ACÓRDÃO N.º 37/88
Processo n.º 290/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional
IA questão
1. A., foi julgado em processo de transgressão no tribunal judicial de comarca de Tomar, sob a acusação de conduzir, no dia 17 de Novembro de 1986, um veículo automóvel à velocidade de 81 km/hora, em local onde o limite se acha fixado em 50 km/hora, incorrendo assim na autoria de contravenção previsto no artigo 7.º, n.º 8 do Código da Estrada.
Havida por procedente a acusação, foi o réu condenado como autor daquela infracção na multa de 3.000$00 e na inibição da faculdade de conduzir por 10 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b) – 2.º, do mesmo diploma estradal.
2. Não se conformando com o assim decidido levou o réu recurso no Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 27 de Junho de 1987, confirmou a sentença impugnada.
Trouxe então os autos ao Tribunal Constitucional sustentando a inconstitucionalidade da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada por violação das garantias de defesa asseguradas no artigo 32.º da Constituição.
O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto contralegando, pronunciou-se no sentido da improvimento do recurso mercê de não verificação da suscitada questão de constitucionalidade.
Passados os vistos legais os autos foram apresentados em julgamento, verificando-se então mudança de relator.
Cabe agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1. Este Tribunal, através da sua 1ª secção, teve ensejo de, nos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, II série, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986, respectivamente, julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição) a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia, nos temos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
A solução encontrada nestes arestos, tirados aliás com votos de vencido, não teve porém continuidade pois que, ulteriormente, diversos acórdãos, entre os quais os n.ºs 87/87, 155/87, 212/87, Diário da República, II série, de, respectivamente, 16 de Abril, 4 de Julho, 18 de Setembro e 3 de Setembro, todos de 1987, decidiram no sentido de aquela norma não sofrer de inconstitucionalidade.
Na esteira destas últimas decisões, como também das declarações de voto produzidas nos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, desde já se antecipa a inteira conformidade constitucional de norma que vem questionada.
Vejamos então.
2. Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciarem, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cfr. Artigo 169.º e artigo 2.º do Código do Processo Penal).
Não obstante a fé em juízo, pode o julgador, sempre que assim tenha por conveniente, “mandar a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cfr. 53.º do citado artigo 169.º).
A fé em juízo dos autos de notícia, reconduz-se, assim, a “um especial valor probatório – além de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de interim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública” (cfr. Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980).
Valem estas comprovações materiais exclusivamente para os factos presenciados pela autoridade e, não já quanto aqueles não susceptíveis de apreensão sensorial (juízos de valor, proposições conclusivas. etc.) nem também quanto a todos os que foram “comprovados” por terceiros mas sem a presença de autoridade.
Deste modo, a fé em juízo dos autos de notícia a que se reporta o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo. Se alguma das comprovações materiais constantes do auto de notícia suscitar ao juiz dúvida razoável, deverá este usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização das diligências probatórias havidas por necessárias para a descoberta da verdade.
3. Na sequência lógica do que se vem expondo é bem de ver, que o especial valor probatório atribuído aos autos de notícia não colide, por qualquer forma, com o direito de defesa do réu e as suas inerentes garantias de defesa.
Na audiência de julgamento subordinada por imperativo constitucional, ao princípio do contraditório e realizada com observância dos demais princípios que a regem – oralidade e imediação – o réu, que pode fazer-se assistir por um defensor de sua escolha, tem assegurado o direito a um processo público e leal, onde se produzirá a prova por ele oferecida e também aquela que o juiz considere oportuna e necessária, em ordem, nomeadamente a poder ser infirmada a veracidade das “comprovações materiais”, constantes do auto de notícia (cfr. Citado § 3.º do artigo 169.º do Código do Processo Penal, conjugado com os artigos 19.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945).
4. Tudo quanto ficou dito, mantém validade nos casos em que, como na situação material em presença, o especial valor probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização.
O auto de transgressão noticia que o réu tripulava, no dia, hora e local ali assinalados, um veículo automóvel à velocidade de 81km/hora, havendo esta sido controlada pelo Radar tipo HR-8, aprovado pela D.G.V., ofício n.º 9173/DGV.
Sendo a velocidade medida através de um instrumento electrónico, aparelho de alta tecnicidade, há-de o elemento assim obtido merecer especial credibilidade: o resultado tem carácter objectivo, sendo de presumir a sua exactidão por força do grau técnico do instrumento sujeito previamente a exames laboratoriais que são determinantes para a sua aprovação pela Direcção Geral de Viação; por outro lado, é também de presumir que a mensuração do facto tenha sido rigorosamente colhida e fielmente registada no auto, uma vez que as duas operações competem a agentes encarregados de fiscalização de trânsito, dotados de especial aptidão técnica e profissional.
A tudo isto acresce a circunstância de o réu sempre poder questionar, não só a correcta utilização do aparelho como ainda a sua fiabilidade técnica, bastante para tanto requerer a exibição dos registos colhidos a propósito de facto contravencional e, porventura, requerer também um exame técnico a efectuar em laboratório especializado, no qual seja testado o grau de exactidão dos dados colhidos pelo radar e a eventual percentagem de desvalorização desses mesmos dados.
Parece assim, não poder dizer-se, que “o que está em causa é, pois – e apenas – atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a acusação que lhe é feita com base nesses dados” (cfr. citado acórdão n.º 85/87).
E não pode dizer-se porque, pese embora a norma questionada apenas se referir genericamente à utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito, estes, nos casos concretos de actuação sempre podem ser identificados pelo tribunal através dos elementos constantes dos autos de notícia ou por informações complementares pedidas à autoridade que noticiou o facto contravencional.
Assim sendo, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados, bastando para tanto requerer-se exame ao instrumento utilizado em ordem a ser averiguado o seu estado de funcionamento e o grau de exactidão das medições por ele efectuadas.
Aliás ao juiz, quando dúvidas sérias lhe sejam postas sobre a credibilidade do aparelho e a não infalibilidade das suas leituras, compete ordenar a realização de todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade. E a final, se alguma dúvida persistir no seu espírito, esta há-de beneficiar o réu, por o princípio in dúbio pro reo assim o determinar.
5. Poder-se-á talvez afirmar que, não obstante a irrepetibilidade da acção contravencional, seria possível, com algum espírito criador e dentro das limitações inerentes a um facto que instantaneamente se esgota, estabelecer um procedimento que rodeasse a recolha de prova técnica de outras formalidades e comportamento, nomeadamente por parte de agentes de trânsito.
Simplesmente, entende-se, que a norma em causa e o seu devir aplicativo não comportam desequilíbrio entre a acusação e a defesa e, em todo o caso, a encontrar-se um qualquer sistema que possibilitasse ao réu um imediato conhecimento da acção contravencional (neste ponto se situa, no essencial, a fundamentação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, já citados), ainda assim a natureza das coisas não seria fundamentalmente modificada.
Com efeito, mesmo num regime de fiscalização, que impusesse uma medição múltipla com contraprova múltipla e imediata, poderiam verificar-se imprecisões, avarias ou uso incorrecto dos aparelhos ou instrumentos utilizados.
Como quer que seja, no sistema vigente não se recusa, em caso algum, ao arguido a garantia de discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados.
E, em conformidade com tudo o exposto, há-de concluir-se que a segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção Geral de Viação, o valor probatório dos autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código do Processo Penal, não é inconstitucional.
IIIA Decisão
Nestes termos, recusa-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
Vital Moreira (vencido).
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Em dois acórdãos da 1.ª secção – os acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados nos Diários da República, II série, n.ºs 32, de 07/02/86 e 134, de 14/06/86 – teve o Tribunal Constitucional ocasião de julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.ºdo Código de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelho de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
Posteriormente, tal linha jurisprudencial foi invertida, quer pela 1ª secção (acórdão n.º 127/87), quer pela 2ª secção (acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, n.º 89, de 16/04/87).
E agora, no presente acórdão, a que esta declaração de voto se acha apendiculada, voltou a seguir-se esta nova praxis decisória, da qual frontalmente se discorda. De facto não se descortinam razões sérias para se deixar de acompanhar a primitiva jurisprudência da 1ª secção, firmada através dos citados acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e que depois sofreu uma inflexão de cento e oitenta graus.
Assim, continuo a entender:
- a)Que a norma do artigo 169.º do Código de Processo Penal – segundo a qual os autos de notícia ali referidos fazem fé em juízo até prova em contrário unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantou ou mandou levantar – não infringe, desde que habilmente interpretada (isto é, na linha da jurisprudência uniforme e persistente, há muito definida pela Comissão Constitucional e sempre acompanhada pelo Tribunal Constitucional), o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente o seu n.º 2 (princípio da presunção da inocência do arguido);
- b)Que não é de pôr “em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização de trânsito, na medição das velocidades” (transcrição, como as subsequentes, do acórdão n.º 85/86, acima citado);
- c)Que também não é de questionar “a legitimidade de utilização desses elementos como meio de prova – nos termos gerais – de eventuais factos constitutivos de infracções”;
- d)Que nem é de contestar sequer “a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório reforçado (isto é, valor, de auto de notícia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade”;
- e)Que o “que está em causa é, pois – e apenas –, atribuir valor reforçado e elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infabilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a situação que lhes é feita com base nesses dados”;
- f)Que se considera “insusceptível de ser atacada por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meios de instrumentos electrónicos, aprovados com garantias de segurança e fiabilidade”;
- g)Que é “ também razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem à realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição de velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente”;
- h)Que, no entanto, “já será irrazoável e desproporcionado – e logo inconstitucional – conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando, assim, praticamente inexistente as garantias de defesa”;
- i)Que, “acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder de efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos”.
- j)Que “garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele” tendo “o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui à partida qualquer possibilidade prática de contraditório”.