Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
A……, identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 20.04.2012 (fls. 180 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, na qual peticionava a anulação de “todos os actos de cessação de atribuição do subsídio de doença” e “das deliberações de não subsistência de incapacidade para o trabalho pela impugnante”, bem como a reposição de “todos os subsídios de apoio à doença não pagos desde Maio de 2007”.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que o tribunal a quo deveria ter reconhecido que o acto administrativo de não concessão do subsídio de doença enferma de vício de forma por falta de fundamentação, violando o art. 124º, nº 1, al. a) e 125º do CPA, sendo assim evidente a presença de uma questão que, “pela sua relevância jurídica e social”, se reveste de importância fundamental, consubstanciada numa clara violação de direitos imperiosos à vivência de qualquer cidadão.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, da qual não poderemos naturalmente dissociar-nos, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A questão suscitada pela recorrente cinge-se a um alegado erro de julgamento, por parte do acórdão recorrido, que, em seu entender, deveria ter reconhecido que o acto administrativo de não concessão do subsídio de doença enferma de vício de forma por falta de fundamentação, violando o art. 124º, nº 1, al. a) e 125º do CPA.
O acórdão afirmou soçobrar tal alegação, considerando, aliás, que “nem, por outro lado, os mesmos preceitos foram alvo de aplicação na decisão, tanto mais que em sede de articulado inicial e das alegações produzidas no quadro do art. 91º do CPTA a A. em momento algum invocou como fundamento de ilegalidade a violação do dever de fundamentação por infracção aos citados preceitos legais”.
Trata-se, manifestamente, de questão a que se não reconhece relevância jurídica ou social que justifique a admissão da revista excepcional.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.