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ACÓRDÃO N.º 585/2007 Processo n.º 809/07 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. Relatório. A. recorre para o Tribunal Constitucional (fls. 543), ao abrigo do disposto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), do acórdão da Relação do Porto (fls. 520 e ss.), proferido em 6 de Dezembro de 2006, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente (fls. 384 e ss.) do despacho proferido pelo juiz de instrução no processo crime que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Gondomar, por via do qual foi liminarmente rejeitado o seu pedido de abertura de instrução. O requerimento de interposição do recurso foi objecto da seguinte decisão sumária: “ (...) 1. A., assistente no processo crime que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Gondomar, não se conformando com o despacho proferido pelo juiz de instrução (fls. 368), por via do qual foi liminarmente rejeitado o seu pedido de abertura da instrução, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 384 e ss.). Aí, apresentou as suas alegações, tendo concluído as mesmas, para o que ora interessa considerar, da seguinte forma: “(…) O Assistente procedeu à narração dos factos concretos susceptíveis de se subsumirem à hipótese legal de Crime de Homicídio por Negligência, p.p. artigo 137º do Código Penal; Pelo que, devidamente delimitou e fixou o objecto do processo, vinculando tematicamente o Juiz no que tange à pronúncia da arguida pela prática do referido crime; O assistente procedeu também à indicação das disposições legais aplicáveis, expôs as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento, indicou os actos de instrução a realizar e os meios de prova não considerados no inquérito, mais tendo indicado os factos que pretende provar através de tais meios de prova; Assim, a rejeição do requerimento de abertura de instrução com fundamento em nulidade, está desconforme com o que vem previsto nos artigos 287º/ 1-b), n.º 2 e n.º 3, já que o referido requerimento não é extemporâneo, legalmente inadmissível ou nulo: A Lei 29/99 de 12 de Maio não se aplica «in casu», já que o crime de homicídio por negligência (art. 137º CP) é punido com pena de prisão até 3 anos, ascendendo ao limite máximo de 5 anos no caso de negligência grosseira; E mesmo que os factos perpetrados pela arguida se não enquadrassem no tipo legal de crime de homicídio por negligência, dir-se-ia sempre que indícios existem também de prática de crime de ofensa à integridade física grave (art. 148º do CP), com pena de prisão até 2 anos. A nulidade a que alude o n.º 3 do artigo 283.º do CPP é sanável e depende de arguição, nos termos dos artigos 118º/ 1, 119º a contrario, 120.º/1 não sendo permitido o respectivo conhecimento oficioso. A alegada nulidade de que padece o requerimento de abertura de instrução, declarada através do despacho recorrido, não lendo sido invocada pelo Ministério Público ou pela Arguida, não podia ter sido conhecida e declarada pelo Tribunal, pelo que ficou a mesma sanada, tornando-se o acto válido; E assim, em face da sanação do vício, qualquer deficiência detectada no requerimento de abertura de instrução geraria mera irregularidade, susceptível de reparação nos termos do previsto no artigo 123º/2 do CPP; Pelo que deveria o Meritíssimo JIC ter admitido o dito requerimento e, caso considerasse padecer o mesmo de alguma deficiência, deveria ter notificado o assistente no sentido de proceder à respectiva reparação, aperfeiçoando o requerimento de abertura de instrução. Assim não tendo procedido, o Meritíssimo JIC proferiu decisão contrária aos artigos 283º/3, 119º a contrario, 120º/l e 123º do Código Processo Penal; Tendo declarado a nulidade do referido requerimento sem que previamente tenha sido a mesma suscitada pelo Ministério Público ou pela Arguida, o JIC adoptou uma postura formalmente parcial, já que se substituiu às partes interessadas na referida arguição, respectivamente o Ministério Público e a Arguida, actuando em desconformidade com os artigos 13º/1. 202º/1,2 e 203º da Constituição da República Portuguesa; São inconstitucionais, as normas dos artigos 287º/2 e 283º/3-h) e c) do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido de poder ser declarada pelo Juiz de Instrução Criminal a nulidade de que enferma o requerimento de abertura de instrução, sem que tenha sido a mesma previamente suscitada pelo Ministério Público ou pelo Arguido; Tal inconstitucionalidade assenta na violação dos artigos 13º/1, 32º/7, 202º/1, 2 e 203º da Constituição da República Portuguesa; Mostra-se igualmente o despacho recorrido desconforme com a Constituição, na parte em que faz aplicar a Jurisprudência contida no Acórdão do STJ de 7/2005 a um processo cuja abertura da fase instrutória havia sido requerida cerca de 7 meses antes da publicação do mesmo, resultando por isso violado o artigo 13º/1 da Constituição da República Portuguesa (…)”. Por acórdão de 6 de Dezembro de 2006, a Relação negou provimento ao recurso, tendo fundamentado a decisão, no que ao caso interessa considerar, nos seguintes termos:"[…]" 2. Novamente inconformada, a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 543), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC) – suscitando as seguintes questões de constitucionalidade: “(…) C) Normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, e normas e princípios constitucionais violados: São inconstitucionais as normas dos artigos 287º/2, 283º/3-b) e c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido de poder ser declarada, pelo Juiz de Instrução Criminal, a nulidade do requerimento de abertura de instrução, com a consequente rejeição do mesmo nos termos do 287º/3 do CPP, sem que tenha sido a mesma nulidade previamente suscitada pelo Ministério Público ou pelo Arguido, nos termos do previsto nos artigos 118º /1, 119º a contrario e 120º do Código de Processo Penal. Tal inconstitucionalidade assenta na violação dos artigos 13º/1, 32º/7, 202º/1,2 e 203º da Constituição da República Portuguesa; O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, tendo declarado a nulidade do requerimento de abertura de instrução sem que tenha sido a mesma previamente suscitada pelo Ministério Público ou pelo Arguido, adoptou uma postura formalmente parcial, porquanto ter-se substituído às partes interessadas na referida arguição, actuando em desconformidade com os artigos 13º/1, 202º/1, 2 e 203º da Constituição da República Portuguesa. É inconstitucional a aplicação da Jurisprudência contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/2005, a um processo cuja abertura da fase instrutória foi requerida cerca de 7 meses antes da publicação do mesmo Acórdão, resultando por isso violado a artigo 13º/1 da Constituição da República Portuguesa. É inconstitucional a interpretação dada aos artigos 287º nº1, nº3 e 123º nº2 do Código Processo Penal, quando, com base na peremptoriedade do prazo previsto no nº1 do artigo 287º, e a fim de obstar à compressão dos direitos de defesa do arguido, se entende não dever ser formulado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução para reparação de irregularidade, se a nulidade de que este padecia ficou sanada por falta de prévia arguição pelo Ministério Público e pelo Arguido, nos termos do previsto nos artigos 118º/1, 119º «a contrario» e 120º nº1 do Código Processo Penal. A inconstitucionalidade destes artigos 287º/ n.º1, n.º3 e 123.º/2 do Código Processo Penal é agora suscitada, dada a fundamentação expendida no douto Acórdão recorrido, respectivamente parágrafos 3, 4, 5, 6 da página 11 e página 12 do mesmo, e fundamenta-se na violação dos artigos 2º, 3º12 13º/1, 20º/1, 4 32º/7, 202º/1,2, 203º, 221º da Constituição da República Portuguesa (…). São, pois, três as questões de (in)constitucionalidade que a recorrente pretende suscitar, todas ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Quanto à primeira questão enunciada – serem inconstitucionais, no entender da recorrente, as normas dos artigos 287º/2, 283º/3-b) e c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido de poder ser declarada, pelo Juiz de Instrução Criminal, a nulidade do requerimento de abertura de instrução, com a consequente rejeição do mesmo nos termos do 287º/3 do CPP, sem que tenha sido a mesma nulidade previamente suscitada pelo Ministério Público ou pelo Arguido, nos termos do previsto nos artigos 118º/1, 119º a contrario e 120º do Código de Processo Penal – é a mesma manifestamente infundada. Na verdade, o problema apenas poderia existir, no âmbito deste recurso, se a Constituição vedasse ao legislador ordinário o estabelecimento de nulidades processuais de conhecimento oficioso, o que, obviamente, não acontece. É, pois, a presente questão manifestamente infundada. 3.2. Quanto à segunda questão — ser inconstitucional a aplicação da Jurisprudência contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/2005, a um processo cuja abertura da fase instrutória foi requerida cerca de 7 meses antes da publicação do mesmo Acórdão — não encerra a mesma qualquer questão de constitucionalidade que deva ser submetida à apreciação deste Tribunal. Na verdade, o que a recorrente invoca é uma discordância relativamente à decisão de que recorre, imputando a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, pois discorda do aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como, sobretudo, da “aplicação da Jurisprudência contida no Acórdão” à decisão em crise. É pressuposto, entre outros, do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) que a questão de constitucionalidade seja reportada a uma norma ou a uma sua determinada interpretação normativa, pois a actividade jurisdicional deste órgão de fiscalização da constitucionalidade, visando a fiscalização concreta, é reportado a um conceito funcional de norma e não actos jurídicos: o contencioso da constitucionalidade é sempre dirigido a normas em que se fundam as decisões recorridas e não um contencioso das próprias decisões, seja qual for a sua natureza. Cabe acentuar, como inúmeras vezes já o fez este Tribunal (ver, por todos, exemplificativamente, os Acórdãos n.ºs 239/89, 285/90, 135/93, 678/06 e 171/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que o legislador elegeu como objecto da actividade jurisdicional do Tribunal Constitucional uma norma jurídica ou uma sua interpretação normativa , pelo que apenas estas podem ser objecto de sindicância em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. As decisões proferidas pelas diversas instâncias não são, por si só, sindicáveis, pois não é permitido interpor recurso de constitucionalidade de uma decisão qua tale considerada. 3.3. Por último, quanto à terceira questão de constitucionalidade — a interpretação dada aos artigos 287º n.º 1, n.º 3 e 123.º n.º 2 do Código Processo Penal, quando, com base na peremptoriedade do prazo previsto no n.º 1 do artigo 287º, e a fim de obstar à compressão dos direitos de defesa do arguido, se entende não dever ser formulado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução para reparação de irregularidade, se a nulidade de que este padecia ficou sanada por falta de prévia arguição pelo Ministério Público e pelo Arguido, nos termos do previsto nos artigos 118º/1, 119º a contrario e 120º nº1 do Código Processo Penal – também ela não procede. E, desde logo, porque não foi adequadamente suscitada perante o Tribunal recorrido. Além disso, a decisão recorrida efectivamente não fez aplicação desta fórmula normativa, pois, como já se viu, considerou que a citada nulidade era de conhecimento oficioso, diferentemente do que aqui se diz quanto a uma pretensa sanação "por falta de prévia arguição pelo Ministério Público e pelo Arguido". Tais razões impedem que se conheça do recurso, nesta parte. Em consequência, nos termos do artigo 78.º-A n.º 1 da LTC decide-se não conhecer de uma parte do recurso e julgar o restante manifestamente infundado (…)”. II. Fundamentos. A recorrente reclama para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, mostrando-se inconformada, segundo diz, com a parte em que, no item 3.1 da decisão sumária considera infundada a primeira questão enunciada constante nos pontos 1 e 2, ou seja, na parte em que foi julgada manifestamente infundada a acusação de serem inconstitucionais as normas dos artigos 287º n.º 2, 283º n.º 3 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido de poder ser declarada, pelo juiz de instrução criminal, a nulidade do requerimento de abertura de instrução, com a consequente rejeição do mesmo nos termos do 287º n.º 3 do Código de Processo Penal, sem que tenha sido a mesma nulidade previamente suscitada pelo Ministério Público ou pelo arguido, nos termos do previsto nos artigos 118º n.º 1, 119º a contrario e 120º do Código de Processo Penal . O representante do Ministério Público neste Tribunal é de parecer de que a reclamação é "manifestamente infundada". A reclamação não se apresenta substanciada, uma vez que a reclamante se limita a "dar por reproduzida" a alegação que, a este propósito, apresentara já ao Tribunal. Acontece que, nessa peça, a reclamante esgrime argumentos tendentes a demonstrar o erro de julgamento da questão, à face do direito infra -constitucional. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a decisão recorrida para apurar se esta aplicou correctamente as regras jurídicas que a fundamentam; na verdade, a tarefa do Tribunal cinge-se ao controle da conformidade constitucional das normas aplicadas, sem questionar a correcção do julgado quanto à oportunidade e rigor da selecção do direito e da sua subsunção ao caso concreto. Mas, tal como já se afirmou na decisão reclamada, sob ponto de vista da invocada desconformidade constitucional da norma em causa, o problema colocado apenas poderia existir, no âmbito deste recurso, se a Constituição vedasse ao legislador ordinário o estabelecimento de nulidades processuais de conhecimento oficioso; o que, manifestamente, não acontece. Mantém-se, pois, o entendimento adoptado na decisão reclamada. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 26 de Novembro de 2007 Carlos Pamplona de Oliveira Maria João Antunes Gil Galvão