1- RELATÓRIO
O ora recorrente vem questionar o acerto da decisão de 1ª Instância que determinou a anulação da venda, a que se referem os presentes autos, requerida pelo B………. SA. Para tanto apresentou alegações que culmina com as seguintes conclusões, a fls. 383 e seguintes:
«1. Nos presentes autos, foi proferida douta sentença julgando procedente o incidente deduzido, com os seguintes fundamentos:
a) - a falta de notificação do credor reclamante — B………. -prevista no Art° 886°-A, n° 4 do CPC constituiu uma omissão de formalidade da Lei, na medida em que tal norma seria de aplicação subsidiária por força do Art° 2°, al. e) do CPPT; e
b) - Essa omissão influenciou na venda;
Circunstâncias que levaram a Mrtmª Juíza a considerar aquela omissão uma nulidade, e à declaração de anulabilidade da venda, por força da aplicação conjugada dos Art°s. 201°, n° 1 e 909°, n° 1 do CPC, este último por aplicação ex vi do Art° 257°, n° 1 do CPPT.
ORA,
2. Nos PEF, o CPPT regula de forma especial a venda dos bens penhorados, no Art° 248° e ss., com particular importância o Art° 249° quanto à forma de publicitação da venda.
3. São normas especiais, próprias da regulamentação do CPPT, não existindo pois lacuna ou omissão que justifique a aplicação das normas subsidiárias do CPC, à luz do Art° 2°, al. e) do CPPT, ou seja, no caso concreto, a aplicação do Art° 886°-A, n° 4.
4. Do Art° 249° do CPPT resulta que o legislador fiscal excluiu a audição do credor com garantia real, ou a sua notificação acerca da modalidade da venda e/ou do dia da mesma.
5. No caso concreto, o B………… tinha sido notificado, enquanto credor com garantia real sobre o imóvel penhorado, para reclamar o seu crédito, tudo nos termos do Art° 239° do CPPT, faculdade que exerceu atempadamente — pontos 3. e 4. dos factos provados
6. Pelo que, a partir dessa data, o B………….. passou a ter conhecimento directo desse PEF, e consciente da sua qualidade de credor reclamante
7. E que, regendo-se esse tipo de processos por normas especiais, passaria a ter que estar atento à publicidade da venda, que é feita nos termos dos citados 248° e 249° do CPPT, para que pudesse concorrer à venda do bem, se assim o entendesse.
8. Não se verificou assim o requisito de omissão previsto no Art° 2° do CPPT, não sendo assim subsidiariamente aplicáveis ao caso as normas do Art° 886°-A do CPC, não tendo ocorrido qualquer nulidade que justificasse a anulabilidade da venda.
9. Assim, a douta sentença recorrida:
a) — na indicação das normas de direito, aplicou erradamente os Art° 886°-A, nº 4, 201°, n° 1 e 909°, n° 1 do CPC (este último ex-vi Art° 257°, n° 1 do CPPT), e Art° 2°, al. e) do CPPT; e
b) — violou os Art.°s. 248° e 249° do CPPT.
TERMOS EM QUE, Devem V. Exªs. julgar procedente o presente recurso, revogando a douta sentença de 1ª instância, e julgando improcedente o pedido de anulação de venda formulado pelo requerente e recorrido B……………., S.A.,»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MP neste STA a fls. 391 verso emitiu o seguinte parecer.
«Tendo a questão da aplicação subsidiária no art.º 886-A do CPC (antigo) sido resolvida pelo acórdão do Pleno STA de 15-10-2014 proferido no proc. 01463/13 e em termos de constituir nulidade quando puder influir na venda, nomeadamente, quanto ao valor, parece que o recurso não pode deixar de improceder.»
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Matéria dada como provada pelo TAF do Porto, fls. 338 dos autos:
1. No Processo de Execução Fiscal n° 1872200501019996 instaurado no Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim, para cobrança de dívidas ao IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, no montante de 12.599,91 € e acrescido, tendo como executada C………………, NIF ……………, foi penhorado em 08/02/2007 o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sobrosa, concelho de Paredes, sob o artigo 1166, descrito na conservatória do Registo Predial de Paredes sob n° 1079/271201, penhora que foi registada na Conservatória do Registo Predial (inscrição F-2) através da Ap.nº 41/20070214.
(cfr. fls. 1 ss., fls. 115 ss., Certidão de fls. 136 ss. e Informação de fls. 244 dos autos)
2. O B……………., SA, NIPC ………….., (com a anterior denominação ………… - …………., SA), detém sobre aquele imóvel uma hipoteca voluntária, constituída através da escritura pública de «compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança» outorgada em 18/02/2004 (constante de fls. 72 ss. dos autos), que se mostra registada na Conservatória do Registo Predial de Paredes (inscrição C-1) através da Ap. 04/20040722.
(cfr. fls. 72 ss., Certidão de fls. 136 ss. e Informação de fls. 244 dos autos)
3. O aqui Requerente foi notificado (através do ofício nº 450 datado de 16/01 constante de fls. 156 dos autos), enquanto credor com garantia real, da penhora daquele imóvel para no prazo de 15 dias reclamar os seus créditos, querendo.
(cfr. fls. 156 ss. e Informação de fls. 244 dos autos)
4. O aqui Requerente apresentou em 01/02/2008 Reclamação de Créditos no montante de 191.954,92€ (através do requerimento constante de fls. 165 ss. dos autos).
(cfr. fls. 165 ss. e Informação de fls. 244 dos autos)
5. Por despacho de 03/07/2008 do Chefe do Serviço de Finanças (constante de fls. 189 dos autos), foi determinado que a venda do imóvel seria efetuada por meio de proposta em carta fechada, por se ter considerado ser a modalidade de venda mais adequada à natureza do bem penhorado, e designado para a venda o dia 09/09/2008, pelas 10:00 horas.
(cfr. fls. 189 e Informação de fls. 244 dos autos)
6. Pelo mesmo despacho de 03/07/2008 do Chefe do Serviço de Finanças (constante de fls. 189 dos autos), foi fixado o valor do imóvel em 99.480,00 € e o valor base da venda em 70% daquele montante (69.636,00 €).
(cfr. fls. 189 e Informação de fls. 244 dos autos)
7. O aqui Requerente não foi notificado daquele despacho.
(cfr. fls. 189 ss. e Informação de fls. 244 dos autos)
8. Foram publicitados os anúncios e editais referentes àquela venda (juntos a fls. 193-196 e fls. 214 dos autos).
(cfr. fls. 193-196, fls. 198-199, fls. 202-295 e Informação de fls. 244 dos autos)
9. Procedeu-se à abertura das propostas de compra, por carta fechada, na data designada (09/09/2008), tendo-se verificado a existência de uma (1) proposta, no valor de 70.010,00 €, cujo proponente foi A…………………, NIF ……………., proposta que foi aceite, tendo-lhe sido adjudicado o imóvel em 30/09/2008.
(cfr. Auto de Abertura e Aceitação de Propostas de fls. 212 e Título de Adjudicação constante de fls. 221 dos autos)
10. Por despacho de 23/02/2009 do Chefe do Serviço de Finanças (constante de fls. 228 dos autos), foi determinada a autuação e remessa ao Tribunal Tributário do Processo de Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos, em face da reclamação de créditos que havia sido apresentada pelo aqui Requerente, do que este foi notificado através do ofício n°1507 de 26/02/ 2009 (constante de fls. 230 dos autos).
11. O requerimento pelo qual foi deduzido o presente incidente de anulação de venda (de fls. 238 ss. dos autos) foi apresentado em 13/03/2009 no Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim.
(cfr. fls. 238 ss. e Informação de fls. 244)
3- DO DIREITO
Para se decidir pela anulação de venda considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação jurídica que se apresenta por extracto.
(…)
- Do MÉRITO -
O aqui Requerente B……………, SA (com a anterior denominação ………. — ………….., SA), NIPC ……….., vem requerer (através da Petição Inicial de fls. 238 ss. dos autos, apresentada em 13/03/2009 no Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim — cfr. cfr. 238 ss. e Informação de fls. 244), por referência ao Processo de Execução Fiscal nº 1872200501019996 a correr termos no Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim, ao abrigo do disposto no artigo 257° do CPPT e 909° n° 1 alínea c) e 201° do CPC, que invoca, a Anulação de Venda efetuada naquele Processo de Execução Fiscal referente ao imóvel inscrito na matriz predial urbana sob artigo 1166 da Freguesia de Sobrosa, Paredes e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob n° 1079/271201.
Invoca como fundamento da anulação da venda a verificação de omissão de um ato ou formalidade legal que pode influir no resultado da venda, decorrente da circunstância de ter sido omitida a sua notificação, devida enquanto credor com garantia real sobre o imóvel em causa, por deter a seu favor uma hipoteca sobre o mesmo, quanto ao despacho que determinou a venda do imóvel, não tendo assim sido observado o disposto no artigo 886° n° 4 do CPC, defendendo que se tivesse sido notificado para a venda do bem poderia ter feito uma proposta de adjudicação que refletisse o valor real do imóvel, salvaguardando assim o seu interesse como credor preferencial e que ao não ter sido notificado da venda foi-lhe postergado o direito de salvaguardar o seu crédito, tendo a adjudicação do imóvel sido efetuada por um valor inferior ao valor de expurgo da fração onerada com a hipoteca a seu favor.
(…)
A questão a decidir é, por conseguinte, na essência, a de saber se no âmbito do processo de execução fiscal deve ser efetuada a notificação prevista no artigo 886°-A n° 4 do CPC (antigo) relativamente aos credores com garantia real, como é o caso do aqui Requerente, e se a sua falta é causa da anulabilidade da venda, por nela influir, ou se pelo contrário não há lugar à aplicabilidade subsidiária daquela norma ao processo de execução fiscal.
(…)
Dispunha o artigo 257° do CPPT, na redação à data (anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro), o seguinte:
“Artigo 257°
Prazo de anulação da venda
1- A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2- O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da ação referida no n.º 3.
3- Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a ação e a decisão.
4- A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.
Como já se disse supra, apesar da epígrafe deste artigo (na redação à data) apenas fazer referência aos “prazos de anulação da venda”, a verdade é que este artigo constitui a expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no âmbito dos processos de execução fiscal, ainda que com remissão parcial para o regime da invalidade das vendas em processo executivo comum, previsto nos artigos 908° e 909° do CPC (antigo), através das remissões ínsitas nas alíneas a) e c) do no 1.
(…)
Ora quanto à questão de se saber se no âmbito do processo de execução fiscal deve ser efetuada a notificação prevista no artigo 886°-A n° 4 do CPC (antigo) relativamente aos credores com garantia real, como é o caso do aqui Requerente, tem a jurisprudência entendido que no âmbito do regime do CPPT se impõe tal notificação, sendo aquela norma do artigo 886°-A n° 4 do CPC (antigo) de aplicação supletiva no processo de execução fiscal por, em suma, se considerar que “após a entrada em vigor do CPPT, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que, quando é proferido o despacho determinativo da venda, a credora com garantia real que tenha reclamado os seus créditos já detém o estatuto de credora reclamante para todos os legais efeitos, razão por que se impõe a sua notificação desse despacho em harmonia com o disposto no art. 886.°-A, n.º 4, do CPC” (vide, entre outros, os Acórdãos do TCA Norte de 27/05/2010, Proc. 01183/07.4BEBRG; de 04/01/2007, Proc. 00002/02 - Porto, in www.dgsi.pt/jtcan, e os Acórdãos do STA de 10/10/2012, Proc. 0700/12 e de 12/02/2014, Proc. 051/14, in, www.dgsi.pt/jsta).
À luz do que tem de considerar-se que tinha, no caso, que efetuar-se a notificação prevista naquele normativo, e que a mesma foi assim omitida. Sendo certo que conforme decorre da factualidade apurada o aqui Requerente detinha a qualidade de reclamante de créditos com garantia sobre o imóvel a vender, tendo oportunamente reclamado os seus créditos.
Devendo o aqui Requerente ter sido notificado do despacho determinativo da venda, de harmonia com o preceituado no n°4 do artigo 886°-A do CPC (antigo), torna-se inquestionável que foi omitida uma formalidade prescrita na lei.
(…)
Ora a falta de notificação do despacho determinativo da venda inviabilizou a intervenção do aqui Requerente na fase da venda, pelo que tem de concluir-se no caso dos autos que a omissão dessa notificação não constitui uma mera irregularidade, sem consequências, já que o ato (omitido) não atingiu o seu fim: assegurar a participação do Requerente credora na fase da venda e proteger os seus interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respetivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível (vide, neste sentido, em situação similar à presente, o Acórdão do TCA Norte de 04/01/2007, Proc. 00002/02 — Porto, in www.dgsi.pt/jtcan). Não fora a referida omissão e a venda poderia ter sido efetuada a diferente pessoa, por valor superior, posto que, como decorre da factualidade apurada nos autos, apenas foi apresentada uma (1) proposta de compra, no valor de 70.010,00 €, cujo proponente foi A………………, NIF ……………, proposta que foi aceite, tendo-lhe sido adjudicado o imóvel em 30/09/2008, por aquele valor, sendo que o valor base da venda era de 70% do valor do imóvel (69.636,00 €), e que o aqui Requerente havia reclamado créditos garantidos por hipoteca sobre aquele imóvel no montante de 191.954,92 €. Não se pode, pois, afastar a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda. O que basta e é suficiente para concluir que a omissão da notificação prevista no n° 4 do artigo 886°-A do CPC (antigo) constitui uma nulidade nos termos do artigo 201° n°1 CPC (antigo), conducente à anulação do ato da venda nos termos do disposto no artigo 909° n° 1 alínea c) do CPC (antigo), ex vi do artigo 257° n° 1 alínea c) do CPPT.
Procedendo, pois, o pedido de anulação da venda efetuada no processo de execução fiscal que aqui vem deduzido com tal fundamento.
O que se decide (…) ”.
DECIDINDO NESTE STA
A questão a decidir é a enunciada na conclusão 8ª de recurso, consistente em saber se foram correctamente aplicadas, subsidiariamente, as normas do CPC designadamente o seu art° 886°-A do CPC, ou se no reverso era suficiente, porque especial, a regulamentação sobre a matéria inserta no CPPT. Acrescerá considerar se mesmo tendo ocorrido qualquer nulidade se justificava, no caso concreto, a anulabilidade da venda.
A questão foi resolvida, como observa o Mº Pº junto deste STA, pelo acórdão do Pleno do STA de 15-10-2014 proferido no proc. 01463/13 no sentido de que:
I- O art. 886.º-A, n.º 4 do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade da venda, fixa o valor BASE dos bens a vender (e eventual formação de lotes) e designa dia para a abertura das propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada.
II- A omissão de notificação de tal despacho é susceptível de constituir nulidade processual, se não estiver afastada a possibilidade de nela ter influência (art. 201.º, n.º 1 parte final, do CPC), em consonância com o disposto no art. 909.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável por via do art. 257.°, n.º 1, alínea e), do CPPT.
Ali se expendeu:
(…) Vejamos.
Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada.
E, tem-lo feito ultimamente, em sentido contrário à tese que a recorrente vem, de novo, sustentar.
Com efeito, e na sequência da alteração legislativa que determinou que a reclamação de créditos passasse a preceder a venda, a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando maioritariamente que o art.º 886.º-A, nº 4 do Código de Processo Civil (artº 812º, nº 6 na actual redacção), em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus nºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal
Assim no Acórdão 700/12 de 10.10.2012 ficou dito que no processo de execução fiscal tem aplicação supletiva o disposto no artº. 886°-A do Código de Processo Civil e que «o credor com garantia real tem necessariamente que ser notificado, nomeadamente do despacho que altera o preço de venda inicialmente fixado, após frustrada a venda anterior por propostas em carta fechada e por negociação particular».
Concluindo-se, naquele aresto, que a omissão de notificação de tal despacho constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 201.º, n.º 1, e 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Também no Acórdão 431/09, de 08.07.2009, se afirmou que o artigo 886.º-A do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, pois que a decisão órgão de execução fiscal é potencialmente lesiva dos interesses do credor com garantia real sobre o bem a vender, razão pela qual a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição) e o princípio da boa-fé e da cooperação entre os intervenientes processuais justificam plenamente que valha também para o processo fiscal o dever de notificação imposto nas execuções comuns (que, além do mais, não põe em causa a celeridade do processo).
E ainda no Acórdão de 14/7/2008, proc. 0222/08, ficou sublinhado que “A questão da aplicabilidade do disposto no art. 886º-A, nº 4, do CPC, não pode ser cindida quanto às decisões a comunicar”, uma vez que no nº 4 (correspondente ao actual nº 6) faz “referência à notificação da “decisão” e ela abrange, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quer a escolha da modalidade de venda, quer o valor base dos bens a vender, quer a eventual formação de lotes” e, “Por isso, a haver no processo de execução fiscal lugar a notificação, ela terá de reportar-se à globalidade da “decisão” referida”.
Para além destes arestos poderemos ainda citar, no mesmo sentido, e sem pretensões de exaustão, os mais recentes Acórdãos 51/14, de 12.02.2014, 1961/13, de 29.01.2014, 180/12, de 05.07.12, 667-A/12 de 27.01.13, 161/12, de 20.06.012, 353/11 de 22.06.11, 244/10, de 03.11.10 e 188/10 de 07.07.10, todos, tal como os anteriormente referidos, publicados in www.dgsi.pt.
Não se vê razão para alterar tal jurisprudência que merece a nossa concordância e cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente.
7. 1 A anulação da venda é regulada pelo art. 257º do CPPT que, sob a epígrafe “prazos para anulação da venda” refere (nº 1, al.c), entre outros fundamentos, que a anulação da venda poderá ser requerida no prazo de 15 dias nos restantes casos previstos no CPC e que são os previstos no art. 909º daquele código na redacção então em vigor. (CPC revogado, aplicável ao caso subjudice e que, de ora em diante, designaremos apenas por CPC.)
Dispõe este normativo que a venda poderá ficar sem efeito em razão de nulidades que enferme, quer substanciais (relativas ao direito do executado sobre o bem vendido) quer formais, relativas a prática de actos processuais que a lei não permite ou a omissão de actos ou formalidades que a lei prescreva. (Cf., Rui Duarte Morais, Execução Fiscal, 2 edição, Almedina, pags. 179-182.)
Assim, de harmonia com o artº 909º, nº 1, al. c) do CPC a venda executiva «fica sem efeito», «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º».
Por sua vez o artigo 201.º do Código de Processo Civil preceitua, no seu n.º 1, que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ora a questão objecto do presente recurso é a de saber se o credor com garantia real tem necessariamente que ser notificado do despacho que designa a data da venda e que fixa o preço mínimo da venda, e se a omissão de tal formalidade é susceptível de determinar a nulidade da venda porquanto o CPPT dispõe apenas que «determinada a venda procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da internet» (o art. 249º, nº 1).
A recorrente alega, na senda do acórdão fundamento, que a notificação do dia da venda é feita ao credor com garantia real de acordo com este artigo 249.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, do mesmo modo por que é feita a todos os demais eventuais interessados, não existindo, portanto, qualquer lacuna de previsão ou regulamentação legal nesta matéria, que justifique a aplicação subsidiária das normas processuais civis.
Não acompanhamos esta jurisprudência antes entendemos que, tal como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento Tributário, 6ª Edição, Áreas Editora, Vol. IV, pag. 115, nota 2, são situações diferentes às do público em geral a quem se destina a publicidade prevista no art. 249º, que não é afectado na sua esfera jurídica pelas deficiências do acto de venda, e a dos credores com garantia real que podem ver prejudicado o pagamento dos seus créditos por o preço ser inferior ao seu montante.
Para estes, sublinha aquele autor, o acto da venda pode ser lesivo e, por isso, deve ser assegurada a respectiva notificação, como meio de poderem defender os seus direitos, em consonância com a regra do art. 268º, nº 3, da CRP que reconhece esse direito relativamente a todos os actos lesivos de direitos.
Por outro lado, também não parece aceitável a tese de que não há lugar à notificação por não haver remissão específica para o processo civil, pois que, para além dos casos em que há remissões específicas, designadamente os dos arts. 192º, nº 1, 233º, n.º 3, 246º e 258º, citados no acórdão fundamento, há muitas outras normas do CPC que têm de ser aplicadas subsidiariamente, desde logo, os arts. 55º e 229º do CPC, sendo que, em matéria de nulidades processuais até há, na alínea c) do nº 1 do art. 257º do CPPT, uma remissão específica para todos os casos previstos no processo civil, entre os quais se inclui os de falta de notificação dos credores com garantia real (Cf., neste sentido, Lopes de Sousa, ob. Citada, pag. 115.).
Para além disso, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a obrigatoriedade da comunicação da data da abertura das propostas resulta também do n.º 2 do art. 229.º do CPC ao estabelecer que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem a de prévia citação. Na verdade, tanto no processo de execução comum como no processo de execução fiscal é reconhecido aos credores com garantia real sobre os bens a vender o direito de assistirem à abertura das propostas [arts. 893.º, n.º 1, do CPC e 253.º, alínea a), do CPPT, respectivamente], pelo que há obrigação de a secretaria os notificar, oficiosamente, nos termos daquele n.º 2 do art. 229.º para poderem exercer este seu direito processual.
E se mais não fosse, diremos ainda, essa obrigação resultaria naturalmente, como corolário do direito fundamental de todos os interessados serem notificados dos despachos que afectem os seus interesses e direitos, que decorre também dos princípios da boa-fé e da cooperação consagrados nos arts. 226º e 226º-A do CPC, que impõem que as partes tenham conhecimento de todos os actos que as possam prejudicar, a fim de poderem providenciar pela defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos e com o princípio geral de proibição da indefesa (arts. 268º nº 3 e 20º, nº 1, da Constituição da República) – cf. neste sentido, jurisprudência citada, nomeadamente os acórdãos 222/08 e 180/12.
Acresce que a tese da recorrente põe também em causa os fins em vista com o processo de execução fiscal.
Na verdade se há um interesse público na celeridade processual – e é até discutível que a notificação dos credores com garantia real implique qualquer atraso no processo – não poderá deixar de se argumentar que há também um interesse público na boa cobrança das dívidas em processo de execução fiscal, finalidade essa que pode ficar igualmente prejudicada pelo resultado obtido, designadamente se o bem é vendido por preço significativamente reduzido, como ocorreu no caso concreto.
Adicionalmente se dirá que também não procede a argumentação no sentido de que não pode ser anulada a venda por aplicação analógica do artº 864º, nº 10 do Código de Processo Civil, já que o exequente não foi o seu exclusivo beneficiário.
Não se questiona que o vício decorrente da falta da citação como acto processual de maior importância – tem consequências mais graves e atinge mais radicalmente a proibição da indefesa ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva (cf. art. 20.º CRP) do que a falta de notificação do despacho que determina a modalidade da venda e o valor base dos bens.
Mas daí não se pode concluir que a falta de notificação dos credores com garantia real já citados para a execução não pode acarretar a anulação da venda quando o adquirente seja um terceiro, como é o caso, e, por isso, o executado não seja o único beneficiário da venda.
Pelo contrário, e como decorre do preceituado nos arts. 257º, alínea c), do CPPT e 909º, nº 1 alínea c), do CPC, com referência ao art. 201º do mesmo Código, a anulação ocorre mesmo que o exclusivo beneficiário da venda não tenha sido o exequente.
A explicação para esta diferença de regimes, aparentemente contraditórios, estará em que, diferentemente com o que acontece em relação à citação, as nulidades processuais só podem ser arguidas pelos interessados em prazo curto (Foi o que sucedeu no caso vertente, já que, como resulta do probatório, o recorrido só tomou conhecimento da realização da venda no dia 04.04.2007 e a petição inicial deu entrada a 18-04-2007) (art. 205º do CPC), sendo certo que os beneficiários das vendas antes de esse prazo de arguição de nulidades ter decorrido não poderão ter expectativas consolidadas na manutenção da venda. (Ver neste sentido, Lopes de Sousa, ob. citada, pags. 34, 35.)(…)”
Fomos subscritores do mencionado acórdão do Pleno. E, continuamos a concordar com esta fundamentação que se mantém actual e não é posta em causa por qualquer argumentação convincente de outra solução.
Nesta linha de orientação, vejamos agora o caso dos autos:
O Banco credor reclamante foi notificado enquanto credor com garantia real da penhora do imóvel em causa e apresentou reclamação de créditos em 01/02/2008. Posteriormente foi determinada a venda do imóvel por carta fechada sendo determinado o valor do mesmo para venda e o dia (09/09/2008)
O Banco credor reclamante não foi notificado do dito despacho determinativo da venda a qual foi publicitada por anúncios e editais.
O artº 886º-A, nº 4 do Código de Processo Civil (à data em vigor) impunha essa notificação uma vez que o seu nº 1 estipulava: “1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender”.
Esta norma deve ser aplicada subsidiariamente face à não pronúncia do CPPT sobre a especificidade da notificação pelo que não funciona como regra especial no que especificamente à notificação dos credores com garantia real diz respeito. E, sendo certo que o que está em causa é conceder ao credor com garantia real a possibilidade de intervir na venda, dando-lhe conhecimento de todas as diligências e notificações que ocorreram no seu âmbito e a possibilidade de defender o seu crédito a omissão da notificação do despacho determinativo da venda não constitui uma mera irregularidade, dado que a mesma é essencial para assegurar a participação do Banco reclamante credor na fase da venda a fim de proteger desde logo os seus próprios interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível. É essa, aliás, a alegação do ora recorrido quando no seu requerimento de anulação de venda defende que se tivesse sido notificado, poderia ter feito uma proposta de adjudicação que reflectisse o valor real do imóvel que foi adjudicado por montante que nem chega para o expurgo da hipoteca incidente sobre o mesmo (articulado 13º a fls. 239).
Temos, pois, de ponderar que não pode afastar-se a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda, constituindo, assim, tal omissão em primeiro lugar irregularidade, e em segundo, uma nulidade nos termos do art. 195º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo 201º, nº 1), que importa não só a nulidade do acto da venda em si (artº 909º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil), como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Sendo assim, a sentença recorrida, que decidiu nesta conformidade, não merece censura e deve ser confirmada.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Junho de 2017. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.