I- A alínea b) do n. 1 do artigo 65 do Código de Processo Civil pretende alargar tanto quanto possível o âmbito de competência internacional dos tribunais portugueses, não se compadecendo com uma interpretação restritiva na lógica da qual estaria a denegação da competência internacional dos nossos tribunais sempre que um facto, por mínimo que fosse, tivesse ocorrido em território estrangeiro.
II- Assim, verifica-se a competência dos tribunais portugueses para apreciar uma acção por acidente de viação ocorrido em Espanha e em que estão em causa um contrato de seguro e de transporte celebrados em Portugal, bem como o apuramento da responsabilidade civil emergente do facto ilícito, mesmo que este tenha ocorrido no estrangeiro, dada a conexão existente, e atendendo até que o processo criminal respectivo já fora arquivado naquele país.