068887 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Abel Campos
Processo: 068887
ACORDAO
Descritores: Letra, Obrigação cambiária, Interrupção da prescrição, Prazo
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00022481
Nr Documento: SJ198011130688872
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fee2bafefa54bff9802568fc003acf47
Sumário
I - Actualmente, dado o disposto no artigo 323, n. 2 do Código Civil, a prescrição, em princípio, tem-se por interrompida cinco dias depois de a citação ou notificação haver sido requerida, só no caso de se provar que ela não pode ser feita dentro desse prazo por culpa do requerente é que essa regra deixa de valer. II - Razões de orgânica jurídica ou de índole processual não podem justificar que se atribua ao requerente a demora da citação ou notificação.