I- O ónus da prova, quanto aos factos que alega a impugnante como fundamento da sua pretensão - a anulação do imposto impugnado - cabe àquela, nos termos gerais( artigo 342-1 do C.C.).
II- Apenas a situação de " non liquet", verificada após a produção de prova, é hoje, diferentemente do que acontecia na vigência do CPCI, resolvida a favor da impugnante, se da prova produzida nos autos resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário ( artigo 121 do CPT) .