Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1- BB e CC, com os sinais dos autos, representadas pela mãe AA, apresentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1 e 109.º e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e a COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR, pedindo: que o Tribunal determine à Assembleia da República que altere de imediato a denominação da “Comissão Parlamentar de Inquérito às gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma” de forma a garantir que o nome de BB e CC não continue a ser utilizado indevidamente, prejudicando o seu direito à privacidade, ao bom nome, ao esquecimento e, acima de tudo, o seu desenvolvimento psicológico digno”.
2- O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, após o incidente de suprimento da incapacidade e irregularidade de representação, proferiu, em 24.10.2024, sentença em que julgou procedente a excepção de incompetência em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo.
3- A Assembleia da República, citada, veio apresentar a sua defesa em 02.12.2024: i) por excepção, alegando incompetência absoluta do STA por estar em causa um acto emanado do exercício da função político-parlamentar e não um acto em matéria administrativa, impropriedade do meio processual e extemporaneidade; e ii) por impugnação, alegando, no essencial, inexistência de violação de qualquer direito fundamental.
4- Notificadas em 02.12.2024 para responder às excepções, as Requerentes vieram, em 04.12.2024, dizer, em síntese e com relevância para o que aqui cumpre decidir, que: i) o acto visado não o era no âmbito da função fiscalizadora da Assembleia da República, mas sim, exclusivamente, na medida em que consubstanciava uma violação de direitos fundamentais das menores, pelo que se inscreve na competência da jurisdição administrativa; que o meio processual é o próprio e que estando em causa uma violação continuada de direitos, inexiste extemporaneidade.
Cumpridas todas as diligências deste processo urgente, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
Resultam provados nos autos, com relevância para a questão em litígio, os seguintes factos:
1. Em 9 de Maio de 2024, foi publicado no Diário da República 2.ª Série-E, o Despacho n.º 8/XVI, com o seguinte título:
«[…] CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA […]».
2. Do Despacho n.º 8/XVI, publicado no Diário da República 2.ª Série-E, de 9 de Maio de 2024, consta o seguinte texto:
«[…]
«a) Apurar, independentemente dos decisores políticos envolvidos, todas as responsabilidades no favorecimento à prestação de cuidados de saúde às duas crianças luso-brasileiras tratadas com o medicamento Zolgensma (um dos mais
caros do mundo), bem assim como na obtenção de nacionalidade;
b) Verificar as questões suscitadas na nota informativa que remete para o relatório da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) sobre o referido processo e desvendar as possíveis irregularidades cometidas em todo o processo;
c) Calcular os custos para o erário público;
d) Investigar a existência de outros casos semelhantes num passado recente»
[…]».
3. No dia 29 de Julho de 2024, foi publicado no Diário da República 2.ª Série-E, o Despacho n.º 41/XVI, com o seguinte preâmbulo:
«[…]
Na Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com Medicamento Zolgensma, constituída nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), o Grupo Parlamentar do Chega apresentou um requerimento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do RJIP, no sentido de solicitar ao Presidente da Assembleia da República os bons ofícios para requerer à Presidência da República, se possível em suporte digital, «toda a documentação relativa ao caso da DD, a criança diagnosticada com atrofia muscular espinal (AME), e que recebeu o tratamento com o medicamento Zolgensma, em julho de 2019, mencionada na audição do Ex.mo Sr. Dr. EE, Chefe da ... do Presidente da República»;
[…]»
4. Nas comunicações enviadas às Requerentes no âmbito dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito foi utilizada a seguinte identidade visual:
«[…]
[IMAGEM]
[…]».
Não resultou provada outra factualidade relevante.
II.2. DE DIREITO
2.1. Da incompetência material da jurisdição administrativa
A Demandada Assembleia da República começou por alegar a incompetência material da jurisdição administrativa para apreciar o pedido formulado nestes autos por, em seu entender, se tratar da apreciação da conformidade constitucional de um “acto emanado do exercício da função político-parlamentar” ― o Despacho n.º 18/XVI do Presidente da Assembleia da República ―, que se inscreve nas funções de fiscalização do Parlamento [artigos 162.º, alínea a) e 178.º da CRP e Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, Lei n.º 29/2019, de 23 de Abril e Lei n.º 30/2024, de 6 de Junho] e que, como tal, está excluído do âmbito da jurisdição administrativa ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a) do ETAF.
As AA. contrapõem que o que vem questionado é a violação de direitos fundamentais de menores no âmbito do exercício daquela actividade sem contender com o respectivo conteúdo funcional, pelo que o pedido se inscreve na competência dos tribunais administrativos ex vi dos artigos 1.º e 24.º, n.º 1 alínea a),subalínea ii) do ETAF.
No acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 25.01.2024 (proc. 0147/23.5BALSB), este Supremo Tribunal confrontou-se com o problema jurídico do recorte das fronteiras entre um acto político e a administratividade de aspectos que circundam esses actos políticos quando os mesmos contendem com dimensões da dignidade da pessoa humana.
Lembre-se que a jurisprudência deste STA há muito que se confronta com a problemática da fronteira entre actos políticos e actos administrativos, precisamente para determinar a delimitação do seu âmbito funcional. E embora aqui se trate de uma dimensão especial do confronto entre actos políticos e actos administrativos, importa fazer uma resenha da evolução jurisprudencial sobre o tema global.
A propósito da diferenciação entre actos políticos e actos administrativos, a jurisprudência deste Tribunal Supremo tem já estabilizados alguns standards de interpretação:
i) são actos político-normativos (por contraposição a actos administrativos) aqueles que apresentam “marcas da generalidade e da abstracção”, i. e. aqueles que apresentam destinatários indeterminados e que resolvem na previsão hipotética situações objectivas e não individualizadas, pelo que não se esgotam numa única aplicação [acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 15.01.1997 (proc. 032092), que rejeitou a possibilidade de um pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Decreto Regulamentar n.º 2/93, que estabelecia o regime de regularização das ocupações urbanas de prédios inseridos em zonas beneficiadas por obras hidroagrícolas; acórdão de 15.06.1999 (proc. 044163), que concluiu que o Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho, continha um acto administrativo quando a Administração fazia a concessão de organização e exploração do jogo do Totogolo à Santa Casa de Misericórdia ...; acórdão de 10.10.2001 (proc. 038714), que qualificou, simultaneamente, como acto normativo e acto tributário, a decisão que fixava um preço para venda de aguardente destinada à produção de vinho do Porto, preço esse a aplicar em todas as vendas a efectuar pela Casa do ... a produtores ou comerciantes desse vinho num determinado período de tempo; ac. de 04.07.2002 (proc. 046273) que conclui que a delimitação da REN (Reserva Ecológica Nacional) é um acto regulamentar e por isso também não tem natureza administrativa o despacho do Membro do Governo que indefere proposta de uma câmara municipal de alteração de determinada Portaria de delimitação da REN; ac. de 28.05.2002 (proc. 048233) que conclui que a atribuição de natureza regulamentar aos planos de ordenamento do território impõe que todo o contencioso nesta matéria corresponda aos meios de impugnação de normas; ac. de 30.01.2003 (proc. 044279) que afasta a possibilidade de recurso contencioso de medidas constantes da Resolução do Conselho de Ministros que aprova a REN por ter natureza regulamentar; ac. de 02.07.2003, proc. 025749, no qual se concluiu que não é acto administrativo em sentido material, mas acto normativo, a inclusão de um terreno particular na área do Parque Natural da Ria Formosa, criada pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro; e ac. de 29.10.2003, proc. 0865/02, onde se concluiu que não constitui acto administrativo, mas acto legislativo e simultaneamente acto político, a redução da área da Região de Turismo dos Templários, operada através do Decreto-Lei n.º 65/2002, e resultante da saída de dois dos municípios que a integravam);
ii) são actos políticos os actos do exercício de uma função primária de “definição dos fins últimos da comunidade” ou de “definição dos interesses ou fins primaciais do Estado”, por contraposição aos “actos de execução desses actos primários”, que assumem natureza administrativa [ac. de 29.03.2011, proc. 0956/10, onde se conclui pela natureza de acto administrativo da decisão de celebração ou não celebração de um contrato-programa entre o Estado e um estabelecimento de ensino; ac. de 09.12.2010, proc. 0855/10, que conclui que a imposição contida numa norma de execução orçamental de transferência de determinadas verbas das autarquias locais para o SNS constitui uma decisão política e, por que assim, a mesma não é contenciosamente sindicável (embora neste caso a decisão seja acompanhada de uma declaração de voto que considera que o universo das autarquias estas identificado, pelo que estaríamos antes perante um acto administrativo com uma pluralidade de destinatários – i. e. um acto administrativo geral)];
iii) são actos políticos aqueles que “visam executar uma estratégia meramente política” (de “política externa”), em que a Constituição não define critérios, antes faz intervir dois órgãos de soberania para assim melhor acautelar o conteúdo da decisão, a qual é externa aos interesses dos visados pela mesma [ac. de 17.11.2016 (proc. 01357/15) no qual se conclui que os actos de nomeação e exoneração de embaixadores são actos políticos, por contraposição aos actos de promoção dos mesmos nas respectivas carreiras, que são actos administrativos].
O último grupo que acabámos de referir abarca uma categoria de actos políticos especialmente relevante para o caso dos autos.
Com efeito, vimos que maioritariamente esta jurisdição é confrontada com a questão de estarem excluídos do respectivo âmbito funcional de controlo os actos político-normativos, por serem actos que, sendo potencialmente aptos a afectar os direitos e interesses dos cidadãos, não os visam de forma directa e, nessa medida, a tutela judicial fica “reservada” para os actos que individual ou colectivamente produzem nas respectivas esferas jurídicas os efeitos que estes lesados reputam como violadores de regras e princípios jurídicos. A isso acresce, também, o facto de a sua competência para conhecer de inconstitucionalidades imputadas a esses actos estar circunscrita a casos em que o controlo se limita aos efeitos individualmente produzidos e que resultem na mera desaplicação da norma ao caso concreto, tal como sucede em qualquer processo em que o Tribunal aplique o regime do artigo 204.º da CRP.
Já no caso dos actos políticos não normativos e que não visam projectar-se fora da esfera pública (das relações jurídicas de direito público), nem na vida dos cidadãos (ex. moções de censura, aprovação de convenções internacionais) – universo de actos nos quais se inscrevem precisamente os trabalhos das comissões parlamentares de inquérito – a sua judicialização há-de estar intima e limitadamente circunscrita à medida em que efeitos indirectos dos mesmos se projectem externamente em (e afectem) dimensões individualizadas dos direitos ou interesses dos respectivos visados.
Foi precisamente isso que se afirmou (e firmou) no acórdão deste STA de 25.01.2024 antes mencionado: que os actos políticos não eliminam ou neutralizam o direito de poder ver sindicadas pela jurisdição administrativa questões que assumam um relevo autónomo em relação a esses actos, sobretudo quando estejam em causa agressões a direitos fundamentais (incluindo a direitos de personalidade que se apresentem como direitos análogos) provenientes de órgãos do Estado.
É isso que resulta daquele aresto quando nele se afirma que “(…) a deliberação parlamentar – de conceder, ou não, honras de Panteão – é um ato político [que] só ao Parlamento compete tomar (…)”, porém “(…) a disposição sobre os restos mortais da pessoa homenageada apresenta-se como uma questão com um relevo autónomo relativamente à mencionada decisão política (…)”. Na parte em que está em causa a disposição sobre os restos mortais do homenageado “(…) a decisão não pode ter-se como puramente política, sob pena de poder representar uma intromissão violenta, e supostamente insindicável, nos direitos da família e/ou de personalidade da pessoa falecida legalmente tutelados (…)”.
Essa interpretação do recorte funcional do objecto de controlo pela jurisdição administrativa das questões que envolvem a tutela de direitos fundamentais relativamente a actos praticados pelas entidades políticas no âmbito da actividade política, mas que se autonomizam em relação a esses actos, é inteiramente transponível para o caso dos autos e com razões acrescidas.
É que na decisão de 25.01.2024 o objecto da acção contendia directamente com o conteúdo da actividade política – a trasladação dos restos mortais para o panteão consubstanciava, simultaneamente, o acto político de homenagem e o acto potencialmente violador dos direitos fundamentais que vinham invocados – e, neste caso, o objecto da acção apenas contende indirectamente com o conteúdo da actividade política, pois o que se requer – «a proibição de uso da expressão “gémeas tratadas com o medicamento zolgensma”» - não contende minimamente com a actividade de fiscalização da comissão parlamentar de inquérito, limita-se a aspectos da sua denominação e formas de comunicação interna e externa a respeito dos trabalhos desenvolvidos pela mesma, o que, em boa verdade, consubstancia uma actividade materialmente administrativa (no sentido de burocrática), porque externa à actividade política e que, por essa razão, se inscreve correctamente na competência deste Supremo Tribunal Administrativa ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do ETAF.
Pelas razões antes expostas, improcede a primeira excepção.
2.2. Da impropriedade do meio processual
Em segundo lugar, a Demandada Assembleia da República alega que o pedido não se inscreve nos pressupostos normativos do artigo 109.º do CPTA e que, por essa razão, o pedido teria de seguir a forma de acção administrativa, precedida, eventualmente, de uma providência cautelar.
Mas também aqui sem razão. Vejamos.
De acordo com o disposto no n.º 1 do mencionado artigo 109.º do CPTA, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. Quer isto dizer que este meio processual pressupõe que esteja em causa um pedido que tenha como objecto: i) assegurar a efectividade de direitos, liberdades e garantias pessoais [é o caso, uma vez que vem alegada a violação do direito ao bom nome, à vida privada e à intimidade familiar, ao esquecimento e ao desenvolvimento digno e à protecção especial das crianças]; ii) uma situação de especial urgência na obtenção da tutela, decorrente de uma lesão ou ameaça de lesão [vem alegada a existência de uma violação continuada daqueles direitos]; iii) indispensabilidade de uma decisão de mérito [vem alegada a necessidade urgente de pôr termo à violação dos referidos direitos].
A Entidade Demandada questiona a existência de urgência e de necessidade de tutela (urgente), sustentando que a pretensão pode ser satisfeita pela via processual da acção administrativa, eventualmente com uso de uma providência cautelar. E ainda, que havendo uma alegada lesão de direitos fundamentais que já ocorre deste a constituição da comissão parlamentar de inquérito em Maio de 2024 (ponto 1 da matéria de facto assente), essa necessidade de tutela tem de considerar-se hoje como não urgente, atento o tempo já decorrido desde a alegada violação dos direitos.
Em suma, questionam-se os pressupostos normativos da urgência na necessidade de tutela no âmbito do meio processual intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, uma questão que foi recentemente objecto de discussão e decisão pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal.
Com efeito, no já mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência, proferido em 11.07.2024, ficou assente o seguinte:
i) que com a previsão deste meio processual [a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, do artigo 109.º do CPTA], o legislador criou no ordenamento jurídico nacional um mecanismo de “amparo ordinário” de direitos fundamentais, em concretização do direito fundamental de amparo decorrente do n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no qual se estabelece que "para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos";
ii) que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já deixou consignado que “o critério de distinção do artigo 109.º [face ao uso de uma tutela cautelar acrescida de uma acção principal] radica essencialmente na adequação, perante a situação concreta, de uma sentença provisória ou de uma sentença de mérito definitiva”;
iii) que é “necessário distinguir a urgência cautelar da urgência principal, bem como ter presentes as características da tutela cautelar, maxime, a sua instrumentalidade e provisoriedade – se do que se trata é de acautelar danos decorrentes do decurso do tempo do processo principal, estamos em pleno no âmbito da tutela cautelar; se do que se trata é de urgência na decisão de mérito, então a providência cautelar não é suficiente” –; e
iv) que a urgência é “seguramente mais complexa e difícil de apreender em situações (…) em que a lesão dos direitos fundamentais em causa se prolonga no tempo sem um horizonte temporal que dite de forma inequívoca o efeito útil de decisão”.
Do referido aresto – recorde-se, de uniformização de jurisprudência – resultou ainda claro que, para aferir do preenchimento do requisito da urgência na tutela dos direitos alegadamente violados ou ameaçados de lesão, como é o caso da situação em causa nestes autos, o Tribunal deve, em face do circunstancialismo concreto, averiguar se a célere emissão de uma decisão de mérito é necessária.
E, em face do que vem sustentado na p.i. – lembre-se que são as partes que apresentam perante o Tribunal, segundo o princípio do dispositivo, a pretensão que pretendem ver apreciada e decidida e que é sobre ela, nesses termos, que o Tribunal se tem de pronunciar –, estamos perante uma alegada violação continuada de direitos fundamentais pessoais de duas menores, que resulta de uma dimensão administrativa autonomizável da actividade política prosseguida pela Entidade Demandada, cuja verificação por este tribunal não envolve diligências probatórias, apenas a interpretação dos factos e do direito para a produção de uma decisão.
Assim, seja pela gravidade e sensibilidade do que vem alegado – violação de direitos fundamentais pessoais de duas menores –, seja pela caracterização da actividade judicial necessária para dirimir o litígio e esclarecer se aquela violação de direitos existe ou não – que não envolve diligência probatórias –, este é, claramente, um caso que se inscreve inquestionavelmente no âmbito de aplicação do artigo 109.º do CPTA.
Aliás, diga-se, em reforço da tese da propriedade do meio face ao circunstancialismo do caso – e pondo em evidência a inadequação do que vem alegado na excepção suscitada pela Entidade Demandada –, que nunca neste caso teria sentido convocar uma forma de tutela cautelar, uma vez que a urgência que aqui se alega (a necessidade de pôr termo à violação continuada dos direitos fundamentais das menores) é de decisão definitiva e não de uma urgência cautelar, pois não se trata de impedir a produção de uma lesão na pendência da causa principal. E soma-se ainda o facto de este ser um caso típico de tramitação simplificada em que sempre se justificaria, perante a pendência da providência cautelar e da acção principal a antecipação do juízo sobre a causa principal (artigo 121.º, n.º 1 do CPTA), dada a natureza puramente jurídica da questão que constitui o objecto do presente litígio.
Por último, a Entidade Demandada também não tem razão quanto à inexistência de urgência actual, por se tratar de uma lesão que ocorreu em Maio de 2024. É que, como bem sublinham as AA., estamos perante uma alegada violação continuada, pelo que essa violação determina a gravidade da lesão alegadamente infligida e a consequente urgência na respectiva avaliação e eventual cessação. Mais, vindo alegada a violação do direito ao esquecimento, cabe destacar que um tal direito carece de uma protecção por meios expeditos, que impeçam a produção de mais elementos que se difundam e tornem especialmente onerosa a tarefa de promover o “apagamento digital”.
Por tudo quanto se disse, concluímos que improcede também esta excepção.
2.3. Da caducidade do direito de acção
Em terceiro lugar, a Demandada Assembleia da República alega ainda que sendo o acto lesivo identificado com o acto (com o Despacho n.º 18/XVI do Senhor Presidente da Assembleia da República) de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito Gémeas Tratadas com o Medicamento Zolgensma, praticado em 9 de Maio de 2024, sempre a acção teria sido proposta decorridos mais de três meses sobre aquela data, pelo que haveria extemporaneidade.
Mas uma vez mais a argumentação da Entidade Demandada carece de razão.
Primeiro, porque a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser proposta a todo o tempo. Os prazos do artigo 58.º do CPTA dizem respeito à impugnação de actos e neste caso as AA. não estão a impugnar o despacho n.º 18/XVI por lhe imputarem qualquer ilegalidade, estão apenas a exigir que a Entidade Demandada seja condenada a pôr termo a uma violação de direitos fundamentais pessoais que decorre de formalismos adoptados na comunicação e divulgação da actividade de fiscalização que foi iniciada por efeito daquele despacho, mas são aspectos que se autonomizam do referido acto e não se identificam com o conteúdo do despacho.
E, em segundo lugar, porque, como vimos, a questão do momento em que foi proposta esta intimação poderia ser relevante para aferir da necessidade de tutela jurídica ou da propriedade do uso do próprio meio processual da intimação, o que, dada a natureza continuada da alegada violação de direitos, não afecta sequer o preenchimento daqueles pressupostos processuais.
Improcede, pois, também este fundamento de excepção.
Concluindo-se que não existem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa, procede-se, de imediato, ao respectivo julgamento.
2.3. Da alegada inexistência de violação dos direitos fundamentais das AA, em especial do direito ao bom nome e do direito à reserva da intimidade da vida privada
As AA. alegam que o comportamento da Entidade Demandada, ao passar a adoptar em comunicações internas e externas como denominação da Comissão Parlamentar de Inquérito a designação “Gémeas Tratadas com Medicamento Zolgensma” consubstancia uma violação dos respectivos direitos ao bom nome e reputação (artigo 26.º da CRP), à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º da CRP), ao esquecimento e ao desenvolvimento digno e à (ao dever de) protecção das crianças (artigo 69.º da CRP e 3.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças).
A Entidade Demanda contrapõe diversos argumentos para afastar a existência da violação daqueles direitos.
Em primeiro lugar, alega que as AA. sustentam a sua argumentação na existência de uma designação que não corresponde à realidade, pois a designação da Comissão Parlamentar de Inquérito definida no já mencionado Despacho n.º 18/XVI é “Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para a Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos alegadamente envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a duas Crianças (Gémeas) tratadas com o medicamento Zolgensma”.
Porém, a Entidade Demandada não tem razão.
Primeiro, porque as AA. não alegam que a lesão aos seus direitos fundamentais provenha da designação formal da Comissão Parlamentar de Inquérito definida no Despacho n.º 18/XVI, mas sim da designação que a Entidade Demandada passou a utilizar em comunicações formais e informais, assim como na “identidade digital”, tendo generalizado através dela a referência às suas pessoas.
E as AA. têm razão, pois enquanto o nome oficial da Comissão Parlamentar de Inquérito é o que antes se transcreveu e que identifica como objecto primordial da investigação a “Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos” envolvidos na prestação de cuidados de saúde às AA.; a designação que a Entidade Demandada passou depois a adoptar publicamente e que resulta explícita de forma indubitável do Despacho n.º 41/XVI, publicado em 29 de Julho de 2024, no Diário da República 2.ª Série-E (ponto 3 da matéria de facto assente), a que soma a “chancela” aposta nas comunicações enviadas no âmbito dos trabalhos da referida Comissão Parlamentar de Inquérito (ponto 4 da matéria de facto assente) ou ainda no próprio site do Parlamento respeitante a esta Comissão Parlamentar de Inquérito, (https://www.parlamento.pt/sites/com/XVILeg/CPIGTMZ/Paginas/default.aspx), como é facto público e notório – “Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com Medicamento Zolgensma” –, dando uma indicação externa evidente, ainda que falaciosa, de que é sobre as AA. que incide a investigação da Entidade Demandada.
É por isso infundado o argumento da Entidade Demandada ao arguir que as AA. estão a alegar e fazer uso instrumental de uma designação que não é a formal e correcta, e imputando à mãe das AA. a exclusividade dos efeitos nefastos que possam advir de uma referência pública à designação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito com uma denominação que as identifica, quando, o comportamento que se comprovou existir nos autos permite inferir, sem dúvida, que foi a Entidade Demandada que “abandonou” o uso do nome oficial da Comissão Parlamentar de Inquérito e passou a adoptar uma designação centrada numa referência às AA.
Em segundo lugar, a Entidade Demandada sustenta que a designação “Gémeas Tratadas com Medicamento Zolgensma” não é susceptível de afectar o direito ao bom nome e reputação das AA. por “não ter a virtualidade de identificar as AA.”, uma vez que a referência adoptada não se consubstancia num “dado pessoal” para efeitos do conceito legal que é estabelecido pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, ou seja, para efeitos de protecção de identidade no âmbito do regime europeu. Vejamos se este argumento há-de proceder.
O artigo 4.º do referido Regulamento (UE) 2016/679 define «Dados pessoais» como “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”. E o mesmo artigo define também «Pseudonimização» como “o tratamento de dados pessoais de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável”.
Ainda com relevo para a decisão, cumpre atentar no teor do considerando 26 do mesmo Regulamento (UE) 2016/679, onde se pode ler o seguinte: “[O]s princípios da proteção de dados deverão aplicar-se a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Os dados pessoais que tenham sido pseudonimizados, que possam ser atribuídos a uma pessoa singular mediante a utilização de informações suplementares, deverão ser considerados informações sobre uma pessoa singular identificável. Para determinar se uma pessoa singular é identificável, importa considerar todos os meios suscetíveis de ser razoavelmente utilizados, tais como a seleção, quer pelo responsável pelo tratamento quer por outra pessoa, para identificar direta ou indiretamente a pessoa singular. Para determinar se há uma probabilidade razoável de os meios serem utilizados para identificar a pessoa singular, importa considerar todos os fatores objetivos, como os custos e o tempo necessário para a identificação, tendo em conta a tecnologia disponível à data do tratamento dos dados e a evolução tecnológica. Os princípios da proteção de dados não deverão, pois, aplicar-se às informações anónimas, ou seja, às informações que não digam respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável nem a dados pessoais tornados de tal modo anónimos que o seu titular não seja ou já não possa ser identificado. O presente regulamento não diz, por isso, respeito ao tratamento dessas informações anónimas, inclusive para fins estatísticos ou de investigação (…)”.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, como vamos ver, contraria a argumentação expendida pela Entidade Demandada.
Primeiro, o TJUE já teve oportunidade de esclarecer que “a circunstância de serem necessárias informações suplementares para identificar a pessoa em causa não é suscetível de excluir que os dados em causa possam ser qualificados de dados pessoais (v., por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2016, Breyer, C-582/14, EU:C:2016:779, n.º 44)” (Acórdão de 7 de Março de 2024, proc. C-479/22) e que também “para que um dado possa ser qualificado de «dado pessoal» não é necessário que todas as informações que permitem identificar a pessoa em causa tenham de estar na posse de uma única pessoa (v., por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2016, Breyer, C 582/14, EU:C:2016:779, n.º 43)” (Acórdão de 7 de Março de 2024, proc. C-479/22).
Mais, no recente aresto de 07.03.2024, que vimos de citar, o TJUE concluiu que se tem de qualificar como “dado pessoal” para efeitos do regime europeu de protecção de dados no contexto da livre circulação dos mesmos no espaço europeu, “um comunicado de imprensa que continha um certo número de informações relativas à recorrente e que podiam permitir a sua identificação, a saber, o seu género, a sua nacionalidade e a sua profissão, a indicação de que se tratava de uma pessoa jovem e que era responsável pelo projeto de investigação financiado em causa, bem como a menção do montante da subvenção, do organismo de concessão, a saber, a ERCEA, da natureza da entidade que acolhia o projeto e o país em que esta se encontrava, a saber, uma universidade na Grécia, a referência ao pai da pessoa em causa e ao facto de este exercer a sua profissão nessa entidade, tal como o número aproximado de investigadores que trabalham, sob a direção da pessoa em causa, para o referido projecto” e concluiu ainda que a divulgação daquelas informações consubstanciavam um dado pessoal na medida em que “o teor da informação divulgada era suscetível de suscitar um certo interesse junto do público e de levar os seus leitores, nomeadamente jornalistas, a efetuar investigações sobre a pessoa visada. Neste contexto, o esforço que implica efetuar essas pesquisas num sítio Internet, como o da ERCEA, por meio da descrição de cerca de 70 projetos financiados que figuram nesse sítio, combinados com outras pesquisas na Internet que permitem presumivelmente obter o nome e outros identificadores da pessoa visada pelo comunicado de imprensa controvertido, não se afigura desproporcionado, pelo que o risco de identificação da recorrente pelos jornalistas ou por outras pessoas que não conheçam o seu percurso profissional não pode ser qualificado de insignificante”.
Ora, esta jurisprudência afigura-se transponível para o caso dos autos, uma vez que também a designação que a Entidade Demandada passou a adoptar para a Comissão Parlamentar de Inquérito transmite informações relativas à AA., como o género feminino, a circunstância de serem gémeas e o facto de terem sido tratadas com o medicamento Zolgensma, informação que, em si, transmite também a informação da doença de que padecem. E vale igualmente a conclusão de que, por se tratar de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – que é um tipo de investigação para apurar responsabilidade política –, e por estar em causa um acesso alegadamente ilícito ou irregular ao Serviço Nacional de Saúde, o interesse em investigar o tema na Internet permitirá, sem um esforço desproporcional, chegar à identidade das AA., cujos nomes, parentalidade e relações pessoais foram amplamente difundidas por meios de comunicação social.
E também não pode dizer-se, em linha com a jurisprudência do TJUE (proc. T557/20), que os dados constantes da designação (“Gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma”) devem considerar-se pseudonimizados, ou seja, que a sua transmissão não permite aos destinatários proceder à identificação das AA e, nessa medida, os dados devem considerar-se anonimizados, uma vez que o destinatário não tem elementos adicionais para reidentificação dos dados dos titulares. Ora, não é o que sucede aqui, pois qualquer pessoa, sem grande esforço, através de uma pesquisa simples na Internet, como já dissemos, consegue com aquelas informações chegar à identidade das AA.
Na mesma linha, a jurisprudência constitucional tem afirmado entre nós o seguinte (por todos, acórdão 464/2019):
«[…] Pode, na verdade, afirmar-se que o segredo dos dados pessoais e o poder de controlo do sujeito sobre os mesmos constituem uma garantia do direito ao livre desenvolvimento da personalidade enquanto possibilidade de «interiorização autónoma» da pessoa ou o direito a «auto-afirmação» em relação a si mesmo, contra quaisquer imposições heterónomas (de terceiros ou dos poderes públicos). Este direito à “auto-afirmação” dá guarida a vários «direitos de personalidade inominados mesmo que não especificamente positivados na Constituição, como por exemplo, o direito aos documentos pessoais e o direito à autodeterminação informativa quanto a dados pessoais constantes de ficheiros manuais ou informáticos, o direito à confidencialidade de dados pessoais constantes de actos ou decisões públicas respeitantes ao estado civil, o direito de não ser espiado no desenvolvimento de actividades lícitas (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Vol. I, ob. cit., pp. 464-465) […]».
O que lhe permite concluir (por todos, acórdão 268/2022):
«[…] mesmo fora do domínio das comunicações, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade abrange o direito ao sigilo dos dados pessoais — que, como se viu, não compreende somente aqueles que diretamente identificam uma pessoa, mas também aqueles que, sem esforço excessivo, permitam chegar a essa identificação[…]».
Por todas estas razões jurídicas, tem de improcede o argumento de que a designação “Gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma” não constitui um dado pessoal por não permitir identificar as AA. Em linha com o que tem sido assente pela jurisprudência do TJUE e do TC sobre esta matéria, concluímos que a informação divulgada pela designação que tem sido utilizada pela Entidade Demandada para a Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pelo Despacho n.º 18/XVI permite qualificar aquela informação como um “dado pessoal” respeitante às AA., na medida em que permitir chegar, sem esforço, à sua identidade.
Mas mais relevante do que concluir que estamos ante a transmissão indevida de dados pessoais – o que não constitui o objecto da acção – o que é essencial ter presente é que a Entidade Demandada optou por utilizar uma designação para a Comissão Parlamentar de Inquérito que põe o foco nas AA. como objecto de investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito, quando elas não são as entidades políticas ou públicas cuja responsabilidade jurídica ou ética a referida Comissão Parlamentar de Inquérito busca apurar.
Assim, mais do que questionar se existe ou não transmissão ou tratamento indevido de “dados pessoais” das AA., o que se tem de questionar é a razão pela qual a Entidade Demandada adoptou um comportamento ao usar uma designação diferente para a Comissão Parlamentar de Inquérito aqui em causa, que põe em risco a protecção da identidade das AA.; é escrutinar o facto de não se encontrarem nem terem sido aduzidas pela Entidade Demandada razões atendíveis para aquele comportamento. No mínimo, conclui-se que há um desleixo arbitrário do dever de cuidado, no caso, um cuidado acrescido por se tratar do direito à não identificação de duas menores.
A este propósito e em terceiro lugar, a Entidade Demanda também sustenta que o facto de estarem em causa trabalhos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, a que a lei e a Constituição atribuem poderes equiparáveis aos de uma entidade de investigação judicial, seria justificação para neutralizar a ilicitude do comportamento imputável à denominação adoptada para a identificação da referida Comissão, uma vez que a tarefa investigativa é, em si, potencialmente lesiva do bom nome dos investigados, pelo que não basta a sua referência no âmbito da investigação para que se possa identificar nessa actividade uma violação do direito ao bom nome. Tal seria, de resto – prossegue a argumentação da Entidade Demandada –, uma interpretação incorrecta da necessária harmonização entre os direitos fundamentais e os bens públicos, que este tipo de relações intrinsecamente conflituante impõe.
A este respeito lembre-se que o TJUE já deixou também claro que a natureza parlamentar de uma comissão de inquérito não implica que as suas actividades estejam excluídas do âmbito de aplicação do RGPD (Proc. C-33/22) e que a circunstância de o tratamento de dados pessoais ser efectuado por uma comissão de inquérito instituída pelo Parlamento de um Estado Membro no exercício do seu poder de fiscalização do poder executivo não permite, enquanto tal, demonstrar que esse tratamento é efectuado no contexto de actividades não sujeitas à aplicação do direito da União.
Acresce que o conflito entre os direitos fundamentais das AA., em especial o direito ao bom nome e reputação, e o interesse público no apuramento de ilegalidades ou irregularidades no funcionamento do Serviço Nacional de Saúde não é uma relação de tensão inerente ou necessária, mas sim um excesso e uma inadequação da designação que acabou por ser adoptada pela Entidade Demandada, na medida em que dela se pode inferir, enquanto declaratário normal, uma associação das mesmas a uma actividade ilícita, eticamente censurável ou mesmo irregular. Com efeito, o que A Assembleia da República alega a respeito da tensão entre a actividade de investigação que está a desenvolver ao abrigo das suas competências constitucionais e os direitos das AA. não tem sentido, uma vez que o comportamento cuja irregularidade ou ilicitude se pretende apurar não é o das AA., mas sim o das entidades administrativas e ou de titulares de cargos políticos que tenham interferido na actividade do SNS que lhes proporcionou o tratamento, ou seja, estão a ser escrutinados actos por causa (i. e. por ocasião) do tratamento proporcionado às AA e não o comportamento das AA. no âmbito daquele tratamento. Assim, ao contrário do que sustenta o Parlamento, não se pode argumentar que estamos perante um conflito entre direitos fundamentais dos investigados e a actividade fiscalizadora, porque a fiscalização não visa o comportamento das AA, logo, nenhum fundamento jurídico pode existir para que sobre elas impenda qualquer limitação, restrição ou compressão dos respectivos direitos fundamentais.
O caso sob escrutínio parlamentar reporta-se a uma investigação parlamentar a entidades administrativas e titulares políticos no âmbito de um tratamento que foi proporcionado às AA. no SNS; e, neste contexto, uma referência pública indirecta a elas a propósito e a pretexto deste caso é manifestamente excessiva, quando não desadequada.
Por último, a Entidade Demandada alega ainda que a violação dos direitos ao bom nome e à intimidade da vida privada procede de outras fontes – da comunicação social, de uma nota à comunicação social, divulgada no dia 4 de Abril de 2024, pela Inspecção-geral das Actividades em Saúde, intitulada «Processo de inspecção sobre a prestação de cuidados de saúde a duas crianças tratadas com o medicamento Zolgensma» e das entrevistas televisivas dadas pela mãe das AA –, prévias à veiculação pública do nome abreviado ou simplificado adoptado para a designação dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito e que, nessa medida, este comportamento da Entidade Demandada sempre se teria de qualificar como irrelevante para a produção de uma lesão de direitos que já se consumara previamente.
Também este argumento não pode proceder, pois não é a eventual alegada circunstância de um direito fundamental ter sido violado pelo comportamento de um terceiro que impede o apuramento da responsabilidade pela respectiva violação pelo comportamento da Entidade Demandada. A lesão de direitos fundamentais consubstancia um ilícito autónomo cuja responsabilidade cumpre sempre apurar para fazer cessar o comportamento lesivo e impor as medidas de restabelecimento adequadas.
O contributo de terceiros para a referida lesão – e até do próprio – seriam relevantes se em causa estivesse um pedido de responsabilidade civil, pois nesse caso haveria que apurar a medida da culpa imputável ao comportamento lesivo sindicado, para apurar a medida da reparação. Mas não é esse o caso aqui, o pedido limita-se a requerer que seja imposta uma cessação imediata do comportamento lesivo e a garantia do direito ao esquecimento.
Verificamos, em suma, que improcedem todos os argumentos expendidos pela Entidade Demandada para sustentar a inexistência de um comportamento apto a violar os direitos fundamentais invocados pelas AA.
2.4. Da existência de uma efectiva lesão dos direitos fundamentais invocados pelas AA.
Cumpre, por último, verificar se, no plano jurídico, o comportamento adoptado pela Entidade Demandada ao adoptar e utilizar em comunicações internas e externas e na identidade digital a designação da Comissão Parlamentar de Inquérito como “Gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma” se pode reconduzir à violação dos direitos fundamentais das AA. que vêm alegados nesta intimação. Sempre, sem esquecer, que este é um meio processual urgente e que a análise é, por isso, de âmbito sumário, como se impõe num processo de tramitação urgente.
As AA. alegam, em primeiro lugar, a violação do direito ao bom nome e reputação consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, uma vez que a denominação da Comissão Parlamentar de Inquérito “cria uma ligação eterna” entre elas, ainda crianças, e uma situação de um alegado ilícito, promovendo a sua exposição pública desnecessária e prolongada, que prejudica a sua imagem e o seu futuro social.
O direito ao bom nome é reconhecido entre nós pela jurisprudência do Tribunal Constitucional nos seguintes termos (por todos, acórdão TC n.º 128/92):
«[…] o direito ao bom nome e à boa fama — só é violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática de acções ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiras, não são publicamente conhecidos […]».
E o mesmo Tribunal Constitucional já deixou claro que a protecção do direito ao bom nome envolve distintas dimensões (por todos, acórdão TC n.º 292/2008):
«[…] Este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o direito ao bom nome em várias ocasiões (ver Acórdãos n.º 319/95, de 20 de Junho de 1995, publicado na II Série do DR, n.º 253, de 2/11/95; n.º 480/98, de 1 de Julho de 1998, publicado na II Série do DR, n.º 275, de 25/11/99; n.º 249/00, de 12 de Abril de 2000, publicado na II Série do DR, n.º 256, de 6/11/2000 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 407/07, de 11 de Julho de 2007, publicado na II Série do DR, n.º 166, de 29/08/2007).
Este direito goza de um alcance jurídico muito amplo, constituindo um limite para outros direitos, nomeadamente para a liberdade de expressão, a liberdade de informação e a liberdade de imprensa. É por essa razão que “ [a] relevância constitucional da tutela do bom nome e da reputação legitima a criminalização de comportamentos como a injúria, a difamação, a calúnia e o abuso de liberdade de imprensa ou a admissibilidade, no âmbito da responsabilidade civil, da compensação dos danos não patrimoniais advenientes de actuações ilícitas por ofensa ao bom nome e à reputação das pessoas” (JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, p. 289).
A tutela do bom nome é, pois, conseguida através de normas do Direito Penal (ver JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, in Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3697-9, p.100 e segs; 133 e segs; e 170 e segs; MANUEL DA COSTA ANDRADE, Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal – uma perspectiva jurídico-criminal, Coimbra, 1996, passim) e do Direito Civil (ver, por exemplo, R. CAPELO DE SOUSA, Conflitos entre a liberdade de imprensa e a vida privada, in Ab uno ad omnes, 75 anos da Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 1123 e segs; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Direitos de Personalidade, Coimbra, 2006, p. 72 e segs).
A própria Lei da Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, conforme alterada pela Lei nº 18/2003, de 11 de Junho) remete para as normas gerais de responsabilidade civil (artigo 29.º, nº 1) e de responsabilidade penal (artigo 30º) a solução das questões que envolvam actos voluntários, ilícitos e culposos praticados por intermédio da imprensa.
(…)
A protecção do bom nome e da reputação é realizada pelas normas de Direito Civil, através da tutela geral de personalidade que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade moral (artigo 483º, nº 1, do Código Civil), concretizada na norma relativa à ofensa do crédito ou do bom nome (artigo 484º do Código Civil): “A verificação destes pressupostos, juntamente com os relativos à culpa e ao nexo de causalidade, desencadeia a activação dos mecanismos de responsabilidade civil do agressor do direito, podendo haver lugar à indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, conforme os casos” (neste sentido, JÓNATAS E. M. MACHADO, Liberdade de Expressão – Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra, 2002, p. 765).
E o Tribunal Constitucional teve também já oportunidade, a propósito do juízo de ponderação que há-de presidir a uma possível colisão entre o direito ao bom nome e o direito à informação, à transparência e ao apuramento de responsabilidades em processo de investigação, de concluir que o direito ao bom nome deve prevalecer nos seguintes termos (por todos, acórdão TC n.º 812/2017, reiterado no acórdão TC n.º 237/2023):
«[…] verificando-se que os atos administrativos da SRMTC podem afetar o direito ao bom nome, e a imagem pública dos visados no relatório de auditoria, imputando-lhes factos suscetíveis de configurar infrações financeiras praticadas no exercício dos seus mandatos, os visados terão de ter a possibilidade de aceder a uma instância jurisdicional para se defender das lesões que tal imputação de responsabilidade financeira pode provocar na sua reputação, bom nome e, até, na sua capacidade funcional (tratando-se de políticos). No caso em apreço, tendo o relatório de auditoria concluído pela relevação da responsabilidade financeira do visado, obstando a que o processo prosseguisse para julgamento, teria, necessariamente, de lhe ser facultada a possibilidade de impugnar jurisdicionalmente tais juízos, para defesa dos seus direitos fundamentais ao bom nome e imagem pública (Constituição, artigos 20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1, e, ainda, 32.º, n.º 10, 117.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4) que, de outra forma, não poderiam ser tutelados […]».
E que, em contraposição, o direito ao bom nome não pode considerar-se ilegitimamente afectado pela publicidade de uma sentença condenatória (por todos, acórdão TC n.º 480/1998):
«[…] sendo a sentença condenatória proferida numa audiência pública, ao cabo de um julgamento, também ele, público, não se vê facilmente como é que a publicação da sentença possa ferir o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Está, é certo, em causa uma forma qualificada de publicidade. Mas, legitimando-a a necessidade de dar combate a este tipo de criminalidade, não pode ela deixar de encontrar justificação, ratione constitutionis, nas exigências de justiça que o princípio do Estado de Direito faz nesta matéria.
Quanto ao direito ao bom nome, o que, verdadeiramente, o atinge é a conduta delituosa dos arguidos. Depois, a publicitação da "desonra", que a publicação da sentença condenatória, apesar de tudo, implica, continua a encontrar justificação na necessidade de combater esse tipo de criminalidade.
Este Tribunal, no acórdão nº 128/92 (publicado no Diário da República, II série, de 24 de Julho de 1992), sublinhou que o preceito constitucional, que consagra o direito ao bom nome e o direito à reserva da intimidade da vida privada, "não proíbe a actividade indagatória (judicial ou policial), em si mesma", uma vez que, "sendo o Estado de Direito um Estado de justiça, o processo (...) há-de reger-se sempre por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade, pois só desse modo se podem fazer triunfar os direitos e os interesses para cuja garantia o processo é necessário".
Sublinha-se, agora, que esse preceito constitucional - e, obviamente, a protecção devida a tais direitos - não pode impedir que, respeitada a pessoa na sua dignidade, o Estado dê combate à criminalidade, maxime à criminalidade económica, socorrendo-se de sanções de que se não serve para combater a criminalidade comum.
(…) Conclusão: a norma sub iudicio - ou seja: a norma do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que impõe que a sentença condenatória de alguém por crime de fraude na obtenção de subsídio seja publicitada, por extracto, numa publicação periódica que se edite na área da comarca onde a infracção foi cometida ou, não se editando aí nenhuma, em publicação editada na área da comarca mais próxima, e, bem assim, através da afixação de edital e, em casos "particularmente graves", também através de publicação na II série do Diário da República - não é, pois, inconstitucional»
No caso dos autos, como já dissemos à saciedade, não é o comportamento das AA. ou a sua responsabilidade enquanto utentes do SNS que a Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída pela Entidade Demandada, pretende sindicar; pelo que, por maioria de razão, nenhum fundamento válido pode existir para que venha a ser afectado o seu direito ao bom nome.
E este deve considerar-se afectado na medida em que a denominação adoptada – que não é sequer a denominação com que formalmente a Comissão Parlamentar de Inquérito foi constituída – cria, segundo as regras da experiência comum, uma ligação entre as AA. e um alegado comportamento ilícito que pode ter estado na origem do respectivo tratamento com o medicamento, sem que esse ilícito lhes seja imputado e mais, sem que seja o seu comportamento que esteja a ser objecto da investigação levada a cabo pela actividade da referida Comissão Parlamentar de Inquérito.
Ora, é essa dimensão de associação, segundo as regras da experiência comum, entre elementos de identidade das AA. e a investigação de um comportamento ilícito ou anti ético, que a adopção desta denominação não oficial propicia, que afecta indevida e ilicitamente o seu direito ao bom nome, permitindo que por via dessa associação se lhes impute uma ilicitude que não está sequer sob investigação em relação a elas.
Em segundo lugar, as AA. alegam também que existe uma violação do seu direito à reserva de intimidade da vida privada.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional também já se confrontou inúmeras vezes com este direito fundamental, tendo assentado na seguinte definição (acórdão TC 128/92)
«[…] direito de cada um a ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias. É a privacy do direito anglo-saxónico.
O homem, sendo embora um ser social, não é, porém, todo ele parte da sociedade civil. Justamente porque é pessoa, o homem tem — como sublinham Javier Hervada e José M. Zumaquero — «um âmbito pessoal em que não têm entrada nem o Estado, nem a sociedade, um âmbito regulado pela consciência e pelo juízo de cada um. Este âmbito privado (íntimo, próprio) não é em si mesmo objecto de regulamentação por parte do Estado, nem de ingerências sociais. É um âmbito de liberdade, de intimidade ou de não publicidade» [cfr. Textos Internationales de Derechos Humanos, EUNSA, Pamplona, 1978, p. 145].
Neste âmbito privado ou de intimidade está englobada a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de privacidade (v. g. a amizade), o lugar próprio da vida pessoal e familiar (o lar ou domicílio), e bem assim os meios de expressão e de comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.).
Este direito à intimidade ou à vida privada — este direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular — compreende:
a) a autonomia, ou seja, o direito a ser o próprio a regular, livre de ingerências estatais e sociais, essa esfera de intimidade;
b) o direito a não ver difundido o que é próprio dessa esfera de intimidade, a não ser mediante autorização do interessado (cfr. J. Hervada e J. M. Zumaquero, loc. cit.; cfr., também, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição… citada, p. 196, e A. Garcia-Pablos de Molina, «La proteccion Penal del honor et de la intimidad…», in Libertad de Expression y Derecho Penal, Madrid, Edrosa) […]».
Definição que a sua jurisprudência mais recente reitera e a que acrescenta a nota de “direito ao anonimato” (acórdão TC 403/2015, reiterado pelo acórdão n.º 721/2022), que é a dimensão que aqui está em causa a respeito do direito das AA. a não serem identificadas no âmbito do tratamento que lhes foi administrado no SNS.
Este direito à reserva da intimidade da vida privada, ligado ao direito ao anonimato é uma dimensão essencial do direito ao desenvolvimento das AA. e à sua autodeterminação livre de ingerências arbitrárias do Estado Português, através, neste caso, da actividade do Parlamento. Algo que se impõe proteger sobretudo por estarem em causa duas menores, a quem a CRP assegura um especial dever de protecção e cuidado por parte dos órgãos do Estado. Um dever de cuidado que, ao contrário do que afirma a Entidade Demandada, não se esgota em providenciar-lhes o tratamento médico e medicamentoso, mas sim em assegurar que esse tratamento é efectuado em condições de protecção da dignidade humana, ou seja, impedindo que a legalidade e a regularidade ética da prática desse acto sejam depois escrutinados mediante a instrumentalização ou lesão arbitrária da identidade das menores.
Tudo quanto se afirmou é suficiente para justificar a existência de uma violação arbitrária dos direitos ao bom nome e à reserva da vida privada das AA. em resultado do comportamento adoptado pela Entidade Demandada e julgar procedente o pedido na parte respeitante à condenação da Entidade Demandada a não usar a designação Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma.
As AA. alegam ainda que existe uma violação do direito ao esquecimento, no sentido de um direito a desvincular-se de actos ou acontecimentos que marcaram negativamente as suas vidas. A alegação deste direito teria relevância autónoma se o pedido no âmbito da presente intimação incluísse o “apagamento retroactivo” de todas as referências ao nome Comissão Parlamentar de Inquérito - Gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma. Verificamos, contudo, que o pedido formulado é apenas para que esta designação não continue a ser utilizada pela Entidade Demandada. E, não sendo possível a este Tribunal proferir uma condenação que ultrapasse os limites do pedido, deixa de ter sentido discorrer sobre as dimensões deste direito análogo a direitos, liberdades e garantias, recentemente difundido por via da jurisprudência supranacional e a afirmação de direitos fundamentais digitais e os respectivos efeitos no âmbito da presente intimação, uma vez que os efeitos prospectivos da decisão, tal como requerido, já se encontram assegurados pelo reconhecimento da violação do direito à reserva da vida privada na acepção do direito ao anonimato, que coincide com a dimensão do direito ao esquecimento com pedido prospectivo, como é o caso aqui.
Isso não significa que o Parlamento não possa (e deva) corrigir na Internet todas as referências que indevida e ilicitamente fez à designação imprópria da Comissão Parlamentar de Inquérito, substituindo-a pela designação que consta do Despacho n.º 18/XVI, suprida a referência entre parêntesis a “(Gémeas)”, ou seja, passando a figurar em todas as comunicações formais e informais e no site do Parlamento “Comissão Parlamentar de Inquérito para verificação da legalidade e da conduta dos responsáveis políticos alegadamente envolvidos na prestação de cuidados de saúde a duas crianças tratadas com o medicamento Zolgensma”.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar procedente a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias por se julgar provada a violação dos direitos fundamentais ao bom nome, à reserva da vida privada e à autodeterminação pessoal das AA., com a consequente condenação da Entidade Demandada a deixar de utilizar pública, formal, informal e comunicacionalmente a designação “Comissão Parlamentar de Inquérito - Gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma”.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2025. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso.