ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Ana ......, residente em ....., em Malaposta, Anadia, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/6/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 9/4/2003, da Directora Regional de Educação do Centro, que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão, pelo período de 121 dias.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela legalidade do acto impugnado e pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1) A recorrente é professora definitivamente provida no Quadro de Nomeação Definitiva do 8º. Grupo A da Escola Secundária com 3º. CEB de Anadia, onde lecciona a disciplina de Português;
2) Foi-lhe movido o processo disciplinar nº 10.07/15/DRC/2002, tendo-lhe sido aplicada a pena de suspensão graduada em 121 (cento e vinte e um) dias;
3) Interpôs recurso hierárquico no âmbito do qual o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa manteve a decisão;
4) A recorrente não concorda com a pena aplicada, pois a factualidade não integra os pressupostos de aplicação da pena de suspensão;
5) Sem prescindir, a ser outro o entendimento, as circunstâncias atenuantes que “in casu” se verificam fundamentam a aplicação de uma pena de escalão inferior nos termos dos arts. 29º e 30º. do E.D., devendo esta ser suspensa, nos termos do art. 33º. do E.D.;
6) O acto administrativo objecto do presente recurso viola directamente disposições legais, porquanto os pressupostos reais do acto não correspondem aos da lei, tanto por erro de facto como erro na qualificação dos factos, pelo que falta a base legal para a aplicação dos normativos chamados pela entidade recorrida;
7) O acto ora posto em crise ofende princípios que regem toda a actividade administrativa, mesmo no que se refere ao exercício de poderes discricionários, como a justiça, proporcionalidade, igualdade, bem como princípio gerais de direito, tal como a racionalidade.”
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, contra a recorrente foi formulada a acusação constante de fls. 86 a 88 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Notificada dessa acusação, a recorrente apresentou a defesa constante de fls. 94 a 97 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) O instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final constante de fls. 103 a 115 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se destaca o seguinte:
“(...) VII – CONCLUSÕES
Assentes os factos, em face dos elementos carreados nos autos, das diligências instrutórias realizadas e da análise da matéria versada na defesa, compete-nos integrá-los no direito aplicável.
Assim, do essencial da prova produzida conclui-se o seguinte:
1. Que a arguida, ao longo do ano lectivo de 2001/2002, sendo professora do quadro de nomeação definitiva do 8º. Grupo A, em exercício de funções na Escola Secundária com 3º. CEB de Anadia, sem que tenha pedido e obtido e autorização ou consentimento superior, deu explicações, da disciplina de Português, a vários alunos desta e de outras escolas, que não eram seus alunos, entre os quais ao aluno da turma E do 11º. Ano da Escola Secundária com 3º. CEB de Anadia, João Eduardo Neves Oliveira Sousa, não se apurando se essa actividade foi ou não remunerada.
A arguida exerceu, assim, actividades privadas incompatíveis com a sua função de docente da Escola Secundária com 3º. CEB de Anadia ou exerceu-as sem a necessária autorização, violando, assim, os deveres de zelo, lealdade e isenção e o dever de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, previstos no art. 3º. do Est. Disc., aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1 e, ao praticar tais factos, revelou negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais decorrentes do art. 12º. do D.L. nº 184/89, de 2/6, do art. 32º., nos 1 e 3, do D.L. nº. 427/89, de 7/12, dos arts. 2º., 7º. e 11º. do D.L. nº. 413/93, de 23/12, bem como do arts. 44º a 51º do C.P. Administrativo, incorrendo na prática de infracção disciplinar prevista no art. 11º., al. a), do D.L. nº. 413/93 e no nº 1, al. c), do art. 24º. do Est. Disc. citado, punível com a pena de suspensão, cuja aplicação compete ao Director Regional de Educação, nos termos do nº 2 do art. 116º do Estatuto da Carreira Docente.
2. A arguida, conhecendo o enunciado da prova global de Português B do 11º Ano, por ter feito parte do júri que a elaborou, ao prestar serviço de explicadora ao aluno da turma E do 11º Ano da Escola Secundária com 3º CEB de Anadia, João Eduardo Neves Oliveira Sousa, poucos dias antes da realização desta prova, marcada para o dia 3 de Junho de 2002, no contexto referido no 1º artigo de acusação, resolveu a referida prova global com o aluno, oralmente e por escrito, acção que permitiria a este aluno usufruir de condições especiais e privilegiadas na sua realização, face aos restantes alunos do 11º Ano e que só não se verificou porque, durante a realização da prova global, lhe foi apreendida uma cábula contendo as restritas respostas a toda a 1ª. parte do enunciado da referida prova, seguindo, inclusivamente, a sua ordem e não outra.
A factualidade descrita, alicerçada em prova documental e depoimental, revela que a Professora Ana ......, além de infringir os deveres profissionais mais específicos da função docente, especialmente o consignado nos pontos 1 e 2 do art. 10º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/4, com nova redacção dada pelo D.L. nº 1/98, de 2/1, atentou contra os deveres de isenção, de zelo e de lealdade e o dever de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, consignados no art. 3º. do Est. Disc., aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1, revelando negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, infracções disciplinares previstas e puníveis com pena de suspensão pelas disposições conjugadas dos arts. 11º nº 1 al c) e 24º nos 1 e 2, als. e), f) e g), todas do referido Est. Disc., cuja aplicação compete ao Director Regional de Educação, nos termos do nº 2 do art. 116º. do Estatuto da Carreira Docente.
3. Assim, face ao que dispõe o art. 24º. do Est. Disc., seria “prima facie” aplicável às situações vertentes, a pena de suspensão, prevista no art. 11º, nº 1, al. c) do mesmo diploma, fixada entre 121 a 240 dias.
4. No entanto, considerando que para efeitos da medida e graduação das penas, não basta uma subsunção automática às normas legais e que por força do art. 28º. do Est. Disc., deve atender-se ao grau de culpa e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, importa, pois, que se tenham em consideração e se ponderem algumas circunstâncias, elencadas neste relatório, nomeadamente:
ter mais de 18 anos de experiência profissional;
a ausência de antecedentes disciplinares;
o arrependimento alegado;
todas as testemunhas arroladas pela defesa lhe reconheceram a competência, uma postura profissional de dedicação exemplar, tendo desempenhado com proficiência as funções de Directora de Turma, Delegada de Grupo e, desde há cerca de 10 anos, de Orientadora de Estágio, o zelo, o profissionalismo e o excelente relacionamento com os alunos e colegas;
O rigor e o bom desempenho em termos técnicos;
O circunstancialismo em que ocorreram as infracções, que, em certa medida, são mitigadoras da culpa da arguida e consequentemente determinantes de uma atenuação da pena;
Que é possível, face às condições de vida e à dedicação profissional, fazer uma prognose social favorável à arguida, acreditando-se que sentirá a sua condenação como uma advertência impeditiva de vir a cometer no futuro quaisquer outras infracções.
Deste modo, tudo ponderado, conclui-se que a mera ameaça da pena bastará para que a arguida não volte a incorrer em condutas susceptíveis de merecerem censura disciplinar e que tal medida satisfará as necessidades de prevenção geral e especial, formulo a V. Exª. a seguinte proposta:
VIII- PROPOSTA
Nos termos do nº 1 do art. 65º. do Est. Disc., aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, proponho que à arguida neste processo, Ana ......, professora do Quadro de Nomeação Definitiva do 8º. Grupo A, em exercício de funções na Escola Secundária com 3º. CEB de Anadia:
1. Seja aplicada a pena de Multa, prevista na al. b) do nº 1 do art. 11º. e no art. 23º. do Est. Disc.;
2. Que, nos termos do nº 2 do art. 12º. do mesmo diploma, a pena de Multa seja graduada em 600 € (seiscentos Euros);
3. Que a decisão seja comunicada à arguida, ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3º CEB de Anadia e ao instrutor;
4. A competência disciplinar para a aplicação da pena é do Sr. Director Regional de Educação do Centro, nos termos do nº 2 do art. 126º. do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. nº. 139-A/90, de 28/4, com a nova redacção dada pelo D.L. 1/98, de 2/1”;
d) Enviado o processo disciplinar à Direcção Regional de Educação do Centro foi, em 27/3/2003, emitida a informação constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que à recorrente fosse aplicada a pena de suspensão graduada em 121 dias;
e) Sobre essa informação, a Directora Regional de Educação do Centro proferiu o seguinte despacho, datado de 9/4/2003:
“Concordo.
Proceda-se em conformidade e comunique-se”;
f) Do despacho transcrito na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa;
g) O Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 16/6/2003, negou provimento ao referido recurso hierárquico, com fundamento na informação de 9/6/2003 constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. g) do número anterior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que a recorrente interpusera do despacho, de 9/4/2003, da Directora Regional de Educação do Centro, que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão pelo período de 121 dias.
Das conclusões da alegação da recorrente que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso , resulta que o primeiro vício que imputa ao despacho impugnado é o de violação de lei, por infracção do art. 24º., do Est. Disc., aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, em virtude de os factos apurados não serem susceptíveis de se enquadrarem neste preceito.
Vejamos se lhe assiste razão
A recorrente foi punida por, sem autorização superior, ter dado explicações de Português e por, poucos dias antes da realização da prova global de Português B do 11º ano (cujo enunciado conhecia por ter feito parte do júri que a elaborou), tê-la resolvido, com um dos seus explicandos, oralmente e por escrito.
Alega ela que se limitou a prestar algum apoio a um filho de uma sua amiga e colega, não prevendo que cometia uma infracção disciplinar e nunca tendo o propósito de favorecer o aluno. No âmbito do referido apoio, abordou o teste 3, onde estava contido o excerto que veio a ser objecto da prova global, mas também analisou outros trechos. Não actuou, assim, com negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, pelo que a sua conduta deveria ser sancionada com a pena de multa, nos termos do art. 23º. do Estatuto Disciplinar.
Afigura-se-nos, porém, que, atento ao princípio da exclusividade consagrado no art. 12º., do D.L. nº 184/89, de 2/6 e ao disposto nos arts. 7º. e 8º, do D.L. nº 413/93, de 23/12 e 3º., da Portaria nº 652/99, de 14/8, o alegado apoio a vários alunos da escola onde leccionava e de outras, ainda que prestado a título gratuito, estava sujeito a autorização, pelo que a conduta da recorrente era de enquadrar na al. c) do nº 1 do art. 24º do Est. Disc.
Por outro lado, se a prova não poderia ser considerada original quanto a algumas questões, ela não consistia na reprodução total de qualquer outra (cfr. depoimento das testemunhas constantes de fls. 54 e 55 do processo administrativo apenso). Por isso, não estando demonstrada a existência de qualquer teste com conteúdo igual ao enunciado da prova global e contendo a cábula do aluno a resposta a toda a primeira parte daquele enunciado, seguindo até a mesma ordem, entendemos que, na ausência de prova directa da infracção (no caso, de verificação muito difícil) não foram opostos contra-indícios suficientes para gerar a dúvida razoável sobre a prática dos factos em questão. Ora, o princípio “in dubio pro reo” não impede que a convicção do julgador em processo disciplinar se baseie em vários indícios, a que são opostos contra-indícios, e que levem o julgador a pronunciar-se em sentido desfavorável ao arguido (cfr. Ac. do STA de 1/6/99 Rec. nº 44747). Assim, não procede a alegação da recorrente, quando põe em causa a suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar.
Nestes termos, é indubitável que a actuação da recorrente traduziu-se no favorecimento de um aluno e é demonstrativa de um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e pelas suas funções de educadora, motivo por que não se verifica a invocada violação do art. 24º
A recorrente alega ainda a violação dos arts. 28º. a 30º. e 33º. do Est. Disc., por a pena disciplinar dever ter sido atenuada extraordinariamente, nomeadamente com fundamento na verificação da circunstância atenuante especial prevista na al. a) do art. 29º., e dever ser suspensa.
Vejamos se este vício se verifica.
A circunstância atenuante especial prevista na al. a) do art. 29º. do Est. Disc. (a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo) exige mais que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postulando antes que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar cfr. Ac. do STA (P) de 9/12/98 Rec. nº 38100.
Por outro lado, a atenuação extraordinária da pena disciplinar e a sua suspensão, inserem-se no âmbito dos poderes discricionários da autoridade decidente, pelo que a sindicabilidade judicial desses juízos só pode ter lugar verificado erro manifesto, evidente, palmar (cfr. Acs. do STA de 4/12/86 in B.M.J. 362-581, de 20/3/90 in B.M.J. 395-638 e de 9/10/97 Rec. nº 40274).
No caso em apreço, perante as circunstâncias atenuantes que foram dadas como provadas no relatório final do processo disciplinar, não é possível concluír que se verificou um erro manifesto ou evidente, ao não se atenuar extraordinariamente a pena ou ao não se suspender a sua aplicação.
Efectivamente, essas circunstâncias não demonstram que se mostre verificada alguma das que se encontram previstas no citado art. 29º., sendo certo que a prestação de serviço por mais de 18 anos, com rigor e sem punições disciplinares, não é suficiente para que se possa concluír que o seu comportamento tem sido modelar ou exemplarmente zeloso, mas apenas que tem observado os seus deveres como a generalidade dos funcionários o fazem.
Também não existe erro manifesto na não suspensão da execução da pena, atento à gravidade do seu comportamento, para quem como ela exerce funções de educadora, tendo, por isso, especiais responsabilidades.
Assim sendo, improcede o arguido vício.
Na conclusão 7) da sua alegação, a recorrente invoca a violação dos princípios da justiça, proporcionalidade, igualdade e racionalidade.
Porém, nem nas alegações finais, nem na petição de recurso, para onde aquelas remetem, são alegados os factos integradores deste vício.
Ora, o recorrente tem o ónus de indicação dos factos que descrevem o vício invocado, não devendo limitar-se a arguír vícios ao acto administrativo pelo seu “nomem juris”, desacompanhado dos factos que os consubstanciam, sob pena de o Tribunal ficar impossibilitado de os conhecer (cfr. Acs. do STA de 10/12/87 in B.M.J. 372º.-448, de 7/3/95 in BMJ 445º-586, de 8/6/95 in B.M.J. 448º-177, de 23/4/96 in B.M.J. 456º-476, de 4/6/97 Rec. nº. 29573 e de 18/2/98 Rec. nº. 27816, estes dois últimos do Pleno).
Assim sendo, não há que conhecer da violação dos referidos princípios.
Nestes termos, e não havendo quaisquer outros vícios de que cumpra conhecer, deve negar-se provimento ao presente recurso contencioso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com 180 Euros de taxa de justiça e 90 Euros de Procuradoria.
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Entrelinhei: e é e um
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Lisboa, 21 de Abril de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo.