3O direito
Como já foi dito, a acção foi julgada improcedente relativamente ao pedido de indemnização pela revogação do contrato, com o fundamento de que a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo não confere ao autor o direito a qualquer indemnização.
O recorrente discorda, por considerar que o acordo, apesar da epígrafe que lhe foi dada (“rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo”), mais não é do que o reconhecimento de um despedimento colectivo, limitando-se o recorrente a aceitar a existência da situação objectiva que impunha a redução do pessoal da empresa e a não impugnar judicialmente o despedimento.
Na opinião do recorrente, o teor da alínea 3 do acordo “revela bem que não esteve no espírito dos contraentes pôr de parte a obrigação da R. de pagar indemnização ao A.” e que a recorrida, ao declarar o não pagamento da indemnização e dos direitos do recorrente, estava a reconhecer que o recorrente tina direito aos mesmos.
O recorrente considera, ainda, que a não contestação da R. tem de ser interpretada não só com o sentido de não impugnação dos factos articulados, mas também com o sentido de não impugnação do efeito jurídico pretendido pelo recorrente.
Como resulta da alegação do recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão da interpretação do acordo de rescisão do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Concretamente, trata-se de saber se do acordo resulta para a recorrida a obrigação de pagar ao recorrente a indemnização por ele pedida, no montante de 498.258$00. Para isso, importa ter presente, em primeiro lugar, o teor do dito acordo no qual a recorrida figura como primeiro contraente e o recorrente como segundo.
O acordo tem cinco cláusulas e a sua redacção é a seguinte:
- “1)Ambas as partes contraentes fazem cessar, com efeitos a partir de 09/06/2000, o contrato de trabalho que esteve em vigor, por mútuo e recíproco acordo entre as partes contraentes.
- 2)Este acordo amigável tem efeitos a partir dessa data de 09 de Junho de 2000.
- 3)O 1º contraente declara que não foi pago, até à data, nenhuma indemnização assim como os direitos ao 2º contraente.
- 4)Reconhece ainda o 2º contraente que existe uma situação objectiva da firma causa de despedimento, provocada pela diminuição da procura de bens e serviços nos termos das al. a) e c) do nº 2 do DL nº 64-A/89 de 27/02, conformando uma situação de desemprego involuntário nos termos do Artº 7º, nº 1 d) e nº 5 do DL. 119/99 de 14 de Abril. De facto a presente rescisão resulta da restruturação levada a cabo no seio do 1º contraente com vista à redução do número de efectivos conducente à extinção de vários postos de trabalho entre os quais o do 2º contraente.
- 5)A partir dessa referida data, fica o 2º contraente definitiva e laboralmente desvinculada do 1º contraente”.
Em segundo lugar, importa ter presente o disposto nos artigos 236º e 238º do CC. Nos termos do artº 236º, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Por sua vez, nos termos do artº 238º, nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Ora, sendo a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo um negócio formal, por ter de constar de documento escrito assinado por ambas as partes (artº 8º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2), não pode ser interpretado com um sentido que não um mínimo de correspondência no seu texto.
Analisando, agora, o documento em causa, constatámos que a recorrida não emitiu qualquer declaração no sentido de reconhecer ao recorrente o direito a indemnização pela revogação do contrato. Limitou-se a declarar que nenhuma indemnização lhe tinha sido paga, o que é coisa muito diferente. Declarar que nenhuma indemnização foi paga ao recorrente não equivale a reconhecer que ele tem direito à indemnização. Esse não é o sentido que um declaratário normal pode extrair de uma tal declaração. Se a intenção das partes tivesse sido essa, como o recorrente agora sustenta, certamente que o teriam dito expressa e inequivocamente no texto do acordo que subscreveram, como na prática corrente acontece. Seria estranho que o não fizessem, pois, como é sabido, o trabalhador costuma condicionar a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo ao recebimento de uma indemnização. Ora, assumindo a indemnização um papel relevante naquela forma de cessação do contrato de trabalho, não se compreenderia que o texto do acordo não fosse claro a tal respeito. No caso concreto, não faria sentido que o pagamento da indemnização estivesse presente no espírito das partes e que estas se tivessem limitado a consignar que nenhuma indemnização tinha sido paga ao recorrente, sem especificar, ao menos, o montante da indemnização que lhe era devida.
Admite-se que a intenção real das partes tivesse sido a de reconhecer ao recorrente o direito a uma indemnização, mas isso não ficou provado. Competia ao recorrente fazer essa prova, podendo fazê-lo através da prova testemunhal, apesar da revogação do contrato por mútuo acordo estar sujeita à forma escrita (artº 393º, nº 3 do CC). Todavia, o recorrente nem sequer alegou factos nesse sentido. Limitou-se a alegar a realização do acordo e o não pagamento dos créditos que reclamou. Ora, se o direito aos créditos reclamados a título de férias, subsidio de férias e proporcionais resulta da própria relação laboral (artigos 5º, 6º e 10º do DL nº 874/76, de 28/12 e artº 2º do DL nº 88/96, de 3/7), o mesmo não acontece com o direito à indemnização. A lei não confere tal direito ao trabalhador quando o contrato de trabalho cessa por mútuo acordo. Tal direito só podia resultar de convenção das partes nesse sentido e, repete-se, competia ao recorrente fazer a prova da existência dessa convenção.
Salvo o devido respeito, o argumento que o recorrente pretende extrair do teor da clª 4ª do acordo também não procede. O facto de o recorrente reconhecer a necessidade da empresa reduzir os postos de trabalho e de reconhecer que a revogação do seu contrato de trabalho resultou da restruturação levada a cabo nesse sentido na empresa não significa que o pagamento de uma indemnização tenha estado subjacente no espírito das partes.
A razão de ser da cláusula 4ª parece ter sido outra, pela referência que nela é feita ao disposto no artº 7º do DL nº 119/99, de 14 de Abril. Com efeito, como resulta daquele DL, o trabalhador só tem direito às prestações de desemprego quando se encontra numa situação de desemprego involuntário (artº 6º, nº 1) e o desemprego decorrente da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo só é considerado involuntário, quando for celebrado com empresas que se encontrem em situações a definir em diploma próprio (artº 7º, nº 1, al. d)), considerando-se transitoriamente como tal, enquanto não for publicado o tal diploma, “os casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo desde que integrados num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo” (nº 5 do artº 7º). Sem a cláusula 4ª, o recorrente ficaria numa situação de desemprego voluntário e não teria direito às prestações sociais de desemprego. Salvaguardar o direito a essas prestações parece ter sido a verdadeira razão de ser daquela cláusula.
O recorrente alega, ainda, que a não contestação da recorrida implica o reconhecimento do efeito jurídico pretendido com a acção, mas, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal asserção. Nos termos do nº 1 do artº 57º do CPT, a não contestação do réu implica apenas a confissão dos factos articulados pelo autor e não o reconhecimento do direito reclamado.