Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. foi condenado pelo Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo (Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena (especialmente atenuada) de três anos de prisão, suspensa por cinco anos e sob regime de prova.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão que, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de setembro de 2025, foi revogada, aplicando-se ao arguido pena de cinco anos de prisão efetiva pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de que vinha acusado.
2. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, quando interpretado no sentido de que «a aplicação do regime especial para jovens depende de confissão ou arrependimento», por violação dos artigos 1.º, 29.º, n.º 3 e 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, quando interpretados no sentido de que «a gravidade do crime afasta automaticamente a aplicação do regime de jovens», por violação dos artigos 1.º, 30.º, n.º 5 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
O requerimento de interposição apresenta o seguinte teor:
«(...) vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do artº 70º nº 1 alínea b) e 72º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, a subir nos termos legais e para o que apresenta a seguinte MOTIVAÇÃO
COLENDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
I. Objeto e fundamento do recurso
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 72º nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, vem o recorrente interpor RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de setembro de 2025, uma vez que a, em nosso entender, a inconstitucionalidade da norma interpretada resulta, como uma surpresa, não sendo possível de antever em momento processual anterior, da decisão da Relação de Lisboa, que:
1. Afastou a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82), com base na alegada ausência de arrependimento e interiorização do desvalor da conduta;
2. Considerou que, face à gravidade do crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.º do DL 15/93), não se justificava a aplicação do referido regime especial.
A decisão recorrida viola a Constituição da República Portuguesa, ao impor interpretações restritivas e moralizantes que não resultam da lei e que negam a finalidade de reinserção social das penas.
II. Enquadramento factual e processual essencial
O arguido, jovem de 19 anos, sem antecedentes criminais, foi condenado em 1.ª instância na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução, ao abrigo do regime penal especial para jovens (DL 401/82).
O Ministério Público recorreu, e a Relação de Lisboa revogou a decisão, aplicando pena efetiva de 5 anos de prisão, com fundamento em:
- Gravidade do crime e necessidades de prevenção geral;
- Ausência de arrependimento “visível” ou "interiorização do desvalor da conduta”;
- Pretensa falta de maturidade e hábitos de trabalho.
Houve voto de vencido do Exmo. Juiz Desembargador Ivo Rosa, que considerou que o afastamento do regime é injustificado e que a decisão da Relação viola a finalidade reeducativa do sistema penal, confundindo a ilicitude do facto com a personalidade do jovem arguido.
III. Questões de constitucionalidade suscitadas
1. Interpretação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, no sentido de que a aplicação do regime especial para jovens depende de confissão ou arrependimento
Esta interpretação é inconstitucional, porque:
- O artigo 4.º apenas exige que o juiz tenha “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”, não condicionando tal juízo à confissão ou ao arrependimento.
- Ao fazê-lo, a decisão recorrida introduz um requisito moral e psicológico não previsto na lei, violando o princípio da legalidade penal (art. 29.º, n.º 3 CRP) e a proibição da analogia in malam partem.
- Exigir confissão ou arrependimento como condição prévia constitui ainda uma violação do art. 13.º CRP (igualdade), por discriminar jovens com base em fatores de personalidade, cultura, ou capacidade expressiva.
- Por fim, tal interpretação violando o artigo 29 nº 3 da CRP, contraria o art. 40.º CP, que define como finalidade da pena a reintegração do agente na sociedade, não a sua punição moral
O voto vencido bem observa que:
“A gravidade do ilícito não pode constituir, por si só, fundamento para um juízo negativo (…)”
Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça confirma que o regime penal especial para jovens exige um juízo de prognose concreto, não sendo um benefício automático nem um prémio moral.
Também o Acórdão do STJ, Proc. n.º 133292 (2007), reforça que a aplicação do regime deve ser ponderada casuisticamente, e não afastada por critérios abstratos.
Assim, a interpretação feita pela Relação subverte a finalidade pedagógica e de reeducação do regime juvenil, reduzindo-o a um prémio moral e afastando-o da sua natureza jurídico-penal especial.
Reitera-se que uma condenação suspensa ou não na sua execução é sempre um “castigo” na qual resulta impossível qualquer interpretação de uma eventual suspensão da sua execução actuar como um “prémio”.
2. Interpretação conjugada dos artigos 21.º do DL 15/93 (Tráfico de estupefacientes) e 4,º do DL 401/82, no sentido de que a gravidade do crime afasta automaticamente a aplicação do regime de jovens
Esta interpretação é igualmente inconstitucional, pois:
- O legislador não excluiu expressamente o tráfico de estupefacientes do âmbito do regime de jovens;
- O afastamento automático com base na natureza do crime viola o princípio da individualização da pena (art. 30.º, n.º 5 CRP) e o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP);
- Tal entendimento nega o princípio da reinserção social (art. 40.º CP).
A jurisprudência do STJ (Ac. 03P2856, de 2003) considerou expressamente que “a gravidade do crime não constitui, por si só, fundamento para afastar o regime de jovens, devendo o tribunal centrar-se na personalidade e prognose de reintegração”.
E o Tribunal Constitucional, nos Acs. n.ºs 306/2003, 404/2015 e 474/2017, reafirmou que a aplicação do regime especial visa a prevenção especial positiva, não podendo ser subordinada a juízos morais subjetivos.
Finalmente, a jurisprudência publicada no Boletim da PGD Lisboa confirma que o regime penal especial para jovens constitui “regime-regra” dentro do sistema aplicável a jovens adultos, e não mera exceção.
A diferença substancial entre a atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens e a constante do art. 72.º do CP está em que naquele, tal como estabelece o art. 4.º do DL 401/82, são razões de prevenção especial que fundamentam o regime, pelo que a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas; e na medida prevista no CP a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada - e não uma certeza - de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida, que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
IV. Conclusões
O artigo 4.º apenas exige que o juiz tenha “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”, não condicionando tal juízo à confissão ou ao arrependimento.
- Ao fazê-lo, a decisão recorrida introduz um requisito moral e psicológico não previsto na lei, violando o princípio da legalidade penal (art. 29.º, n.º 3 CRP) e a proibição da analogia in malam partem.
- Exigir confissão ou arrependimento como condição prévia constitui ainda uma violação do art. 13.º CRP (igualdade), por discriminar jovens com base em fatores de personalidade, cultura, ou capacidade expressiva.
- Por fim, tal interpretação violando o artigo 29 nº 3 da CRP, contraria o art. 40.º CP, que define como finalidade da pena a reintegração do agente na sociedade, não a sua punição moral
- Interpretação conjugada dos artigos 21.º do DL 15/93 (tráfico de estupefacientes) e 4.º do DL 401/82, no sentido de que a gravidade do crime afasta automaticamente a aplicação do regime de jovens.
- Esta interpretação é igualmente inconstitucional, pois:
- O legislador não excluiu expressamente o tráfico de estupefacientes do âmbito do regime de jovens;
- O afastamento automático com base na natureza do crime viola o princípio da individualização da pena (art. 30.º, n.º 5 CRP) e o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP);
- Tal entendimento nega o princípio da reinserção social (art. 40.º CP).
V. Disposições constitucionais violadas
As interpretações aplicadas pela decisão recorrida violam os seguintes preceitos da Constituição da República Portuguesa:
- Artigo 1.º - Dignidade da pessoa humana;
- Artigo 13.º - Princípio da igualdade;
- Artigo 18.º, n.º 2 - Princípio da proporcionalidade;
- Artigo 29.º, n.º 3 - Princípio da legalidade criminal;
- Artigo 30.º, n.º 5 – Individualização das penas;
VI. Pedido
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, requer-se:
1. A admissão do presente recurso de constitucionalidade;
2. Que o Tribunal Constitucional declare inconstitucional a interpretação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, no sentido de exigir confissão ou arrependimento como condição necessária à aplicação do regime penal especial para jovens;
3. Que declare igualmente inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, no sentido de afastar automaticamente a aplicação do regime penal especial para jovens nos crimes de tráfico de estupefacientes;
4. Em consequência, determine a anulação da decisão recorrida e a reposição da sentença de 1.ª instância.»
3. O relator proferiu despacho de rejeição do recurso – a decisão que conforma objecto da presente reclamação –, por entender que o respetivo objeto não possuía carácter normativo e porque não se identificava com os fundamentos do acórdão recorrido:
«Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, por não se verificarem dois pressupostos de admissibilidade impostos pelo disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Desde logo o recurso não é idóneo, uma vez que o recorrente pretende discutir as incidências do caso concreto, insurgindo-se, isso sim, contra a decisão judicial em si mesmo considerada e não convocando um qualquer critério normativo generalizável.
Segundo, o recurso não é útil, uma vez que as interpretações impugnadas (e por si avançadas) não correspondem à ratio decidendi do acórdão recorrido, pois que não as adoptou de todo.
Assim:
A. Não interpretou o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (doravante RJJ), no sentido de exigir confissão ou arrependimento como condição necessária à aplicação do regime penal especial para jovens.
Não se compreende, aliás, de onde o recorrente retira tal ilação, até porque o arguido confessou toda a factualidade apurada. De todo o modo, basta atentar ao texto do acórdão para se verificar que o recorrente incorre em erro manifesto; para tanto, atente-se, em particular, ao que escrevemos nas págs. 6 a 8 do acórdão.
B. Não interpretou a conjugação dos arts. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 4.º do RJJ, no sentido de afastar automaticamente a aplicação deste regime especial nos crimes de tráfico de estupefacientes.
Uma vez mais, há que dizer que não se alcança de onde extrai tal conclusão, porquanto a gravidade do crime não é de molde a afastar, como é consabido, tal regime; por outro lado, este tribunal explicitou, de forma minuciosa e escalpelizada, quais as razões subjacentes ao afastamento da sua aplicação, nomeadamente as circunstâncias concretas do caso em apreço e do qual concluímos que são prementes as razões de prevenção especial positiva e negativa que urge acautelar de forma eficaz e dissuasora, o que resulta de forma clara das págs. 4 a 9 do acórdão.»
4. Deste despacho o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) vem agora apresentar RECLAMAÇÃO por retenção de subida ao abrigo do nº 4 do art0 76 da acima aludida Lei, o que faz nos termos seguintes:
I- Objeto
Nos termos do artigo 76.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vem o Reclamante apresentar reclamação da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma lei.
II- Da decisão reclamada
Por decisão notificada em 13/10/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em:
1. Inidoneidade do objeto do recurso (por alegada ausência de questão normativa generalizável);
2. Inutilidade da apreciação, por não integrar a interpretação impugnada a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Tais fundamentos não colhem, conforme se demonstrará infra.
III- Da suscitação tempestiva e clara da questão de constitucionalidade
O Reclamante suscitou expressamente a inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida, designadamente:
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, na interpretação segundo a qual a aplicação do regime penal especial para jovens depende de confissão e/ou arrependimento do arguido;
- Artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e 4.º do DL 401/82, na interpretação segundo a qual a gravidade do crime de tráfico de estupefacientes afasta automaticamente a aplicação do regime de jovens.
Esta suscitação foi feita de forma expressa, clara e fundamentada, nas conclusões do recurso interposto da decisão da Relação, satisfazendo o requisito do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
IV- Da aplicação como ratio decidendi
A decisão recorrida afastou a aplicação do regime penal especial para jovens com fundamento em ausência de arrependimento e interiorização do desvalor da conduta, e invocou a gravidade do crime de tráfico como elemento decisivo para não aplicar o regime do DL 401/82.
Logo, as interpretações impugnadas foram determinantes para o sentido da decisão, constituindo ratio decidendi do acórdão recorrido.
V- Da natureza normativa da questão
A questão suscitada não respeita a mera discordância com a valoração de factos ou medida da pena, mas sim a interpretações normativas reiteradamente aplicadas pelos tribunais comuns, com relevância para casos análogos:
- Exigência de confissão ou arrependimento como requisito legal não previsto no art. 4.º do DL 401/82;
- Exclusão automática do regime de jovens em casos de tráfico de droga.
A apreciação pelo Tribunal Constitucional é, pois, útil e necessária para garantir o respeito pelos princípios constitucionais e para eventual reforma da decisão.
VI
Com efeito, a exigência de um arrependimento manifestado em audiência de Julgamento em nada impede que tal sentimento ocorra em momento posterior, no decurso da obtenção da maturidade.
O que, de resto, já ocorre.
O regime especial para jovens aparece precisamente para casos deste tipo.
Sempre sem esquecer que a finalidade do processo crime almeja sobretudo a redenção.
Redenção essa que dificilmente (ou quase nunca) se obtém com o internamento prisional
Sendo certo, até, que o nosso sistema prisional que não redime pelo trabalho e antes habitua os jovens ao Ócio e ao contacto tão próximo de outros reclusos já empedernidos, constitui uma autêntica ESCOLA DE CRIME.
Assim sendo, como definitivamente o é, a passagem de um jovem pelo sistema prisional, só pode significar a desistência do sistema com a infelizmente certeza de que esse jovem sairá da prisão com o rotulo de criminoso, até muito mais aperfeiçoado nas técnicas do crime após a doutrina escolar dos outros reclusos mais velhos.
“O sistema” vigente do regime especial para jovens, em conjunto com o “sistema” da suspensão da execução das penas, propicia a oportunidade de conseguir através da MATURIDADE no período mais crucial de um jovem, a obtenção de um adulto já conforme com os parâmetros a normal vida social.
Ora, foi este o entendimento da primeira instância, em contacto directo e interacção completa com o menor.
Nestes Termos deve a presente Reclamação obter provimento, seguindo-se os ulteriores tramites processuais.
Assim se Fazendo Justiça»
5. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) 8.
Adiantando-se a pronúncia, afigura-se-nos que resulta, com clareza, da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
9.
Ali se refere que “(..) Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, por não se verificarem dois pressupostos de admissibilidade impostos pelo disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.2 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Desde logo o recurso não é idóneo, uma vez que o recorrente pretende discutir as incidências do caso concreto, insurgindo-se, isso sim, contra a decisão judicial em si mesmo considerada e não convocando um qualquer critério normativo generalizável.
Segundo, o recurso não é útil, uma vez que as interpretações impugnadas (e por si avançadas) não correspondem à ratio decidendi do acórdão recorrido, pois que não as adoptou de todo.
Assim:
A. Não interpretou o art. 4.º do Decreto-Lei n.2 401/82, de 23 de Setembro (doravante RJJ), no sentido de exigir confissão ou arrependimento como condição necessária à aplicação do regime penal especial para jovens.
Não se compreende, aliás, de onde o recorrente retira tal ilação, até porque o arguido confessou toda a factualidade apurada. De todo o modo, basta atentar ao texto do acórdão para se verificar que o recorrente incorre em erro manifesto; para tanto, atente-se, em particular, ao que escrevemos nas págs. 6 a 8 do acórdão.
B. Não interpretou a conjugação dos arts. 21.º do Decreto-Lei n.2 15/93, de 22 de Janeiro e
4.º do RJJ, no sentido de afastar automaticamente a aplicação deste regime especial nos crimes de tráfico de estupefacientes.
Uma vez mais, há que dizer que não se alcança de onde extrai tal conclusão, porquanto a gravidade do crime não é de molde a afastar, como é consabido, tal regime; por outro lado, este tribunal explicitou, de forma minuciosa e escalpelizada, quais as razões subjacentes ao afastamento da sua aplicação, nomeadamente as circunstâncias concretas do caso em apreço e do qual concluímos que são prementes as razões de prevenção especial positiva e negativa que urge acautelar de forma eficaz e dissuasora, o que resulta de forma clara das págs. 4 a 9 do acórdão (..).”
10.
Resulta, assim, afigura-se-nos, e por um lado, que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional se destina, antes de mais, a uma “reapreciação” da decisão judicial recorrida, pretendendo o recorrente a apreciação directa dessa decisão e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa, e desde logo, uma questão de constitucionalidade normativa.
11.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
12.
E, no que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.”
13.
Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).” – sublinhados nossos.
14.
Como se afirma na decisão recorrida a ratio decidendi do acórdão recorrido não coincide com o objecto do recurso interposto, ou seja, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não foi interpretado no sentido de que a aplicação do regime especial para jovens depende de confissão ou arrependimento e os artigos 21º do Decreto-Lei 15/93 e 4º do DL 401/82, não foram interpretados no sentido de que a gravidade do crime afasta automaticamente a aplicação do regime para jovens.
15.
De acordo com o artigo 79-C, da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação».
16.
Já que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da LTC).
17.
E, «no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC).
18.
Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).”
19.
Ora, facilmente se constata, e desde logo, que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àqueles que sustentaram a decisão recorrida.
20.
E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente.
21.
Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..).
22.
A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
23.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
24.
Afigura-se-nos ainda, e salvo o devido respeito por outra opinião, que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz, como se referiu, qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
25.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
26.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
6. Respondeu o reclamante onde reitera o já alegado anteriormente.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
7. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Acresce ainda – e é o que mais nos interessa –, o recurso de fiscalização só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil.
Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.
A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Por necessária deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
Repescando o relatado para organização de argumento, o reclamante pediu a fiscalização do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, interpretado no sentido de que «a aplicação do regime especial para jovens depende de confissão ou arrependimento» e nos artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, interpretados no sentido de que «a gravidade do crime afasta automaticamente a aplicação do regime de jovens».
Ora, ainda que se possa entender que as normas cuja fiscalização se requer se encontram dotadas de generalidade e abstração, resultando, por isso, passíveis de fiscalização concreta, importa sublinhar que de modo nenhum integram a organização de fundamentos do acórdão recorrido: em ponto nenhum da decisão se encontra o entendimento de que a aplicabilidade do regime especial para jovens depende – necessariamente e em todos os casos – de «confissão ou arrependimento» (qualquer que seja o preceito legal que se pretenda considerar), como igualmente não constitui suporte, essencial ou sequer acessório, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa uma qualquer norma de Direito ordinário segundo a qual «a gravidade do crime [de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro] afasta automaticamente a aplicação do regime de jovens». A atribuição destes dois entendimentos da Lei ao acórdão recorrido não é mais que uma imputação arbitrária e sem qualquer adesão ao que nele consta a título de fundamentos.
O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que não seria de aplicar o regime especial para jovens in casu porque, em face dos factos criminais apurados e da situação pessoal do agente, a mitigação das consequências jurídico-penais da infração provada por mediação daquele quadro especial seria insuficiente para a realização das finalidades do Direito do crime, maxime no plano ressocializativo. Depois de uma análise minuciosa dos indicadores colocados, concluiu o Tribunal:
«(…) considerando a personalidade do arguido e as circunstâncias dos factos, afigura-se-nos não ser consentâneo com os fins das penas a aplicação das medidas de correção estatuídas no art.º 6.º, do diploma referido, nem qualquer outro instituto previsto neste, visto que os contornos subjacentes ao caso concreto e a gravidade inerente aos comportamentos do arguido não se compaginam com o aplicar de medidas tutelares educativas, nem análogas, sendo também, assim, de afastar o regime especial para jovens.
Aderimos, pois, ao entendimento sufragado pelo recorrente, tanto mais que não se trata de facto meramente isolado do arguido, já que, num espaço curto de tempo, nada fez para alterar a sua conduta ‘destemida e ousada’ e reiterou a sua conduta, com a ânsia de obter ‘dinheiro rápido e fácil’.
Isto queer dizer que não fosse a sua detenção, estamos em crer que prosseguiria a sua conta, não a tendo cessado por vontade própria mas, ao invés, por razões alheias à sua vontade.
Pelo exposto e porque nenhuma outra consideração se mostra necessária, procede o recurso do recorrente, afastando-se, pois, a aplicação do regime penal especial para jovens.»
Não podem subsistir quaisquer dúvidas, pois, que, qualquer que fosse o juízo deste Tribunal Constitucional sobre a conformidade das normas cuja fiscalização se requer para com a Lei Fundamental, nunca estaria colocada em crise a decisão recorrida e a solução final alcançada, já que nenhuma de ambas busca suporte jurídico naqueles dois programas normativos. Dito de outro modo, o recurso de fiscalização interposto encontra-se desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional pudesse resultar qualquer alteração do sentido decisório adotado na decisão do Tribunal da Relação, face ao desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) – e não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a sua admissibilidade.
Perante a sinalização de vício da instância insuprível por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso de constitucionalidade) (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), resta-nos concluir que a decisão reclamada não merece censura.
8. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que haja sido concedido ao reclamante.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão