I- Os actos praticados no exercício de competências próprias mas não exclusivas, atento o
regime do DL 323/89, de 28.9, e respectivo mapa II anexo, carecem de definitividade vertical,
impondo-se a interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do governo competente
para a obtenção de um acto definitivo.
II- A exigência legal do pressuposto exigido pelo nºl do artº 25º da LPTA - definitividade vertical do
acto administrativo - não contraria o nº4 do artº 268º da CRP, tratando-se de um condicionamento
legitimo do direito de recurso contencioso contra actos lesivos de direitos ou de interesses legalmente
protegidos e não de uma restrição, dado que o acto recorrível mediatamente, incorporado no acto,
expresso ou tácito, que decide o recurso hierárquico.