1Relatório:
Nos termos do disposto no artº 656º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artº 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, foi proferida decisão sumária, com a justificação de que se suscita nos autos uma questão já jurisdicionalmente apreciada, em anterior julgamento ampliado no proc. 01658/15 efectuado em 22-02-2017.
Na decisão sumária foi determinado: -conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido;
-julgar a acção administrativa especial, parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos anteriormente apontados.
Não se conformando vem, agora, a Autoridade Tributária reclamar para a Conferência da Secção de Contencioso Tributário o que faz nos seguintes termos:
A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada, por Ofício de 09.06.2017, da Douta Decisão Sumária com data de 05.06.2017, proferida nos autos do recurso de Revista que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo sob o número de processo acima e à margem identificado, e não se conformando com o seu conteúdo, vem apresentar Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no n°2 do art. 27° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para que seja proferido Acórdão, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º A douta Decisão Sumária, proferida nos autos de recurso de revista interposto pela Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), ao abrigo do disposto no ad. 656º do Código de Processo Civil (CPC), incorporou a fundamentação do douto Acórdão do STA n° 01658/15 por considerar que a “mesma questão em discussão nestes autos haver sido tratada integralmente em anterior julgamento ampliado no proc. 01658/15 efectuado em 22.02.2017”, tendo decidido, a final
-conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido;
-julgar a acção administrativa especial parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n° 151/99, nos termos anteriormente apontados.
2º Ao assim decidir, salvo o devido respeito, a douta Decisão não levou em consideração o teor do recurso hierárquico apresentado pela Recorrente CEMG, sobre o qual recaiu o despacho da Subdirectora-Geral de 08.03.2013, que constituiu o objecto da acção administrativa especial que correu termos no TAF de Coimbra.
3º Para além de não ter levado em linha de conta que a audição da CEMG no âmbito do art. 60º da LGT, cingiu-se a aplicação da al e) do n°1 do artº. 44º do EBF constante da projectada decisão de indeferimento.
4º Efectivamente, no recurso hierárquico interposto do despacho do Chefe do SF de Coimbra 2, de 09.01.2013, que indeferiu o pedido de isenção de IMl referente ao artigo 2123°, fracção autónoma designada letra “O” da matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, a então recorrente impugnou apenas a interpretação do art. 44°, n°1, al e) do EBF feita pela administração fiscal ao caso.
5º No recurso hierárquico que interpôs a CEMG não suscitou a aplicação da al d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09 que havia levantado no pedido inicial.
6º Ao limitar a impugnação do indeferimento da isenção, naquela instância administrativa, ao art. 44° do EBF, a então Recorrente delimitou o objecto do recurso hierárquico à interpretação e aplicação deste preceito legal, manifestando, nessa medida, conformar-se com a decisão do chefe do serviço de finanças no que respeita à al d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09.
7º Não impendia assim sobre a administração qualquer dever de apreciar a aplicação de uma norma legal que a Recorrente deixara de suscitar no recurso hierárquico, como, aliás, já havia deixado cair no exercício da audição.
8º Com efeito, a administração analisou o recurso hierárquico no quadro legal colocado pela Recorrente, no âmbito do qual foi proferido o despacho que constituiu o objecto da acção administrativa especial intentada — indeferimento da isenção de IMl por não estarem reunidos os pressupostos da aI e) do n°1 do art. 44° do EBF.
9º Esta situação fática é substancialmente distinta da que se verificou nos autos em que foi proferido o Acórdão no proc. nº 01658/15, de 22.02.2017, em que o recurso hierárquico foi interposto com base nos dois preceitos legais- a aI e) do n°1 do art. 44º do EBF e a al d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09 -, ou seja, com os mesmos fundamentos legais do pedido de isenção formulado junto do chefe do serviço de finanças.
10º Assim sendo, não se afigura transponível para os presentes autos a douta consideração do Acórdão proferido proc. 01658/15 de que o “disposto em tal Lei [Lei 151/99, de 14/09] era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida
11º Nem é aplicável ao caso dos autos o entendimento de que, “não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n° 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronuncia uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora”. (Destaque nosso)
12º Como também não é adequada a referência de que a apreciação “primária” de tal pretensão cabe... antes à entidade tributária, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito”, nem a condenação da “entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei 151/99, nos termos do disposto no artigo 609° do CPC”.
13º Assim, ao não atender aos termos e ao objecto do recurso hierárquico, que constituiu a base do despacho impugnado na acção administrativa especial em presença, a Decisão Sumária está a conhecer de questões que naturalmente não podia tomar conhecimento pelo simples facto de comprovadamente não estarem suportadas nos autos, como está a impor à administração a emissão de uma decisão sobre questão que não lhe foi colocada, uma decisão ultra petitum.
14º Para além de não levar em consideração a existência de documentos nos autos que, por si só, implicariam decisão diferente.
15º Pelo exposto, na medida em que a questão a decidir nos presentes autos não foi já objecto de apreciação jurisdicional, não se mostram verificados os pressupostos previstos no art. 656° do CPC para a prolação de Decisão Sumária, com a transposição directa do douto Acórdão proferido no proc. n°01658/15, de 22.02.2017 para o caso em apreço.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa. vem a Entidade ora Reclamante requerer que seja deferida a presente Reclamação para a Conferência e que sobre a matéria dos presentes autos recaia Acórdão, em confirmação do Acórdão do TCA Norte recorrido.
Vejamos, reapreciando a correcção da decisão sumária e da questão (ões) suscitadas nos autos.
A Caixa Económica Montepio Geral, inconformada, interpôs recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA, da decisão do TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso interposto, pelo Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 26/03/2015, que julgou procedente o seu pedido formulado em acção administrativa especial no qual impetrava a anulação do acto de indeferimento proferido em recurso hierárquico, praticado pela Sub Directora Geral dos Impostos, e que teve por objecto a decisão proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 que indeferiu o pedido de isenção de IMI relativo ao prédio urbano inscrito sob o artº 2123- fracção “O” sito na freguesia da Sé Nova-Coimbra.
Por decisão do STA de 31/03/2016 foi admitida a revista.
A Caixa Económica Montepio Geral, apresentou para o efeito as respectivas alegações de recurso que constam a fls. 377 e seguintes, nas quais formulou as seguintes conclusões:
«. O douto aresto recorrido parte de lapso manifesto para considerar que a alínea d) do artigo 1.º da Lei 151/99 de 14.09 não se sobrepõe às alíneas e) e f) do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF e para considerar que a Lei versa sobre a CA e o EBF sobre o IMI;
II. Tal asserção atentará contra o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 e ainda muito mais acentuadamente contra a letra do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11 (remissões);
III. A contar de 01.12.2003 (data da revogação da CA e do CCA) a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14.09 passou a ter, na prática, a seguinte redacção: “Imposto municipal sobre imóveis de prédios destinados à realização dos seus fins estatutários”.
- IV.Partindo o douto acórdão recorrido deste lapso manifesto não pode manter-se a douta conclusão de que, in casu, apenas se aplica o regime da alínea e) do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF, nem poderá ainda afirmar-se que a alínea d) do artigo 1.º da Lei 151/99, de 14.09 consagra actualmente uma isenção de CA e não a isenção de IMI para as PCUP e IPSS, uma vez que estas são todas ope legis PUCU;
- V.Aplicar-se-ão as duas normas, como consta do pedido de isenção apresentado à AT, sendo que, uma vez que estamos perante matéria da competência relativa da Assembleia da República (AR), regulada pela Lei 152/99, de 14.09, a norma da alínea e) do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF, não pode considerar-se em vigor na parte em que usa o termo ou expressão “directamente”, porquanto:
VI. Foi a AR, o poder legislativo, que pretendeu suprimir a expressão “directamente”, naturalmente permitindo uma amplitude maior ao benefício fiscal, que antes poderia discutir-se;
VII. Esta norma isentiva tem como antecedentes os benefícios fiscais das PUCP em sede de contribuição predial (alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 2/78, de 17.01 e a alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 que mandava aplicar o seu artigo 3.º e que remetia para o n.º 4 do artigo 7.º e artigo 10.º do Código da Contribuição Predial);
VIII. Benefício este que tinha uma amplitude igual à que se defende nestes autos, sendo que na vigência do Decreto-Lei n.º 260-D/81 de 02.09 já se isentava de impostos os imóveis cujos “rendimentos se destinam à realização dos fins” das PCUP;
- IX.Pelo que já no âmbito da norma isentiva ao nível da Contribuição Predial se abrangiam os bens imóveis cujos rendimentos, por eles produzidos, se destinavam a financiar os fins constantes dos estatutos.
- X.A norma isentiva contida na alínea d) do artigo 1.º da Lei 151/99 e a norma isentiva contida na alínea e) do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF, haverá que ser vista como tendo o mesmo alcance, sob pena de se considerar que afinal a norma da alínea d) do n.º 1 da Lei 151/99, de 14.09 não tem qualquer âmbito de aplicação, o que seria uma conclusão juridicamente insustentável, até pela desconsideração face à “voluntas legislatoris” da Assembleia da República reveladora da vontade da lei;
XI. Mesmo que se concluísse que às isenções de IMI das PCUP (aqui incluídas as IPSS) se aplica apenas a alínea e) do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF, não poderia concluir-se como se conclui no douto aresto ora em apreciação quanto à integração da expressão "directamente".
XII. Constituirá ainda lapso manifesto esgrimir-se que se não for limitada a amplitude da isenção de IMI apenas aos imóveis de uso como instalações pelas PCUP, aqui incluídas as IPSS (o que a lei não diz), inutilizar-se-ia a segunda parte da norma isentiva que se considera o pressuposto objectivo do benefício fiscal.
XIII. Haverá que ter em conta o regime fiscal aplicável no seu todo, quer as PCUP quer às IPSS (alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 44º do EBF) porque, actualmente, todas as IPSS ganham automaticamente a qualificação de PCUP por força do Estatuto das IPSS.
XIV. O que resulta claro do artigo 8.º do Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei 119/83 de 14.11.
XV. O legislador ao consagrar um regime diferente para as PCUP (aqui englobando as IPSS) do que é aplicável às Misericórdias (que também são IPSS e PCUP) não quis dar mais benefícios a estas do que àquelas entidades, nem com amplitudes diferentes, até porque os fins e acções das misericórdias, de cariz solidário e assistencial, são levados a efeito, hoje, também por muitos milhares de PCUP e IPSS.
XVI. O que pretendeu foi apenas diferentes mecanismos de controlo: para as Misericórdias não criou nenhum mecanismo de controlo (por força da parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF), para as PCUP (aqui incluídas as IPSS que não as Misericórdias) criou os que constam da alínea b) do n.º 2 e n.º 4, ambos do artigo 44º do EBF.
XVII. Este tipo de benefícios subjectivos e de reconhecimento oficioso (a isenção de IMI das PCUP incluindo as IPSS) têm que respeitar a norma substantiva ínsita no nº 2 do artigo 5º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
XVIII. No caso, o benefício fiscal não carece de acto administrativo de mero reconhecimento. Ou seja, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude só pode dimanar da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento tem sempre efeito meramente declarativo, porque o benefício é de reconhecimento oficioso.
XIX. Pelo que os mecanismos previstos na lei, neste caso no EBF, são de mero CONTROLO do benefício fiscal, mas nunca podem permitir não o reconhecer, tendo em conta o princípio da legalidade ínsito na CRP.
XX. Por outro lado haverá ainda que ter em conta que as normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF).
XXI. Não confere com a realidade o argumento plasmado no douto aresto recorrido tem a ver com esta passagem: "Se o legislador tivesse pretendido relevar a afectação à utilidade pública dos rendimentos dos imóveis, o mais adequado seria isentar de imposto esses rendimentos em si mesmos e não a propriedade e posse desses bens".
XXII. Tal argumento não fará sentido ao nível dos rendimentos as PCUP, uma vez que estão isentas de IRC, como se infere da alínea c) do n.º1 do artigo 10.º do CIRC e a recorrente tem um despacho publicado no DR que lhe confere esse benefício (que por isso é do domínio público).
XXIII. A interpretação da lei plasmada no aresto recorrido, ao invés do que refere, fere o que denomina de “coerência interna”, pela razão de que existe uma norma idêntica – ou melhor, aparentemente mais restritiva – que é aplicada com a amplitude defendida pela recorrente.
XXIV. Em sede de IMT, a Administração Fiscal, considera que integra o conceito do destino, directo e imediato, de uma PCUP (como consta do parecer da própria AT, sancionado pelo SEAF, citado na PI) não só o facto de um prédio se destinar a instalações da entidade, mas também quando se destine a obter rendimentos para financiar a PCUP, aceitando a mera alegação da PCUP nesse sentido constante em acta do órgão de direcção.
XXV. Nesta linha de pensamento uniforme de aplicação de normas fiscais com redacções similares, a isenção de IMI deverá sempre ser considerada a estas entidades desde que: aleguem que o prédio se destina às suas instalações; aleguem que o prédio se destina a obter rendimentos, desde que estes sejam para financiar exclusivamente a PCUP de acordo com os estatutos.
XXVI. É exactamente o que ocorre em sede de isenção de IMT quanto às PCUP (aqui incluídas as IPSS) como resulta do disposto no artigo 6.º, alíneas d) e e) do CIMT e do artigo 10.º n.º 2 alínea b) do CIMT.
XXVII. Foi alegado na PI e não colocado em causa pela AT que o parecer sobre a interpretação da norma isentiva das PCUP e IPSS em sede de IMT não era aplicado a todas as entidades na dimensão que o mesmo comporta. Por isso deve ter-se por assente esse desiderato.
XVIII. É com base na declaração do destino dos bens constante da deliberação de aquisição que é conferida a isenção de IMT. Tal mecanismo, de mero controlo de benefícios, será de aplicar em sede de IMI.
XIX. A expressão “directamente” constante da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º (antigo artigo 40º) do EBF, provinda da versão original do EBF, de 1989, a considerar-se que tem algum conteúdo, visa obrigar as PCUP (aqui incluídas as IPSS) a consignarem expressamente perante o Fisco o destino dos imóveis (instalações ou obtenção de rendimentos), ficando, assim responsabilizados os seus responsáveis pelo uso do bem no âmbito do escopo da entidade, com a correlativa responsabilidade nos termos gerais de direito.
XXX. Atentará contra a coerência do sistema fiscal que uma norma isentiva em sede de IMT aparentemente mais restritiva em termos de literalidade, seja aplicada com uma amplitude total (prédios de uso em instalações e prédios de rendimento) e uma norma literalmente menos restritiva, em sede de IMI, seja aplicada de forma muitíssimo mais restritiva em termos de amplitude.
XXXI. Em conclusão, os benefícios fiscais em sede de IMI das PCUP (aqui englobadas as IPSS, salvo as Misericórdias): iniciam-se a partir do ano inclusive em que se constitua o direito de propriedade; são reconhecidos oficiosamente; desde que se verifique a inscrição da matriz em nome da PCUP; e seja feita a prova da natureza jurídica da PUCP; desde que os prédios se destinem à realização dos seus fins (devendo a exigência, quanto à amplitude do “directamente” considerar-se afastada pela Lei 151/99, de 14.09, que é lei posterior à redacção inicial do EBF) aqui incluídos os que produzam rendimentos cujo destino exclusivo seja o financiamento dos fins estatutários da entidade, o que se materializa por declaração do interessado; devendo, à falta de outro regime de controlo, exigir-se os mesmos documentos prescritos para o benefício em sede de IMT, uma vez que a expressão literal do benefício de IMI é menos restritiva que em IMT.
XXXII. Seria absurdo que para efeitos de IMT um prédio fosse considerado que se destina "directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários" de uma PCUP ou IPSS (as normas ao nível do IMT e do IMI têm a mesma literalidade e o mesmo regime de operacionalização) e depois para efeitos de IMI onde as normas são literalmente menos restritivas (quer a norma da Lei 151/99, quer a norma isentiva do EBF) se viesse a adoptar entendimento mais restritivo.
XXXIII. Por outro lado, a aplicação do regime da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do CIMT ao caso em discussão (procedimento de controlo do benefício em sede de IMI de PCUP e IPSS) não corporiza integração analógica da lei, mas apenas a sua aplicação extensiva partindo de um raciocínio por paridade de razão ou até por maioria de razão, uma vez que a norma isentiva em sede de IMI é literalmente menos restritiva.
XXXIV. O douto acórdão recorrido na leitura implícita que faz da lei fiscal viola a CRP, mormente o princípio da legalidade, o que se aduz, para além de violar as normas expressas nestas alegações quando lidas no sentido expresso no douto aresto recorrido ou na leitura da lei propugnada pela AT.
Termos em que, com o douto suprimento e os melhores de direito, deve a revista ser admitida e na procedência das conclusões supra deve substituir-se o douto aresto recorrido por outro que acolha a tese propugnada pela recorrente, em defesa dos superiores interesses de milhares e milhares de PCUP e de IPSS, entidades já de si muito débeis economicamente, assim se fazendo, como se espera a costumada Justiça!
2 – A entidade recorrida, Autoridade Tributária Aduaneira em resposta contra alegou nos termos constantes a fls. 404/419 que aqui se dão por reproduzidas, pugnando pela manutenção do decidido e não suscitando outras questões de que cumpre apreciar.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
Questões decidendas:
1ª Aplicação da norma de isenção de Contribuição Autárquica (CA) constante do art.1° al. d) Lei n° 151/99,14 setembro à aquisição onerosa de imóvel por pessoa colectiva de utilidade pública, em data posterior à revogação do Código da Contribuição Autárquica, (CCA)
2ª Interpretação da norma constante do art.44° n°1 al. e) EBF, por forma a determinar o sentido da expressão prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins.
O recente acórdão STA-SCT 22.02.2017 processo n° 1658/15, proferido em julgamento ampliado do recurso (art.148° CPTA), pronunciou-se sobre as questões decidendas nos seguintes termos:
1ª Questão
A isenção prevista no art.1° al. d) Lei n° 151/99,14 setembro mantém-se em vigor e abrange apenas os prédios urbanos pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, destinados à realização dos fins estatutários, carecendo de reconhecimento pelo órgão competente da administração tributária, na sequência de pedido expresso formulado pelo interessado
A pronúncia funda-se nas seguintes premissas argumentativas:
-a Lei n° 151/99,14 setembro estabelece um regime especial de isenção de CA, distinto daquele que se encontrava plasmado no art.40° n°1 al. e) EBF (numeração e redacção originárias, conferidas pelo DL 215/89,1 julho):
- -abrangendo apenas prédios urbanos;
- -dependendo do reconhecimento casuístico pelo órgão competente da administração tributária, na sequência de pedido expresso formulado pelo interessado;
- -este regime especial perdurou na vigência do CCA e prolongou-se pela vigência do CIMI, nos termos do art. 28° n°1 DL n°287/2003,12 novembro (diploma de aprovação do CIMI);
- -em consequência, a norma de isenção constante do art.1° al. d) Lei n° 151/99,14 setembro não deve considerar-se revogada, segundo qualquer dos critérios hermenêuticos legalmente estabelecidos (art.7° n°2 CCivil)
2ª Questão
A segunda questão decidenda enunciada foi resolvida com pronúncia de extrema singeleza: o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora.
Por isso justifica-se fundamentação autónoma do Ministério Público, expressa no seguinte
Argumentário
1° Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, superiores aos da própria tributação que impedem (art.2° n°1 EBF);
2° Constituindo derrogação ao princípio da tributação universal do rendimento e do património, as normas que estabelecem benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitindo a interpretação extensiva quando o legislador se exprimiu com formulação que resulte numa injustificada restrição da extensão pretendida para o benefício fiscal (art.10° EBF);
3° A similitude entre a expressão que define o requisito da isenção da CA prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários (art.1° al. d) Lei n° 151/99,14 setembro) e a expressão que define o requisito homólogo de isenção do IMI prédios destinados directamente à realização dos seus fins (art.44° n°1 aI. e) EBF) revela que o legislador não pretendeu alterar o objectivo do benefício fiscal: facilitação da realização dos objectivos de interesse público prosseguidos pelas pessoas colectivas beneficiárias;
4° A norma constante do art.44° n°1 al. f) EBF estabelece uma isenção de natureza subjectiva, incidente sobre todos os prédios de que as misericórdias sejam proprietárias, independentemente da sua destinação directa à realização dos fins que prossigam;
5° A clara distinção na redacção das normas de isenção confinantes permite afirmar que, na formulação da norma interpretanda (art.44° n°1 al e) EBF) o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; em consequência, deve recusar-se interpretação extensiva que contemple no âmbito da isenção prédios não destinados directamente à realização dos fins das pessoas colectivas, embora geradores de rendimentos afectados ou susceptíveis de afectação àqueles fins;
6° Para a exclusão do benefício com a extensão pretendida pela recorrente não será alheio o facto de a volatilidade dos fluxos financeiros resultantes dos rendimentos tornar difícil o controlo pela administração tributária da sua aplicação na realização dos fins das pessoas colectivas beneficiárias;
7° A recorrente não apresentou o requerimento de concessão do benefício fiscal acompanhado de certidão ou cópia autenticada de deliberação dos órgãos sociais de onde conste expressa e concretamente o destino do imóvel ou dos rendimentos resultantes da sua alienação ou arrendamento;
8° Contrariamente à alegação da recorrente, a interpretação propugnada não viola a coerência interna do sistema jurídico, antes se articula harmoniosamente com o regime de isenção paralela de IMT;
- -prédios adquiridos por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, de mera utilidade pública, IPSS e entidades legalmente equiparadas, destinados direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários (art.6° als. d) e e) CIMT);
- -comprovação dos pressupostos da isenção por apresentação de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes (inexistente no caso concreto) (art.10° n°2 al. b) CIMT)
A conjugação das premissas argumentativas antecedentes permite extrair a conclusão de que a norma de isenção deverá ser interpretada por forma a excluir da incidência do benefício os prédios que não sejam destinados directamente à realização dos fins das pessoas colectivas, embora constituam fonte de rendimentos concretamente afectados ou suceptíveis de afectação àqueles fins
O recurso merece provimento parcial.
A decisão de inaplicação da norma de isenção constante do art.44° n°1 al. e) EBF deverá ser confirmada.
- A decisão de inaplicação da norma de isenção constante do art. 1° al. d) Lei n° 151/99,14 setembro deve ser revogada e substituída por decisão que condene o órgão competente da administração tributária à apreciação do pedido formulado de isenção do IMI termos do art.1° a Lei n° 151/99,14 setembro.»
Dada a reclamação apresentada foram colhidos vistos legais.