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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A... UNIPESSOAL, LDA. (ZFM), S. A, devidamente identificada nos autos, inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação judicial interposta nos termos do artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a decisão de indeferimento da arguição da nulidade da citação efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...65, em que lhe está a ser exigida coercivamente uma dívida resultante da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2014, no âmbito do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu pela improcedência da reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º e seguintes do CPPT , contra a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...65, proferida pelo Exma. Sr.ª Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, Sr.ª Dr.ª AA e deve ter subida imediata nos próprios autos para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por respeitar exclusivamente a matéria de direito ( artigos 280.º , n.º 1 e 286.º , n.º 1 do CPPT ) e com efeito suspensivo ( artigos 278.º , n.º 3 e 6 e 286.º , n.º 2 do CPPT ). A Sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação das normas nacionais previstas no regime de execução fiscal no CPPT e LGT, relacionadas com os direitos e garantias dos executados, nomeadamente nos artigos 163.º , 169.º , 189.º , 190.º , 196.º , 200.º do CPPT e artigo 52.º e 53.º da LGT , na medida em que considera que o ato de indeferimento do requerimento a arguir a nulidade de citação não é ilegal quando entende que a citação em causa não é nula, mesmo negando ao executado os direitos e garantias previstos no CPPT e LGT, nomeadamente nas normas acima referidas. Fazendo assim uma seleção ad hoc e sem base na lei das normas nacionais aplicáveis no âmbito do procedimento de recuperação de auxílios de Estado. Defendeu-se na Sentença recorrida, com base na Decisão da Comissão e dos normativos europeus, que o princípio do primado, do efeito direto e a obrigação de recuperação de auxílios devem-se sobrepor sobre os aludidos direitos e garantias dos executados, nomeadamente o de prestar ou dispensar a garantia ou efetuar o pagamento em prestações para suspensão de processos de execução fiscal – quando a legalidade do ato tributário é contestada –, não sendo admissível qualquer medida que vise o retardamento da restituição do auxílio de Estado declarado ilegal, entendendo como tal a possibilidade de prestação de garantia ou dispensa da mesma e o pagamento em prestações. A Recorrente não pode concordar com este entendimento e com a forma como a AT pretende recuperar os auxílios de Estado, a qual foi validada pelo Tribunal a quo . A AT, que não tem poder legislativo, não pode derrogar a aplicação das normas nacionais – como são as que estão ínsitas nos artigos 163.º , 169.º , 189.º , 190.º , 196.º , 200.º do CPPT e artigo 52.º da LGT – em face do Princípio do Estado de Direito e da legalidade tributária consagrados nos artigos 2.º e 103.º n.º 3 da CRP. Tem sido este o entendimento dos recentes acórdãos proferidos pelo STA que conclui expressamente numa situação igual ao caso vertente que os normativos europeus e a Decisão da Comissão não equivale a “permitir que se deva entender que cabe às entidades administrativas construir autênticos regimes Ad hoc para lograr tal desiderato, adaptando as partes que entenda úteis a tal celeridade e desaplicando aquelas outras que conflituem com o mesmo.” (acórdão proferido no âmbito do processo n.º 088/24.9BEFUN ). No mesmo sentido, num processo em que o Reclamante solicitou a dispensa da prestação de garantia, a qual foi indeferida pela AT, o STA também veio confirmar que não se pode recusar logo à partida a “suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, só porque, supostamente, seria isso que resultaria dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados, tal como o fez a AT. Sendo essa atuação ainda mais censurável por se apoiar, sobretudo, numa comunicação da Comissão - 2019/C 247/01 - (de onde são citadas várias partes), centrada unicamente na recuperação dos auxílios (sem considerar as especificidades do caso concreto no confronto com leis nacionais e respetivo enquadramento constitucional particular) (acórdão proferido no âmbito do processo n.º 033/24.1BEFUN ). Acresce que não existe na lei nacional nenhuma derrogação da aplicação das normas nacionais, nomeadamente no que concerne à prestação ou dispensa de garantia, ou pagamento em prestações, no contexto de procedimentos de recuperação de auxílios de Estado. Neste sentido, deverá a sentença recorrida ser revista no sentido da jurisprudência acima citada, nos termos do disposto o artigo 8.º , n.º 3 do Código Civil , por forma a alcançar-se uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Em face de tudo quanto se vem expondo, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da reclamação. A Recorrida apresentou contra- alegações, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo a final, que deve este Supremo Tribunal Administrativo: (i) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação ; ii) Recusar a aplicação das normas previstas nos n.ºs 6, 8 e 9 do art.º 278.º do CPPT , por serem contrárias ao Direito da União Europeia; iii) Caso subsistam dúvidas sobre a interpretação do Direito da União Europeia, formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), e terceiro parágrafo, do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, para esclarecer as questões acima referidas, com a consequente suspensão da presente instância de recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. Cumpre decidir. Fundamentação Remete-se para a matéria de facto que consta da decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. artigo 663.º , n.º 6, do CPC , aplicável ex vi do artigo 679.º do mesmo Código). O direito Está em causa no presente recurso a sentença do TAF do Funchal que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu a arguição da nulidade no âmbito do processo de execução fiscal identificado nos autos. Como resulta do probatório, a execução fiscal em causa destina-se à cobrança de uma divida resultante da liquidação adicional de IRC do exercício de 2014, no âmbito do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira, tendo na sua origem a decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia de 4/12/2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) e a decisão do indeferimento em causa nos autos assentou, essencialmente, no entendimento de que o regime legal de suspensão da execução previsto no direito interno não se aplica por colidir com a natureza urgente do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais previsto no direito comunitário (Regulamento (UE) 2015/1589). A sentença recorrida, sufragando este entendimento da Administração Tributária, julgou improcedente a reclamação judicial interposta dessa decisão de indeferimento, concluindo, a este propósito, que “ (…) De onde, não merece censura a atuação da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira que desconsiderou os normativos nacionais atinentes à possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, através daqueles institutos processuais. Até porque, a suspensão com prestação de garantia é algo considerado inadmissível por parte da Comunicação. Com efeito, consta do respetivo ponto 119 que “Em contrapartida, a prestação de garantias para o futuro pagamento do montante de recuperação não constitui uma medida provisória adequada uma vez que, entretanto, o auxílio fica à disposição do beneficiário.” Logo, e por maioria de razão, a suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, não pode beneficiar de entendimento diferente. Do mesmo modo, também o pagamento em prestações não é admissível, conforme se extrai do ponto 126 da Comunicação, de onde consta que “Os diferimentos da recuperação ou os pagamentos em prestações após o prazo de recuperação implicariam que a obrigação de recuperação não é executada imediatamente e, por conseguinte, não são permitidos, mesmo que maximizem o retorno do Estado-Membro em causa”. Sintetizando, poderemos então dizer que não é admissível qualquer medida que vise o retardamento da restituição do auxílio declarado ilegal, de que constitui exemplo a pretendida suspensão do processo de execução fiscal através, designadamente, da prestação de garantia, dispensa de prestação de garantia ou pagamento em prestações, até porque isso faria com que a decisão de recuperação não fosse executada de forma imediata e efetiva, como se impõe nos respetivos termos da Decisão.” A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, argumentando, no essencial, que: (i) a sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação das normas nacionais previstas no regime de execução fiscal no CPPT e LGT, relacionadas com os direitos e garantias dos executados, nomeadamente nos artigos 163.º , 169.º , 189.º , 190.º , 196.º , 200.º do CPPT e artigo 52.º e 53.º da LGT ; (ii) a AT não poder legislativo, não podendo derrogar a aplicação de normas nacionais (cf. entendimento da recente jurisprudência do STA em situação igual ao caso vertente); (iii) não existe na lei nacional nenhuma derrogação da aplicação das normas nacionais, nomeadamente no que concerne à prestação ou dispensa de garantia, ou pagamento em prestações, no contexto de procedimentos de recuperação de auxílios de Estado. 2.2.2. Sucede que, como consta dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 11 de Setembro de 2024 (Processos 0117/24.6BEFUN , 0148/24.6BEFUN e 0221/24.0BEFUN ) “ é do conhecimento oficial que estão pendentes neste Supremo Tribunal e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [e outros] diversos processos cujos litígios tem por objecto a mesma questão de fundo que aqui está em causa, sendo que, conforme informação prestada e documentalmente comprovada neste (e noutros processos), no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN foi formulado ao TJUE pedido de reenvio prejudicial, o qual, segundo também documento constante dos autos, foi aí recebido, tendo-lhe sido atribuído o n.º C-545/24. Ora, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2006, no processo n.º 1216/05 (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt), «Tendo sido suscitada no processo uma questão essencial, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJE, não faz sentido um segundo reenvio em relação a essa questão essencialmente idêntica. (…) Mas justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º , n.º 1, alínea c), e 279.º , n.º 1, ambos do CPC , seja declarada a suspensão da instância, até proferimento da pertinente pronúncia por esse Tribunal de Justiça. Assim, tendo em consideração a identidade da questão de mérito colocada em todos os processos mencionados e o pedido de reenvio prejudicial formulado, entende-se que é, por ora, e pelo menos até que o TJUE profira despacho de admissão do reenvio prejudicial que lhe foi submetido, de suspender a presente instância, nos termos do preceituado nos artigos 269.º , n.º 1, alínea c), e 272.º , n.º 1, do Código de Processo Civil .” Este entendimento é inteiramente transponível para os presentes autos e que, por isso, aqui se acompanha. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em suspender esta instância de recurso até que esteja decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou decidido o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN. Notifique, incluindo com cópia do despacho que determinou o reenvio prejudicial proferido no processo n.º 299/24.7BEFUN e do documento confirmativo do seu recebimento no TJUE, que se encontram juntos, como documento n.º 1 e 2, ao requerimento de 20 de Agosto de 2024, apresentado no processo n.º 155/24.9BESNT (fls. 633 e ss. do SITAF). Mais se determina que o Tribunal a quo dê a este Supremo Tribunal imediato conhecimento de todas as comunicações que TJUE, a partir da presente data, lhe realize no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN. Lisboa, 2 de Outubro de 2024. - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.