusa dos Réus, perante a disponibilidade demonstrada pelo Autor para a adequada eliminação do defeito, consubstancia até uma clara violação do princípio da boa-fé – v. Romano Martinez, ob. cit., pág. 394.
Concluindo:
Os Réus deveriam ter seguido, por via reconvencional, as possibilidades legais que, por ordem sequencial, vem estabelecida nos arts. 1221º e 1222º do CC.
Não o fazendo, e não tendo invocado manifesta urgência na reparação dos defeitos, não podem exigir do Autor o pagamento das despesas com a reparação do soalho e o empeno da caixilharia, referindo-se até que, quanto a este último aspecto, para além de não ter havido interpelação do devedor nem reconhecimento deste defeito por parte Autor, nenhuma relação de causa-efeito se encontra estabelecida com o empeno do soalho.
Assim, procede o recurso do Autor, impondo-se a correspondente revogação da decisão impugnada.
Antes de mais, em relação a este recurso, deve dizer-se que - como é consabido -, as questões novas, não colocadas na 1ª instância, não podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal ad quem.
Quanto ao restante :
Dispõe o art. 1208º do CC que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Já referimos que os Réus alegam a existência de defeitos na obra para justificarem o não pagamento do preço da empreitada em falta.
O cumprimento defeituoso constitui um tipo de não cumprimento das obrigações - ao lado do não cumprimento definitivo e da mora -, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual – v. Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso”, págs. 154 e 324.
É por isso, lícito ao dono da obra invocar a excepção de não cumprimento do contrato, prevista nos arts. 428º e ss. do CC – ou, com mais rigor, excepção do cumprimento defeituoso do contrato (exceptio non rite adimpleti contractus) – v. João José Abrantes, “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil”, pág. 92, Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 337, e Ac. STJ de 30.11.2000, CJSTJ, Ano VIII, Tomo III, pág. 150.
A excepção de inadimplência consiste na recusa de um dos contraentes em executar a sua prestação (pagamento do preço em falta, no caso dos autos), sem que o outro contraente tenha, por seu turno, executado a respectiva contraprestação (apresentação da obra sem defeitos).
Quer isto significar que a excepção de não cumprimento apenas justifica um retardamento ou dilação da prestação (pagamento) por quem dela beneficia até que cesse o incumprimento da outra parte. Na empreitada, o dono da obra beneficia da excepção de incumprimento do contrato no que concerne às obrigações da outra parte, pelo que só deve cumprir o que lhe compete depois de eliminados os defeitos da obra – v. Ac. STJ de 18.06.96, processo n.º 96A036, no endereço acima mencionado.
Porém, essa excepção de não cumprimento só pode ser exercida depois de o dono da obra ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos sejam eliminados - v. Romano Martinez, ob. cit., págs. 324-328.
Já vimos que os donos da obra, no caso dos autos, alegaram como fundamento da excepção o cumprimento defeituoso de parte da prestação do Autor.
Ora, dos defeitos alegados pelos Réus só resultou provado que:
- -o soalho está empenado;
- -o móvel de sala em castanho foi entregue pelo Autor sem portas;
- -o móvel para o contador da luz não foi concluído;
- -os RR. solicitaram ao Autor que executasse a porta de entrada mencionada no ponto 3., al. b) em madeira e fizesse 15 portas interiores em madeira de castanho.
- -um dos móveis da casa de banho está empenado.
A excepção de não cumprimento só pode ser atendida em relação aos defeitos que, não só tenham sido denunciados mas também pedida a sua eliminação pelo empreiteiro.
Acontece que em nenhum lado do material alegatório que produziram, se vislumbra que os Réus tenham exigido a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro. E, como ensina Baptista Machado, “Obra Dispersa”, Vol. I, pág. 171, “só no caso de o devedor não proceder à eliminação dos defeitos ou à nova prestação exacta dentro do prazo razoável que para o efeito lhe tenha sido fixado, nos termos do art. 808º, é que o credor pode considerar a obrigação como definitivamente não cumprida – parcial ou totalmente – e proceder à redução da contraprestação ou à resolução do contrato”.
Não resulta dos autos que os Réus tenham interpelado o Autor para eliminação dos defeitos da obra. Foi este quem, no tocante aos defeitos de empeno do soalho e da falta de portas do móvel da sala, se ofereceu para os eliminar. E já vimos que o reconhecimento desses defeitos pelo empreiteiro dispensa a sua interpelação pelo dono da obra, mas só, obviamente, em relação aos defeitos que aquele reconheceu e se prontificou a corrigir.
Sobre o empeno do soalho já nos pronunciámos supra.
Quanto à falta de portas do móvel da sala, foram os Réus que se opuseram a que o defeito fosse reparado pelo Autor, ao impedirem que este entrasse na obra para esse efeito – v. 17., 18. e 19.
A falta de cooperação dos Réus, no modo em que se manifestou, gera imediatamente o não cumprimento definitivo da prestação pelo Autor, por causa imputável àqueles - v. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª edição, pág. 153.
Logo, não podem os Réus continuar a protelar o pagamento do que é devido ao Autor, improcedendo, em bloco, as conclusões de recurso relativas à matéria em apreço.
Os Réus atacam ainda a sentença com as nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668º, sem, todavia, concretizarem os termos desse ataque.
A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é quando haja contradição lógica entre esta e os seus fundamentos – al. c).
A sentença é também nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – al. d).
Não se consegue descortinar qualquer um dos apontados vícios à sentença impugnada, pelo que, também nesta parte, a apelação dos Réus terá de improceder.