IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs, em 3 de fevereiro de 2015 (fls. 402 a 405), ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), recurso de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal proferida em 14 de janeiro de 2015 (fls. 396 a 398), relativamente ao qual, em (fls. ), o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 425/2015. Na sequência da reclamação desta decisão, formulada em 7 de setembro de 2015 (fls. 423 a 436), foi proferido o Acórdão n.º 612/2015, em 3 de dezembro de 2015, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada (fls. 453 a 467).
2. Notificado deste acórdão, veio agora, em 18 de dezembro (fls. 471 a 498), o reclamante invocar a nulidade do mencionado Acórdão, por omissão de pronúncia, e, de acordo com a alegada contradição, requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos:
“
Primeiramente referir que se mantém todo o respeito pelo Tribunal Constitucional em si, tudo se traduzindo numa discordância de opinião e diverso sentir da legalidade bem como da justiça, não se deixando todavia de louvar o esforço e ensaio decisório levado a cabo.
Todavia, embora se possa percepcionar que esteja o Tribunal Constitucional aprisionado num colete-de-forças e num espírito de solidariedade para com a douta decisão sumária anterior, cumpre chamar a atenção para os efeitos devastadores advenientes de tal não sanação dos vícios que se julgam existentes.
Tal possível limitação mostra-se logo decorrente do facto de a mui Ilustre signatária da douta decisão sumária recorrida ser igualmente a primeira signatária da decisão ora proferida, inexistindo assim total e verdadeiro controlo judicial em termos de imparcialidade, uma vez que há parcial decisão em causa própria.
Pese embora tal se mostrar conforme à legalidade (art. 78º-A n.º 3 LTC) o certo é que em nada abona a favor da imparcialidade das decisões, retirando assim força à reclamação para a conferência, uma vez que se mostra inquinada, logo à partida, com um primeiro voto contra.
Afigura-se manifesto que, em razão do rebuscar de argumentos, a decisão ora proferida se não mostra conforme à justiça, maxime face à primeira questão de constitucionalidade.
Verdadeiramente não se percebe o indeferimento da reclamação apresentada, sendo que mais facilmente se imporia a mesma se assentasse em verdadeiros argumentos fortes…
Tais efeitos sentir-se-ão sobremaneira na pele do arguido que se mostrará em vias de cumprir a pena de prisão, a qual para todo o sempre ficará manchada pela decisão já proferida (na eventualidade de não ser doutamente revogada!), a qual tem consubstanciado manifesto tratamento diferenciado, seu pecado original…
- II)Do recurso apresentado
Centremo-nos no mérito da douta decisão proferida e seu confronto com decisões anteriores proferidas pelo mesmo Tribunal, importando aquilatar do tratamento conferido ao recorrente por contraponto a outros recursos, maxime face à primeira questão de constitucionalidade.
Mostra-se imperiosa, na óptica do recorrente que seja aclarada a seguinte questão e em termos aptos a não permitir dúvida: para efeitos do Tribunal Constitucional o que se entende por requerimento de recurso?!
Na verdade, há que ver que parece a douta decisão proferida padecer do vício da contradição insanável na parte em que refere que as questões não foram objectiva e claramente definidas na delimitação, justificando tal afirmação com a necessidade de ser no requerimento de recurso que o objecto deve ser delimitado.
Ora, com o devido respeito, se o requerimento de recurso for a peça processual remetida, globalmente considerada, qual a razão para a cindibilidade operada?!
E como afirmar-se que “do restante conteúdo do requerimento de interposição de recurso não resulta qualquer outra enunciação das questões de constitucionalidade”?!
Por razões de coerência lógico-discursiva, e visando igualmente facilitar a análise de V/ Exas., dá-se por integralmente reproduzido o teor do requerimento de recurso apresentado:
Não se mostra em cada um dos pontos o elencar das concretas questões, depois concretizadas, em termos juridicamente conformes e de forma clara, ao longo do requerimento de recurso?!
A resposta apenas poderá ser uma: obviamente que sim!
E impõe-se a resposta a uma questão de primordial importância: olhado e visto o requerimento de recurso na sua plenitude, constam ou não as respectivas enunciações e específicos critérios normativos?!
Que requisitos faltam nos trechos indicados?!
Acaso o requerimento de recurso não será toda a peça processual mas apenas a
suposta delimitação, autonomizada livremente por V/ Exas?!
Então, qual a utilidade do remanescente?! Uma coisa é certa: não se mostra auto- -recriação do signatário?!
Por tal linha de raciocínio, chegará o dia em que o recurso não será conhecido por em tal delimitação se não mostrar assinado pelo defensor do arguido!
Não fosse o assunto sério e daria vontade de defender que a solução imperiosa será passar a escrever tudo sem parágrafos ou espaços, para que não haja possibilidade de recusa…
Por outro lado, no tocante ao não convite e pronúncia prévia à douta decisão sumária, desde logo se expõe que não se poderão confundir “os alhos com os bogalhos”.
Assim, a chamada à colação do regime do Código de Processo Civil não se afigura de qualquer sentido para a presente decisão, por haver norma própria e específica.
E não pode olvidar-se que o art. 78-A nº. 2 LTC faz depender a prolação de
ecisão sumária da prévia notificação nos termos dos n.os 5 e 6 do art. 75º-A.
Defendendo-se na douta decisão que o recurso relativo à primeira questão de onstitucionalidade padecia de “ausência de normatividade” (fls 13 infra e 14 supra), mostra-se preterido um requisito essencial, por nos termos do art. 75º-A nº. 1 LTC se mostra necessária a indicação [d]”a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie”.
É o n.º 5 de tal norma legal claro a impor o convite ao aperfeiçoamento, o que se não mostrou efectuado em ostensiva violação de tal comando jurídico.
E tendo sido precludido tal dever pelo Tribunal, mostrar-se-ia vedada a
prolação de decisão sumária nos termos do n.º 2 do art. 78º-A LTC.
Teremos assim, ironia das ironias e salvo o devido respeito por diversa opinião, que a decisão do Tribunal Constitucional se mostrará ilegal e violadora da
normatividade jurídica vigente…
Ademais, não se pode defender a necessidade de uma reclamação para a conferência, a título de cura para todos os males, quando a questão facilmente seria resolvida a montante e previamente.
Assim, onde ver analisada a questão do art. 78º-A n.º 2 que não é sequer
problematizada nos acórdãos citados e douta decisão proferida?!
Mostra-se assim a douta decisão ora proferida nula por omissão de pronúncia face a tal questão central e essencial à boa decisão da causa.
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente
fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso
apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha
havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4
de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal
convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso por alegada “ausência de verdadeira dimensão normativa” sem que previamente seja o recorrente notificado, tal como imposto pelo art. 78º-A nº. 2 LTC, nos termos e
para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e
reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa
nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição,
buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Por outro lado, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013, conforme print que se junta), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a dentificação em termos minimamente correctos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso.
E mesmo nesse caso houve douta declaração de voto no sentido de o recurso ser conhecido, pese embora não primar “nem pelo rigor nem pela clareza” (fls. 3),
num louvável esforço de compatibilização de direitos e deveres.
Mostra-se todavia estranha a prolação de tal acórdão uma vez que, datado de 20 de Fevereiro de 2013 e no âmbito do mesmo processo, havia sido apreciado o mérito do recurso
(acórdão 103/2013 conforme cópia que se junta, pese embora o mesmo se não mostre agora já disponibilizado no site do Tribunal Constitucional, conforme pesquisas datadas de 15 de Dezembro último, mas estava lá em 26 de Fevereiro de 2013 e é uma realidade, por constar da listagem oficial e passível de ser consultado noutros sites, como seja o Jusjornal) sem que, tal como vertido a fls. 2, o mesmo primasse “pelo rigor nem pela clareza”, sendo “possível identificar“ e “restringir oobjecto do recurso” pese embora “se refira sempre ao artigo 8º, do RGIT, sem distinção entre os seus números”.
Neste segundo acórdão citado, ainda que seja prévio em termos de prolação, houve efectivo conhecimento do recurso, não tendo sido julgado inadmissível por
qualquer decisão sumária, uma vez que foram oferecidas alegações, tal qual
ressalta de fls. 1.
E no outro acórdão houve convite ao aperfeiçoamento (fls. 1), não obstante se verificar “ausência de indicação, com o mínimo de precisão e clareza, da norma cuja desconformidade constitucional” se pretendia ver apreciada (fls. 2), foi tido em conta “o remanescente do conteúdo do requerimento apresentado”, para aquilatar do ultrapassar da apontada ambiguidade (fls. 2 in fine)
Haverá assim tamanhas diferenças face ao presente processo que justifiquem tratamento deveras diverso?!
Modestamente entende-se que não e não se compreende tal diversidade de soluções…
Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificavam fármacos semelhantes, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no nº. 7 do art. 8º RGIT mas de diversas normas CPP e CP.
E cumpre referir que em tal processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou inicialmente conhecer do recurso e declarar a inconstitucionalidade e, numa segunda fase em contornos não totalmente apurados, dar oportunidade ao recorrente para recortar o âmbito recursório!
Ou seja, pese embora tenha conhecido o recurso, a posteriori não operou ele mesmo a delimitação que teve lugar nos presentes autos e mesmo após não haver cumprimento a tal convite em termos adequados ainda se verificou declaração de voto no sentido de o recurso ser cognoscível…
Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efectivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.
Na verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido no requerimento de recurso, sem a delimitação que imputam ao recorrente, permitiriam recortar, com segurança, quais as dimensões normativas em causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento, assim o mesmo tivesse tido lugar.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos sobre as quais navega a douta decisão sumária…
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita!
Ademais, mostra-se vertido no nº. 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os a 1 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição do recurso, no tocante à questão 1, estará em causa o facto de alegadamente (e pese embora a discordância já vertida!) não constituir “uma questão de inconstitucionalidade normativa” (fls. 4, 2º parágrafo da douta decisão sumária, confirmada no douto acórdão).
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Denotam-se assim dois pesos e duas medidas por parte do Tribunal Constitucional como se comprova inequivocamente pela análise e decisão de ambos os processos que mereceram sortes distintas.
Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva?!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito do recurso interposto sob pena de violação das suas mais elementares garantias de defesa e violação do plasmado nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem!
De facto, não poderá o arguido assistir indefeso e serenamente à preterição dos seus mais elementares direitos e garantias de defesa, assentes em múltiplos textos internacionais e na mais alta Lei do país…
Importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com tais normas e garantias do recorrente…
Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais bem como à prática recente do Tribunal Constitucional, impondo-se que seja aclarada a razão para tal!
Na verdade, nos termos do art. 27º n.º 4 CRP impõe-se que seja explicado ao recorrente qual a razão pela qual o mesmo vai preso por não ter tido a sorte de ter sido seguida certa jurisprudência no Tribunal Constitucional.
Se é certo que é comum afirmar-se que também é preciso sorte com os decisores, entende-se que tal misticismo terá de ser combatido pois a execução de uma pena de prisão apenas poderá estar condicionada à lei e não a tal fortuna ou azar!
E ter-se-ia estado disponível para qualquer aperfeiçoamento caso assim fosse tido por necessário e não se partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido, uma vez que ficaram precludidos os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo dos recursos interpostos (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efectiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria quais as dimensões normativas em causa a ponto de ser possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!
E nada mais requer o arguido que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correcção, ver julgado o recurso na sua substância!
E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da Lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente alegação de nulidade! Afinal, stare decisis…
Constata-se que se pode andar à roda, reinventar soluções e ultrapassar argumentos não válidos antes usados mas a verdade é que o vício e pecado original sempre não deixarão de inquinar todo o processo!
E o mais triste de tudo é vir o arguido/recorrente a padecer em nome de tal desconformidade!
Importa assim que V/ Exas. aclarem tal decisão no sentido de aquilatar do preenchimento prévio do convite ao aperfeiçoamento, tendo-se a douta decisão proferida, em tal parte, por nula em resultado da omissão e pronúncia sobre tal questão!
Tem-se dificuldade em percepcionar que mais seja exigível para que o recurso seja cognoscível por V/ Exas., que, estranhamente ou talvez não, têm vindo a apertar a malha de cognoscibilidade a ponto de, qualquer dia, apenas as questões de política económica lograrem uma análise de mérito.
Por certo que será o signatário a perder qualidades uma vez que tem sido maleita recente, dado que os recursos inicialmente por si remetidos ao Tribunal Constitucional foram devidamente analisados quanto ao seu mérito.”
3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 22 de dezembro de 2015 (fls. 500 e 501), dizer o seguinte:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 425/2015, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2º
Pelo douto Acórdão n.º 612/2015, indeferiu-se a reclamação daquela Decisão Sumária.
3º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente “invocar nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia e, atenta a contradição, suscitar pedido de aclaração”.
4.º
Ora, o Acórdão é perfeitamente claro quanto às razões que levaram ao não conhecimento do recurso, não se vislumbrando, por outro lado, a existência de qualquer nulidade.
5.º
O essencial das questões colocadas pelo recorrente já constavam da reclamação para a conferência, foram apreciadas no Acórdão e sobre elas nos pronunciamos quando respondemos à reclamação.
6.º
Com efeito, com o requerimento agora apresentado o recorrente manifesta a sua discordância com a decisão.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.