ACÓRDÃO Nº 802/2014
Processo n.º 864/2014
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
1. António Carlos Oliveira Campos, Rosa Maria Couto Castro Pita e Cristina da Assunção Matias Martins, ora recorrentes, intentaram no Tribunal Constitucional contra o Partido Socialista, ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ação de impugnação dos atos eleitorais realizados no dia 6 de setembro de 2014, para a eleição de delegados ao Congresso das Federações e para Presidente da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, pedindo, a final, que o Tribunal Constitucional declare a nulidade ou anulabilidade das referidas eleições e determine que as mesmas «só possam ser realizadas depois de haver uma refiliação de todos os militantes no distrito de Coimbra, nos termos dos Estatutos (artigo 7.º, n.º 2, deste diploma), de forma credível e isenta por equipa a constituir». Incidentalmente, requereram, ainda, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, a imediata suspensão de eficácia das eleições impugnadas e de todos os atos posteriores às eleições até decisão definitiva da presente impugnação.
Pelo Acórdão n.º 685/14, de 15 de outubro de 2014, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer, nem da ação de impugnação, nem do pedido de aplicação da medida cautelar, por não se mostrarem esgotados os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dos atos eleitorais impugnados, que é condição processual de que depende, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a admissibilidade da impugnação, o que, atento o caráter instrumental ou acessório do pedido cautelar formulado, igualmente impede conhecimento deste último.
Os autores, inconformados, recorreram desta última decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, renovando, a final, o pedido de anulação ou declaração de nulidade das eleições impugnadas.
Alegam, em síntese, para tanto, que a decisão recorrida, ao não conhecer do referido pedido, violou o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, pois que, em razão do princípio da intervenção mínima, excluiu da sua apreciação matéria com relevância criminal, como a alegada em fundamento da ação de impugnação, que não é passível de controlo por via dos mecanismos estatutários de impugnação interna, que assumem mero caráter administrativo. Ora, concluem os recorrentes, a garantia da via judiciária «pressupõe, entre outras coisas, uma proteção judicial sem lacunas, não podendo a repartição da competência jurisdicional, pelos vários tipos de tribunais, deixar nenhum espaço sem cobertura», que é o que sucede no caso vertente, em face do não conhecimento de uma «fraude eleitoral» que compromete, «não só a igualdade do direito fundamental à participação e associação política (artigos 51.º e 46.º da CRP), como através deles [o direito de] concorrer democraticamente de forma igual e isenta para a formação da vontade popular e organização do poder político, princípio este ínsito no artigo 51.º, n.º 1, da CRP, estruturante do nosso Estado de Direito Democrático (…)».
O Partido Socialista, notificado para o efeito, respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, pois que aos recorrentes foi plenamente assegurado o direito de acesso ao direito e aos tribunais pela via da ação proposta ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, que apenas não foi conhecida por falta de verificação dos respetivos pressupostos processuais de admissão, que são, eles próprios, mecanismos de funcionalização do sistema judiciário e, desse modo, fatores de garantia do direito a uma tutela judicial efetiva. Acresce que, não comportando o objeto da ação de impugnação âmbito criminal, como sublinhado na decisão recorrida, qualquer intervenção dessa natureza na vida interna dos partidos políticos sempre deverá ser feita em última ratio, por implicar o acesso a dados da vida pessoal e reservada dos militantes.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Alegam os recorrentes, em fundamento do presente recurso, que a decisão de não conhecimento da ação de impugnação que deduziram em juízo viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Na sua perspetiva, não estando previsto nos estatutos do PS qualquer mecanismo de controlo que, não sendo de caráter meramente administrativo, permita sindicar matérias que configuram ilícitos criminais, como aquelas que invocaram como causa de pedir da ação de impugnação, a exigência processual de prévia exaustão de meios impugnatórios internos, que a decisão recorrida invocou como condição processual de admissão da ação de impugnação, inviabiliza, na prática, o exercício do direitos dos recorrentes em ver apreciada por um tribunal, o Tribunal Constitucional, a validade de um processo eleitoral em que, conforme alegado na petição inicial, foram cometidas infrações dessa natureza.
Não assiste razão aos recorrentes.
A ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-C da LTC, que os recorrentes intentaram, tem por objeto a apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, pelo que, verificados os respetivos pressupostos processuais, o que importa apreciar, nessa sede, é se existe fundamento para a invalidação do ato eleitoral impugnado, independentemente da relevância criminal dos factos invocados como causa de pedir, a investigar e julgar em sede própria e pelos órgãos competentes.
Assim sendo, quando a lei exige ao impugnante, como condição de admissão da ação de impugnação, que previamente esgote todos os meios impugnatórios internos previstos nos estatutos partidários está necessariamente a referir-se aos meios de impugnação internos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, como aliás expressamente decorre da letra do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC.
Ora, como se demonstra na decisão recorrida, o pedido de anulação ou declaração de nulidade dos atos eleitorais realizados em 6 de setembro de 2014, objeto da ação de impugnação, podia ter sido previamente dirigido aos órgãos de jurisdição do Partido Socialista, pelos fundamentos posteriormente invocados em juízo, através de qualquer dos seguintes meios previstos nos Estatutos ou nos regulamentos internos: até 15 dias após a afixação da listagem de militantes com capacidade eleitoral ativa, qualquer militante da Secção pode dela reclamar junto do Secretariado Nacional (artigo 4.º, n.º 4, dos Regulamentos Eleitorais para a Eleição dos Delegados ao Congresso da Federação e para a Eleição do Presidente da Federação); no prazo máximo de 20 dias após a receção dos cadernos eleitorais provisórios, é possível deles reclamar com base na omissão ou na presença indevida de militantes no caderno eleitoral (artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral Interno), vício que os recorrentes especificamente invocaram na ação de impugnação; no que respeita, por seu lado, ao próprio ato eleitoral, podem os militantes apresentar protestos, reclamações e requerimentos durante a votação, cabendo da deliberação da Mesa da Assembleia Eleitoral recurso para a Comissão Organizadora do Congresso, da deliberação desta recurso para a Comissão Federativa de Jurisdição e, finalmente, da deliberação desta última recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição (artigos 11.º, n.º 5, 12.º, nºs. 3, alínea c), 6, 8 e 9 dos referidos Regulamentos Eleitorais e 70.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do Partido Socialista).
Porém, os impugnantes, como, aliás, reconhecem, não apresentaram qualquer reclamação das listagens de militantes ou dos cadernos eleitorais junto do Secretariado Nacional, nem impugnaram os atos eleitorais perante qualquer dos órgãos competentes para o efeito, pelo que efetivamente não esgotaram todos os meios internos estatutariamente previstos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, como exigido pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, o que podiam e deviam ter feito de modo a obter uma deliberação prévia do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral (Comissão Nacional de Jurisdição), passível de ser impugnada junto do Tribunal Constitucional (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC).
E estando em causa um pressuposto processual cuja razão de ser assenta na ponderação constitucional de que os partidos políticos são expressão do exercício da liberdade de associação, gozando, por isso, de um espaço vital de autonomia interna que deve ser compatibilizado com as exigências constitucionais, nenhuma razão há para que, sendo exigível ao impugnante a sua observância, como é o caso, se conheça do pedido.
Com efeito, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição, que os recorrentes invocam para justificar tal pretensão, deve ser exercido nos termos da lei, não sendo incompatível com a sua consagração constitucional que o legislador condicione o respetivo exercício à verificação de pressupostos ou requisitos processuais que, como sucede no caso vertente, assegurem, por um lado, o conteúdo essencial de outros valores constitucionais e, por outro, garantam a racionalização do próprio sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
Por tais razões, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, a improcedência do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de novembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Joaquim de Sousa Ribeiro