IRelatório
- 1.Marco Aurélio Gonçalves Ferro, invocando a qualidade de militante regular do partido CHEGA com o n.º 9107 e de candidato a Vice-Presidente da Direção Regional do CHEGA MADEIRA, propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no dia 20 de dezembro de 2022, uma ação de impugnação das eleições realizadas em 12 de março de 2022 para a Direção Regional e Mesa da Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, adiante designada «LTC»).
- 2.Pelo Acórdão n.º 78/2023, da 1.ª Secção deste Tribunal, decidiu-se não conhecer do objeto da ação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, por ter sido instaurada intempestivamente, bem como por não terem sido esgotados os meios internos de impugnação.
- 3.Inconformado, veio o impugnante interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, tendo pelo mesmo sido proferido o Acórdão n.º 328/2023 (cf. fls. 5-24) a negar provimento ao recurso e a manter a decisão recorrida.
- 4.O Acórdão n.º 328/2023, de 30 de maio, devidamente notificado às partes (cf. fls. 27-28), veio a transitar em julgado em 15 de junho (cf. fls. 29).
- 5.O impugnante veio apresentar, em 21 de julho, requerimento contendo pedido de «reforma e anulação» com o seguinte teor (cf. fls. 30-35):
«…
1.
O processo do acórdão como referido resultou de um pedido de recurso do processo 1222/22, na 1.ª Secção deste tribunal.
2.
No acórdão proferido neste processo, em suma decidiu-se não conhecer do mérito da ação, em razão de supostamente “(...) não terem sido esgotados os meios internos da impugnação” e “ter sido intentada já para além do respetivo prazo”.
3.
O requerente inconformado com a decisão pediu o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (art. 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, de 15/11, doravante LTC) tendo sido aceite.
4.
Na peça recursiva, o impugnante, atuando como recorrente, sustentou que o tribunal incorreu em equívoco ao interpretar a ação, apresentando evidências que houve violações legais e jurídicas no julgamento do mesmo.
5.
No início da fundamentação, é mencionado que “importará que, ante os termos da pronúncia e juízo firmado pelo Acórdão recorrido [Acórdão n.º 78/2023], nos debrucemos sobre a regularidade, a idoneidade, ou mesmo a valia das críticas ao mesmo acometido pelo impugnante, aqui recorrente”.
6.
No referido trecho, ainda é ressaltado que o objeto da peça recursiva tem a obrigação de extrapolar as alegações que fundamentam a pressuposta violação do acórdão por meio de discordâncias normativas e legais quanto a erros apontados pelo acórdão pelos termos do art. 639.º do CPC.
7.
De outro modo, é indicado que o requerimento tem de obedecer às disposições legais que regem os recursos processuais especificamente o art. 103.º, n.º 8 da LTC e com o Código do Processo Civil, nova redação e aprovada na Lei n.º 41/2013, doravante CPC.
8.
O acórdão de recurso interpretou que os fundamentos descritos no requerimento opunham do teor das alegações constantes do acórdão em análise.
9.
O fundamento para a referida decisão alegadamente reside na constatação de que as alegações apresentadas no recurso carecem de pertinência prática, transformando-se, assim, em atos jurídicos destituídos de relevância, o que acarreta a ausência de competência do tribunal para apreciar ações classificadas como “atos inúteis” (art. 130.º do CPC).
10.
O requerente contesta firmemente essa decisão e a condução do acórdão, alegando que ocorreram alguns equívocos processuais que infringem as normas aplicáveis na descrição dos factos e nas considerações feitas. Tais equívocos, por sua vez, poderiam levar inevitavelmente a uma decisão distinta daquela que foi tomada.
11.
Nesse sentido, o requerente interpõe a sua defesa de modo (cfr. o disposto no art. 613.º e seguintes do CPC), com o objetivo de restabelecer a licitude do processo em questão.
12.
Imediatamente, o relator deu por despacho a não aceitação do recurso do primitivo relator (art. 60.º [sic] do CPC).
13.
Pelos termos do art. 103.º-C, n.º 8, é transcrito que “Da decisão final cabe recurso, (...), após o que, distribuído o processo a outro relator (...)”. Pode-se inferir a partir do exposto que haveria possibilidade de recurso fundamentando às questões solicitadas.
14.
O objetivo do recurso apresentado é analisar os factos que levaram ao não conhecimento, e não a fundamentar, uma vez que os factos já estão explicados por si mesmos no requerimento. O acórdão do requerimento se pronunciou por não julgar a matéria apresentada, pois o tribunal entendeu que a reclamação estava fora do prazo estabelecido e não houve esgotamento de todos os meio internos.
15.
Convém relembrar que o princípio de competência é um dos alicerces do Estado de direito e cada magistrado só tem a autoridade para tomar decisões e proferir sentenças nas etapas do processo que são da sua competência (art. 96.º do CPC) conforma-se com um dos pressupostos para anular a sentença (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC).
16.
No acórdão do recurso, o coletivo sustenta que o recurso foi inadequadamente elaborado e não fundamenta, justifica ou defende o requerimento. Embora seja subjetivo considerar a qualidade jurídica ou habilidade técnica na elaboração do recurso, um facto objetivo é que o recurso foi aceite, pelo primitivo relator, em seu bom julgamento, considerou que o recurso estava suficientemente elaborado para ser admitido e devidamente compreendido.
17.
Também é importante mencionar que, mesmo assim, é bastante questionável a alegação de que a peça recursiva não apresenta qualquer divergência ou alegação de conduta inadequada no processo, uma vez que, mediante sua exposição explícita, são feitos extensos questionamentos sobre a condução do mesmo e as razões que levaram ao indeferimento.
18.
Explicitamente, é esclarecido que, apesar da apresentação da ação ter ocorrido após o prazo estipulado, sustenta-se que a referida ação se encontra supostamente dentro do prazo devido à existência de uma circunstância justificativa (litispendência). Argumenta-se que o tribunal não deve desconsiderar tal facto e deve exercer sensibilidade em relação a essa circunstância corroborado por vários termos de lei descritos no recurso.
19.
Adicionalmente, há outras circunstâncias que demonstram claramente a ocorrência de um equívoco no referido Acórdão, mormente o seguinte trecho “De notar que no e para o contexto da situação sub specie não resulta dotado de qualquer valia o teor da peça que veio a ser produzida pelo impugnante na sequência do convite que lhe foi dirigido pelo despacho do primitivo relator (...), sempre a mesma não poderia ser considerada já que não só fora do âmbito da delimitação ou da finalidade definida pela próprio despacho/convite, como fora, igualmente, da sede e momento próprios para tal poder e/ou dever ser feito. (...) a referida peça e sua dedução no tempo e na fase de trâmite mostram-se desprovidas de enquadramento no quadro dos pressupostos exigidos (...) tendentes a lograr proceder a uma pretensa ‘ampliação’, tanto mais que já não assistia ao impugnante um tal direito ou faculdade naquela sede e momento” (pontos 13.3 e 13.4 do Acórdão).
20.
Ao longo da análise de um recurso, existe capacidade processual (ao contrário do que se afirma) para a entidade poder solicitar ao autor esclarecimento ou explicações sobre o mesmo, ex vi do art. 639.º, nº 3, do CPC. O pedido de esclarecimento é uma forma de garantir o princípio do contraditório e o direito ao devido processo legal.
21.
No caso sub judice, o despacho do convite referente ao n.º 4 do relatório do acórdão, indica um pedido de “a formular as devidas conclusões, de tal forma que seja possível deduzir quais as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo Tribunal Constitucional”.
22.
Efetivamente, o despacho e a respetiva resposta inserem-se no que está descrito no ponto 20. e em consequência o seu conteúdo está lícito e deverá de ser respeitado no julgamento da ação está saliente que - ocorreu um equívoco na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos uma exigência do art. 616.º, n.º 2, al. a) do CPC.
23.
Da mesma forma interpreta-se como equívoco os conteúdos do n.º 14 e do 15 em que se refere que o impugnante não atacou os fundamentos do acórdão em relação aos “esgotamentos dos meios internos” contudo na peça recursiva (fl. 13) está a ser contestado e referido isso mesmo e donde fortaleze o corrente pedido de reforma (art. 616.º, n.º 2, al. b) do CPC).
24.
Convém assinalar que aquando do partido exerceu o direito de contra-alegar (cfr. art. 103.º-C, n.º 8 da LTC) não atacou a legitimidade do recurso, mesmo que se reconheça a razão do relator no ponto anterior, torna-se questionável a recusa de analisar a ação com base apenas nesse facto. Considera-se que ambos os elementos devem ser conjugados para uma avaliação mais justa da situação, como uma das causas da nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC).
25.
Nesta perspetiva, o requerente entende que o tribunal parece ter-se abstido do princípio da cooperação, da legalidade e desconsiderando o princípio da igualdade de tratamento entre as partes. Tudo isto evitou a análise do mérito da questão. Por essas razões, solicita-se que a ação seja processada conforme o estabelecido no art. 617.º do CPC …».