Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, nos autos de impugnação judicial de uma liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares de 2010 e dos respetivos juros compensatórios, interposta por A…………, contribuinte fiscal n.º ………, residente em ………, ……-……, 1700-…… Lisboa, e por B…………, contribuinte fiscal n.º ………, residente em Avenida de ………, ……-…..., 1000-…… Lisboa, condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto até à data da restituição do mesmo, dela interpôs o presente recurso, para o que apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(...)
i. A questão em causa nos presentes autos prende-se em saber se a Douta Sentença violou o estatuído no n.º 5 do artigo 61.º do CPP.
ii. A Douta Sentença reconheceu o direito da Impugnante a juros indemnizatórios sobre o valor indevidamente pago, contados desde a data do respetivo pagamento até ao reembolso dos montantes aos Impugnantes.
iii. Ou seja, a Douta Sentença errou na interpretação e aplicação das normas legais aos factos alegados, uma vez que a citada norma estabelece que os juros indemnizatórios são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.
iv. Pelo que, ao decidir como decidiu, a Douta Sentença violou o estatuído no artigo 61º, n.º. 5, do CPPT.».
Pediu fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por decisão que julgasse devido o pagamento dos juros indemnizatórios, mas contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações, que remataram com as seguintes conclusões:
1.ª A douta sentença recorrida julgou extinto o pedido de anulação das liquidações impugnadas por inutilidade superveniente da lide e julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios;
2.ª O Tribunal a quo concluiu “(…) pela ocorrência de erro da Autoridade Tributária sobre os pressupostos de direito, por errada interpretação/aplicação das normas legais, terá de reconhecer-se o direito da Impugnante a juros indemnizatórios sobre o valor indevidamente pago, contados desde a data do respetivo pagamento até ao reembolso dos montantes aos Impugnantes, conforme se estatui no n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, já que a ilegalidade é exclusivamente imputável à Fazenda Pública” (cf. p. 9 da sentença recorrida);
3.ª A Fazenda Pública interpôs o presente recurso argumentando, em suma, que a douta sentença violou o estatuído no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT;
4.ª Os juros indemnizatórios encontram suporte legal nos artigos 22.º da CRP, 100.º da LGT e 43.º da LGT;
5.ª Nos presentes autos a sentença recorrida concluiu pela “(…) ocorrência de erro da Autoridade Tributária sobre os pressupostos de direito, por errada interpretação/aplicação das normas legais (…)” (cf. p. 9 da sentença recorrida) e a Ilustre Representante da Fazenda Pública, nas suas alegações de recurso não contesta esta parte da decisão, pelo que reitere-se não está em causa no presente a questão de saber se os juros indemnizatórios são ou não devidos. É inquestionável que os mesmos são devidos e deverão ser pagos aos ora Recorridos;
6.ª Do teor das alegações de recurso da Fazenda Pública não resulta qualquer discordância com o decidido pelo Tribunal a quo no que concerne ao dies ad quem do cômputo dos juros indemnizatórios, pelo que o presente recurso deverá ser julgado improcedente;
7.ª Para efeitos de determinação dos juros indemnizatórios, a data da restituição do imposto deve ser considerada a data do cheque, visto que é a data de processamento da nota de crédito;
8.ª O conceito de “data do processamento da nota de crédito” é um conceito que não encontra verdadeira correspondência com a realidade;
9.ª Na prática, o que existe é o reembolso do imposto indevidamente pago pelo sujeito passivo, normalmente através de cheque bancário;
10.ª O Tribunal a quo ao referir a “data da restituição do imposto” está a reportar-se à data do cheque que é aquela que deverá ser considerada para efeitos de cômputo final do cálculo dos juros indemnizatórios, nos termos do n.º 5 do artigo 61.º do CPPT;
11.ª A delimitação temporal dos juros indemnizatórios encontra justificação na função reparadora dos mesmos, pois, os juros indemnizatórios visam reparar uma atuação da administração tributária que gerou um prejuízo indevido suportado pelo contribuinte e que se manteve enquanto ficou privado dos meios financeiros que utilizou no pagamento do imposto;
12.ª O que explica que os juros indemnizatórios sejam devidos até à data da restituição do imposto (data do cheque);
13.ª Em face do exposto, conclui-se não assistir razão à Fazenda Pública, razão pela qual deve o presente recurso ser julgado improcedente.».
O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido, tendo-lhe sido atribuída subida imediata nos próprios autos, e fixado efeito devolutivo.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo foram os mesmos com vista ao M.º P.º.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e de ser revogada a decisão recorrida, «substituindo-a por outra coincidente com o texto legal do art.º 61.º, n.º 5, do CPPT».
Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. Em matéria de facto, tem-se por reproduzida a fixada em primeira instância – artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código.
3. O presente recurso restringe-se à parte da sentença que, conhecendo do direito dos Impugnantes a juros indemnizatórios, determinou que os mesmos eram devidos até à data da restituição do imposto.
A Recorrente não se conforma com o assim decidido por entender que viola o disposto no n.º 5 do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte em que dispõe que os juros são contados «… até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos».
A questão a decidir é, por isso a de saber se, em caso de «revogação» administrativa de atos de liquidação de IRS por invalidade dos mesmos, o termo final da contagem dos juros indemnizatórios é a data do reembolso efetivo dos montantes pagos indevidamente ou a data do processamento da respetiva nota de crédito.
A esta questão respondemos que é a data do processamento da nota de crédito.
Desde logo, porque é o que resulta do teor literal do próprio n.º 5 do artigo 61.º citado.
Sendo que a expressão utilizada pelo legislador é demasiado técnica e específica para consentir na atribuição de outros sentidos ao seu pensamento.
A «nota de crédito» é o documento da administração tributária onde estão representadas as operações de acerto de contas com o contribuinte, em caso de revogação anulatória de imposto. E que titula o direito ao reembolso.
A sua emissão é determinada pelo nº 2 do artigo 93.º do Código respetivo.
Havendo direito a juros indemnizatórios, a «nota de crédito» é também o documento onde estão representadas as operações de liquidação desses juros. E que titula o direito ao seu pagamento.
A sua inclusão é determinada pela parte final do n.º 5 daquele artigo 61.º.
A emissão da nota de crédito gera um «crédito ao reembolso» a favor do contribuinte, que é depois satisfeito através de uma operação de pagamento ou outra operação que extinga esse crédito.
Operação prevista no n.º 3 do referido artigo 93.º.
Sendo que a especificação de que os juros são devidos até à emissão da nota de crédito tem, quanto a nós, uma razão de ser que radica na própria natureza dos juros indemnizatórios.
Eles foram concebidos para indemnizar o contribuinte dos danos causados pela atividade administrativa que resultou na cobrança ilegal de um tributo. Não servem para indemnizar o contribuinte dos danos causados pelo atraso no pagamento de um crédito já apurado a seu favor. Esta é função dos juros moratórios.
De todo o exposto deriva que a Recorrente tem razão e que a sentença terá que ser revogada, na parte recorrida.
4. Preparando a decisão, formula-se a seguinte conclusão:
Em caso de revogação anulatória do ato tributário de liquidação de IRS, os juros indemnizatórios devidos pelo pagamento indevido do imposto são contados até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão na parte recorrida e, em substituição, determinar que os juros indemnizatórios em que a Fazenda Pública foi condenada são devidos até à data do processamento da nota de crédito.
Custas do presente recurso a cargo dos Recorridos.
Lisboa, 9 de novembro de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.