SANEAMENTO PROCESSUAL
BB, CC, DD, AA, EE, FF, GG, HH e II, todos Técnicos de Apoio Parlamentares (TAP), com os sinais dos autos, impugnam o acto de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador, formulando o seguinte pedido.
«[…]
deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada e em consequência ser anulado o despacho impugnado e as deliberações do júri que constam da ata n.º 3, respeitante à reunião de 06.09.2023, com os consequentes efeitos legais, fazendo-se assim a desejada JUSTIÇA! […]».
A entidade demandada ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA apresentou a sua defesa por excepção, alegando incorrecta identificação do acto contenciosamente impugnado e ilegitimidade passiva, e por impugnação, na qual pugnou pela inexistência das ilegalidades apontadas ao acto impugnado.
Os AA. vieram, ao abrigo do artigo 85.º-A, n.ºs 1 e 3 do CPTA, apresentar réplica, na qual sustentaram a improcedência da excepção de ilegitimidade passiva.
Em 26.05.2024 foi proferido despacho pré-saneador (artigo 87.º do CPTA) com o seguinte teor:
“Na p.i. os AA. identificam o acto impugnado da seguinte forma: “ato administrativo constante da decisão de homologação, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, da lista de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador”. Sucede que o acto de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador foi praticado em 20.11.2023 pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, conforme consta do doc. 2 junto com a p.i., e resulta do disposto no artigo 11.º, n.º 4 do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores (Despacho n.º 114/XIII, do Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, I Série E, de 11 de Março de 2019). Já o acto do Presidente da Assembleia da República, que consta do Despacho n.º 90/XV (Doc. 5 junto com a contestação), pelo qual o mesmo decide o recurso hierárquico necessário nos termos do artigo 11.º, n.º 5 do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores, tem um conteúdo meramente confirmativo (artigo 53.º do CPTA), como os AA. também referem a dado passo nos seus articulados e não consubstancia qualquer homologação. Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.º 2 do CPTA, convidam-se os AA a apresentar, no prazo de 5 dias, nova petição na qual identifiquem correctamente o acto impugnado.”
Em 04.06.2024, os AA, apresentaram nova p.i., a qual foi notificada à Entidade Demandada e aos contra-interessados para, querendo, se pronunciarem. Estes nada disseram.
A p.i. apresentada em 04.06.2024 substitui a inicialmente apresentada e considera-se a primeira substituída por esta para todos os efeitos legais.
Cumpre proceder ao saneamento processual.
Fixa-se o valor à presente acção em €30.000,01 (ex vi do disposto nos artigos 31.º e 34.º, n.º 2 do CPTA e nos artigos 296.º e 306.º do CPC).
Das invocadas excepções dilatórias.
i) Da incorrecta identificação do acto impugnado
A Entidade Demandada alega no essencial que: i) o acto de homologação da lista final de classificação no âmbito do procedimento concursal foi praticado pelo Secretário-Geral da Assembleia da República (cfr. doc. 6 junto com a contestação), como resulta do artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento dos Procedimentos Concursais para Acesso às Categorias Superiores, aprovado pelo Despacho n.º 114/XIII, publicado no DAR II.ª série E de 08.03.2019; ii) que daquele acto cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República, como resulta do artigo 11, n.º 5 do Regulamento antes mencionado; iii) que, por essa razão, o acto impugnado teria de ser o acto que decidiu o recurso hierárquico e não o acto que teria sido objecto daquele recurso, ou seja, o acto que homologou a lista final de classificação dos concorrentes; iv) ao ter impugnado o acto que homologou a lista final de classificação e não sendo este da competência do Presidente da Assembleia da República, o tribunal competente para decidir a acção administrativa impugnatória não poderia ser o STA, pelo que caberia julgar procedente a excepção dilatória de incompetência relativa deste STA.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os AA requerem a final a anulação do Despacho n.º 90/XV, de 27-12-2023, proferido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, que indeferiu o recurso hierárquico que os mesmos haviam interposto do acto que homologara a lista de classificação final do concurso em que os aqui AA. foram opositores.
A Entidade Demandada começa por suscitar a questão de saber se o acto que vem impugnado nos autos reúne os requisitos legais para o efeito. E concluiu-se que não estão reunidos esses efeitos, uma vez que o acto impugnado nos autos é um acto meramente confirmativo.
Com efeito, como a jurisprudência deste STA já deixou consignado de forma explícita, “se o ato administrativo decisor de uma impugnação administrativa se limita a confirmar o ato administrativo impugnado, deixando o impugnante na mesma situação em que se encontrava, o ato contenciosamente impugnável é, exclusivamente, o ato primário, do subalterno, por imposição do disposto no n.º 4 do art. 198.º do CPA (aplicável quer aos “recursos hierárquicos” quer aos “recursos administrativos especiais” – estes por remissão do n.º 5 do art. 199.º do CPA), em aplicação da regra da inimpugnabilidade dos atos meramente confirmativos (cfr. art. 53.º n.º 1 do CPTA)” (acórdão de 10.03.2022, proc. 0935/19.7BELSB).
Com efeito, importa não confundir o acto impugnável, que é identificável pela decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (artigo 55.º, n.º 1 do CPA) com o pressuposto processual da impugnação administrativa prévia, que sucede quando o legislador impõe que previamente à impugnação judicial do acto lesivo o respectivo destinatário ou aquele que por ele seja afectado, proceda a uma impugnação administrativa prévia – como sucede aqui ex vi do disposto no artigo 11.º, n.º 5 do Regulamento dos Procedimentos Concursais para Acesso às Categorias Superiores. Neste caso, quando o resultado dessa impugnação administrativa seja o indeferimento da pretensão do Impugnante, o acto é confirmativo e, como tal, não impugnável (artigo 53.º, n.º 1 do CPTA). Inimpugnabilidade que consubstancia uma excepção dilatória e que é de conhecimento oficioso (artigo 89.º, n.ºs 2 e 4 al. i) do CPTA).
Neste caso, os AA. foram expressamente notificados da verificação desta excepção e foi-lhes concedida a possibilidade de reformulação do pedido através da apresentação de uma nova p.i.. Algo que os AA. não aproveitaram, insistindo em manter o pedido de impugnação judicial respeitante ao acto inimpugnável (por ser um acto confirmativo), ou seja, o acto do Presidente da Assembleia da República em sede de decisão do recurso hierárquico necessário.
Em face destes pressupostos, a excepção que se verifica é da inimpugnabilidade do acto por ser um acto confirmativo (um acto que não reúne legalmente os requisitos para poder ser impugnado) e não o da incompetência do STA (incompetência em razão da hierarquia) para conhecer do pedido.
Ao fixar-se no artigo 24.º, n.º 1, alínea a)¸ subalínea ii), a competência da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções da Assembleia da República, parecem estar aqui abrangidos todos os actos em matéria administrativa, judicialmente impugnáveis, praticados pelos serviços que integrem aquele órgão de soberania. Assim, se o acto impugnado fosse o acto de homologação da lista final de classificação, praticado pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, o tribunal competente seria este Supremo Tribunal Administrativo – como resulta do acórdão de 10.03.2022 (proc. 0935/19.7BELSB), deste STA e, a seu modo, também do acórdão do Pleno de 25.01.2024 (proc. 02614/23.1BELSB).
Lembre-se que o Tribunal se encontra vinculado pelo pedido e nunca pode proferir uma decisão que não se atenha aos limites impostos pelo princípio do pedido. Por isso, sendo o acto confirmativo e apenas ele que constitui, da forma como os AA. apresentaram a acção, o objecto da presente acção, e sendo ele inimpugnável, o Tribunal não pode entrar no conhecimento do mérito da questão, pois isso implicaria apreciar um acto que não pode ser impugnado (o acto ínsito no Despacho n.º 90/XV do Presidente da Assembleia da República), ou apreciar um objecto diferente do pedido (o acto de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal para acesso à categoria de Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador praticado em 20.11.2023 pelo Secretário-Geral da Assembleia da República), que lhe está vedado pela lei processual.
A Entidade Demandada sustenta ainda na sua defesa por excepção que há um litisconsórcio necessário passivo, na medida em que os contra-interessados teriam de ter sido demandados na acção como impõem os artigos 57.º e 78.º, n.º 2, alínea b) do CPTA e que o não foram, razão pela qual se verifica a excepção de ilegitimidade passiva.
Mas neste caso sem razão.
Como os AA. alegam na réplica, a identificação dos contra-interessados não foi omitida e consta da ficha do processo no SITAF (fls. 1-10). Acresce que no despacho de 15.02.2024 foi ordenada a citação dos contra-interessados, a qual se processou segundo as regras do artigo 81.º, n.º 5 do CPTA por ser superior a 10. Assim, foram cumpridas as formalidades processuais decorrentes do suprimento da falta de identificação dos contra-interessados na p.i., pelo que a relação processual correspondente à relação material controvertida que sustenta a legitimidade referida no artigo 57.º do CPTA, acabou por ser regularmente constituída, razão pela qual não procede a alegada excepção dilatória de ilegitimidade passiva.
De qualquer forma, julgando-se verificada a excepção da inimpugnabilidade do acto fica prejudicado o prosseguimento da presente acção, o que aqui se conhece em conferência por razões de economia processual, uma vez que, as decisões do Supremo Tribunal Administrativo em primeira instância, são, derradeiramente, tomadas em conferência (artigo 17.º, n.º 5 do ETAF).
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e, consequentemente, absolver a Entidade Demandada da instância.
Custas pelos AA.
Lisboa, 12 de Setembro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.