Cumpre decidir.
2. É por demais evidente que a pretensão ora deduzida pelo requerente da aclaração não tem a mínima razão de ser.
Efectivamente, o que o Tribunal Constitucional unicamente tinha de decidir - e decidiu por intermédio do aclarando Acórdão - era se o despacho de 1 de Março de 1994 proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo (confirmado pelo acórdão proferido por aquele Alto Tribunal em 10 de Maio seguinte) e que não admitiu o recurso intentado interpôr para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, tinha razão de ser.
Ora, quanto a tal aspecto, o Acórdão nº 554/95 equacionou a matéria cuja resolução fora pedida ao Tribunal e conferiu-lhe solução, estribando-se em razões de facto e de direito que a isso conduziram, não se vislumbrando que a enunciação de umas e de outras e a decisão tomada sofram de qualquer obscuridade, ou ambiguidade, sendo certo que, independentemente da espécie processual que se encontra em causa, se não inclui nos poderes cognitivos deste Tribunal a questão de saber se a uma concreta infracção é ou não aplicável determinado preceito constante de uma lei de amnistia.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se desatende a pretendida aclaração, condenando-se o respectivo requerente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida