IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como supra referimos, a questão que se coloca nesta apelação, consiste em saber se é lícita a actuação da R. ao descontar na componente “presentismo” do prémio trimestral, o montante proporcional ao tempo do crédito de horas utilizado pelos seus trabalhadores que são dirigentes e delegados sindicais, na sua actividade sindical.
Vejamos:
Os descontos efectuados pela R. naquele prémio tiveram por fundamento as ausências do local de trabalho, nos períodos de exercício das funções de dirigentes e delegados sindicais.
O exercício da actividade sindical por parte dos trabalhadores por conta de outrem, era anteriormente regulado pela designada Lei Sindical – Lei nº 215/B/75 de 30 de Abril, ainda aplicável a estes autos atenta a data dos factos que decorrem desde Março de 2000 (facto 9º e segs.).
O art. 22º dessa Lei, estabelecia o seguinte:
- “1.As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
- 2.Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à retribuição.
- 3.(…).”
Esta “Lei Sindical” foi expressamente revogada pelo art. 21º, nº 2, al. a) da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, que aprovou o CT de 2003, passando aquela matéria a ser regulada nos arts. 451º e seguintes desse código.
Concretamente as faltas dos trabalhadores para o exercício de funções sindicais, são previstas no art. 455º desse código, que no seu nº 1 estabelece:
“As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeitos de remuneração, como tempo de serviço efectivo”.
Enquanto naquele primeiro diploma legal se falava em faltas, no segundo fala-se em ausências.
No mais, a redacção daqueles dois preceitos é bastante idêntica.
De ambos os preceitos resulta que, uma coisa é o tempo de não permanência do trabalhador no seu posto de trabalho por estar a desempenhar as suas funções sindicais, dentro do crédito de horas que a lei lhe concede, e outra coisa é a ausência para além desse crédito legal de horas, para desempenhar funções sindicais.
O que resulta daqueles preceitos é que o tempo de ausência compreendido no crédito de horas conta como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, inclusive para efeitos de retribuição.
Já as ausências que excedam esse crédito de horas, embora se considerem faltas justificadas e contem como tempo de serviço efectivo, não contam para efeitos de retribuição, pois a própria lei assim estabelece.
Portanto, para efeitos remuneratórios, há que ter em conta, em cada caso concreto, se o tempo de ausência está ou não dentro do crédito de horas legalmente concedido para o exercício da actividade sindical.
Se está compreendido nesse crédito de horas, a entidade patronal tem que remunerar o trabalhador nos precisos termos em que o faria se a ausência nunca tivesse ocorrido.
Consequentemente, não pode descontar-lhe quaisquer montantes, por virtude dessa ausência.
É isso que igualmente resulta do preceituado no nº 2 do art. 454º do CT, onde se estabelece: ”O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo”.
A redacção desse preceito do CT é muito semelhante à redacção do nº 2 art. 32º da Lei Sindical que dizia “O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo”.
Estes dois últimos preceitos acentuam que, desde que esteja compreendido dentro do crédito de horas legalmente concedido, o tempo gasto no exercício das funções sindicais, conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
Assim, o saber se o prémio em questão neste processo, integra o conceito de retribuição, realçado pela recorrente na primeira instância, acaba por ser uma falsa questão, pois não é isso que está em causa.
O que se retira dos preceitos legais supra citados, quer no âmbito de vigência da Lei Sindical, quer já no âmbito de vigência do CT de 2003, é que, desde que as funções sindicais sejam exercidas dentro do crédito legal de horas (a R. nunca pôs isso em causa no caso destes autos), elas podem ter lugar durante o período normal de trabalho e o tempo gasto, conta como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos, inclusive para efeitos remuneratórios, ou seja, tudo se passa como se o trabalhador estivesse, durante aquele período de tempo, a exercer funções no seu posto de trabalho, para a sua entidade patronal.
Ora, se assim é, a entidade patronal não pode efectuar qualquer desconto nos montantes auferidos pelo trabalhador, seja a que título for, com o argumento de que ele esteve ausente do serviço durante aqueles períodos de exercício da actividade sindical.
Embora o trabalhador não esteja fisicamente no seu posto de trabalho nesses períodos de tempo, por força daqueles preceitos legais, tais períodos contam como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, inclusive remuneratórios.
Assim e por força dos supra citados preceitos legais, o trabalhador tem direito a receber tudo aquilo que receberia se durante esse tempo tivesse estado no seu posto de trabalho, exercendo as suas funções laborais para a entidade patronal.
E isto bem se compreende. Na verdade, entre os princípios basilares das relações contratuais laborais, avulta o da proibição de descriminação, consagrado nos arts. 23º e 453º do CT de 2003, nomeadamente em função da filiação sindical, tendo este também consagração constitucional, como resulta do art. 55º da CRP, em cujo nº 2, al. d), se estabelece que no exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer descriminação, designadamente, o direito ao exercício de actividade sindical na empresa.
Para assegurar o exercício desse direito, sem quaisquer constrangimentos, a lei ordinária estabelece uma especial protecção aos trabalhadores com funções sindicais.
É nesse âmbito que se inserem as normas referentes à concessão de um crédito de horas para o exercício das funções sindicais – arts. 22º nº 2 e nº 1 do art. 32º da Lei Sindical e o arts. 454º, 504º e 505º do CT de 2003.
E é também esse objectivo que preside aos supra citados nº 2 do art. 23º da Lei Sindical e nº 2 do art. 454º do CT de 2003, ao estabelecerem que aquele crédito de horas se refere ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
Ora, se é tempo de serviço efectivo, o trabalhador tem direito a receber integralmente tudo o que receberia se tivesse estado, efectivamente, a desempenhar as suas funções para a entidade patronal durante aquele período, não podendo esta descontar-lhe seja o que for, com a alegação de que ele esteve ausente do serviço.
Feito este enquadramento daquela questão em apreço, analisemos agora o caso concreto destes autos.
Está assente que a R. paga aos seus trabalhadores um prémio trimestral, de valor variável, com uma componente designada “Presentismo”, pago no trimestre seguinte àquele a que respeita, sendo que as regras que presidem à atribuição desse prémio sempre foram gerais e abstractas, ou seja, a R. sempre as aplicou de forma igual a todos os seus trabalhadores.
Está igualmente assente que, em Março de 2000 foi constituída na empresa ré uma Comissão de Trabalhadores e esta estabeleceu com a R. um novo regime, para substituição do que até aí vigorava, no tocante à atribuição e montante daquele prémio trimestral.
Esse novo regime, que a R. vem aplicando desde então, consta da "Síntese de Acordo Sobre o Prémio Trimestral entre a Gerência e Comissão de Trabalhadores da B…, Lda.," que integra o documento nº 1, junto a fls. 21 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
Nesse documento descrevem-se os tipos de ausências no posto de trabalho que não dão lugar ao desconto proporcional naquele prémio e as que dão lugar a esse desconto.
Entre as primeiras conta-se o tempo gasto pelos membros das Comissões e Sub-Comissões de Trabalhadores, dentro do seu crédito legal de horas e entre as segundas conta-se o tempo gasto pelos dirigentes e delegados sindicais dentro do crédito legal de horas (fls. 22 dos autos).
Ou seja:
Na sequência daquele acordo com a comissão de trabalhadores, a R. passou a descontar na componente “Presentismo” do prémio em causa, o montante proporcional ao tempo de ausência dos trabalhadores dirigentes e delegados sindicais, dentro do crédito de horas legalmente concedido, utilizado pelos mesmos nas suas actividades sindicais, ao passo que o não desconta aos membros da Comissão e Sub-Comissão de trabalhadores.
Na primeira instância, defendeu a R. que podia efectuar aquele desconto relativamente aos dirigentes e delegados sindicais, em virtude de o prémio “presentismo” não fazer parte da retribuição, sendo antes uma simples atribuição sua, com enfoque empresarial para aumentar a produtividade.
Na sentença recorrida não se entendeu assim e, pelas razões nela expendidas, concluiu-se que aquele prémio tem a natureza de retribuição, integrando um direito dos trabalhadores e aplicando-se-lhe todas as regras relativas à retribuição, nomeadamente, o princípio constitucional da igualdade, com manifesto reflexo no princípio “a trabalho igual, salário igual” ou, neste caso, a condições de trabalho igual salário igual.
Nesta apelação a R. “deixou cair” a questão de aquele prémio não integrar a retribuição, pois não veio pôr em causa aquele entendimento vazado na sentença recorrida, pelo que não cabe, aqui e agora, tecermos maiores considerações sobre esse aspecto.
O que a R. vem dizer em sede de recurso, é que:
- -do regime instituído por si e pela comissão de trabalhadores no acordo em causa, nada permite concluir que foi sua intenção constranger os trabalhadores a não aceitarem cargos sindicais;
- -a atribuição do prémio “presentismo”, numa empresa que factura por hora de trabalho efectivo, tem como objectivo uma melhoria de resultados e um aumento de facturação e o ficcionar uma presença quando ela não existe não conduz a esse resultado;
- -a diferença de tratamento dos representantes sindicais e dos membros da comissão de trabalhadores, relativamente ao pagamento daquele prémio não é inconstitucional como resulta do tratamento diferencial que a lei ordinária lhes dá e justifica-se porquanto é de presumir que os membros das comissões de trabalhadores, quando utilizam o seu crédito de horas, estão ainda a contribuir para uma melhoria da produtividade da empresa, enquanto que a relação dos representantes sindicais é com um universo consideravelmente mais alargado.
Relativamente ao primeiro daqueles aspectos, não importa que a R. haja ou não tido a intenção de constranger os trabalhadores a não aceitarem cargos sindicais.
Com intenção ou sem ela, fácil é de compreender que, ao descontar no prémio em questão, o montante correspondente ao tempo de ausência dos dirigentes e delegados sindicais, para o exercício da actividade sindical dentro do crédito de horas que a lei lhes concede, a R. não está a incentivar a aceitação daqueles cargos, tanto mais quanto é certo, que não procede a esse tipo de desconto relativamente às ausência dos membros da Comissão de Trabalhadores em idênticas circunstâncias.
Há que ter em conta que a própria C.R.P. estabelece no seu art. 54º, nº 4 que os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais e o art. 55º, nº 6 dispõe que “Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à (…) protecção legal adequada contra qualquer formas de condicionamento ou limitação do exercício legítimo das suas funções”
Seja como for, o que importa é saber se a R. podia efectuar aquele desconto no prémio em causa relativamente aos dirigentes e delegados sindicais.
Não colocando já a tónica na questão de aquele prémio integrar ou não a retribuição (o que sempre seria uma falsa questão como já acima fizemos referência pelas razões apontadas), diz a recorrente que tal prémio tem como objectivo a melhoria dos resultados da empresa e o aumento da sua facturação e que o ficcionar uma presença quando ela não existe, não conduz a esse resultado.
Ora, uma coisa são os objectivos que a empresa se propõe e outra, bem diversa, são os direitos dos trabalhadores que não podem ser sacrificados a esses objectivos da entidade patronal.
E a verdade é que é a própria lei que ficciona como presença, determinado tipo de ausências.
Entre essas situações conta-se, precisamente, a dos representantes dos trabalhadores, estabelecendo o art. 454º do CT de 2003, já supra citado que:
“1 – Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva.
2 – O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.”
Assim, satisfaçam ou não os objectivos da empresa, aquelas ausências contam, por força da lei, como tempo de serviço efectivo, sem qualquer dúvida.
Aliás, a própria R., no acordo que fez em 2000 com a Comissão de Trabalhadores, (doc de fls. 21), ficcionou como presenças determinada ausência, ao dizer que, para efeitos de pagamento daquele prémio presentismo “… não se consideram as seguintes ausências no posto de trabalho:”, enumerando depois diversas situações como sejam formação profissional, férias, participação em plenários, tolerância de ponto, tempo gasto pelas CT e Sub-CT nas reuniões com ROC’s, actividade dos elementos das CT e Sub-CT’s dentro dos limites legais, etc.
Ora, se nesses casos a própria R. ficciona como presenças aquelas ausências para efeitos de atribuição integral daquele prémio trimestral, cai pela base o argumento de que isso não pode ser feito relativamente aos dirigentes e delegados sindicais. Efectivamente, nenhum daquele tipo de ausências contribui, claro está, para a melhoria dos resultados da empresa, ou para o aumento da facturação.
Mas, se naqueles outros casos isso não impede a atribuição da totalidade do prémio, por que razão havia de impedir no caso dos dirigentes e delegados sindicais?
A questão é tanto mais chocante quanto a situação de ausência dos delegados e dirigentes sindicais é em tudo idêntica à ausência dos membros da Comissão de Trabalhadores, quando uns e outros utilizem os seus créditos de horas para o exercícios das funções inerentes aqueles respectivos cargos.
Ora, se a R. não desconta no prémio em causa, as ausências dos membros da Comissão de Trabalhadores, por que razão há-de descontar as ausências dos dirigentes e delegados sindicais?
Na sentença recorrida entendeu-se e bem, que esta prática da R. viola o princípio constitucional da igualdade, concretamente, o princípio de a trabalhão igual, salário igual ou, mais rigorosamente, a condições de trabalho igual, salário igual.
Vem a recorrente dizer na conclusão D) que a diferença de tratamento por si concedida aos membros da Comissão de Trabalhadores por um lado e aos dirigentes e delegados sindicais por outro, não é inconstitucional porque a lei ordinário lhes dá um tratamento diferenciado.
Acontece que isto integra uma afirmação meramente conclusiva já que a recorrente não a fundamenta, ou seja, não refere as normas da lei ordinária que, em seu entender, tratam diferentemente os membros das CT e os delegados e dirigentes sindicais para os efeitos em questão nestes autos, de modo a justificar aquela diferença de tratamento praticada pela R..
E a verdade é que em diversos preceitos já supra citados, v. g. os arts. 454º e 455º do CT, a lei ordinária, no aspecto que ora nos ocupa, trata aquelas realidade de forma igual, sendo que as especificidades que a lei estabelece noutros aspectos, não justificam aquela conduta discriminatória da R..
E a própria Constituição da República reconhece serem idênticas aquelas situações ao estabelece no seu art. 54º nº 4, que “Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.”
Diz a recorrente ainda naquela mesma conclusão D), que o diferente tratamento que confere aos membros da CT e aos delegados e dirigentes sindicais, relativamente ao pagamento do prémio em questão “… justifica-se porquanto é de presumir que os membros das comissões de trabalhadores, quando utilizam os seus créditos de horas, estão ainda a contribuir (desejavelmente) para uma melhoria da produtividade da empresa, por forma directa ou indirecta, enquanto que a relação dos representantes sindicais é com um universo consideravelmente mais alargado”.
Salvo o devido respeito, está longe de ser claro o que a recorrente pretende dizer no parágrafo aqui transcrito.
Efectivamente, não vislumbramos em que termos é que os membros das Comissões de Trabalhadores, quando utilizam os seus créditos de horas estando ausentes dos seus postos de trabalho, contribuem para a produtividade da empresa.
Não é o facto de o universo de pessoas com quem contactam nessas alturas, ser eventualmente, menos alargado do que o dos delegados sindicais, que tem algo a ver com a produtividade da empresa.
Nem uns nem outros estão no seu posto de trabalho a exercer as suas normais funções laborais, nesses períodos de tempo em que exercem as suas funções de representantes dos trabalhadores, dentro do crédito de horas que a lei lhes concede para o efeito.
Assim, nesses períodos de tempo, nem os membros da CT, nem os delegados ou dirigentes sindicais, contribuem para a melhoria da produtividade ou para o aumento da facturação da empresa, pelo que não é por aí que a recorrente pode pretender justificar aquela sua diferente actuação.
E a verdade é que tal actuação não tem qualquer fundamento ou justificação válida, como concluímos de tudo o que supra exposto fica.
Improcedem, assim, todas as conclusões de recurso.