IRelatório.
1. No cumprimento do disposto no n° 1 do artigo 13° da Lei n° 72/93, de 30 de Novembro, sobre o "Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais", vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS/PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e o partido Política XXI (PXXI) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1998.
Posteriormente, o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) alterou a sua denominação para Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), conforme anotação constante do Acórdão n° 203/99 (Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 1999) pelo que passará a ser identificada pela sua actual denominação.
2. A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 1998, de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos "Mapas de Proveitos e Custos" que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos):
Partido Socialista (PS):
Proveitos 1.010.090
Custos 1.019.211
Resultado negativo (9.121)
Partido Social Democrata (PPD/PSD):
Proveitos 1.076.249
Custos 1.026.430
Excedente 49.819
Partido Popular (CDS/PP):
Proveitos 239.802
Custos 373.751
Resultado negativo (133.949)
Partido Comunista Português (PCP):
Proveitos 1.660.212
Custos 1.657.969
Excedente 2.243
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Proveitos 29.456
Custos 27.374
Excedente 2.082
Partido de Solidariedade Nacional (PSN):
Proveitos 7.813
Custos 6.872
Excedente 941
União Democrática Popular (UDP):
Proveitos 17.181
Custos 18.668
Resultado Negativo (1.487)
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Proveitos 4.848
Custos 4.790
Excedente 58
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Proveitos 1.034
Custos 920
Excedente 114
Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):
Proveitos 965
Custos 890
Excedente 75
Partido Popular Monárquico (PPM) :
Proveitos 614
Custos 700
Resultado Negativo (86)
Partido Democrático do Atlântico (PDA):
Proveitos 435
Custos 315
Excedente 120
Frente de Esquerda Revolucionária (FER):
Proveitos 330
Custos 322
Excedente 8
Partido Política XXI (PXXI):
Proveitos 2.740
Custos 2.414
Excedente 326
3. Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n° 4 do citado artigo 13° da Lei n° 72/93, na redacção da Lei n° 27/95, de 18 de Agosto, a realização de urna auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada "Price Waterhouse - Auditores e Consultores, S.A." - às contabilidades dos partidos supra indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.
Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão n° 262/00, de 3 de Maio, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PSD), o Partido Popular (CDS/PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e o partido Política XXI (PXXI); não apresentaram qualquer resposta a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS) e o Partido Popular Monárquico (PPM).
Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.
IIFundamentos.
4. No seu Acórdão n° 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que se acha publicado no Diário da República, I Série-A, de 4/9/1996 (e agora, também, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34º vol.), já o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, sentido e extensão dessa sua competência.
Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que é oportuno recordar mais uma vez - como o fizera já nos acórdãos em que apreciou as contas partidárias referentes a anos subsequentes (Acórdãos nos 531/97, 682/98 e 453/99) - a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes:
- -a apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico- -financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ("legalidade", em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ("regularidade"), lhes faz nessa área;
- -cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do "financiamento" daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4° e 5° da Lei n° 72/93: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto - como se destacou no Acórdão n° 682/98 e repetiu no Acórdão n° 453/99 - claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações (designadamente, receitas ou despesas) que nela não encontrem um mínimo de tradução ou de reflexo, salvo casos manifestos.
Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que, sujeitos às obrigações da Lei n° 72/93, e nomeadamente à da apresentação da conta anual, se encontram, não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.
5. Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão n° 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo – exigências essas cujo enunciado se reiterou nos dois outros arestos já citados.
Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal, tanto nas contas dos partidos de 1994, como nas de 1995, 1996 e 1997 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.
Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos, o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro deles, quanto a maiores desenvolvimentos.
Entretanto, e neste contexto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal (vertida nos acórdãos sucessivamente emitidos e supra mencionados) sobre o alcance das exigências da Lei n° 72/93, em matéria de contas partidárias. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas, ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias.
6. Dito isto, uma última advertência de ordem genérica cumpre ainda fazer - advertência essa relativa ao facto de, no decurso da gerência a que as presentes contas respeitam, haver sido publicada a Lei n° 56/98, de 18 de Agosto, a qual velo redefinir, integralmente, o regime do "financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais" , e substituir e revogar a Lei n° 72/93 e a Lei n° 27/95, que alterara esta última - lei essa (a dita Lei n° 56/98) que veio, entretanto, e por sua vez, a sofrer recentemente importantes e significativas alterações, introduzidas pela Lei n° 23/2000, de 23 de Agosto.
Importa, na verdade, referir que nem por isso o quadro legal aplicável ao julgamento das contas em apreço deixará de ser, naturalmente, o que se encontrava em vigor no correspondente exercício, quadro legal esse com base no qual elas foram organizadas e encerradas: tal já resultaria, claro está, dos princípios gerais em matéria de aplicação das leis no tempo; mas é confirmado pelo disposto na própria Lei n° 56/98, ao ressalvar expressamente, no seu artigo 30°, a aplicação da Lei n° 72/93 às próprias contas do exercício então em curso (de 1998), salvo quanto aos prazos para a sua apresentação e apreciação; e veio a ser reiterado, evidentemente, no recente diploma legal de alteração dessa lei (a já citada Lei n° 23/2000), o qual, nos termos do seu artigo 4°, só produz efeito, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, a partir de 1 de Janeiro de 2001 (com uma ressalva que agora não importa considerar).
De todo o modo, importa também assinalar que, não só nesse novo diploma legal sobre o regime de financiamento dos partidos políticos, como igualmente agora, na referida e recente alteração de que ele foi objecto, não deixaram já de encontrar eco, de um modo ou de outro, algumas das explicitações ou concretizações, acerca das exigências de organização e apresentação das contas partidárias, desenvolvidas pela jurisprudência deste Tribunal no quadro da legislação anterior, e ainda aplicável no presente caso. Isso mesmo não deixará de pôr-se em relevo, a propósito de cada um dos pontos em que tal especificamente ocorra.
- B)Análise das contas: Partido Democrático do Atlântico (PDA).
7. Tal como ocorreu com as contas de anos anteriores (1994 a 1997), continuam a evidenciar-se, no suporte contabilístico das demonstrações financeiras apresentadas ao Tribunal pelos diversos partidos políticos, dois tipos de situações diferentes - ainda que um deles, agora, com expressão reduzida ao mínimo, já que a correspondente situação se verifica tão-só quanto a um partido.
Com efeito, enquanto, no respeitante às contas da generalidade dos partidos políticos seus apresentantes, o que pode estar (e estará) em causa é a ocorrência, em maior ou menor extensão, de irregularidades e insuficiências contabilísticas, com relevo e gravidade desigual (como adiante se verá), quanto às do partido agora em epígrafe sucede, desde logo, que lhes não subjaz um suporte documental e contabilístico minimamente organizado, que permita aferir da sua fiabilidade.
Na verdade, a auditoria de que as contas do Partido Democrático do Atlântico (PDA) foram objecto levou a concluir não dispor o mesmo de um sistema de contabilidade devidamente organizado, nem de um adequado sistema de procedimentos interno--contabilísticos de controlo, e apresentar insuficiências fundamentais na manutenção e actualização dos registos contabilísticos e na produção e obtenção de suporte das transacções realizadas e respectivo arquivo histórico, que impõem sérias reservas quanto à capacidade do partido para preparar demonstrações financeiras fidedignas e completas, a partir dos registos contabilísticos de base. E isto, pese a evolução - que a mesma auditoria não deixa de reconhecer e assinalar expressamente - que se pôde verificar, no período a que as contas em exame respeitam, na organização contabilística do partido em causa.
Notificado do resultado que assim foi apurado pela auditoria a que as suas contas foram submetidas, veio o PDA responder, alegando, desde logo, que se trata de um partido que não recebe dinheiros públicos, e vive do amadorismo dos seus militantes, o que tornará compreensível a falta involuntária a qualquer dos "deveres burocráticos que a lei impõe"; e alegando, depois, que, dada a reduzida dimensão do partido, este não dispõe de uma área administrativa profissionalizada, mas que a sua "contabilidade foi realizada em documentos devidamente identificados e autenticados pelos responsáveis do Partido" e que "os documentos contabilísticos encontram-se arquivados sequencialmente em pastas devidamente identificadas". Isto, para concluir que, nesse circunstancialismo, "a contabilidade apresenta de forma verdadeira a realidade do Partido".
A verdade, porém, é que as considerações assim aduzidas, por ponderosas que possam ser, não logram, evidentemente, infirmar o facto objectivo da ausência de uma contabilidade organizada (nem tão-pouco, decerto, o pretendem). E a verdade é também que, sob o mencionado ponto de vista, a lei não distingue (tal como este Tribunal tem insistido em jurisprudência anterior, e atrás voltou a recordar) entre partidos políticos "grandes" e "pequenos", com ou sem representação parlamentar – isto, ainda quando se entenda discutir, de lege ferenda, uma tal solução.
Ora, é por demais óbvio que, sem um adequado suporte documental e contabilístico – isto é, sem um sistema de contabilidade devidamente organizado, nas suas várias vertentes – não podem ter-se como válida e regularmente elaboradas quaisquer contas, para efeitos do seu conhecimento e apreciação por terceiros, e nomeadamente por uma entidade de controlo. Daí que, relativamente ao Partido Democrático do Atlântico (PDA) não reste senão ao Tribunal Constitucional concluir objectivamente que por esse partido, e não obstante a documentação que oportunamente lhe apresentou, não chegaram a ser prestadas as contas relativas ao exercício de 1998.
- C)Análise das contas: aspectos comuns aos restantes partidos políticos.
8. Passando agora aos restantes partidos políticos que apresentaram contas relativas ao exercício de 1998, começar-se-á por examinar as situações comuns a várias delas (em alguns casos, a todas ou quase todas elas), ou às correspondentes organizações contabilísticas, que a auditoria pôs em evidência – e que, como já se assinalou (supra, n° 5), são situações recorrentes, que vêm verificando-se nas contas dos diversos anos (1994 a 1997), até agora apresentadas e examinadas.
A primeira de tais situações, e seguramente a mais relevante, continua a consistir no facto de a conta apresentada não ser na maioria dos casos uma conta consolidada – que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do partido, e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas – mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daquelas outras: é o que vem assinalado relativamente às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS/PP), do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), da União Democrática Popular (UDP), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Popular Monárquico (PPM) e do partido Política XXI (PXXI). E ligada com essa situação – naturalmente – está o facto de estes mesmos partidos, na sua generalidade, não terem definido um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas por todas aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas (em ordem à referida e desejável "consolidação" subsequente), bem como a circunstância de, nas respectivas contabilidades, os custos havidos com as mesmas estruturas e organizações descentralizadas e autónomas serem suportados, em regra, por meros documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.
A ocorrência desta situação ou destas situações foi contestada, no entanto, por três dos partidos políticos antes mencionados, relativamente aos quais foi apontada: – pelo PSN, que refere cingir-se o seu "universo" ao "órgão central" e à Região Autónoma da Madeira (precisamente as estruturas organizatórias abrangidas, como a auditoria verificou, pelas contas apresentadas), não conseguindo o partido "organizar, quer a nível administrativo, quer a nível político, as estruturas locais"; – pelo PCTP/MRPP, que veio dizer, em suma, que as estruturas descentralizadas abrangidas pelas contas apresentadas "são as únicas que representam o universo abarcado pelo Partido"; – e, de algum modo, pelo partido Política XXI, o qual, explicando que as operações financeiras relativas às sedes do Lumiar e de Faro se limitam ao pagamento das respectivas rendas, e as relativas à sede de Viana do Castelo a despesas de manutenção, integralmente suportadas por militantes locais, reitera que as contas apresentadas reflectem as actividades de financiamento, de funcionamento corrente e todas as outras, e o montante da totalidade dos recursos financeiros do partido no ano de 1998.
Quanto aos demais partidos políticos ora em causa, nenhuma resposta apresentaram – como já se infere da indicação atrás deixada – a UDP e o PPM.
Fizeram-no, porém, o PS, o PPP/PSD, o CDS/PP. Voltam eles a contrapor – às observações formuladas, quanto ao ponto em apreço, no Acórdão n° 262/00 –, basicamente, os continuados esforços que vêm fazendo (nomeadamente em termos de reestruturação administrativa e de regulamentação contabilística e financeira interna) no sentido de lograrem uma plena integração contabilística, a dificuldade de que, em todo o caso, se reveste esse processo, e os consideráveis progressos (registados pela própria auditoria) que, apesar disso, já realizaram nesse capítulo – progressos que, entretanto, e já no ano de 1999, conduziram aí a um resultado mais perfeito e acabado
Esta última é uma nota especialmente salientada nas respostas do PS e do CDS/PP. Quanto à resposta do PPD/PSD são de destacar, sobretudo, a observação de que "as demonstrações financeiras apresentadas ao Tribunal Constitucional incluem já a totalidade dos recursos financeiros obtidos, mercê da aplicação do Regulamento Financeiro que faz depender da Sede Nacional e/ou da autorização do Secretário-Geral, quer a cobrança das quotas e outras contribuições dos militantes, quer a aceitação de donativos de pessoas singulares ou colectivas", bem como a observação de que o partido "possui já um controlo total sobre a angariação de fundos e a sua distribuição pelas diferentes estruturas".
Em vista das respostas apresentadas pelo PSN, pelo PCTP/MRPP e pelo partido PXXI, foram pedidos, verbalmente, a esses partidos e à auditoria, esclarecimentos complementares.
Tudo ponderado, não se porá em causa a factualidade descrita pelos mesmos partidos, seja quanto à expressão e dimensão das suas estruturas descentralizadas, seja – e a referência vale particularmente para o partido Política XXI – quanto aos elementos complementares aduzidos, e que melhor permitem apreender a sua realidade financeiro--contabilística. Só que, pesem esses esclarecimentos (e até, antes, de algum modo e em parte, em razão deles), sempre terá de reconhecer-se que os partidos ora em causa, em qualquer caso, não apresentaram contas organizadas em termos de se poder (e de a auditoria haver podido) concluir, face às mesmas, que elas reflectiam a actividade de todo o universo partidário.
No que respeita aos demais partidos que agora importa considerar, o Tribunal, pese a mudança de circunstancialismo já entretanto verificada relativamente às contas por eles apresentadas em anos anteriores (cfr. supra n° 5), entende que – tal como fez quanto a essas outras contas – não deve deixar de registar e de ter na devida consideração os seus esclarecimentos e explicações. E isso tanto mais quanto é, na verdade, a própria auditoria, por outro lado, a evidenciar os progressos que, apesar de tudo, os partidos políticos vêm realizando, num ponto tão sensível da respectiva contabilidade. Assim, e de modo explícito quanto aos partidos a seguir mencionados, não deixam os relatórios dessa auditoria de pôr em relevo: – quanto ao Partido Socialista, que, desde 1997, já efectua a integração contabilística da totalidade das suas Federações; – quanto ao Partido Social Democrata, que, "na continuidade dos progressos já registados em 1997, verificou-se em 1998 a integração contabilística da totalidade das organizações autónomas e Comissões Políticas Distritais (embora estas só parcialmente tivessem integrado as estruturas descentralizadas, Secções e Núcleos que lhes estão afectas)"; – e, quanto ao Partido Popular, os progressos de integração contabilística "que se verificaram de uma forma mais acentuada em 1998".
Registe-se ainda, e quanto ao Partido Popular Monárquico, o facto – que também a auditoria não deixou de assinalar – de o mesmo já ter passado, pelo menos, a dispor de um sistema de contabilidade organizado, o que não sucedia até 1997.
Simplesmente, à medida que se foi alongando o tempo de que os partidos políticos foram dispondo para reestruturar a sua contabilidade de harmonia com as exigências legais, menos aceitáveis serão, naturalmente, as insuficiências básicas que essa contabilidade ainda apresente.
Por outro lado – e pesem os progressos contínuos que vêm verificando-se – não pode o Tribunal deixar também de reiterar, uma vez mais, que só a organização de uma conta abrangendo todo o universo partidário – seja uma "conta consolidada", no sentido técnico a que a auditoria se reporta, e nos termos antes referidos, seja uma conta acompanhada, de todo modo, pelas contas das estruturas descentralizadas e autónomas do respectivo partido, de tal modo que possa operar-se fidedignamente a correspondente "consolidação" ou, o que valerá o mesmo, "o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas" – permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei n° 72/93 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4° e 5° desse diploma legal, limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo aquele universo e não apenas para as respectivas estruturas centrais. Isto mesmo, de resto, o veio confirmar o legislador, com a explicitação que entretanto passou a constar do n° 4 do artigo 10° da já citada Lei n° 56/98.
E, por ser assim, é que a auditoria realizada às contas dos partidos ora em apreço teve de concluir – como concluiu quanto a todos eles – que essas contas "impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1998".
Eis por que só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de "consolidação" da conta, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos agora considerados (PS, PPD/PSD, CDS/PP, UDP e PPM), em que tal omissão se verifica.
9. Um segundo ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor grau em que se observou na elaboração delas, o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Evidenciou-se, quanto às contas do Partido Socialista Revolucionário (PSR), que as mesmas não se achavam desenvolvidas com plena observância desse plano; quanto às contas de outros partidos, assinalou-se, pelo menos, o não sistemático respeito (situação, de resto, também especificamente apontada àquelas primeiras contas) de um dos princípios informadores do POC, a saber, o princípio da especialização dos exercícios: assim, as contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS/PP), do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), da União Democrática Popular (UDP), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), do Partido Popular Monárquico (PPM) e da Frente de Esquerda Revolucionária (FER).
Estas observações mereceram resposta por parte de alguns dos partidos mencionados, os quais vieram, a esse respeito, seja obtemperar que a situação que lhes era apontada não se traduzia num desrespeito sistemático do POC ou estava já ultrapassada, seja que tal situação assumia um carácter meramente pontual (decorrente, quer das vicissitudes próprias da actividade partidária e da natureza e circunstâncias da aquisição de certas receitas, quer mesmo, inclusivamente, do processo de gradual integração contabilística das estruturas descentralizadas, implicando sempre algum desfasamento), seja que, de todo a maneira, essa situação ou essas situações não afectavam de modo relevante a definição da sua situação contabilística.
E o facto é, na verdade, que a própria auditoria reconhece: – quanto ao Partido Socialista Revolucionário, que o plano de contas por ele adoptado serviu adequadamente, em todo o caso, o objectivo do registo das respectivas operações; – e, quanto, de um modo geral, aos casos de inobservância do princípio da especialização dos exercícios, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o "Mapa de Proveitos e Custos" relativos ao exercício em apreço (isto, pese haver-se realçado uma ou outra situação mais notória quanto ao PS e ao CDS/PP).
Acresce, por outro lado, que a lei não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao Plano Oficial de Contas, mas tão-só "com as devidas adaptações" (cfr. artigo 10°, n° 2, da Lei n° 72/93).
Assim sendo – e tal como já considerou relativamente às contas de anos anteriores – entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades, no ponto específico ora analisado.
10. Também comum a quase todas as contas sub judicio – recte, à organização contabilística de que as mesmas são expressão – é o não cumprimento pleno do disposto no alínea
a) do n° 3 do artigo 10° da Lei n° 72/93, a saber, a elaboracão do "inventário anual do património do partido": observou-se, quanto ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social Democrata (PPD/ PSD), ao Partido Popular (CDS/PP) e à União Democrática Popular (UDP), não se encontrar o respectivo inventário ainda devidamente organizado e actualizado, embora registando-se uma inventariação parcial, no tocante a alguns desses partidos (nomeadamente, a inventariação física do património afecto à sede nacional, no caso do PS, e o inventário de semelhante património e de todo o património de bens imóveis, no caso do PPD/PSD); e observou-se, quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao Partido Popular Monárquico (PPM), que o inventário foi efectuado, mas não se encontra devidamente reflectido nas contas de cada um desses partidos. Entretanto, e neste contexto, registou ainda a auditoria, quanto Partido Operário da Unidade Socialista (POUS) e à Frente de Esquerda Revolucionária (FER), os quais não apresentaram o inventário anual legalmente exigido, que, tanto quanto logrou apurar, os mesmos não possuem qualquer património.
Abstraindo, pela sua singularidade, do que ocorre quanto a estes últimos partidos, está-se, no concernente aos demais, face a uma situação que já vem de anos anteriores, embora havendo de reconhecer-se que, no tocante a algum desses partidos, tem vindo gradualmente a minorar-se na sua expressão. E isto justamente em termos de estes mesmos partidos – concretamente: o PS, o PPD/PSD e o CDS/PP – terem vindo fundamentalmente salientar, nas suas respostas, a expressão que o seu inventário já assumia no período em análise, e (ou) protestar já estarem, entretanto, em condições de dispor de um inventário patrimonial satisfazendo as exigências legais.
Seja como for, não pode o Tribunal deixar de registar, quanto aos partidos que começou por mencionar-se (ressalvados o POUS e a FER, em vista da já sua assinalada situação singular), a deficiência ou irregularidade, na apresentação das suas contas respeitantes a 1998, que se traduz na ausência, incompletude ou falta de expressão do respectivo inventário patrimonial – deficiência essa, contudo, que, pela sua natureza, o Tribunal não julga impeditiva da prestação, por esses partidos, daquelas suas contas.
11. Outro ponto comum às contas de diversos partidos – concretamente: o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS/PP) – continua a consistir no facto de eles não disporem, ou não disporem sempre, no tocante aos donativos que são concedidos por pessoas colectivas, da correspondente deliberação do órgão social competente das doadoras. As situações descritas pela auditoria não são, porém, idênticas: assim, enquanto se assinala, quanto ao PS, que pelo mesmo partido, relativamente ao único subsídio dessa natureza registado, não foi recebida cópia desse documento, e enquanto apenas se salienta, no tocante ao CDS/PP, que o mesmo não possui cópia de tais documentos, já se diz que o PPD/PSD "não tem por procedimento corrente" solicitar cópia dos documentos em causa.
Relativamente ao assim observado, o Partido Socialista responde que tem vindo a envidar esforços no sentido de serem solicitados aos doadores cópia do documento da correspondente deliberação social, e explica que, no caso concreto do subsídio mencionado, dado o modo como se processou (por transferência bancária, que documenta) havia "informação escassa acerca do doador"; o Partido Popular insiste (pois que já o referira a propósito das contas de exercícios anteriores) em que procede à solicitação dos documentos da deliberação, mas nem sempre obtém correspondência à mesma, pelo que – diz – a situação não lhe pode ser imputada; e o Partido Social Democrata nada disse.
Pois bem: desde logo, e muito embora a questão não assuma grande relevância (até pelo reduzido valor do montante em causa), não deverá deixar de anotar-se que a segunda parte da explicação do Partido Socialista não é muito convincente, já que o extracto bancário que documenta a dita transferência permitia perfeitamente identificar o ordenante dela.
Dito isto, e agora genericamente com referência ao ponto em apreço, ponderou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 979/96 e, depois, nos Acórdãos nºs 531/97, 682/98 e 453/99, o seguinte, que integralmente se transcreve: "quando no n° 2 do artigo 4° da Lei n° 72/93 se exige que a atribuição de donativos de natureza pecuniária aos partidos políticos, por pessoas colectivas, seja 'precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente', tem-se naturalmente em vista a prossecução do mesmo objectivo que preside a todo o articulado da Lei n° 72/93, e determinou a imposição àqueles da teia de obrigações que nesse mesmo articulado encontra expressão, a saber, o objectivo de assegurar a 'transparência' do financiamento da actividade partidária. A obrigação ora em causa não será, pois, senão mais uma a que, por força desse diploma legal, os partidos políticos ficaram adstritos" .
Ora, foi, com toda a probabilidade, reflectindo a preocupação subjacente à orientação assim definida pelo Tribunal, que, na reformulação da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, operada através da já mencionada Lei n° 56/98, passou entretanto a dispor-se – no n° 2 do artigo 4° – que a atribuição de donativos a partidos políticos, por parte de pessoas colectivas, a mais de deliberada pelo órgão social competente, deve ser "consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário". (Note-se que esta disposição desapareceu da mesma Lei, com a alteração dela pela também já citada Lei n° 23/2000, como necessária consequência de esta última ter vindo eliminar, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a possibilidade de os partidos políticos receberem donativos de pessoas colectivas). Ou seja: no quadro dessa nova Lei (a Lei n° 56/98) parece não se impor aos partidos o ónus de obterem, dos doadores, documento formal da deliberação do donativo (para além, claro está, daquele que sempre há-de comunicá-lo ou veiculá-lo); mas, em compensação, concede-se expressamente a este Tribunal a faculdade (certamente excepcional) de "inspeccionar" as actas daqueles, para controlo dessas deliberações.
O certo, no entanto, é que a Lei n° 56/98 não é ainda aplicável, como já se salientou (supra, n° 6) às contas em exame – pelo que o Tribunal entende manter, a respeito da questão em apreço, a sua jurisprudência anterior. Dir-se-á mesmo que, de algum modo, e no fundo, ela até acaba por encontrar um "reconforto" na nova disposição legal.
O Tribunal, por conseguinte, não pode deixar de registar a ocorrência da omissão ora em causa (nos termos referidos para cada um dos partidos supra indicados); mas entende que, dada a natureza da mesma omissão, ela tão-pouco deve impedir que se julguem prestadas por esses partidos as contas relativas ao exercício de 1998.
12. Ainda um aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos – ou à organização da respectiva contabilidade – continua a residir no facto de não se assegurar o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS/PP), o Partido Comunista Português (PCP), quanto a algumas direcções regionais, a União Democrática Popular (UDP) e a Frente de Esquerda Revolucionária (FER). Ao que acresce – o ponto tem clara atinência com o acabado de referir – a incompletude ou falta parcial da preparação regular de reconciliações bancárias formais, apurada quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD) e ao Partido Comunista Português (PCP). (Simples "imperfeições" no procedimento das reconciliações bancárias foram ainda assinaladas nos casos do Partido Popular e do Partido Ecologista "Os Verdes": desde já se adianta, porém, não se ver que se trate de situações com consistência suficiente para merecerem aqui reparo relevante ).
Pelo que respeita ao segundo dos pontos começados por referir, respondeu o Partido Comunista Português, salientando que a obrigatoriedade das reconciliações bancárias é orientação estabelecida pelo partido, e observada pela generalidade das suas organizações, apenas ocorrendo algumas insuficiências, cujo esforço de superação prossegue ( como mostra o facto de em 1997 se haverem praticado um total de 11.576 operações, no âmbito das reconciliações bancárias, número que subiu para 15.071 em 1998).
Quanto ao primeiro ponto – o do depósito dos cheques e do pagamento por meio de cheque – o Partido Socialista, o Partido Popular e o Partido Comunista Português obtemperam, fundamentalmente, que, para além de não haver uma exigência legal ou razões que imponham um procedimento tão estrito, nessa matéria, quanto o Tribunal parece entender, semelhante procedimento será de muito difícil adopção em variadas situações, e dificilmente consentâneo com a prática diária dos partidos políticos. Mas, ao mesmo tempo, não deixam de referir também: – o primeiro destes partidos, ter procurado reduzir ao mínimo as situações de não adopção do dito procedimento; – o segundo, ter dado inteiro cumprimento ao preceituado n° 3 do artigo 4° da Lei n° 72/93, tendo sido todos os donativos recebidos por cheque; – e, o último, ser sua prática crescentemente generalizada a realização de movimentos de fundos através do sistema bancário. Por outro lado, a Frente de Esquerda Revolucionária veio esclarecer – relativamente ao mesmo ponto – que a generalidade dos seus pagamentos é de montante inferior a 5.000$00, tendo sido efectuados "através da banca automática e terminais POS " .
Que concluir, então, no tocante a esta matéria?
Desde logo, recordará o Tribunal, de novo, o que, relativamente ao primeiro dos pontos considerados, deixou já esclarecido no seu Acórdão n° 979/96, e voltou a consignar nos Acórdãos nºs 531/97, 682/98 e 453/99, a saber: "que uma obrigação geral de os partidos políticos procederem ao recebimento de fundos e ao pagamento das suas despesas por intermédio do sistema bancário, através do depósito e da emissão de cheques, não é efectivamente imposta, directa e expressamente, pela lei; mas que já quanto ao recebimento de donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares cujo quantitativo exceda 10 salários mínimos mensais nacionais, devendo eles ser 'obrigatoriamente titulados por cheque' – como se dispõe no n° 3 do artigo 4° da Lei n° 72/93 – afigura-se que o 'depósito' dos correspondentes cheques, em conta bancária de que seja titular o partido donatário, deve ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorre da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta".
A verdade, porém, é que – tal como já sucedera quanto às contas de anos anteriores – a auditoria não dá nota, quanto a qualquer dos partidos que não vêm procedendo ao depósito integral de todos os montantes recebidos, de que entre os montantes não depositados se incluam cheques titulando donativos da espécie acabada de referir, pelo que não pode dar-se como comprovada, relativamente a nenhum deles, essa infracção à lei.
Seja como for – e será essa a segunda observação que o Tribunal deixará, ainda reiterando o já dito nos arestos antes referidos, mas agora quanto aos pontos em geral ora questionados (a não utilização sistemática dos instrumentos bancários do depósito dos cheques e do pagamento por cheque e a falta de reconciliações bancárias formais) – o facto é que sem observância dessas práticas não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), "certificar a natureza de alguns pagamentos e recebimentos processados, nem concluir se todas as operações [por eles] desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras que apresentaram" (neste caso, com referência ao exercício de 1998).
13. Finalmente, também comum às contas de vários partidos é a situação que se traduz na falta de suporte documental adequado de movimentos ou de registos contabilísticos: tal é assinalado, em maior ou menor medida, relativamente às contas apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS/PP), pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pela União Democrática Popular (UDP), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e pelo Partido Operário da Unidade Socialista (POUS).
Pelo que diz respeito ao PS – em que as deficiências ora em causa são evidenciadas com maior detalhe – cifram-se as mesmas, por um lado, no facto de não constituir prática do partido a emissão sistemática de recibos, suportando os donativos recebidos, as assinaturas do jornal " Acção Socialista", etc., e, por outro lado, na falta de documentação suficiente ou apropriada para suporte de três rubricas e de um mapa contabilísticos. No que toca a este segundo ponto, trata-se, mais concretamente, das rubricas " Angariação de fundos" (cujo total ascendeu a 60.907 contos), "Contribuições de eleitos do partido" (no montante de 56.638 contos) e "Contribuições e quotas de filiados" (no montante de 36.085 contos) e do "Mapa de Proveitos e Custos": quanto às primeiras, assinala-se que a exiguidade da informação que as suporta, bem como o facto de as contribuições de filiados serem na sua grande maioria efectuadas em numerário, não permitem concluir em que medida tais rubricas incluirão, ou não, verbas recebidas a título de donativo; quanto ao dito Mapa, salienta-se que, apesar da evolução verificada face a exercícios anteriores, uma parcela ainda significativa dos custos nele incluídos não se encontra suportada por documentação apropriada, emitida pelos beneficiários dos pagamentos em causa.
Quanto ao PPD/PSD, por sua vez, observou-se que a natureza da documentação de suporte, por um lado, da sub-rubrica "Quotas e outras contribuições de militantes-sede" (da rubrica de proveitos "Angariação de fundos") e a insuficiência de documentação, por outro lado, da sub-rubrica "Correcção relativa a exercícios anteriores – Açores e sede" (da rubrica "Proveitos e ganhos extraordinários"), no montante de 39.638 contos, dos quais 35.000 correspondem a ganhos obtidos com a renegociação de dívidas a fornecedores, não permitem concluir com segurança se as mesmas sub-rubricas incluem ou não donativos.
No tocante ao CDS/PP, por seu turno, verificou-se que não constitui prática do partido a emissão sistemática de recibos que suportem, seja os donativos recebidos através do "mailing" enviado aos militantes, seja as inscrições dos militantes no Congresso; por outro lado, em virtude da natureza da documentação de suporte da sub-rubrica "Inscrições" (respeitante às inscrições para o XVI Congresso do partido) e da insuficiência dessa documentação na sub-rubrica "Filiações" (ambas da rubrica de proveitos "Subsídios à exploração") não foi possível concluir com segurança se elas incluem donativos ou não.
No que respeita aos demais partidos mencionados (recordando: o PEV, a UDP, o PSR, o PCTP/MRPP e o POUS) limita-se a auditoria a assinalar, mais genericamente, a ocorrência de excepções ao adequado suporte orçamental das situações registadas, com falta ou insuficiência desse suporte em algumas delas. Mas, desde logo quanto ao PEV e ao POUS, não há que atribuir ao ponto qualquer relevância, já que o mesmo (sublinha-o a auditoria) não impediu que se pudesse concluir, com grau de segurança satisfatório, que as receitas por eles obtidas em 1998 se encontram adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas. O mesmo, todavia, já não aconteceu com os restantes três partidos mencionados (a UDP, o PSR e o PCTP/MRPP), pois que tal circunstância (conjugada com outras, nomeadamente, deficiências de estrutura e organização contabilística) acarretou tal impedimento.
Responderam especificamente ao que assim foi assinalado pela auditoria (e registado no Acórdão n° 262/00), o Partido Socialista, o Partido Popular e o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses.
O primeiro destes partidos, por um lado, relativiza, no seu alcance, as insuficiências, ora em apreço, detectadas na sua contabilidade (seja referindo a possibilidade de identificar certas situações – como, nomeadamente, os donativos recebidos pela assinatura do jornal "Acção Socialista" – por outro modo que não apenas o da emissão de recibos, seja sublinhando a limitada extensão de outras, e evocando a sua circunstancial justificação) e, por outro lado, em particular quanto às sub-rubricas "Angariação de fundos" e "Contribuições e quotas de filiados", salienta que se procede aí a uma correcta classificação de receitas, enquanto "receitas próprias" – mas não sem protestar, ainda quanto às mesmas sub-rubricas, que "o trabalho efectuado até ao momento vai certamente reflectir no futuro uma maior clarividência em cada uma das Federações para melhor identificação delas". É bom de ver, porém, que, com tais explicações, não chega o PS a contestar de pleno as conclusões a que chegou a auditoria, no ponto que está a considerar-se.
O mesmo se afigura poder afirmar da resposta do CDS/PP – o qual, relativamente à matéria agora em análise, insiste fundamentalmente na natureza das receitas em causa, sublinhando que provêm exclusivamente de militantes do partido, receitas que, como tais, se enquadram e devem ser consideradas na alínea
a) do artigo 3° da Lei n° 72/93, e não como "donativos", não sendo a não existência de recibo, nesses casos, censurável a qualquer título.
E ainda o mesmo – ou seja que as conclusões da auditoria não serão infirmadas por essa resposta – se há-de dizer, por último, da resposta do PCTP/MRPP, já que para tanto não chega a simples afirmação negativa, que aí se faz, de que tais conclusões não têm a suportá-las quaisquer factos concretos (que permitam inferir não estar a totalidade das receitas obtidas pelo partido, em 1998, reflectidas na respectiva informação financeira).
Pois bem: as situações referidas correspondem a deficiências já também assinaladas a contas anteriores dos partidos ora em causa (ou de alguns deles) ou de outros. Assim, repetirá basicamente o Tribunal, quanto a elas, o que já dissera antes, face a essas outras contas, ou seja, que se está efectivamente perante uma insuficiência de justificação contabilística.
É certo (disse-se ainda nessas anteriores oportunidades) que, quanto a uma das situações apontadas ao PS – a respeitante à rubrica de receitas "angariação de fundos" –, a lei não parece exigir um maior grau de discriminação nos correspondentes mapas contabilísticos [cfr . artigo 10°, n° 3, alínea b), da Lei n° 72/93]. Só que o problema não está na elaboração desses mapas: está – como, de resto, quanto à generalidade das situações evidenciadas – no seu deficiente suporte documental.
Ora, sendo este suporte uma condição ou pressuposto essencial da "regularidade" das contas – e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada – não pode aquela regularidade, no caso, e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada. Isto, sem perder de vista que tal conclusão não assume, porém, idêntico significado e relevo em todas e cada uma das situações assinaladas – como já resulta, de modo que se julga claro, da descrição que dessas diferentes situações se deixou feita.
14. Resta referir que, em razão das variadas insuficiências detectadas na contabilidade dos partidos políticos, que acabaram de ser sucessivamente consideradas – em particular, a não observância rigorosa do princípio da especialização dos exercícios, deficiências do sistema de controlo interno-contabilístico e a falta de suporte documental –, a auditoria assinalou, quanto à maior parte deles (e não apenas, como já se deixou dito, quanto à UDP , ao PSR e ao PCTP/MRPP) que não foi possível concluir, ou não foi possível concluir com grau de segurança satisfatória, em que medida a totalidade das respectivas receitas, do ano de 1998, se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no "Mapa de Proveitos e Custos" relativo ao mesmo ano (assim, na verdade, também quanto ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS/PP, ao PCP, ao PPM e à FER).
Confrontados, pelo Acórdão n° 262/00, com um tal resultado da auditoria, os partidos políticos que vieram responder às observações desse acórdão não deixaram, na sua generalidade, seja de contraditar o mesmo resultado, seja de relativizá-lo no seu significado e alcance.
A verdade, porém, é que a controvérsia a respeito do ponto é aqui irrelevante – já que versa, ao cabo, e desde logo, sobre a "convicção" que a auditoria firmou, e, depois, sobre o "resultado global" que entendeu poder exprimir.
Ora, este "resultado global", na sua expressão "condicionada", não é mais do que o corolário ou a consequência de um conjunto de diferentes deficiências, falhas ou insuficiências, que foram assinaladas na contabilidade dos diferentes partidos – e que, justamente, acabam de ser analisadas e avaliadas, em termos de se lhes haver atribuído um diversificado relevo e significado, do ponto de vista da "legalidade" e "regularidade" das contas que os partidos estão adstritos a apresentar. Nada mais há, pois, que acrescentar agora, a essa avaliação diversificada.
- D)Análise das contas: aspectos específicos de algumas contas.
- 15.Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a várias das contas, relativas a 1998, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicos de algumas dessas contas – a saber, do Partido Comunista Português (PCP), do Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) – postos igualmente em evidência por aquela auditoria, e que, por último, importa apreciar .
- 16.No tocante ao Partido Comunista Português (PCP), a situação, assinalada pela auditoria, que resta, neste momento, analisar (de uma última, dir-se-á mais adiante), reporta-se a uma mera deficiência na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano de 1998, traduzida no facto de algumas contas relacionadas com transferências de fundos não terem ficado automaticamente saldadas em 31 de Dezembro de 1998, aquando do processo informático de consolidação, pelo que os saldos em aberto foram transferidos para a conta "acréscimos e diferimentos", para posterior análise e regularização.
Ora – tal como este Tribunal já considerou, relativamente a situações semelhantes verificadas em contas anteriores do partido – trata-se de uma deficiência de relevo menor, a qual, aliás, não só foi objecto de uma explicação razoável, como, por outro lado, não assume um valor quantitativo com significado (consoante foi reconhecido na própria auditoria). Mas além disso, e por sobre tudo, pode imputar-se essa deficiência – como então também se disse – às próprias dificuldades, afinal, da apresentação de "contas consolidadas", abrangendo o universo de todas as estruturas e de toda a actividade partidária (como o partido em causa apresentou, cumprindo assim, nesse ponto primário e fundamental, o que o Tribunal entende ser exigência da lei: cfr. supra, nº 8).
Nestas condições – e de novo concluindo como nos Acórdãos nºs 979/96, 531/97, 682/98 e 453/99 – considera o Tribunal que a deficiência evidenciada não deve tomar-se como "irregularidade" contabilística relevante.
17. Quanto, por seu turno, ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), registou a auditoria que, no exercício de 1998, foi perdoada a renda, de alguns meses, das instalações da sede, em Lisboa, no valor global de cem contos, sem que a operação tenha sido alvo do respectivo registo contabilístico – sendo certo que o proprietário é membro do partido.
Respondeu o PSN sem contestar o facto, mas explicando que o proprietário – não só filiado do partido, mas, além disso, exercendo na altura as funções de vice-presidente do seu Conselho Nacional – decidira ceder a título gratuito as referidas instalações, dados os fracos recursos financeiros do PSN, decisão que comunicou verbalmente ao presidente do partido.
Trata-se aqui, naturalmente, de factos incontestáveis – e que, em si mesmos, nada têm de ilegítimo. Nem por isso, todavia, fica eliminada a irregularidade que ocorreu com a falta de registo contabilístico da situação assinalada pela auditoria.
18. Por último, quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), assinalou a auditoria que "os custos incorridos com a campanha para o referendo sobre a despenalização do aborto não foram integrados nas contas em análise".
Em resposta, veio o partido em causa sustentar que não era obrigado a fazê-lo, por tal não ser exigido por lei, já que do disposto no art. 15°, n° 1, conjugado com art.10°, n° 4, ambos da Lei n° 72/93, as contas das campanhas eleitorais, nas quais se incluem as dos referendos, não só são processadas como reguladas de forma autónoma, devendo ser apresentadas à Comissão Nacional de Eleições.
Tem o PCTP/MRPP razão nesta sua observação e no entendimento de que não tinha que introduzir e reproduzir integralmente, na sua conta geral relativa a 1998, a conta da campanha do mencionado referendo. Só que – consoante este Tribunal deixou logo esclarecido no seu Acórdão n° 979/96 – sempre o resultado das contas das campanhas eleitorais há-de encontrar expressão na conta geral, de cada partido, do respectivo ano: é que, como se escreveu naquele aresto, "a conta de cada campanha eleitoral encerra-se com o termo definitivo da actividade a que respeita, pelo que não se vê como o saldo (positivo ou negativo) que ela vier a revelar possa deixar de ser levado á contabilidade geral do partido, e à respectiva conta geral de funcionamento ".
Ora, nem este traço da conta de campanha do mencionado referendo se encontrando reflectido na conta geral do PCTP/MRPP respeitante ao ano de 1998, ocorre aí uma irregularidade desta conta.
19. De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 1998, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam diversas ilegalidades ou irregularidades, as quais naturalmente também assumem diferenciado relevo e importância.
Das consequências de tal diferenciação, porém, não há que cuidar agora – salvo na medida em que ela contenda com a possibilidade de julgar que, por cada um dos mesmos partidos, foram efectivamente prestadas aquelas contas.
Ora, a irregularidade de que enfermam as "contas" apresentadas ao Tribunal pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA) impede, pela sua mesma natureza, que possam julgar-se prestadas, por esse partido, as contas relativas ao exercício de 1998; já, diversamente, as irregularidades verificadas nas contas de todos os demais partidos considerados, não devem ter--se por impeditivas de julgar prestadas, por esses outros partidos políticos, as suas contas relativas ao exercício de 1997 – embora, quanto a quase todos eles (são excepção o PEV e o POUS), com as inerentes ressalvas, conforme se explicitará na parte decisória deste aresto.
- F)Listas a que se refere o artigo 10°, n° 5, da Lei n° 72/93.
20. Dispõe o n° 5 do artigo 10° da Lei n° 72/93, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 27/95, de 18 de Agosto, que "constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos: a) os donativos concedidos por pessoas colectivas; b) o património imobiliário dos partidos [...]". Por outro lado, determina-se no n° 3 do artigo 13° da mesma Lei, também na redacção que lhe foi dada por aquele segundo diploma, que essas listas serão publicadas no Diário da República conjuntamente com o Acórdão do Tribunal que aprecie as contas anuais dos partidos políticos.
Alguns partidos políticos, na documentação em que se corporizou a sua apresentação de contas, não incluíram, porém, tais listas, formal e separadamente elaboradas, ou a correspondente informação negativa (no caso de não terem recebido donativos de pessoas colectivas, ou não possuírem bens imóveis ). Da omissão se deixou a necessária advertência no Acórdão n° 262/00 – sendo que, na sequência dessa advertência, quase todos esses partidos vieram então prestar esclarecimentos ou fornecer a informação em falta.
Face à mesma advertência, porém, um desses partidos políticos, o PCTP/MRPP (esse, claramente), veio contestar – mas não sem suprir a falta em que incorrera – que do n° 5 do artigo 10° da Lei n° 72/93 pudesse retirar-se a obrigatoriedade da elaboração e apresentação formal de tais listas ou de tal informação.
Cumpre, pois, deixar aqui claro que o Tribunal entende diferentemente – ou seja, considera que a exigência do preceito legal em apreço só assim é perfeitamente satisfeita: de outro modo, não teria sentido formulá-la. Mas não deixa também de admitir que um imperfeito cumprimento da exigência em causa possa suprir-se, quando o conjunto da documentação que lhe for apresentada o permitir.
É assim que – elaboradas, seja a partir das indicações formais sobre a matéria fornecidas pela generalidade dos partidos políticos aqui em causa, seja a partir dos elementos que puderam extrair-se da documentação por alguns deles apresentada ao Tribunal – seguem em anexos ao presente acórdão as listas a que se refere o artigo 10°, n° 5, da Lei n° 72/93.
Notar-se-á, porém, que as listas de património imobiliário apresentadas tanto pelo Partido Socialista (PS) como pelo Partido Comunista Português (PCP) - este, como já havia acontecido em anos anteriores – não satisfazem a exigência de uma descrição suficiente de cada imóvel.
Confrontados com a advertência dessa situação, que não deixou de ser feita no Acórdão n° 262/00, veio o primeiro destes partidos esclarecer que possui todos os elementos necessários à completa identificação dos imóveis em causa, mas que os não apresentou "por tal não ser exigido por lei, desconhecendo que para esse Tribunal tais elementos fossem exigíveis". O PCP, por sua vez, respondeu que a lista do património imobiliário procurou respeitar as exigências legais – com a identificação dos prédios pela sua natureza rural ou urbana, e indicação da freguesia, concelho e número de matriz –, protestando, ao mesmo tempo, que, se estes elementos não são suficientes (no entendimento do Tribunal), "então seja explicitada orientação sobre esta matéria para o futuro".
Ora, justamente o Tribunal Constitucional já deixou esclarecido – no Acórdão n° 453/99 – que na razão de ser da lei, ao impor a publicação das listas do património imobiliário dos partidos políticos, vai implícita a exigência de uma fácil identificação pelo público desse património, como deixou esclarecido que para esse efeito não são bastantes (como é da experiência comum) as indicações e referências que vêm sendo fornecidas, a respeito daquele património, pelo PCP e que, no caso vertente, também foram tão-só as fornecidas pelo PS.
Resta acrescentar que, nessa linha, acaba o Tribunal – no seu Acórdão n° 551/00, de ontem, relativo ao sancionamento de irregularidades respeitantes às contas dos partidos políticos, do ano de 1997 – de completar tal esclarecimento, precisando que a identificação do património imobiliário dos partidos políticos, "quanto aos prédios urbanos, não pode deixar, em regra, de ser efectuada através da indicação do nome da rua e do respectivo número de polícia, e, quanto aos prédios rústicos, de ser efectuada de forma a que se possa conhecer a respectiva localização e área, de modo minimamente perceptível".
- G)Vista ao Ministério Público.
21. Nos termos do disposto no artigo 103°-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei n° 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.