IRelatório
1 — A., tendo sido notificado da constituição e funcionamento da arbitragem durante a fase administrativa do processo especial de remição de colonia que contra ele e outros fora requerida, em 3 de Maio de 1984, por Jacinto da Graça Gonçalves e mulher, dirigiu ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas uma reclamação, na qual sustentou que o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março), é inconstitucional, tendo requerido que essa questão fosse submetida a decisão judicial.
2 — Uma vez realizada a arbitragem, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, onde o M.mo Juiz, por despacho de 23 de Maio de 1986, mandou que o processo ficasse a aguardar a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional sobre recurso interposto num outro processo especial de remição de colonia.
Tendo este último processo baixado ao Tribunal da Comarca do Funchal, o respectivo juiz, por sentença de 20 de Junho de 1988, considerando o disposto nos artigos 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M e 70.º, n.º 4, do Código das Expropriações, adjudicou aos requerentes a propriedade e posse do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias.
3 — Notificados da sentença, vieram o requerido A. e outro interpor dois recursos, um da decisão arbitral que fixara o valor do terreno, e o presente recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida, com fundamento em que havia sido suscitada nos autos a questão da inconstitucionalidade «de diplomas regionais que regulamentaram a extinção da colonia, especialmente do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro…», com as alterações nele posteriormente introduzidas, norma esta que a sentença aplicou.
4 — Os recorrentes concluem as suas alegações dizendo, entre o mais, o seguinte:
- a)A norma do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, é inconstitucional;
- b)O Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e em especial o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, é inconstitucional;
- c)A norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M:
- 1)Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 1/83/M é inconstitucional;
- 2)Na redacção anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, está igualmente ferida de inconstitucionalidade.
5 — Nas suas contra-alegações, o recorrido começou por levantar duas questões prévias, uma respeitante à inadmissibilidade do recurso e a outra ao seu âmbito.
As referidas questões prévias estiveram na génese do Acórdão n.º 447/89, tirado nesta mesma Secção, o qual decidiu o seguinte: quanto à primeira, julgou admissível o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que o Código das Expropriações — aplicável, com algumas adaptações e modificações, às acções de remição da colonia — não admite recurso ordinário da sentença da adjudicação da propriedade, mas apenas recurso do resultado da arbitragem, pelo que da sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, de 20 de Junho de 1988, na medida em que aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo, teria que caber logo recurso para o Tribunal Constitucional; quanto à segunda, delimitou o presente recurso «à apreciação da questão da constitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março», devido ao facto de ter sido esta a única norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada antes de proferida a sentença recorrida.
6 — Resolvidas as questões prévias referidas e corridos os vistos legais quanto à questão de fundo, cumpre então decidir se a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, é (ou não) inconstitucional.
IIFundamentos
7 — O artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, dispunha o seguinte:
Artigo 9.º
As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
- a)A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;
- b)A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;
- c)A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;
- d)Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;
- e)As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;
- f)O depósito de indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
- g)A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;
- h)As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;
- i)O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à fazenda nacional;
- j)O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.
Uma das alterações mais importantes ao conteúdo deste normativo visou permitir a «qualquer das partes suscitar problemas que envolvam questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato», na fase administrativa do processo — processo este que seria, então, «remetido ao tribunal competente», a fim de ser decidida a questão suscitada [cfr. alíneas
d) e e) do artigo 9.º supra transcrito].
Entretanto, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, revogou a alínea
d) do referido artigo 9.º, isto é, a norma que permitia que as partes, na fase administrativa do processo de remição de colonia, suscitassem questões de direito, designadamente as relacionadas com a natureza do contrato, fazendo intervir o juiz para a decisão das mesmas.
De facto, prescreve o citado Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março:
Artigo 1.º
É revogada a alínea
d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A justificação da revogação da alínea
d) do artigo 9.º encontra-se no preâmbulo do mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, nos seguintes termos:
O Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, introduziu algumas alterações ao Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, que incidiram fundamentalmente no seu artigo 9.º e que se traduziram numa melhor clarificação da forma de processo a ser utilizada nas remissões litigiosas de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia.
No entanto, e tendo em conta a experiência adquirida, constata-se que o imperativo contido na alínea
d) do referido artigo 9.º, «Quando na fase administrativa qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito… será o processo remetido ao tribunal competente…», tem criado entraves e demoras ao normal andamento dos processos, que urge evitar.
Assim, este diploma, com a revogação daquele dispositivo legal, visa transferir para a entidade competente, os tribunais, a competência para receber todos os requerimentos onde se suscitem questões de direito, permitindo desta maneira que a fase administrativa do processo não seja interrompida, muitas vezes, como tem acontecido, apenas com meras intenções dilatórias.
Assim, nos termos da alínea
- a)do artigo 229.º da Constituição e da alínea
- b)do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta para valer como lei o seguinte:
Do exposto conclui-se que, após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, nas acções de remição de colonia, as partes passaram a ficar privadas de discutir qualquer questão de direito (e de facto) relativamente à remição de colonia. E isto porque o processo passou a ser remetido ao tribunal apenas na fase terminal da adjudicação da propriedade. Por isso, antes desse momento, não podia o juiz decidir qualquer questão de direito (ou de facto) que lhe pudesse ser suscitada, a propósito do pedido de remição de colonia.
As perguntas que se impõe fazer, neste momento, são as seguintes: a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M é inconstitucional, como sustentam os recorrentes, «por denegar aos cidadãos o seu direito de acesso à justiça, eliminar o princípio do contraditório e conferir a particulares privilégio injustificado em infracção do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 229.º da CRP»- (na versão anterior à Lei Constitucional n.º 1/89); e essa mesma norma, na redacção anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, está igualmente ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição (na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89) por entrar na reserva de órgãos estaduais, como defendem também os recorrentes- A elas vai procurar responder-se.
8 — Este Tribunal já apreciou estas questões várias vezes: cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 404/87, 85/88, 132/88, 396/89, 397/89 e 47/90, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1987, o segundo no de 22 de Agosto de 1988, o terceiro no de 8 de Setembro de 1988, o quarto e o quinto no de 14 de Setembro de 1989 e o último no de 6 de Julho de 1990.
Concluiu-se, então, que a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março — versão que, como já foi salientado, foi aplicada nos autos —, é inconstitucional, desde logo por violação do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição (na sua versão anterior à Lei Constitucional n.º 1/89).
Entendeu-se, porém, nos acórdãos mencionados que a norma do artigo 9.º, na redacção anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, não é inconstitucional, nem orgânica, nem materialmente.
É a orientação jurisprudencial sedimentada naqueles acórdãos que reiteramos, agora, pelo que vamos limitar-nos a reenviar para ela, realçando apenas um ou outro ponto mais importante da argumentação explanada nos citados arestos.
9 — Assim, em primeiro lugar, no que concerne à questão de saber se a Assembleia Regional da Madeira tinha competência para editar a norma em causa, o citado Acórdão n.º 404/87 respondeu afirmativamente, por entender que se verificavam, neste caso, os dois requisitos da intervenção do poder legislativo regional: o requisito positivo, traduzido na existência de «interesse específico» na disciplina do processo da remição da colonia; e o requisito negativo, consubstanciado no facto de a matéria versada pelo referido artigo 9.º não ser matéria que esteja reservada «à competência própria dos órgãos de soberania» [cfr. o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição].
No que respeita ao primeiro requisito, escreveu-se no Acórdão n.º 404/87:
É que, se é de reconhecer à regulamentação «substantiva» da colonia, como se reconheceu…, o questionado «interesse específico» — pois que se trata de uma matéria que interessa exclusivamente à Região Autónoma da Madeira —, compreende-se dificilmente que a mesma «especificidade» do interesse da matéria seja negada à sua regulamentação «adjectiva», a qual se destina a conferir operatividade aquela normação material.
Quanto ao segundo requisito — que o mencionado acórdão também teve por verificado —, salientou-se aí que a norma do artigo 9.º não visou «autonomamente… alargar a competência dos árbitros previstos no artigo 64.º, n.º 1, do Código das Expropriações». Por outras palavras: ela não se destinou autonomamente a retirar a competência aos tribunais de comarca; limitou-se, antes, a mandar «observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litígios» — o que, «consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisora que a lei ‘geral’ definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela».
Nestes termos — acrescenta o citado acórdão —, «qualquer que seja o nível ou o grau de definição da competência dos tribunais reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual — como acontece no presente caso». Não admira, por isso, que o mesmo aresto tenha concluído no sentido de que o mencionado artigo 9.º não invadiu a reserva de competência da Assembleia da República, consagrada no artigo 168.º, n.º 1, alínea f), da Constituição (versão anterior à introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89).
10 — Em segundo lugar, quanto ao problema da violação do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 2, da Constituição — redacção anterior à introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89), e bem assim no que concerne à regra do contraditório e ao princípio da igualdade (maxime, da igualdade processual das partes), escreveu-se no Acórdão n.º 85/88 supra mencionado:
Ora, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, ao revogar, por último, a alínea
d) do Decreto Regional n.º 7/80/M (segundo a qual as questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, suscitadas na fase administrativa do processo por qualquer das partes seriam resolvidas, suspendendo-se a marcha do processo, pelo tribunal competente), veio impedir totalmente… que a parte contra a qual é instaurada a acção de remição possa defender os seus direitos, visto que nenhuma questão, de direito ou de facto, pode ser apreciada em juízo antes da decisão dos árbitros que vai fixar o valor da indemnização, e, nos termos do Código das Expropriações, a partir desse momento só se pode recorrer do resultado da arbitragem.
Tudo isto significa que, de acordo com o actual regime constante do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, a sentença de adjudicação da propriedade é proferida sem que aos requeridos seja dada possibilidade de questionar a existência do contrato de colonia invocado pelos remitentes ou a do direito de remir que estes se arrogaram (cfr. o já citado Acórdão n.º 397/89).
Como bem se acentuou no referido Acórdão n.º 85/88, «sem possibilidade de discutir esse direito substancial é… inconcebível que haja sentença de adjudicação. Seria o mesmo que admitir-se, sem absurdo, que num processo de expropriação de propriedade houvesse adjudicação, sem que o bem ou direito adjudicado tivesse sido previamente declarado de utilidade pública, com possibilidade de recurso».
De tudo o que vem de ser dito deve concluir-se que o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, depois da eliminação da alínea
d) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março — alínea que havia sido introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto — impede o acesso à justiça a uma das partes no processo de remição de colonia, donde resulta uma violação do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição (redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89) e do princípio da igualdade processual das partes. O mesmo se diga do princípio do contraditório, que é infringido também, devido ao facto de o requerido não poder intervir para defender os seus direitos antes de proferida a sentença de adjudicação do terreno.
Na verdade, os princípios da igualdade processual das partes e do contraditório, apesar de não terem sido consagrados ex professo na Constituição para o processo civil, não podem deixar de ser considerados como exigências constitucionais aplicáveis neste domínio, já que eles decorrem do princípio do Estado de Direito (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 74 e 75, e o citado Acórdão n.º 397/89).