Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, ação administrativa especial, contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., em que são Contrainteressados BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, todos melhor identificados nos autos, com vista à impugnação da deliberação número ...15, de 4/6/..., do Conselho Diretivo desse Instituto, que nomeou GG como Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro, pedindo que se declare a nulidade ou, pelo menos, a anulação daquela deliberação e que se condene a entidade demandada a graduá-la em primeiro lugar.
Para tanto, alegou, em síntese, que deliberação de designação resultou de um procedimento concursal ilegal, decorrente de: (i) incorreta definição dos critérios que determinaram o posicionamento final dos opositores; (ii) preterição de audiência prévia; (iii) falta de fundamentação; (iv) violação dos princípios constitucionais do mérito e da prossecução do interesse público; (v) falta de isenção e imparcialidade; e (vi) erro grosseiro na apreciação da entrevista pública.
2. Citadas, quer a Entidade Demandada, quer o Contrainteressado GG, contestaram a ação, defendendo-se por impugnação, pugnando ambos pela improcedência da ação.
3. Proferiu-se despacho saneador, e foi determinada a abertura de um período de produção de prova. Realizou-se audiência final e as partes foram notificadas para apresentar alegações escritas, o que todas fizeram.
4. Em 14/04/2022, a 1.ª Instância proferiu sentença que julgou procedente a ação e anulou o ato impugnado, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, relativamente aos parâmetros “Experiência Profissional” e “Formação Profissional”, relativos ao método de seleção “Avaliação Curricular”.
5. Inconformada com a sentença proferida, a Entidade Demandada interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 03/11/2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença da 1.ª Instância e julgou improcedente a ação.
6. Notificada do Acórdão proferido pelo TCA Norte, a Autora apresentou requerimento alegando que o tribunal incorrera “em mero lapso material” quando não conheceu dos restantes vícios que alegara na p.i., solicitando que os mesmos fossem conhecidos pelo TCAN ou que os autos fossem remetidos ao TAF para essa apreciação.
7. Nessa sequência, o TCA Norte, por acórdão datado de 15/12/2023, determinou a baixa dos autos ao TAF para que aí se conhecessem os demais vícios não apreciados pela sentença, lendo-se no mesmo, para o que interessa, o seguinte: “Este acórdão considera-se complemento e faz parte integrante do proferido em 03/11/2023 que concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou improcedente a ação”.
8. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista do aludido acórdão de 03/11/2023, para o que formulou alegações que rematou com as seguintes Conclusões:
«
1. Nos presentes autos recursivos em causa está não só o dever (entendido na perspetiva da administração) e o direito (entendido na perspetiva dos administrados) à fundamentação de um ato administrativo lesivo de direitos e interesses protegidos da ora Recorrente, como também, através desta, a manifestação última do nosso Estado de Direito (o qual, no caso em apreço, encontra expressão no fundamental direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade e o direito a um procedimento justo de recrutamento) — cfr. art.°s 2.°, 47.° e 50.° da CRP.
2. Estamos, portanto, perante a manifestação última do nosso Estado de Direito, visto que, na realidade, o que se está a discutir é a possibilidade de o Tribunal sindicar a decisão administrativa e da ora Recorrente (e todos os cidadãos que participem de um procedimento concursal idêntico, e que são vários) perceber o conteúdo e os fundamentos de um ato por forma a poder sindicá-lo, é dizer, acionar os meios jurisdicionais previstos para a tutela da sua posição jurídica - sendo que, no caso, a fundamentação é tão parca, genérica e insuficiente que não se consegue aferir e controlar se o concurso se guiou pelo mérito e se serviu para comprovar competências.
3. Destarte, o direito à fundamentação do ato em crise reveste uma importância jurídica crucial para a plena concretização dos sobreditos direitos (recorde-se, os direitos a um procedimento justo de recrutamento e de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade — cfr. mormente artigos 2.°, 13.°, 47.°, 266.°, 268.°, n.° 3, todos da CRP), pois que a fundamentação é neste caso um instrumento daqueles princípios, na medida em que só uma fundamentação clara, completa e congruente permite à ora Recorrente (e aos cidadãos, no geral) indagar se nos concursos para o provimento de cargos públicos os candidatos foram graduados/nivelados em conformidade com os princípios fundamentais aplicáveis (mormente o princípio do mérito) — a contrario, a não fundamentação do ato (ou fundamentação insuficiente) não permite perceber o conteúdo e os fundamentos do ato, colocando em causa o próprio direito de acesso à função pública.
4. Dito isto, pode, pois, concluir-se que, nos presentes autos recursivos está em causa uma questão jurídica complexa, profunda e séria, com indesmentível capacidade de replicação em casos futuros, cuja resolução reclama decisivamente a intervenção deste Alto Supremo Tribunal de Justiça.
5. Complexidade que advém de (por exemplo) exigir a realização de complexas operações hermenêuticas e exegéticas, que derivam da conjugação de diversos e abrangentes princípios e inúmeras regras e, bem assim, na densificação de valores e/ou princípios fundamentais do nosso Estado de Direito Democrático, mormente do dever geral de fundamentação dos atos administrativos (cfr. mormente art.°s 1.°, 2.°, 18.° e 268.°, n.° 3 da CRP e art.°s 152.° e 153.° do CPA), que deve ser devidamente parametrizado e explicitado em casos da chamada discricionariedade técnica.
6. A isto alia-se ainda o facto de, em última linha, estar em causa também a interpretação conjugada e articulada com normas e princípios jurídicos complexos e fundamentais, atinentes ao fundamental direito a um procedimento justo de recrutamento, ao direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade e ao princípio fundamental do mérito aquando da definição e ponderação dos critérios de avaliação, constantes de diversos diplomas, e que ficam irremediavelmente prejudicados se se interpretar tal complexo normativo como interpretou o Acórdão recorrido - o que configura, pois, operações de complexidade muito acima da média e por isso se exige e requer a intervenção orientadora e exceciona] do nosso STA.
7. Como já se disse, no caso concreto está em causa o concreto conteúdo e a amplitude do dever de fundamentação de um ato administrativo que encerra em si a classificação final, no âmbito de um concurso público em que impera a chamada (por alguma dogmática) “discricionariedade técnica”, existindo, inclusive, uma querela jurisprudencial sobre a concreta densificação daquele dever perante atos administrativos proferidos em procedimentos concursais onde exista essa chamada “discricionariedade técnica”.
8. Como se evidenciou ao longo das presentes alegações recursivas, em causa está uma violação do dever de fundamentação verdadeiramente grosseira e ostensivamente, pois que — para além de vaga, genérica e conclusiva —, a fundamentação do ato em crise é precisamente a mesmíssima (palavra por palavra, virgula por virgula que foi utilizada para outros procedimentos concursais (aos quais, pasme-se, concorreram outros candidatos, com outros currículos)
9. Dito isto, perdoem-nos a coloquialidade, só nos ocorre questionar: como é possível, em procedimentos concursais diferentes, ser a fundamentação igual (repita-se, exatamente igual...) e como é possível tal passar pelo crivo sindicador de um digno Tribunal Central Administrativo?
10. Circunstância que, salvo o merecido respeito que é muito, e per se, não pode deixar de suscitar, para dizer o menos, desconfiança... chegando mesmo, é preciso dizê-lo, a ser atentatória da dignidade da própria Função Jurisdicional e dos estruturantes princípios de um Estado de Direito Democrático (como o basilar princípio da justiça — cfr. arts. 1.°, 2. °, 18.°, 212°, 213.° e ss., 266.°, n.° 2 da CRP), pois que o TCA Norte como que ao avalizar uma tal conduta dos júris de concursos públicos e da administração não só viola o dever de fundamentação como coloca em causa a credibilidade própria da função jurisdicional.
11. Sempre salvo o merecido e sentido respeito, o erro de julgamento afigura-se avassalador, pois que desta forma se desresponsabiliza verdadeiramente os júris de concursos e a administração, desonerando-os do dever basilar de fundamentação e mesmo acabando, é preciso dizê-lo, por colocar em causa a própria função administrativa e, atento o erro de julgamento, da função jurisdicional (cfr. artigos 1.°, 2.°, 212.°, 213.° e ss, 266.° e ss da CRP), razão pela qual se pugna pela intervenção deste Alto Supremo Tribunal — na verdade, esvazia-se o conteúdo desta garantia fundamental dos particulares, que é o dever basilar de fundamentação que impende sobre a Administração.
12. Até porque se assim não for, irá sedimentar-se uma titânica injustiça contra os valores do Estado de direito em que um concurso padece de ilegalidades evidentes, o Tribunal de 1.a instância declara-se desde logo impedido de as conhecer porque a falta de fundamentação é evidente e absoluta, mas, como que num passe de mágica, o TCA Norte inverte o sentido decisório quanto à fundamentação (em espantoso e evidente erro de julgamento) e nem se preocupou em decidir os restantes vícios.
13. Ademais: de facto, se é certo que a admissibilidade da presente “revista” contribuirá para o apuramento da técnica jurídica e de orientação para os restantes Tribunais, e assim uma melhor aplicação do direito, mais certo é que de outro enfoque, cuja importância é absoluta, mesmo que se não entenda de acordo com o que supra sustentámos (o que se apenas se admite como mera hipótese académica), a presente “revista” sempre servirá para pôr termo à tremenda e flagrante injustiça e erro, quanto a nós gritante, que coloca em causa a seriedade de um Instituto Público (o IEFP) e que indubitavelmente reclama a intervenção deste alto Tribunal, para melhor aplicação de direito.
14. Neste ponto, recorde-se que a Recorrente foi excluída através de um ato que resulta de um procedimento concursal que enferma de um conjunto alargado de vícios, a saber e designadamente: 1) a incorreta definição dos critérios que determinaram o posicionamento final dos opositores; 2) preterição de audiência prévia; 3) falta de fundamentação; 4) violação dos princípios constitucionais do mérito e da prossecução do interesse público; 5) falta de isenção e imparcialidade e 6) erro grosseiro na apreciação da entrevista pública - cfr. pi. a fls
15. Tudo isto é tanto mais grave se recordarmos que o Tribunal de 1.a instância julgou procedente a ação intentada pela A. (ora Recorrente), anulou o ato impugnado por considerar procedente o vício de forma por falta de fundamentação e não apreciou os demais vícios alegados e, por seu turno, o TCAN julgou o procedente o recurso interposto pelo Réu, entendendo que o dever de fundamentação se encontra cabalmente cumprido — e tudo isto, pasme-se, sem sequer apreciar os restantes vícios alegados supra.
16. Repita-se à saciedade, o acto é profundamente ilegal e nem se encontra fundamentado (como nestes casos tantas vezes parece convir), o Tribunal de 1.a instância declarou-o, dizendo-se impedido de conhecer os vícios materiais, mas o Tribunal Central, numa inesperada e surpreendente reviravolta, inverteu o sentido da decisão quanto à fundamentação, num manifesto erro de julgamento, mas — atente-se bem —, não decidiu do fundo da questão, nem ordenou a baixa à primeira instância, deixando a Justiça por realizar.
17. Circunstância que, para dizer o menos, e sempre ressalvado o merecido respeito, coloca verdadeiramente em causa a credibilidade da própria Justiça, e bem assim a efetividade da mesma — cfr. mormente artigos 2.°, 20.° e 266.° da CRP, pelo que requer que a presente revista seja admitida.
18. Assim como consubstancia nulidade, pois que não foi praticado um ato (o conhecimento dos restantes vícios alegados pela A., entenda-se) que deveria, nos termos da lei, ser praticado, o que se alega mormente nos termos e para os efeitos do art. 195.° e seguintes do CPC - cfr. autos a fls... mormente requerimento datado de 20/11/2023 (cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
19. Note-se que se a presente revista não for admitida, seria o próprio direito fundamental de acesso à Justiça e de tutela jurisdicional efetiva e real que ficaria irremediavelmente colocado em causa, desmerecendo indefetivelmente a confiança, a honorabilidade e a credibilidade que têm de caracterizar os Tribunais e a Justiça, e que são um dos pilares essenciais do nosso Estado de direito democrático - arts. 1.°, 2.°, 18.°, 20.° e 268.°, n.° 4 da CRP.
20. Como já referimos, e até exaustivamente (com recurso a jurisprudência e a doutrina), o ato impugnado padece de uma ostensiva e integral falta de fundamentação, tanto assim é que ao Tribunal de 1.a instância (e, claro está, à ora Recorrente) não foi possível reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo que terá sido seguido pelo Júri para a classificação atribuída a cada candidato, porquanto não indica os concretos e específicos fundamentos de facto e de direito que conduziram à sua razão de ser (do ato).
21. Tudo isto se torna ainda mais impressivo se recordarmos que a fundamentação utilizada na deliberação impugnada é exatamente a mesma que o júri utilizou para a proposta de nomeação, tal como constatou, inclusive, o Tribunal de 1.a instância - cfr. decisão do TAF de Viseu a fls (pág. 60 da decisão)
22. A pungente falta de fundamentação que vimos a alegar, revela-se a vários passos, designadamente:
- em relação aos diversos parâmetros da Avaliação Curricular e à aplicação da respetiva grelha, não externalizando o ato (sequer minimamente) as razões concretas e reais (de facto e ou de direito) pelas quais um candidato é classificado com a nota “x” ou com a nota “y”;
- em relação ao número de experiências profissionais, a quais as concretas experiências profissionais valoradas a cada candidato (sendo que, nestes concretos pontos, o ato foi totalmente omisso);
- em relação à formação profissional o ato revela-se igualmente omisso, pois que não refere quais as formações que foram realizadas por cada candidato, e bem assim não revela em que medida foram (ou não) valoradas pelo júri;
- não se compreende igualmente a pontuação aos candidatos (Cl e à ora Recorrente) face ao estabelecido no transcrito artigo 2.° da Portaria n.º 146/2011, de 7/04, e ao que consta da grelha de avaliação curricular, no parâmetro “Formação Profissional”, que não faz qualquer exigência quanto à formação específica no curso de Alta Direção em Administração Pública (CADAP), nem releva a alteração introduzida, depois de publicado o procedimento, à grelha de requisitos formais e legais vertida na ata n.º 2 do júri.
23. Tudo quanto vimos de referir é tanto mais relevante e grave quanto é certo que o júri não requereu nem teve acesso aos currículos dos candidatos, com exceção do candidato vencedor (o que é impressivo, uma vez mais, e revelador que algo non va bené).
24. E nem se venha lançar mão dos poderes da alegada “discricionariedade técnica” do júri na definição e aplicação dos fatores e critérios de decisão (que deverão sempre obedecer ao princípio da legalidade) para diminuir a amplitude do dever geral e basilar de fundamentação dos atos de administrativos e verdadeiramente esvazia a importância do dever de fundamentação — cfr. autos a fls
25. Pois que a ratio subjacente ao dever de fundamentação (mormente a função de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do ato, pelos Tribunais e pelos particulares) não só não acolhe a posição vertida no acórdão recorrido, como também, e decisivamente nas sobreditas situações em que há discricionariedade técnica, impõe uma especial fundamentação (rectius, completa) que possibilite ao destinatário do ato a apreensão integral] do seu conteúdo, para que este possa aferir e sindicar a sua legalidade.
26. Neste sentido, a propósito da variabilidade concreta do conteúdo de uma fundamentação suficiente, escreve a doutrina “o âmbito do dever constitucional (e do núcleo do dever legal) de fundamentação define-se pela afetação de direitos ou interesses legítimos dos particulares.
Parece, portanto, normativamente adequado graduar as exigências de densidade da declaração fundamentadora segundo a intensidade das posições subjetivas tocadas pelo ato administrativo” - cf. VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, “O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos”, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 256 e 257.
27. Neste sentido, decidiu este Supremo Tribunal Administrativo que: “Quando a Administração atua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os atos, impondo, pelo contrário, o supra citado objetivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do ato sob o ponto de vista substantivo.” - cf. por todos, acórdão do STA datado de 01/06/2004, proferido no âmbito do processo n.º 0228/04; bem como acórdão do TCA Norte, datado de 19/06/2015, proferido no âmbito do processo n.º 02150/06.0BEPRT — ambos acessíveis em www.dgsi.pt
28. Posto isto, não há- nem pode haver- dúvidas de que a fundamentação consubstancia um direito subjetivo da ora Recorrente, e que por se assumir como um conceito relativo varia em função das circunstâncias concretas em que cada ato, revestindo, no caso concreto (por tudo quanto já se referiu, mormente por se tratar de um ato de classificação no âmbito de um procedimento concursal rodeado de direitos expressamente consagrados na Lei Fundamental), uma exigência acrescida que, como já se demonstrou, não foi cumprida (não permitindo, repita-se à saciedade, à Recorrente perceber os motivos pelos quais se decidiu num sentido e não noutro, não permitindo ao Tribunal sindicar o ato).
29. E porque é no mínimo legítimo que quem se candidata a um concurso queira ler e ter acesso à fundamentação, é manifesta e patente a falta de fundamentação do ato impugnado, determinante que é — pelo menos - da anulabilidade do ato, nomeadamente por violação da obrigação de fundamentar, impressa constitucionalmente no art. 268.°, n.º 3 da CRP e no art. 124.° e ss. do CP A e 152.° e ss. do NCPA.
30. Pior do que tudo o que vimos de referir: a fundamentação do ato propriamente dita é ultra e deveras vaga, genérica e conclusiva e, como se não bastasse, é a mesmíssima fundamentação que foi utilizada para outros procedimentos concursais — reitere-se, é textualmente a mesma, palavra por palavra, virgula por virgula (!!!). Ou seja, basta ler o DR respetivo em que os mesmos foram publicados, para perceber que estamos perante vários atos administrativos, praticados em diferentes procedimentos concursais espalhados pelo País, mas com igual teor, sem qualquer diferença!
31. A fundamentação consubstancia um direito subjetivo da ora Recorrente, e que por se assumir como um conceito relativo varia em função das circunstâncias concretas em que cada ato, revestindo, no caso de procedimentos em que o júri concursal assume relevância (por tudo quanto já se referiu, mormente por se tratar de um ato de classificação no âmbito de um procedimento concursal rodeado de direitos expressamente consagrados na Lei Fundamental), uma exigência acrescida que, como já se demonstrou, não foi cumprida (não permitindo, repita-se à saciedade, ao Tribunal sindicar a decisão administrativa nem à Recorrente perceber os motivos pelos quais se decidiu num sentido e não noutro).
32. Razão pela qual a decisão recorrida padece de manifesto erro de julgamento, pela incorreta interpretação do direito aplicável ao caso decidendi (e mesmo da jurisprudência invocada), que, a ter sido devidamente interpretado e aplicado, teria resultado numa solução legal substancialmente diversa à espelhada no Acórdão de que ora se recorre.
33. Assim, e a acrescer a tudo quanto se vem de referir, a falta de fundamentação do ato impugnado obstaculiza a efetivação dos direitos (fundamentais) e interesses legalmente protegidos da Recorrente, mormente do direito a um procedimento justo de recrutamento e de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade (cfr. mormente artigos 2.°, 13.°, 47.°, 266.°, 268.°, n.° 3, todos da CRP), pois que não permite à Recorrente perceber o conteúdo e os fundamentos do acto e, com isso, impedindo-a de impugnar o ato de fundo e de forma cabal
34. Destarte e salvo o merecido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo (que julgou improcedente o vício de falta de fundamentação do ato impugnado) incorre em erro grosseiro de julgamento não só quanto à interpretação do disposto nos artigos 268.°, n.º 3 da CRP e nos artigos 152.° e 153.° do CPA, mas também por força da violação dos(s) direito(s) que assistem à ora Recorrente (e a todos os cidadãos de um Estado de Direito Democrático), como são o direito a um procedimento justo de recrutamento e o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e Uberdade (cfr. art.°s 2.°, 13.°, 47.° e 266.°, n.º 1 e ss da CRP e art.°s 4.°, 6.° e 8.° do CPA), rogando-se, para o efeito, que seja revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente.
Termos em que, deverá o presente recurso ser admitido e, bem assim, julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais.»
9. O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:
«
i. Por Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/11/2023, concedeu-se provimento ao recurso de apelação apresentado pelo IEFP, I.P. e, em consequência, manteve-se na ordem jurídica o ato administrativo de nomeação do candidato GG, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, como Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro, cargo de direção intermédia de 2.º grau, com efeitos a 15 de junho de ..., em sentido que se louva.
ii. Este Acórdão considerou que o identificado ato administrativo se encontra devidamente fundamentado face à obrigação geral de fundamentação que impende sobre a Administração Pública, em obediência ao preceituado nos artigos 152º e 153º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 268º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), revogando a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 14/04/2022.
iii. Prevê o nº 1 do artigo 150º do CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
iv. Nenhum dos argumentos utilizados pela Recorrente tem a virtualidade de preencher os pressupostos de admissibilidade de um recurso de Revista, que, por tal sorte, deve ser liminarmente rejeitado.
v. O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com um ato ou impugná-lo, assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais, porquanto, o TCA Norte considerou que o ato administrativo de classificação final e o de nomeação estavam fundamentados em toda a linha, cumprindo, na integra, os desígnios legais nesse sentido, pelo que revogou, e bem, a decisão da 1ª instância.
vi. E fê-lo através da interpretação dos preceitos legais que sustentam a fundamentação dos atos administrativos consubstanciadores da classificação final e da inerente nomeação, chamando à colação jurisprudência uniforme e doutrina consolidada sobre a questão dos autos, tratando-se, portanto, de uma questão de contornos muito precisos e cuja solução se obteve, sem grandes dificuldades exegéticas, através da análise da fundamentação do ato administrativo consubstanciador da classificação final, que se verifica sobejamente fundamentado.
vii. O dissídio não apresenta relevância jurídica, uma vez que não convoca operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução do caso, baseando-se numa justa aplicação do direito ao caso vertente, em linha com toda a vastíssima corrente jurisprudencial uniforme, que, além de abundante, se manifesta com clareza num determinado sentido, concretamente do Supremo Tribunal Administrativo, que o Tribunal a quo convoca.
viii. Inexiste qualquer capacidade de expansão da controvérsia, para além dos limites da situação dos autos, esgotando-se nos contornos subjetivos do caso concreto, sendo bastante significativo que, nos termos da Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 191/2015, de 29 de junho, diploma que aprovou os estatutos do IEFP, I.P., desde 2012, neste Instituto existem 156 detentores de cargo de direção intermédia de 1.º grau e 172 de cargos de direção intermédia de 2º grau, como é o do autos, todos nomeados em comissão de serviço por três anos, após procedimento concursal, sendo em nenhum deles se assacou os vícios ora em análise.
ix. A argumentação da Recorrente já foi abundantemente dirimida na jurisprudência e está consolidada, o que obsta à admissão da Revista.
x. No que respeita ao conteúdo da fundamentação dos atos administrativos e entre muitos outros, já pronunciou o STA nos Ac. de 18/12/2002, proc. n.º 48366, Ac. de 14/05/2003, proc. n.º 0495/02, Ac. de 24/03/2004, proc. n.º 01868/02, Ac. de 19/10/2024, proc. n.º 015/03Ac. de 02/03/2006, proc. n.º 01556/03, Ac. de 15/10/2008, proc. n.º 71/06-20, Ac. de 10/02/2010, proc. n.º 1122/09-12, Ac. do Pleno do STA, de 21/01/2014, proc. n.º 01790/13, o Ac. do Pleno de 14/05/1997, proc. n.º 029952 e o Ac. do TCA Sul, de 21/01/2021, proc. n.º 2278/19.7BELSB, estes dois últimos citados Acórdão recorrido, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
xi. A questão da fixação dos critérios de classificação nos concursos e da fundamentação das decisões de classificação ou valoração de mérito dos candidatos foi elucidada, entre outros, nos Ac. do STA de 14/05/1996, proc. n.º 039206, Ac. do STA, de 31-03-1998, proc. n.º 030500, Ac. do STA, de 06/10/1999, proc. n.º 042394, Ac. do STA, de 13/03/2003, proc. n.º 034396, Ac. do STA, de 03/04/2003, proc. n.º 01126/02, Ac. do TCA Sul, de 17/11/2011, proc. n.º 05035/09, Ac. do TCA Sul, de 27/11/2011, proc. n.º 06859/10 e também no Ac. do Pleno do STA, de 21/01/2014, proc. n.º 01790/13, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
xii. No que concerne à fundamentação dos atos administrativos praticados pela Administração no âmbito da chamada discricionariedade técnica, sobre a mesma o STA já se pronunciou, entre outros, nos Ac. de 14/05/1996, proc. n.º 039206, de 01/06/2004, proc. n.º 0228/04, Ac. de 31/10/2013, proc. n.º 0296/11, Ac. de 03/03/2016, proc. n.º 0768/15 e no. Ac. de 12/10/2023, proc. n.º 0450/11.7BEPRT, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
xiii. Nem poderá proceder o argumento falacioso que o notório erro de julgamento do acórdão do TCA Norte é tanto mais grave quanto é certo que o Tribunal de 1.ª instância proferiu a sentença depois de ter realizado um longo julgamento, em que ouviu o depoimento de inúmeras testemunhas, porquanto, a fundamentação afere-se por um juízo de análise do teor do ato e não do resultado da prova testemunhal.
xiv. A divergência entre as decisões da primeira e da segunda instâncias e a frontal discordância da Recorrente quanto ao Acórdão do TCA Norte não constituem indícios para a atribuição de relevância jurídica à questão de importância fundamental, porquanto, a circunstância da decisão recorrida ser contrária à pretensão da Recorrente, não justifica a admissibilidade de um recurso excecional, pretendendo a mesma, afinal, obter junto desse Colendo Tribunal, uma reapreciação do mérito da causa, em terceira instância, que enverede pelos fundamentos plasmados na decisão de primeira instância.
xv. A falta de projeção de efeitos para além da esfera jurídica da Recorrente e a não realização de interesses comunitários de grande relevo, ou de largo alcance impedem, também, que se considere a questão como de relevância social, por não integrar os seus fatores.
xvi. A presente Revista não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, que apenas se explicaria se se verificasse a errada utilização de uma norma legal, que acarretaria a prolação de uma decisão em sentido contrário ao direito, portanto, num desvio à correta aplicação do direito, justificando a admissão da Revista quando o erro a reclame de um modo claro, o que in casu, não sucede.
xvii. Não é suficiente a invocação, efetuada pela Recorrente, do carácter erróneo da decisão impugnada, porque, se tal fosse bastante, a admissão da Revista seria automática e a sua alegação que a decisão do Tribunal a quo é contrária à sua pretensão não constitui fundamento bastante para a análise, em terceira instância, da situação em apreço.
xviii. A fundamentação dos atos administrativos resultantes de procedimentos concursais é tratada pela jurisprudência, em especial a do STA, de forma consistente e unânime, não subsistindo quaisquer dúvidas sobre o quadro legal que os regula, que justifique a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, sendo que aquela jurisprudência é amplamente convocada, quer em sede de alegações da apelação, quer na fundamentação do acórdão do TCA Norte.
xix. A interpretação e aplicação das normas em causa empreendida pelo TCA Norte não padece de erro ostensivo e grosseiro que reclame a intervenção desse Colendo Tribunal, já que apresentou uma fundamentação e adotou uma decisão plausível, de acordo com o artigo 9º do Código Civil.
xx. A invocação efetuada pela Recorrente, quanto à “tremenda e flagrantes injustiça e erro, que coloca em causa a seriedade de um Instituto Público que indubitavelmente reclama a intervenção deste alto Tribunal, para melhor aplicação do direito”, não é atendível, porque a análise do critério da melhor aplicação do direito incide, exclusivamente, sobre o teor das decisões jurisdicionais adotadas.
xxi. A Recorrente também invoca a nulidade do acórdão recorrido, mas, atento o carácter extraordinário da Revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do CPC, ex vi o artigo 1º do CPTA.
xxii. O ato administrativo posto em crise acha-se devidamente fundamentado, de direito e de facto, sendo que a sua fundamentação, em linha com as exigências legais, é suficiente, clara, congruente e contextual, tanto mais que possibilitou à Recorrente apreender a motivação subjacente ao raciocínio decisório sendo, por isso, assegurada a função garantística, consubstanciada na interposição da ação administrativa.
xxiii. O procedimento concursal em apreço decorreu com toda a normalidade, sendo que, na primeira reunião do júri ocorrida em 26/06/..., da qual foi lavrada a Ata n.º 1, foi definida a metodologia de trabalho, aprovada a grelha de requisitos legais, a grelha de avaliação curricular e a grelha de entrevista pública e respetivo guião (cf. Ordem de Trabalhos), determinando-se que a verificação dos parâmetros de avaliação curricular seria feita de acordo com a grelha de avaliação curricular que constitui o Anexo II da ata (alínea K) do probatório e documento n.º 2 junto pelo CI. com a sua contestação)
xxiv. O Júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos fatores e critérios de decisão, bem como na sua aplicação aos candidatos, inserindo-se esta prerrogativa nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, em obediência à concretização do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 3º nº 1 do CPTA, sendo que a sua atividade é apenas sindicável com fundamento em erro manifesto ou na utilização de critérios ostensivamente inadequados ou manifestamente desacertados e inaceitáveis.
xxv. Embora disponha de discricionariedade para selecionar a melhor proposta ou a melhor oferta que vier a ser apresentada ou para avaliar os candidatos ao concurso, o Júri exerceu, pelo menos em parte, essa discricionariedade, mediante a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que iriam orientar a decisão concreta de seleção ou de classificação, efetuando uma “redução da indeterminabilidade de conceitos normativos” que foi essencial para assegurar a transparência do procedimento concorrencial, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes.
xxvi. Fazendo uso destes poderes de discricionariedade técnica, o júri deliberou, unanimemente, no que especificamente diz respeito à grelha de avaliação curricular, que a mesma integra três parâmetros: Grau académico, Experiência Profissional e Formação Profissional.
xxvii. Em estrita obediência à Oferta de emprego n.º ...10/0165 deste procedimento concursal, que foi publicitada na ... em 04-11-... (alínea N) do probatório e documento n.º 1 junto pelo CI. com a sua contestação) e no que respeita à formalização das candidaturas, a avaliação curricular foi efetuada, relativamente a todos os candidatos ao concurso, com base na única documentação entregue por todos – o formulário de candidatura apresentado por cada um - e do qual cada candidato fez constar, quer no item relativo à experiência profissional, quer no item relativo à formação profissional, toda a informação que considerou relevante para o exercício do cargo posto a concurso, donde, não seria, pois, necessário que cada candidato apresentasse ainda, além do dito formulário, o curriculum vitae propriamente dito.
xxviii. Em sede de audiência de julgamento, a Presidente do Júri do concurso esclareceu que a apresentação do curriculum vitae pelo candidato vencedor, apenas foi solicitada após o júri do concurso ter avaliado a atividade descrita no formulário de candidatura e após ter enviado para apreciação superior a sua proposta de nomeação, pelo que a entrega do mesmo não tem subjacente a intenção de proceder a uma nova reapreciação e reclassificação do que já foi apreciado e valorado em sede de análise da atividade especificada no respetivo formulário de candidatura.
xxix. O Júri pontuou a avaliação curricular dos candidatos, valorizando a experiência tida como dirigente na área de atuação do cargo, conforme os parâmetros aprovados da reunião de 26/06/..., descritos na Ata n.º 1 e na qual foi unanimemente deliberado, quanto ao parâmetro “Experiencia Profissional”, que a experiência como dirigente na área de atuação ou outros cargos relevantes para a função seria notada com a pontuação de 9.
xxx. Sendo este um procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., dos critérios de avaliação previamente estabelecidos pelo júri e conhecidos de todos os candidatos, o que releva para efeitos de valoração da “Experiência Profissional” do candidato para o cargo a concurso é o facto ter exercido funções dirigentes na área de gestão administrativa e financeira.
xxxi. E, neste parâmetro, o júri, após o preenchimento das respetivas grelhas de avaliação, conforme se infere da leitura da Ata n.º 3, entendeu que, analisados os processos de candidatura dos candidatos admitidos, ambos os candidatos, tendo desempenhado funções de Coordenadores de Núcleo de Gestão - GG durante cerca de 7 anos e a candidata AA durante cerca de 3 anos (entre setembro de 2008 a junho de 2008 e entre novembro de 2012 até à data do encerramento deste procedimento concursal) deveriam ser avaliados com a nota máxima, ou seja, 9 (nove) pontos, pontuação que se encontra fundamentadas, de facto e de direito, permitindo a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.
xxxii. A notação do candidato GG comprova-se pelo mesmo ter exercido o cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., no hiato de 26/09/2005 e 03/12/2012, conforme consta do formulário de candidatura junto à contestação como documento n.º 5 e facto admitido pela Recorrente no artigo 87º da PI e, antes dessa nomeação, ter exercido funções na área administrativa no sector privado, de Técnico Administrativo no Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., de Técnico no mesmo Núcleo de gestão e mesmo após deixar o cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., ter continuado a assumir, a partir de 04/12/2012, funções de técnico superior no Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de
xxxiii. Esta comprovada experiência profissional está sobejamente descrita na nota curricular publicada em anexo à Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de 4 de junho de ..., exarada na Informação n.º ...15, de 29 de Maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de 30 de junho de ..., através da Deliberação (extrato) n.º ...15, de 25 de junho de ... – cf. doc. 1 junto à PI e alínea U) do probatório, concluindo-se que a fundamentação aduzida no ato administrativo ora em crise permite apreender a comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo do nomeado, afigurando-se suficiente, clara, congruente e contextual.
xxxiv. Quanto ao parâmetro “Formação Profissional”, da leitura da grelha de avaliação curricular definida e aprovada na reunião datada de 26/06/..., infere-se que foi previamente deliberado pelo júri que na avaliação do critério em apreço, conforme menção expressa efetuada no mesmo entre parêntesis, seria tido também em conta o preceituado no n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 146/2011, de 7 de abril, que estabelece que, em qualquer procedimento concursal a que se submetam, os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o CADAP são valorizados como possuidores de um nível de formação superior ao dos candidatos que tenham frequentado o CAGEP ou o FORGEP.
xxxv. Compulsada a Ata n.º 3, da reunião do júri de 01-04-..., na qual, analisados os processos de candidatura dos candidatos, se procedeu à avaliação curricular e aplicação da respetiva grelha, verifica-se que no parâmetro “Formação Profissional”, a candidata AA obteve a classificação de “4”, correspondente a “Formação Superior a 100 horas” e também o candidato GG foi pontuado com “4”, correspondente a “Formação Superior a 100 horas”.
xxxvi. Assim, se é certo que a candidata AA frequentou o Curso de Programa de Formação em Gestão Pública-FORGEP como o mesmo não é formação considerada superior – CADAP – não poderia obter a pontuação de 6 no parâmetro “Formação Profissional” da Avaliação Curricular, porquanto, embora seja formação relevante, mas sem a complexidade, nem o conteúdo da obtida com o CADAP, só poderia ser considerada para o cálculo do número total de horas de formação profissional relevante para as funções desempenhadas, como o foi, sob pena do resultado do concurso padecer de vício de lei.
xxxvii. Na reunião ocorrida em 04/...15, da qual foi lavrada a ata nº 4 e respetivos Anexos (Anexos I e II), (alínea S) do probatório e processo administrativo – fls. 130 verso a 133 verso e documento n.º 4 junto pelo CI. com a sua contestação), o júri realizou as entrevistas publicas, preenchendo a respetiva grelha de avaliação de entrevista pública unanimemente aprovada na reunião de 26/06/...,
xxxviii. Os elementos do júri preencheram ainda, para cada um dos candidatos, uma ficha auxiliar de avaliação dos parâmetros de avaliação da entrevista, da qual constam algumas questões que foram colocadas aos candidatos, tendo sido juntas aos autos as fichas respeitantes aos candidatos AA e GG, Recorrente e contrainteressado, respetivamente, e das quais constam as observações e anotações pessoais dos elementos do júri, designadamente os aspetos referidos pelos candidatos que, no seu entender, se revestiam de especial relevância para o desempenho do cargo.
xxxix. Da ata fez-se constar o que se pretendia avaliar e determinar em diversos itens, a matéria sobre que versaria a entrevista e o resultado quantitativo expresso da avaliação, não sendo exigível fixar abstratamente a pontuação reputada a cada uma das notas classificativas para cada um dos itens considerados, pois a classificação efetivamente atribuída pelo Júri é suficientemente indicativa do nível do desempenho do candidato referido a essa escala, contendo a indicação sucinta dos assuntos abordados, os parâmetros de avaliação relevantes, a classificação atribuída e o critério de notação que concretiza o desempenho individual do entrevistado, concluindo-se pela suficiência da fundamentação aduzida, aferida pela pela sua cognoscibilidade, compreensibilidade e controlabilidade dos motivos determinantes da decisão.
xi. A fundamentação concreta de cada entrevista individual foi levada a cabo pelo preenchimento de uma ficha-modelo, na qual está inscrita uma grelha de classificação graficamente apresentada em quadriculado, em que cada quadrícula contém uma notação numérica, resultante do cruzamento de colunas verticais encimadas pela indicação dos fatores avaliados, e de colunas horizontais correspondentes aos diversos modos de avaliar esses mesmos fatores, nas quais estão transcritos os critérios de classificação pré-definidos, acompanhada das respetivas fichas auxiliares.
xii. As capacidades e aptidões reveladas pelos candidatos foram ponderadas em todos os aspetos, quer os mais, quer os menos conseguidos e balizados pelos propósitos avaliativos fixados pelo Júri na grelha classificativa, por comparação com o perfil de exigência da função, porquanto, a menção da pontuação atribuída em cada fator ou subfactor permitiu aos destinatários do ato e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação às qualidades e capacidade dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa.
xiii. A fundamentação da classificação que a Recorrente obteve nos diversos subfactores que constituíram a entrevista, bem como a obtida pelo contrainteressado, facilmente se alcança do confronto da ata n.º 4 e respetivas fichas auxiliares, pelo que se conclui que o ato de classificação da entrevista encontra-se devidamente fundamentado, sendo que da leitura dos documentos supra referidos, para cujo conteúdo se remete e ao qual teve acesso a Recorrente, se torna acessível a qualquer destinatário normal reconstituir itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri.
xiv. Em resultado do preenchimento das grelhas previamente aprovadas – Grelha de requisitos legais, Grelha de avaliação curricular e Grelha de Entrevista Pública – e conforme descrito na identificada Ata n.º 4, o júri propôs para o exercício de funções de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... o candidato GG, porquanto foi o mesmo que alcançou a pontuação mais alta, procedendo o Júri à reflexão imposta pela jurisprudência e à indicação das razões que o motivaram, com a discricionariedade técnica que é reconhecida pela doutrina e pelos Tribunais
xv. Esta discricionariedade consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis sendo que o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência.
xvi. De igual modo, a apreciação do mérito dos candidatos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos na primeira reunião do Júri do concurso resulta de uma tarefa de avaliação que constitui uma competência exclusiva e excludente do Júri, insuscetível de sindicabilidade contenciosa, por se situar no domínio da discricionariedade técnica, constituindo entendimento, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que as deliberações dos júris em concursos, no que diz respeito à substância, são soberanas e inatacáveis, constituindo juízos de valor da sua exclusiva competência.
xvii. Por todo o exposto, o ato administrativo consubstanciador da classificação final está fundamentado, uma vez que da remissão para as atas de onde constam os critérios e/ou subcritérios, em termos de homem médio, os destinatários efetuam, com clareza, a necessária reconstituição dos elementos cognitivos e valorativos do processo, sendo que a fundamentação a que o júri está sujeito, e que cumpriu no caso concreto, configura uma fundamentação técnica, isto é, a emissão de um juízo crítico sobre os elementos apresentados pelos candidatos, o que foi integralmente cumprido no caso concreto.
xviii. É perfeitamente cognoscível para qualquer interessado perceber como se chegou ao resultado, sendo a pontuação final de cada candidato o resultado lógico das operações efetuadas pelo júri, e que se acham detalhadamente indicadas nas já aqui identificadas atas nºs 3 e 4, tendo em conta, naturalmente, a margem de livre apreciação detida pelo júri do concurso na tarefa de aplicação dos critérios previamente estabelecidos.
xix. O ato de classificação final está devidamente fundamentado, porque da leitura das atas para cujo conteúdo remete se torna acessível aos administrados-destinatários, designadamente a Recorrente, reconstituirem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu constituindo os resultados finais como o produto lógico e coerente das operações em que tal ato se decompôs.
xx. Foi esta a factualidade que conduziu ao ato administrativo, consubstanciado na Deliberação n.º ...15, do Conselho Diretivo do IEFP, IP, datada de 04-06-..., exarada na Informação n.º ...15, de 29 de Maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de 30 de junho de ..., através da Deliberação (extrato) n.º ...15, de 25 de junho de ..., de designação de GG no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., uma vez que, conforme se pode ler em tal deliberação “A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo, formação profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança”.
xxi. Decidiu-se na sentença do tribunal de 1ª instancia que os fundamentos “forte motivação” e “sentido de organização e capacidade de liderança” têm subjacente uma elevada carga subjetiva do júri, que dispõe de ampla margem de discricionariedade na avaliação de cada candidatura e concretamente no método de entrevista pública, por ter sido neste, em funções dos parâmetros estabelecidos, que o Júri aferiu, nomeadamente, a motivação de cada candidato para o exercício do cargo e sentido de serviço público e a capacidade de coordenação e liderança de equipas, pelo que o douto tribunal não se pronunciou sobre os mesmos, sendo que, quanto aos outros restantes itens e conforme é mencionado na Informação n.º ...15, de 29 de maio, a deliberação em análise de nomeação tem subjacente a proposta de designação do júri, formulada na ata n.º 4 (alíneas S) e T) do probatório.
xxii. A fundamentação que consta desta deliberação, e que remete para a nota curricular do candidato nomeado publicada em Diário da República, é manifestamente clara, pois permite que qualquer administrado, e principalmente aos interessados, conheçam as razões determinantes subjacentes à decisão da Administração, e é suficiente para que qualquer destinatário alcance os concretos motivos da nomeação do candidato que obteve a pontuação mais alta.
xxiii. Qualquer interessado na deliberação alcança que os aspetos destacados na nota curricular, aos quais naturalmente que acrescem os resultados da avaliação decorrente da apreciação curricular e da entrevista pública vertidos nas grelhas de classificação anexas às atas n.ºs 3 e 4 do Júri do concurso, respetivamente, são os aspetos determinantes para que fosse considerado que o candidato nomeado reúne as condições necessárias para o provimento no cargo posto a concurso.
xxiv. A atuação do Júri pautou-se pelo respeito dos princípios da objetividade, da transparência, da legalidade, da imparcialidade, da justiça, da igualdade, da boa-fé e da prossecução do interesse público, o que envereda para a conclusão que o procedimento concursal observou, na íntegra, o direito de acesso à função pública, na vertente de nomeação para cargo dirigente e de chefia, considerando que foi selecionado e nomeado o candidato que obteve a melhor classificação, não tendo havido uma escolha discricionária por parte da Administração,
xxv. O dever de fundamentação imposto pelo artigo 268.º n.º 3 da CRP e concretizado nos artigos 152.º e 153.º CPA encontra-se cumprido, sendo que a fundamentação, ainda que sucinta, é expressa, acessível e suficiente, de molde a permitir o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram ao ato administrativo de designação de GG no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., tudo concorrendo para que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que revogou a sentença do Tribunal de primeira Instância, deve ser mantido, na integra.
Termos em que, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deverá o presente recurso de Revista ser liminarmente rejeitado, por violação do disposto no artigo 150º do CPTA.
Se assim não se entender, o que apenas se concebe por razões de patrocínio, deverá o Douto Acórdão recorrido ser mantido na integra, com as legais consequências,
Assim se fazendo a costumada e imperiosa JUSTIÇA!»
10. A revista foi admitida pela formação preliminar deste STA, por Acórdão de 21.03.2024 e que se transcreve na parte que interessa:
“(…)
3. A sentença, depois de entender que não se verificava o vício de preterição da formalidade de audiência prévia dos interessados, julgou procedente o vício de forma por falta de fundamentação e, invocando a “falta de elementos indispensáveis para o efeito”, considerou prejudicada a apreciação dos restantes vícios arguidos pela A. bem como do pedido condenatório por esta formulado.
Decidindo a apelação — onde apenas se impugnava a verificação do vício de forma por falta de fundamentação —, o TCA-Norte concedeu-lhe provimento, revogando a sentença, mas enquanto inicialmente considerou logo a ação improcedente, posteriormente, em acórdão complementar, determinou a remessa dos autos ao TAF para que aí fossem conhecidos os demais vícios alegados cuja apreciação fora considerada prejudicada pela sentença.
Parece, assim, ter-se entendido, embora sem afirmação expressa, que o aludido acórdão complementar se limitou a retificar o erro material de que padecia o acórdão do TCA Norte de 3/11/2023 quando julgou logo a ação improcedente.
Nada tendo as partes alegado quanto à aludida retificação (cf. art.º 614.°, n.º 2, do CPC) e independentemente da sua correção, cumpre analisar da verificação dos requisitos da admissão da revista quanto ao acórdão de 3/11/2023 complementado pelo acórdão de 15/12/2023.
A A. justifica essa admissão com a relevância jurídica e social do direito de acesso à função pública através de um procedimento concursal justo de que o direito à fundamentação é verdadeira condição “sine qua non”, alegando estar em causa uma questão com indesmentível capacidade de replicação em casos futuros e que determina a realização de operações de complexidade muito acima da média, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, por não se ter conhecido dos restantes vícios que arguira e de erro de julgamento, por os fundamentos utilizados serem vagos, genéricos e conclusivos, como é claramente demonstrado por a fundamentação ser exatamente igual à que foi usada noutros distintos procedimentos concursais.
A questão da densificação exigida para a fundamentação dos atos de conteúdo classificatório e valorativo é assunto que se repete com frequência na jurisdição administrativa e que, face à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentar se traduz e à utilização de expressões vagas e genéricas, com recurso a juízos conclusivos, reveste alguma complexidade.
A utilização desse tipo de expressões e juízos na situação em apreço determinou que as instâncias divergissem no entendimento que vieram a adotar, sendo que a solução jurídica que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto.
Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de diretrizes.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.”»
11. Notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público nada disse.
12. Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR
13. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - as questões a decidir na presente revista são as de saber:
b. 1. Se o acórdão recorrido enferma de nulidade decorrente de não terem sido conhecidos os demais vícios imputados à deliberação impugnada, alegados pela autora na p.i.;
b. 2. Se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, ao julgar não verificado o vício de falta de fundamentação assacado à deliberação recorrida, no que tange aos parâmetros “Experiência Profissional” e “Formação Profissional”, o que passa por saber até onde vai o dever de fundamentação dos atos administrativos classificatórios restrito ao fator avaliação curricular/ parâmetros, em casos que, como o presente, a Administração goza da denominada “discricionariedade técnica”, sem perder de vista, como melhor veremos, que este tipo de procedimento concursal para a seleção e provimento de lugares de direção intermédia obedece a uma tramitação que o diferencia da tramitação legalmente estabelecida para os concursos normais destinados ao recrutamento de pessoal para acesso à Administração Pública.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III. A.DE FACTO
14. As instâncias derem como provada a seguinte factualidade:
A) A A. é licenciada em Economia pela Universidade de Coimbra (em 24/05/1996) e é detentora do grau de Mestre em Gestão de Empresas, com especialização em auditoria contabilística, económica e financeira, pela Universidade Autónoma de Lisboa (em 05/06/2008) (cfr. resulta do processo administrativo).
B) A A. é Técnica Superior do mapa de Pessoal do IEFP, I.P., Instituto do Emprego e Formação Profissional, desde 04/01/2001, tendo trabalhado no ... (cfr. resulta do processo administrativo e depoimento das testemunhas da Autora).
C) Entre 04/01/2001 e 31/12/2002, a A. trabalhou na área da Formação Profissional, no Centro de Formação de ...: Planeamento e análise do grau de execução física do Centro de Formação de ...; Responsável pelo registo e controlo mensal do número de formandos e respetivo volume de formação de todas as ações de formação do Centro (não existia SGFOR); Coordenação de cursos/ações de formação; Pagamentos às empresas no âmbito do Sistema Aprendizagem (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
D) Entre 02/01/2003 e 30/05/2007, a A. exerceu funções:
- Na Área de Apoio Técnico do C.A.C.E., que consiste em: Prestar apoio técnico ao desenvolvimento de empresas a criar na zona de intervenção do Centro de Apoio à Criação de Empresas da Beira Interior; Análise de Candidaturas; Análise da Viabilidade Económico Financeira; Elaborar Plano de Negócios; Apoio Técnico às Empresas Instaladas; Sessões de informação coletiva nas visitas efetuadas pelas Escolas. Com a Lei Orgânica do IEFP a partir desta altura o ... deixou de ser uma Unidade Orgânica autónoma passando a fazer parte do orçamento do
- Ao nível da área Financeira e área de Planeamento e Controlo do C.A.C.E. - Gestão da Unidade Orgânica, constituída por um centro de custos autónomo, (antes da publicação da Lei Orgânica); Apresentação de planos de atividade anuais e orçamentos indicativos, de despesa e de receita, sendo integrados e consolidados no plano de atividades e orçamento gerais do IEFP; Responsável pelos processos de aquisição / cabimentação e compromissos / controlo da tesouraria (pagamentos e recebimentos) / IVA / Mapa de Fluxos de Caixa / Imobilizado; Prestação de Contas. Implementação, de raiz, de todos os procedimentos inerentes à aplicação do Regulamento do Fundo de Apoio. Manutenção da aplicação e controlo de todos os pagamentos (quotizações) efetuados pelas empresas instaladas nos respetivos módulos e, aquando da sua saída, o reembolso devido (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
E) Entre 18/09/2007 e 30/06/2008, a A. exerceu funções de Coordenadora do Núcleo de Gestão do Centro ..., em Comissão de Serviço. Uma Unidade Orgânica com quatro valências: Emprego, Formação, Centro de Novas Oportunidades e um Ninho de Apoio à Criação de Empresas (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
F) Entre 01/07/2008 e 31/12/2010, a A. exerceu no mesmo Centro e ainda afeta à área do Emprego a análise de projetos e de candidaturas ao PEOE e de candidaturas ao ...; Análise contabilística, verificação documental e execução física do investimento realizado por parte das iniciativas, ILE e APE+ILE, aquando dos pedidos de reembolsos (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
G) Entre 02/01/2010 e 31/12/2011, a A. exerceu a função na área do Emprego com análise centralizada dos Pedidos de Financiamento (SIGAE/SGC) das Medidas Ativas de Emprego e emissão das respetivas autorizações de pagamento: Estágios Profissionais Licenciados, Estágios Qualificação Emprego, Estágios de Qualificação-níveis 2/3; Contratos de Emprego e Inserção: CEI e CEI+ - nos anos de 2010 e 2011 no Núcleo de Desenvolvimento do Emprego no Centro ... (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
H) Entre 02/01/2012 e 03/12/2012, a A. trabalhou no Centro de Formação Profissional de ... onde exerceu a função de técnica responsável pela Análise Financeira dos Pedidos de Financiamento das Entidades de Formação Externa (EFE) com candidaturas ao C-EFVI para desenvolver cursos de Formação Profissional, com as respetivas análises aos Pedidos de Reembolso e aos Pedidos de Pagamento de Saldo Final. Estas análises foram alvo de visitas às EFE, numa equipa constituída pelo técnico responsável pela área pedagógica, o técnico de serviço social e eu enquanto técnica da Gestão, de modo a percecionar a correta aplicação dos fundos atribuídos, na verificação dos documentos tendo por base uma amostragem representativa do universo da despesa, efetuando o cruzamento de dados entre os registos no Dossier Técnico Pedagógico e os registos de despesa nos Dossiers Contabilísticos-Financeiros (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
I) Em 22/11/2012, a Autora foi nomeada, em regime de substituição, por deliberação do Conselho Diretivo da ED., que produziu efeitos a 4/12/2012, e até à conclusão do respetivo procedimento concursal para recrutamento e provimento, no cargo de Coordenadora de Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., com as atribuições identificadas na deliberação do Conselho Diretivo n.º 1889/2012, publicada no DR, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e documento nº 2 junto pela Autora com a petição inicial).
J) Por deliberação do Conselho Diretivo da ED., exarada na Informação n.º ...14, de 19/06/..., foi autorizada a abertura dos procedimentos concursais para o provimento de 50 cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau dos ..., nos termos propostos no ponto 10 da referida Informação, informação e despacho que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo e depoimento das testemunhas da ED.).
K) Em 26/06/..., reuniu o Júri do procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., estando presentes todos os membros que o compõem, conforme Deliberação do Conselho Diretivo de 19/06/..., para discussão dos trabalhos constantes da ordem de trabalhos:
“1. Adoção da metodologia de trabalho
Aprovação das grelhas a utilizar no procedimento concursal:
2. 1 Grelha de requisitos legais
2. 2 Grelha de avaliação curricular
2. 3 Grelha de entrevista pública
Outros assuntos.”, conforme consta da Ata n.º 1 e respetivos Anexos (Anexos I, II e III), Ata e Anexos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 245 verso a 251 verso, documento n.º 2 junto pelo CI. com a sua contestação e depoimento das testemunhas da ED.).
L) Em 24/10/..., foi publicado no Diário da República, 2.ª série, nº ..., o Aviso nº ...14, que é do seguinte teor:
«1- Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, faz-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., de 19 de junho de ..., se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP), o procedimento concursal de recrutamento e seleção para provimento do cargo de direção intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P.
2- A indicação dos requisitos formais de provimento, do conteúdo funcional e perfil pretendido, da composição do júri e dos métodos de seleção será publicitada na BEP, em www.bep.gov.pt, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso.» (cfr. resulta do processo administrativo e documento n.º 3 junto pela Autora com a petição inicial).
M) Por deliberação do Conselho Diretivo da ED., exarada na Informação n.º ...14, de 24/10/..., foi aprovada a revisão do “Guia de Utilização” dos procedimentos concursais para o provimento de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau, deliberação, Informação, despacho e Anexo III, que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 216 verso a 240 verso).
N) Dou aqui por integralmente reproduzido o detalhe de oferta de emprego n.º ...10/0165, publicado em 04/11/... (cf. resulta do processo administrativo (capa azul) a fls. 240/242 verso e documento n.º 1 junto pelo CI. com a sua contestação).
O) Em 17/11/2014 a A. apresentou candidatura, devidamente instruída, documentos que dou aqui por integralmente reproduzidos, nos termos do requerimento do seguinte teor: «
[IMAGEM]
(cfr. resulta do processo administrativo – integra o CD enviado pela ED.).
P) Em 18/11/2014 o CI. GG apresentou candidatura, devidamente instruída, documentos que dou aqui por integralmente reproduzidos nos termos do requerimento do seguinte teor: «
[IMAGEM]
» (cfr. resulta do processo administrativo – integra o CD enviado pela ED. e documento n.º 5 junto pelo CI. com a sua contestação).
Q) Em 01/04/..., reuniu o Júri do procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., estando presentes todos os membros que o compõem, conforme Deliberação do Conselho Diretivo de 19/06/2014, para discussão dos trabalhos constantes da ordem de trabalhos:
“1. Verificação da inexistência de candidaturas fora de prazo;
2. Aprovação da alteração da grelha de requisitos formais e legais;
3. Verificação dos requisitos formais e legais e aplicação da respetiva grelha;
4. Elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos;
5. Notificação dos candidatos excluídos;
6. Outros assuntos.” conforme consta da Ata n.º 2 e respetivos Anexos (Anexos I, II e III), Ata e Anexos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 145 verso a 155 verso e depoimento das testemunhas da ED.).
R) Em 01/04/..., reuniu o Júri do procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., estando presentes todos os membros que o compõem, conforme Deliberação do Conselho Diretivo de 19/06/2014, para discussão dos trabalhos constantes da ordem de trabalhos:
«1. Avaliação curricular e aplicação da respetiva grelha;
2. Notificação dos candidatos admitidos para a entrevista pública;
3. Outros assuntos.» conforme consta da Ata n.º 3 e respetivos Anexos (Anexos I e II), Ata e Anexos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 144 verso a 148 e documento n.º 3 junto pelo CI. com a sua contestação e depoimento das testemunhas da ED.).
S) Em 04/05/..., reuniu o Júri do procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., estando presentes todos os membros que o compõem, conforme Deliberação do Conselho Diretivo de 19/06/..., para discussão dos trabalhos constantes da ordem de trabalhos:
«1. Entrevistas públicas e aplicação da respetiva grelha;
2. Elaboração da proposta de designação;
3. Outros assuntos.» conforme consta da Ata n.º 4 e respetivos Anexos (Anexos I e II), Ata e Anexos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 130 verso a 133 verso e documento n.º 4 junto pelo CI. com a sua contestação e depoimento das testemunhas da ED.).
T) Em 04/06/215, o Conselho Diretivo da ED. proferiu a deliberação nº ...15, na sequência da Informação n.º ...15, de 29/05, que dou aqui por reproduzida, que é do seguinte teor:
«1. Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º6 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, o licenciado GG, como Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, Nível 1, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro, cargo de direção intermédia de 2º grau.
2. O designado fica autorizado a optar pelo vencimento do lugar de origem,
3. Para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 21.º do EPD, a nota curricular do designado é publicada em anexo à presente deliberação.
4. A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo, formação profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança.
5. A presente deliberação produz efeitos a 15 de junho de ....» (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 128).
U) Em 30/06/..., foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., a Deliberação (extrato) n.º ...15, que é do seguinte teor:
«Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 6 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I. P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem conforme previsto no artigo 31.º do EPD, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o licenciado GG, como Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro, cargo de direção intermédia de 2.º grau, com efeitos a 15 de junho de
A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo, formação profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo:
Nota Curricular
GG, nascido a ../../1972.
Licenciado em Gestão de Empresas pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão de .../Instituto Superior Politécnico de ..., com classificação final de 14 valores.
Membro da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas com o n.º ..., desde ../../2002.
Membro do Conselho Técnico Pedagógico do CILAN - Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios, em representação do IEFP, I. P., entre março de 2009 e junho de 2011.
Membro do Conselho Técnico Pedagógico do MODATEX - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confeção e Lanifícios, em representação do IEFP, I. P., entre maio de 2011 e maio de 2014.
No período compreendido entre 1992 e 1996 exerceu funções na área administrativa no setor privado.
Em março de 1996 ingressou nos quadros do IEFP, I. P., Centro de Formação Profissional de ..., na categoria de Técnico Administrativo.
Em julho de 2004, ingressou na carreira Técnica.
Em agosto de 2005, ingressou na carreira de Técnico Superior, permanecendo nesta até à presente data. No período compreendido entre setembro de 2005 e dezembro de 2012, exerceu o cargo de Coordenador de Núcleo, do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., do IEFP, I. P.
Desde dezembro de 2012, que exerce funções de Técnico Superior no Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... do IEFP, I. P.
(...)» (cfr. fls. 119 verso do processo administrativo).
V) A área da gestão administrativa e financeira sempre foi e é só uma, mesmo antes da fusão dos Centros de Emprego e dos Centros de Formação em Centros de Emprego e Formação Profissional (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
W) O Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira de um Centro de Emprego e Formação Profissional deve ter conhecimentos, experiência e formação profissional ao nível da gestão administrativa e financeira (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
X) Não existe uma gestão administrativa e financeira específica da área do emprego e uma gestão administrativa e financeira específica da área da formação profissional, a não ser ao nível das respetivas estruturas contabilísticas, que são diferentes, mas que são objeto de procedimentos normalizados, os quais são do conhecimento de qualquer coordenador de núcleo de gestão administrativa e financeira de qualquer centro de emprego e formação profissional (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
Y) O conteúdo funcional do exercício do cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira não abrange a análise técnica dos programas de emprego e/ou das medidas de formação profissional, não exigindo um conhecimento específico e pormenorizado dos domínios do emprego e da formação profissional (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
Z) A um Coordenador de Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira compete a verificação da conformidade dos documentos que lhe são remetidos pelos técnicos especializados na área do emprego ou da formação, para efeito de processamento dos apoios/pagamentos referentes às medidas ou programas do emprego e da formação, utilizando para o efeito a plataforma SIGOFA, exclusiva da área financeira, e as plataformas SIGAE (área do emprego)/SGFOR (área da formação), exclusivamente no perfil financeiro (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
AA) Em cada Centro de Emprego e Formação Profissional existe um Coordenador do Mercado de Emprego e um Coordenador da Formação Profissional que têm conhecimentos e intervêm nos domínios específicos do emprego e da formação profissional, respetivamente (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
BB) A A. ficou graduada no concurso em segundo lugar com 15 valores e o CI. GG em primeiro lugar com 16 valores (resulta da prova documental).»
III. B.DE DIREITO
b. 1. da nulidade do acórdão recorrido decorrente de não terem sido conhecidos os demais vícios imputados à deliberação impugnada, alegados pela autora na p.i.
15. A 1.ª Instância proferiu sentença em que julgou a ação movida pela Autora procedente com fundamento na verificação do vício de falta de fundamentação assacado à deliberação impugnada, tendo ainda decidido, quanto aos demais vícios arguidos pela autora, a impossibilidade de deles conhecer em consequência da falta de fundamentação da dita deliberação.
16. A Entidade Demandada, interpôs recurso de apelação para o TCAN, que, por sua vez, e ao invés da 1.ª Instância, julgou não verificado o vício da falta de fundamentação, e nessa sequência revogou a sentença recorrida, julgando a ação improcedente, mas sem se pronunciar sobre os demais vícios que a Autora tinha impetrado à deliberação impugnada na p.i. e que a 1.ª Instância não conhecera.
17. Confrontada com a falta de decisão pelo TCAN dos demais vícios que invocara na p.i contra a deliberação impugnada, a Autora suscitou perante o tribunal de recurso que o mesmo incorrera “em mero lapso material” quando não conheceu dos demais vícios que assacara à deliberação impugnada e que não foram conhecidos pela 1.ª Instância, requerendo que esses vícios fossem conhecidos pelo TCAN ou que o mesmo ordenasse a baixa dos autos para que nessa sede fossem conhecidos pela 1.ª Instância.
18. Nessa sequência, o TCAN, por acórdão proferido em 15/12/2023, deferiu o dito requerimento, determinando a baixa dos autos à 1.ª Instância para que aí viessem a ser conhecidos os demais vícios não apreciados e assacados ao ato impugnado na p.i. apresentada pela autora.
19. A Recorrente invoca que o acórdão de 03/11/2023- do qual faz parte integrante o acórdão de 15/12/2023- enferma de nulidade decorrente de não terem sido conhecidos os demais vícios imputados à deliberação impugnada, alegados pela autora na p.i., “mormente nos termos e para os efeitos do art. 195.º e seguintes do CPC”.
20. Importa sublinhar que a Recorrente invocou a referida nulidade num momento em que ainda não tinha sido proferido o acórdão de 15/12/2023.
21. Daí que, sem necessidade de grandes considerações, dir-se-á tão-somente que o não conhecimento dos vícios assacados à deliberação impugnada no acórdão proferido em 03/11/2023, a verificar-se, nunca constituiria uma nulidade processual nos termos previstos no artigo 195.º do CPC, mas antes uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos previstos na al. d), n.º1 do artigo 615.º do CPC.
22. Acontece que essa nulidade por omissão de pronúncia em que o TCAN incorreu no acórdão de 03/11/2023, bem ou mal, o mesmo supriu-a quando ordenou a baixa dos autos à 1.ª Instância para aí conhecer dos vícios em causa. E esta decisão, que ordenou a baixa dos autos à 1.ª Instância, não foi impugnada pela Recorrente, pelo que, operou-se o caso julgado formal quanto à mesma, o que impede a sua reapreciação em sede de recurso.
23. Termos em que se impõe julgar improcedente o invocado fundamento de recurso.
b. 2. do erro de julgamento em matéria de direito em que incorreu o acórdão recorrido ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação impetrado à deliberação recorrida,
24. A Autora intentou ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos para impugnação da deliberação proferida pelo Conselho Diretivo do IEFP, I.P., em 04/06/..., que nomeou o aqui CI GG, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, como Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro, impetrando-lhe múltiplos vícios, entre os quais, para o que releva para o presente recurso, o vício de forma por falta de fundamentação, alegando não conhecer a motivação que esteve subjacente às classificações que o júri do procedimento concursal lhe atribuiu, assim como aos demais candidatos, a qual, remete para grelhas, e isso, em relação a ambos os fatores de seleção, ou seja, quer quanto à avaliação curricular, quer quanto à entrevista pública.
25. A 1.ª Instância, julgou verificado o apontado vício de forma, por não conseguir descortinar as razões que justificam as pontuações atribuídas ao candidato nomeado – GG - nos parâmetros relativos à “Experiência Profissional” e “Formação Profissional”, assim como a pontuação dada à autora – a candidata AA - no parâmetro “Formação Profissional”, o que fere a deliberação impugnada de vício de falta de fundamentação.
26. Na sequência da apelação interposta pelo IEFP, o TCAN julgou procedente o recurso, decidindo que face à obrigação geral de fundamentação que impende sobre a Administração Pública, decorrente do disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA e 268.º, n.º3 da CRP, o ato administrativo posto em causa nos autos se encontra, de um ponto de vista formal, “sobejamente fundamentado”, por que suportado “em factos concretos e não meramente conclusivos”, o que “possibilitou à candidata AA apreender a motivação subjacente ao raciocínio decisório, sendo, por isso, assegurada a função garantística consubstanciada na interposição da ação administrativa”.
27. A formação preliminar do STA, considerando que a «questão da densificação exigida para a fundamentação dos atos de conteúdo classificatório e valorativo» constituiu um «assunto que se repete com frequência na jurisdição administrativa e que, face à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentar se traduz e à utilização de expressões vagas e genéricas, com recurso a juízos conclusivos, reveste alguma complexidade», tendo sido o uso « desse tipo de expressões e juízos na situação em apreço» que levou a que « as instâncias divergissem no entendimento que vieram a adotar, sendo que a solução jurídica que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto», admitiu o presente recurso de revista «para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de diretrizes.»
O que dizer?
28. O artigo 47.º, n.º 2 da Constituição da Républica Portuguesa (CRP) garante que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via de concurso.
O concurso é o mecanismo que melhor operacionaliza o direito de acesso ao exercício de funções públicas em condições de igualdade, transparência e em função do mérito, na medida em que se trata de um procedimento concorrencial de seleção, que mediante a avaliação comparativa de entre vários interessados e por aplicação de critérios objetivos de seleção, conduz a uma escolha dos candidatos que melhor estejam capacitados para o exercício das funções para as quais o procedimento é aberto.
O recrutamento de pessoal dirigente é efetuado por concurso, nos termos previstos pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, diploma que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Como refere Ana F. Neves «O empreendedorismo próprio da atividade administrativa e a separação entre a esfera política e a administração importam a objetivação do recrutamento do pessoal dirigente e um regime de estabilidade e renovação da comissão alheios aos ciclos eleitorais» - cfr. in “DIREITO DO EMPREGO PÚBLICO LOCAL”, Vol.I, AEDREL, BRAGA, 2020, pág.326.
29. No caso dos autos, o procedimento concursal foi aberto para o cargo de Direção Intermédia de 2.º grau – Coordenador de Núcleo (Nível 1) do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., da Delegação Regional do Centro do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12/10 (alínea N) do probatório), que abrange as atividades referidas na Deliberação do Conselho Diretivo n.º 1889/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11/12, ao abrigo do n.º 10, do artigo 4.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12/10. A Portaria n.º 319/2012, de 12/10, que aprovou os estatutos do IEFP, I.P., entretanto alterada pela Portaria n.º 191/2015, de 29/06, que estabelece no n.º 6 do artigo 5.º que os núcleos são dirigidos por coordenadores de núcleo, que são cargos de direção intermédia de 2.º grau.
A versão da Lei n.º 2/2004, aplicável à data em que foi aberto o procedimento concursal questionado nos autos, era a que lhe foi conferida pela Lei n.º 68/2013, de 29/08.
Note-se que, quanto aos cargos de direção superior - vide artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 2/2004 - só após a entrada em vigor da Lei n.º 64/2011, de 22/12, que modificou os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública previstos na Lei 2/2004, é que os seus titulares passaram a ser recrutados, por procedimento concursal (cfr. artigos 18.º e seguintes da Lei 2/2004, na redação conferida pela Lei 64/2011), sendo que a até então, a sua nomeação era efetuada por escolha.
No que concerne ao recrutamento dos titulares para os cargos de direção intermédia, com a entrada em vigor da Lei 2/2004, passou a efetuar-se por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) Licenciatura e (ii) Seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente- cfr. artigo 20.º/1 desse diploma.
Porém, o regime a que obedece a tramitação do concurso para o recrutamento de cargos dirigentes contém especificidades que o diferenciam do regime geral de recrutamento para o acesso ao emprego público.
Daí que consideremos benéfico para a análise que temos de empreender em ordem a decidir o objeto do presente recurso, proceder a uma breve enunciação dos traços mais marcantes que timbram o procedimento de seleção para cargos dirigentes da Administração Pública, no caso, para o recrutamento dos titulares de cargos dirigentes de direção intermédia.
30. A iniciativa do procedimento cabe ao dirigente máximo do serviço em que se integra o cargo a preencher, e o procedimento concursal para cargo de direção intermédia é precedido de publicitação da vaga na bolsa de emprego público (BEP) durante 10 dias com indicação da identificação do cargo a prover, dos requisitos formais de provimento, do perfil pretendido, tal como se encontra caraterizado, atualmente, no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção a aplicar.
A publicitação da vaga na BEP é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, com indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação - vide artigo 21.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 2/2004.
Os métodos de seleção a utilizar incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
O júri para a seleção de dirigente intermédio de 2.º grau é constituído: pelo titular do cargo de direção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo quadro se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; por um dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou órgão, designado pelo respetivo dirigente máximo; e por um indivíduo de reconhecida competência na área funcional respetiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente ( n.º 3 do artigo 21.º).
31. O artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 09/09, estabelece ainda, com interesse para as questões a decidir que:
«6- O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
7- O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.
8- A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6 e 7.
9- Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
10- O provimento nos cargos de direção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
11- O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
12- A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13- O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
14- Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.
15- A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse ato.
16- Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º».
De acordo com o disposto nos vários números do artigo 21.º da lei n.º 2/2004, compete ao júri do procedimento a realização das operações do concurso e a elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos, com a indicação dos motivos da respetiva exclusão e a aplicação aos candidatos admitidos dos métodos de seleção.
Terminado o procedimento concursal, o júri, tendo por base os resultados obtidos, elabora uma proposta de designação, que deverá recair no candidato que melhor corresponda ao perfil pretendido, com indicação das razões que motivaram a escolha do candidato proposto, mas abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, podendo também considerar que nenhum destes reúne condições para ser designado.
Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis por iguais períodos, e o despacho de designação tem de ser devidamente fundamentado, sendo depois publicado na II Série do Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
A lei atribui ao procedimento de concurso para o recrutamento dos titulares de cargos de direção superior e intermédia, natureza urgente e de interesse público, prevendo que não há audiência de interessados no âmbito do direito de participação na decisão, nem efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento. Ademais, estabelece que a instauração de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado neste tipo de procedimento, não tem por efeito a proibição da execução desse ato.
32. Resulta da disciplina legal prevista para o recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia que o respetivo procedimento concursal tem uma tramitação com algumas especificidades face ao procedimento concursal de recrutamento para acesso à Administração Pública, presentemente disciplinado pela Portaria n.º 233/2022, de 09/09, e que no regime pretérito, constava Portaria n.º 145-A/2011, de 06/04, em vigor quando foi aberto o presente procedimento para seleção e provimento de cargo de direção intermédia. Nesta Portaria ( e na que lhe antecedeu) prevê-se a obrigação do júri do procedimento, ao invés do que sucede no procedimento para o recrutamento de dirigentes superiores e intermédios, elaborar uma lista de ordenação final dos candidatos aprovados, cujo projeto deve ser submetido à audiência prévia dos interessados, sendo os candidatos notificados do ato de homologação da lista de ordenação final, a qual é afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada no seu sítio da internet, sendo ainda publicado, por extrato, um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Ademais, em ambas as citadas Portarias asseguram-se o direito de impugnação administrativa da homologação da lista de ordenação final, através de recurso hierárquico ou tutelar (artigo 39.º, n.º 3 da Portaria 145-A/2011 e artigo 28.º da Portaria 233/2022, de 09/09), com os efeitos daí decorrentes.
33. O n.º 6 do art.º 21.º da Lei 2/2002 determina expressamente e de forma clara que o júri «… findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.»
É incontornável que o legislador, consagrou a via concursal como a forma de recrutamento para a seleção dos titulares dos cargos dirigentes da Administração Pública, impondo aos candidatos a sujeição à aplicação dos métodos de seleção previamente publicitados, entre os quais, obrigatoriamente, a uma “Entrevista Pública”.
Contudo, a redação da norma transcrita parece prima facie conflituar com a ideia de que a designação dos titulares para estes cargos dirigentes é efetuada através de um verdadeiro procedimento concursal, quando estabelece que o júri não pode ordenar os candidatos na proposta de designação em que tem de indicar as razões sobre as quais recaiu a sua escolha. Essa restrição coloca a interrogação sobre se o procedimento estabelecido é um autêntico procedimento concursal, uma vez que, o concurso de recrutamento se caracteriza por ser um procedimento «concorrencial e comparativo, de seleção de trabalhadores, de entre os vários sujeitos interessados, segundo critérios de capacidade de mérito - Cfr. ANA F. NEVES, ob. cit., pág. 356.
Para melhor interpretação do sentido e alcance com que deve valer o disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, a fim de respondermos à referida interrogação, importa conjugá-lo com a previsão do n.º 1 do mesmo artigo 21.º, onde se determina que «O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado».
Da conjugação do disposto nos n.ºs 6 e 11 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, podemos extrair as seguintes diretrizes:
(i) findo o procedimento concursal, o júri elabora a proposta de designação.
(ii) nessa proposta de designação, o júri tem de indicar as razões por que a escolha recaiu no candidato proposto;
(iii) nessa proposta de designação em que indica as razões pelas quais a escolha recaiu no candidato, o júri tem de abster-se de ordenar os restantes candidatos.
(iv) o despacho de designação proferido pelo dirigente máximo do serviço tem de ser devidamente fundamentado;
(v) esse despacho de designação é publicado no Diário da República com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
34. Ora, se tem de existir um procedimento concursal para o recrutamento do titular que há-de ser designado, e se só após esse procedimento terminar é que o júri tem de elaborar a proposta de designação do candidato sobre o qual recai a sua escolha para titular do cargo de direção intermédia posto a concurso, em que tem de indicar as razões da respetiva escolha, a primeira conclusão a retirar é que o legislador não quis que este procedimento fosse apenas um procedimento aberto a todos candidatos que preencham os requisitos legais para o cargo a prover (ou seja, meramente concorrencial), mas que fosse um procedimento comparativo e seletivo de modo a que o resultado desse procedimento culmine na seleção do candidato melhor capacitado em termos de mérito relativo para exercer as funções em causa, em resultado de uma avaliação assente em critérios objetivos.
Daí que, mesmo em termos ontológicos, seja evidente que o júri do procedimento previamente à elaboração da proposta de designação, tem de proceder à aplicação dos métodos de seleção a cada um dos candidatos, avaliando-os por referência aos parâmetros estabelecidos em razão dos fatores a considerar para a respetiva pontuação a atribuir, e, só perante o resultado da aplicação dos métodos de avaliação é que o júri fica em condições de saber em que candidato deve recair a sua escolha. O resultado da avaliação que permite ao júri elaborar a proposta de designação é um resultado comparativo, que necessariamente posiciona os candidatos numa ordem de graduação, em que o candidato mais pontuado ficará posicionado em 1.º lugar, e os restantes na posição que lhes couber em função da pontuação que obtiverem nos métodos de avaliação /parâmetros.
35. Tal significa, que o facto de na proposta de designação o júri ter de se abster de ordenar «os demais candidatos», tem apenas o alcance de impedir que o mesmo exteriorize essa ordenação já previamente efetuada, ou seja, que dê a conhecer para fora essa ordenação a que internamente procedeu, não significando que inexista um juízo comparativo que habilite o júri a decidir-se pelo candidato que ficou melhor posicionado, antes pelo contrário.
A particularidade é que, na proposta de designação que está obrigado a elaborar, o júri tem de se abster de indicar a posição em que cada um dos demais candidatos ficou ordenado.
36. Isto dito, coloca-se a questão de saber se essa restrição que é imposta ao júri de não exteriorizar a ordenação relativamente aos demais candidatos, de alguma forma contende com o dever de fundamentação da escolha do candidato a designar, tornando-o quiçá menos exigente neste tipo de procedimento- ou não-, e de qualquer modo, qual o conteúdo do dever de fundamentação que deve integrar a decisão de designação do candidato a titular do cargo de direção de 2.º grau posto a concurso.
37. Na procura de qual tenha sido o pensamento do legislador quando elaborou a norma do n.º 6 do artigo 21.º da Lei 2/2004, esforço que o interprete deve fazer, não cremos que o seu propósito tenha sido o de construir uma solução legal para o recrutamento destes dirigentes da Administração Pública que fosse mais do que uma simples escolha mas menos do que uma verdadeira seleção entre candidatos assente no mérito, ou seja, algo hibrido entre a escolha e o concurso.
38. O que se nos prefigura, é que o legislador, sabendo que o preenchimento de um cargo dirigente é também “um encargo público ou emprego” e que deve haver uma separação entre a esfera política e a administração, quis claramente estabelecer o recrutamento por concurso enquanto procedimento público seletivo baseado em critérios objetivos, “como padrão de referência supranacional de uma boa administração”- Cfr. ANA F. NEVES, ob. cit., pág.326.- sem contudo, deixar de pretender salvaguardar o interesse dos demais candidatos que não foram escolhidos para titular do cargo dirigente, garantindo-lhes uma certa reserva perante o exterior quanto ao resultado da avaliação a que se submeteram, tendo em conta que, a mais das vezes, os candidatos são profissionais com longas carreiras e altamente qualificados, muitas vezes a exercerem cargos dirigentes noutros organismos, cuja exposição resultante da divulgação da respetiva ordenação seria deveras negativa para o prestígio dos mesmos e dos próprios serviços onde eventualmente se encontrem a exercer funções, e, ainda, por essa via, ampliar, ou pelo menos, não potenciar a restrição do leque de candidatos disponíveis a concorrer uma vez que a garantia da não divulgação da ordenação dos candidatos imposta ao júri facilita a opção entre concorrer ou não concorrer a titular de um cargo dirigente na Administração Pública ante a perspetiva de não se vir a ser nomeado.
39. Dito isto, e volvendo ao caso em juízo, importa saber se o despacho de designação impugnado no presente processo se encontra ou não fundamentado o que, pressupõe que também se responda à questão de saber se o júri do procedimento fundamentou devidamente a classificação que atribuiu a cada um dos candidatos nos vários parâmetros que fixou em relação a cada método de avaliação a que os mesmos se submeteram, precisando-se que no âmbito da presente revista está apenas em causa saber se o dever de fundamentação foi ou não observado relativamente à classificação atribuída à autora e ao CI nos parâmetros “Experiência Profissional “ e “Formação Profissional” relativos ao método de seleção “Avaliação Curricular”, e se o despacho de designação se encontra fundamentado quanto a esses elementos.
40. Embora, como se viu, sobre o júri do procedimento apenas impenda o dever de elaborar uma proposta de designação em que constem as razões pelas quais a escolha recaiu no candidato proposto ( a fundamentação para essa escolha), na qual tem de abster-se de ordenar os restantes candidatos, essa ordenação tem de ser efetuada tomando em consideração o resultado da aplicação dos métodos de seleção, pelo que, o próprio procedimento de recrutamento tem de conter documentos, mormente, atas do júri, para efeitos de acesso dos demais candidatos à informação administrativa, que revelem/exteriorizem as razões que levaram o júri do procedimento a pontuar os candidatos de certa forma e não de outra, revelando as razões subjacentes a essa classificação de forma a que cada candidato perceba o itinerário percorrido pelo júri nesse processo avaliativo.
Quer a proposta de designação do candidato a elaborar pelo júri, quer o despacho de designação, têm de ser fundamentados. Tratando-se de um procedimento concursal, o mesmo está sujeito aos princípios gerais que disciplinam a atuação da Administração Pública, que visam assegurar uma atuação isenta, rigorosa, equitativa, transparente e imparcial, em ordem à promoção do mérito profissional, da credibilidade e da boa administração, como emerge do disposto nos artigos 266.º e 47.º da CRP, o que não é compatível com a falta de fundamentação dos atos administrativos que de alguma forma afetem os direitos ou interesses legítimos dos cidadãos.
41. O dever de fundamentação corresponde a um direito fundamental constitucional dos destinatários do ato, determinando a Constituição (CRP), no n.º 3 do artigo 268.º que os atos administrativos «carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos», constituindo esse dever um princípio fundamental da administração do Estado de direito.
Recai sobre a Administração o dever oficioso de proceder à fundamentação dos atos administrativos sempre que a lei o exija, e sempre que se esteja perante uma qualquer das situações enunciadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 152.º do CPA, designadamente quando se «Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções».
Nos termos do artigo 153.º do CPA, a fundamentação dos atos administrativos, deve ser apta a esclarecer os destinatários dos atos das razões de facto, e de direito, que levaram a Administração à sua prática, pelo que essas razões devem ser exteriorizadas de forma clara, sem contradições, em termos suficientes, de modo a permitir aos destinatários a sua plena compreensibilidade, para que, conscientemente, possam aquiescer com o ato ou insurgir-se contra o mesmo, recorrendo às vias de impugnação graciosa e/ou contenciosa e seja viável a sua plena sindicância pelos tribunais.
Conforme reflete o sumário do Acórdão do Pleno do STA, de 02/03/2006, proferido no processo n.º 0268/02, um de entre muitos, que se pronuncia sobre esta questão: “I-O dever de fundamentação dos atos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objetivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respetiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas».
A fundamentação das decisões administrativas é uma obrigação de “geometria variável”. Neste sentido, sumariou-se no Acórdão do STA, de 26/10/2006, processo n.º 998/05, jurisprudência que se mantém plenamente válida, nos termos da qual “IV - A fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato em causa».
Ademais, a fundamentação deve ser contextual, ou seja, integrar-se na própria decisão administrativa ou ser dela contemporânea- cfr. Ac. do STA, de 26/04/2018, processo n.º 0287/17.
A fundamentação dos atos administrativos cumpre ainda uma função de cariz objetivo, induzindo a Administração a uma maior reflexão e ponderação nas decisões que profere, e é condição para que o Tribunal fique habilitado a conhecer das concretas razões que levaram a Administração a tomar uma decisão administrativa, posto que, apenas conhecendo os concretos fundamentos em que assentou essa decisão se poderá percorrer o iter valorativo e cognoscitivo seguido, e assim, concluir, do bom ou mau fundamento do decidido.
Assim, um ato não deixa de estar fundamentado, ainda que a decisão esteja errada, se revelar ao seu destinatário o itinerário valorativo e cognoscitivo percorrido pela Administração para a sua prática. O que é necessário para que o dever de fundamentação se considere cumprido, é que a Administração revele ao destinatário do ato o processo causal que levou à “eleição das razões determinantes para a decisão final. Mas não dá a garantia, nem a poderia dar, de que tal iter seja o correto no sentido de corresponder à legalidade. (…) A fundamentação é uma formalidade não uma substância. Importa não confundir a correção formal da fundamentação com a exatidão material dos fundamentos aduzidos.» (negrito da nossa autoria)- cfr. Luiz S. Cabral de Moncada, in CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, anotado, 3.ª Edição, Revista e Atualizada, Quid Juris, pág. 502.
O Supremo Tribunal Administrativo tem veiculado jurisprudência reiterada e uniforme, de acordo com a qual um ato está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
42. Quanto à fundamentação dos atos classificatórios, é prática recorrente a Administração Pública recorrer à elaboração de grelhas de classificação, considerando os atos classificatórios fundamentados por remissão para o conteúdo dessas grelhas. Acontece que, como bem ilustra a jurisprudência que tem sido veiculada por este STA, nem sempre a remissão para uma grelha de classificação é suficiente para que se dê como observado o dever de fundamentação dos atos classificatórios em procedimentos concursais para a seleção de pessoas para acesso à Administração Pública. Basta que os critérios de classificação estabelecidos nas grelhas classificativas, previamente elaboradas pelo júri do procedimento, não sejam suficientemente densos de modo que de per se externem a razão ou razões que determinaram a avaliação efetuada, para que o dever de fundamentação se tenha de dar como inobservado.
Dir-se-á que não bastará estabelecer-se numa determinada grelha classificativa que num determinado parâmetro, será atendido um determinado aspeto a considerar, a que corresponde uma determinada pontuação máxima, para obtida essa pontuação máxima por um candidato, se considerar que o dever de fundamentação está cumprido. Se assim fosse, então tinha de considerar-se fundamentada uma avaliação apesar de se desconhecerem as razões concretas que levaram o júri a considerar que determinado candidato revelou uma comprovada experiência profissional ou uma elevada motivação, ou apenas razoável ou nenhuma motivação para as funções a exercer, o que não é suportável admitir-se, e é contra legem.
Fazendo o paralelo com a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, isso equivaleria a que se tivesse por fundamentada a decisão do juiz sobre a matéria de facto que fixa como provada ou não provada, com a simples menção de “provado” e “não provado” em relação a cada facto essencial. Ou seja, que o juiz apenas exteriorizasse o resultado da sua apreciação sobre os factos, mas omitisse totalmente as concretas razões que o conduziram a esse resultado, sonegando completamente os fundamentos probatórios que presidiram a essa conclusão.
Avançando.
(iii) da avaliação dos parâmetros relativos à “Experiência Profissional” e “Formação Profissional”.
43. No caso em juízo, conforme provado- vide alíneas K), L), M) e N) da fundamentação de facto -fixaram-se como métodos de seleção para o recrutamento do titular do cargo de direção intermédia de 2.º grau em causa nos autos, a (i) Avaliação Curricular e a (ii) Entrevista Pública, a que foi dada a devida publicidade, em observância do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004.
Na reunião realizada no dia 26/06/..., o Júri do procedimento concursal deliberou “aprovar as grelhas a utilizar no procedimento concursal e que constituem os Anexos I- Grelha dos requisitos legais, II-Grelha de avaliação curricular, e III- Grelha de entrevista pública da presente ata, estabelecendo-se uma pontuação de 0 a 20 valores para as grelhas correspondentes aos Anexos II e III.
Mais deliberou o júri que a ponderação a aplicar a cada um dos métodos de seleção fixados é de 50%», tudo conforme consta da ata n. º 1- vide alínea K) do elenco dos factos assentes.
44. Quanto à grelha de avaliação curricular (anexo II), o júri do concurso definiu três parâmetros a ter em conta: (i) Grau Académico; (ii) Experiência Profissional e (iii) Formação profissional- vide alínea K) do elenco dos factos assentes.
Em relação ao “Grau Académico”, estabeleceu que o mesmo é avaliado em função dos seguintes aspetos a considerar:
- Grau académico superior a Licenciatura em áreas relevantes para o desempenho da função - 5 pontos;
-Licenciatura - 4 pontos.
Quanto à experiência profissional, estabeleceu que a mesma é avaliada em função dos seguintes aspetos a considerar:
- “Como dirigente na área de atuação ou outros cargos relevantes para a função” – Pontos atribuídos: “9”
- “Como técnico superior na área de atuação ou outras funções relevantes para o cargo” – Pontos atribuídos: “6”
- “Não preenche os parâmetros anteriores” - Pontos atribuídos: “0”.
45. No que tange à “Formação Profissional [inclui participação em seminários, formações de curta duração, formação de dirigentes, congressos, conferências, considerados relevantes para a função]”, estabeleceu que a mesma é avaliada em função dos seguintes aspetos a considerar e valorar:
- “Formação Dirigente [Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 146/2011, de 7 de abril]” - Pontos atribuídos: “6”
- “Superior a 100 horas” - Pontos atribuídos: “4”
- “Até 100 horas” - Pontos atribuídos: “2”.
46. A autora apresentou a sua candidatura ao referido concurso em 17/11/..., e o CI, em 18/11/..., tudo nos termos que constam dos respetivos requerimentos de candidatura, a que se reportam, respetivamente, as alíneas O) e P) dos factos assentes.
Em 01/04/..., o júri do procedimento reuniu a fim de, designadamente, elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos- vide alínea Q) dos factos provados- após o que, nesse mesmo dia, reuniu a fim de proceder à avaliação curricular dos candidatos admitidos, constando da ata n.º 3 relativa a essa reunião- vide alínea R) dos factos provados- designadamente o seguinte: «Ponto 1- Avaliação Curricular e aplicação da respetiva grelha
O Júri deu início ao ponto 1 da ordem de trabalhos, tendo analisado o processo de candidatura dos candidatos admitidos e preenchido uma grelha relativamente a cada candidato (anexo I).»
Nessa avaliação, a Autora obteve 18 pontos e o CI, 17 pontos.
Mais se provou que no dia 04/05/..., o Júri do procedimento concursal reuniu novamente, para proceder às entrevistas públicas dos candidatos e elaboração da proposta de designação do candidato escolhido, constando da ata dessa reunião- ata n.º 4 - que:
«Ponto 1- Entrevistas públicas e aplicação da respetiva grelha
O Júri deu início ao ponto 1 da ordem de trabalhos, tendo iniciado as entrevistas públicas às 10, 10h, bem como o preenchimento da respetiva grelha relativamente a cada candidato (anexo I- grelha de avaliação da entrevista)
Encontrando-se concluído o ponto 1 da ordem de trabalhos, o Júri elaborou a listagem (tabela abaixo) que contém a pontuação de cada candidato relativamente aos dois métodos de seleção- avaliação curricular e entrevista pública».
Nessa avaliação a Autora obteve 12 pontos e o CI 15 pontos.
Ora, em resultado das notações atribuídas a cada um dos candidatos, o 1.º graduado foi o CI, com 16 valores e a 2.ª graduada, foi a Autora, com 15 valores.
47. A Recorrente não se conforma com a escolha do CI para titular do cargo de direção intermédia de 2.º grau a que também concorreu, assacando ao despacho de designação do CI e ao procedimento concursal um conjunto de vícios, entre os quais, o vício de forma por falta de fundamentação da escolha que recaiu sobre o CI, entendendo a Autora que no caso, não se está perante uma fundamentação insuficiente, mas perante uma verdadeira falta de fundamentação, que se revela em relação aos diversos parâmetros da Avaliação Curricular e à aplicação da respetiva grelha, que entende não externalizar as razões concretas e reais, de facto e de direito, pelas quais um candidato é classificado com a nota “x” ou com a nota “y”.
Nesse sentido, começa por argumentar que não resulta do ato impugnado o número de experiências profissionais de cada candidato, uma vez que, não se indicam quais as concretas experiências profissionais que foram valoradas em relação a cada candidato e por que razão, apenas se sabendo a pontuação que foi atribuída a cada candidato.
Depois, acrescenta que igual situação se verifica em relação ao parâmetro “Formação profissional”, em que também não são indicadas quais as formações que foram feitas por cada candidato e em que medida foram valoradas pelo júri, apenas sendo conhecida a pontuação obtida por cada candidato.
A ausência de externalização das observações e avaliações do júri em relação a cada um dos candidatos resulta da consideração da própria “ficha auxiliar” de avaliação dos parâmetros, que o Júri aprovou na reunião de 26/04/
Considera que a fundamentação que consta do despacho de designação é vaga, genérica e conclusiva, não permitindo aos destinatários perceber quais as experiências profissionais e formações profissionais que distinguem o CI nomeado dos demais candidatos.
48. O TCAN revogou a sentença de 1.ª Instância que tinha dado razão à Autora, e decidiu, no essencial, que tendo o Júri do procedimento fixado os parâmetros a avaliar relativamente ao método de seleção “Avaliação Curricular”, e tendo estabelecido em relação a cada um dos parâmetros os aspetos a valorizar, fixando as pontuações a atribuir, para o que elaborou a respetiva grelha de classificação, tanto basta para que a autora fique a saber o que foi tido em conta pelo Júri do procedimento, e assim, a razão pela qual foram atribuídas aquelas concretas pontuações a cada um dos itens avaliados, em relação a cada candidato.
Será assim?
49. Conforme decorre do que acima se expendeu, sendo o recrutamento dos titulares de cargos dirigentes da Administração Pública efetuado através de um procedimento concursal, no qual são previamente fixados os métodos de seleção e os respetivos parâmetros e fatores a considerar na avaliação, recai sobre o júri do procedimento a obrigação de fundamentar a classificação que atribui a cada candidato em cada um dos métodos de seleção, para o que, tem de indicar de forma, clara, concisa, congruente e contextual as razões que, em função dos critérios que estabeleceu, levaram a que cada candidato fosse pontuado como foi, para o que, em regra, não basta o preenchimento de uma grelha de classificação sem qualquer explicação que revele as razões pelas quais se chegou a essa pontuação.
Terminada a avaliação dos candidatos, o júri tem de elaborar uma proposta de designação que tem de fundamentar com a indicação das razões que levaram a que a escolha do mesmo recaísse sobre um determinado candidato, pelo que, a proposta de designação apresentada pelo júri do procedimento tem de refletir o resultado de um procedimento de seleção que evidencie as razões que justificam a escolha do candidato cuja designação é proposta.
50. Por sua vez, quanto ao despacho de designação o n.º 11 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004 é explicito ao impor a obrigação de fundamentação desse despacho, não podendo sustentar-se que, pelo facto de aí se referir que a publicação do despacho de designação é acompanhada “juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado” que essa exigência sirva para suprir qualquer eventual lacuna na fundamentação da decisão de designação. A finalidade visada com a obrigação de a publicação do despacho de designação ser acompanhada de nota relativa ao curriculum académico e profissional do designado mais não visa do que dar transparência a esses elementos do designado para titular do cargo de direção, que comprovam os fundamentos que devem estar enunciados no despacho de designação que presidiram à designação do mesmo para o exercício do cargo dirigente posto a concurso.
51. A fundamentação do despacho de designação em concursos para o recrutamento de dirigentes intermédios de 2.º grau para a Administração Pública, tem de revelar as concretas razões pelas quais, em função dos métodos de avaliação, respetivos parâmetros e fatores a considerar, o candidato sobre o qual recaiu a escolha do júri do procedimento é o candidato designado para titular do cargo a concurso. Para esse efeito, não basta uma fundamentação vaga, genérica e conclusiva.
Daí que, a fundamentação a constar do despacho de designação tenha de ser clara, suficiente, congruente e contextual, revelando as razões pelas quais aquele candidato foi o designado para ocupar o cargo de direção, e para isso, é necessário que nesse despacho sejam indicadas as razões que permitam compreender que o mérito revelado pelo candidato nesses parâmetros que vêm questionados, capacita-o para o exercício das funções de direção em causa.
No caso dos autos, para que a deliberação de designação estivesse devidamente fundamentada nos aspetos sindicados, exigia-se que a mesma espelhasse, em relação aos elementos objetivos da experiência profissional e da formação profissional, a concreta experiência profissional detida pelo candidato e as razões pelas quais o júri decidiu valorar essa experiência profissional do modo como o fez, o mesmo se passando quanto à formação profissional, sendo necessário saber-se porque razão se atribuiu uma determinada relevância à formação do designado nesse parâmetro, por exemplo, através da indicação do tipo de ações de formação ou cursos que o mesmo frequentou, e das razões da relevância dessa formação para o cargo a desempenhar. Ou seja, deve constar do despacho de designação a experiência profissional detida pelo designado, como seja, a indicação do cargo ou cargos de direção que desempenhou, assim como a razão ou razões da sua relevância para o lugar a preencher, assim como as concretas formações a nível profissional que o mesmo detém e que melhor o habilitam para exercer o cargo.
52. Ora, no caso, a proposta de nomeação elaborada pelo júri do procedimento, que consta da ata n.º 4 – vide alínea S) do elenco dos factos assentes- tem o seguinte conteúdo:
«A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo, formação profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança».
Por sua vez, na deliberação de designação - vide alínea T) do elenco dos factos provados- o Recorrido fez constar que:
«3. Para efeitos do disposto no n. º11 do artigo 21.º do EPD, a nota curricular do designado é publicada em anexo à presente deliberação. 4. A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo, formação profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança».
Desta fundamentação extrai-se que essa deliberação assentou na consideração/valoração dos seguintes parâmetros/ aspetos: (i) O licenciado ter revelado comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo; (ii) Formação profissional nas áreas de interesse do lugar a prover; (iii) forte motivação; (iv) Sentido de organização e capacidade de liderança.
53. Lendo o despacho de designação, verifica-se que o mesmo apela essencialmente a uma adjetivação conclusiva, não dando a conhecer as razões pelas quais se considerou que o CI revelou comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo, nem por que razão se considerou que o mesmo detém a necessária/melhor formação profissional na área de atuação do cargo.
Como resulta do excurso que antecede, cremos que desse despacho deve constar a justificação/indicação das razões que expliquem que a escolha tenha recaído no candidato designado, não bastando, para o efeito que a instrução do procedimento concursal esteja isenta de qualquer reparo, ou seja, para o que releva, que as atas do júri exteriorizem de forma suficiente as razões que explicam a escolha que recaiu sobre o candidato designado, o que no caso, note-se, não sucede.
Note-se que a fundamentação da decisão de designação não pode remeter para as grelhas de classificação e atas elaboradas pelo júri do procedimento, uma vez que, por força do disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, a ordenação dos candidatos não pode ser revelada para fora. Daí que, a fundamentação do despacho de designação para além de clara, suficiente e congruente, tenha de ser contextual, isto é, reveladora das razões pelas quais aquele candidato foi o designado para ocupar o cargo de direção, e para isso, é necessário que nesse despacho sejam indicadas as razões que permitam compreender o mérito revelado pelo candidato nos vários aspetos que foram sujeitos a classificação.
54. No caso, não só o despacho de designação não cumpre este desiderato, como internamente se verifica que o júri do procedimento não fundamentou as pontuações atribuídas nos referidos parâmetros.
Através das atas elaboradas pelo júri, verifica-se que o mesmo se limitou a preencher as respetivas grelhas de classificação sem dar qualquer explicação/indicação das razões pelas quais atribuiu a pontuação que colocou na frente de cada parâmetro de avaliação em relação a cada candidato.
55. As instâncias divergiram na decisão quanto à fundamentação do despacho de designação e à suficiência da fundamentação das classificações atribuídas pelo júri por remissão para as respetivas grelhas.
Para a 1.ª Instância, através da fundamentação que consta das atas elaboradas pelo júri fica-se sem perceber a razão pela qual, em relação ao parâmetro “Experiência profissional”, e no aspeto em que se valorou a experiência revelada “Como dirigente na área de atuação ou outros cargos relevantes para a função”, foi atribuída ao CI a pontuação máxima de 9 valores, igual à que foi atribuída à autora/recorrente.
Já para o TCAN, nesta situação, a fundamentação basta-se com o preenchimento da grelha de classificação previamente elaborada, por que está em causa um critério de avaliação suficientemente densificado que dispensa qualquer outra fundamentação para além da que resulta da mera consideração do facto do qual resulta que tem a exigida experiência. Para fundamentar aquela pontuação, apenas é preciso saber se cada um dos candidatos exerceu- ou não- cargos dirigentes na área de atuação.
56. Acontece que, para justificar a classificação atribuída a cada um dos candidatos ao concurso para titular do cargo de direção intermédia em causa, o júri do procedimento limitou-se a preencher uma ficha, por cada candidato e por cada método de seleção, que contém as respetivas grelhas de classificação e a colocar, à frente de cada item dessa grelha a pontuação respetiva que decidiu atribuir.
Ora, perscrutando essas grelhas, apenas se fica em condições de saber que nos parâmetros e fatores a considerar cada candidato obteve a pontuação que lhe foi atribuída mas não se fica a saber porque razão a experiência profissional de cada um mereceu a pontuação atribuída e não outra, ou seja, o júri nada diz sobre a motivação que o levou a considerar certa experiência ou experiências profissionais como mais ou menos relevantes. Competia ao júri elencar qual a experiência detida por cada candidato, e justificar sucintamente a razão da pontuação atribuída, indicando, por exemplo, qual a concreta experiência de cada candidato como dirigente e a relevância dessa experiência para o cargo.
O recorrido contrapõe que, neste “ parâmetro, o júri, após o preenchimento das respetivas grelhas de avaliação, conforme se infere da leitura da Ata n.º 3, entendeu que, analisados os processos de candidatura dos candidatos admitidos, ambos os candidatos, tendo desempenhado funções de Coordenadores de Núcleo de Gestão - GG durante cerca de 7 anos e a candidata AA durante cerca de 3 anos (entre setembro de 2008 a junho de 2008 e entre novembro de 2012 até à data do encerramento deste procedimento concursal) deveriam ser avaliados com a nota máxima, ou seja, 9 (nove) pontos, pontuação que se encontra fundamentadas, de facto e de direito, permitindo a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão”. Acrescenta que a « notação do candidato GG comprova-se pelo mesmo ter exercido o cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., no hiato de 26/09/2005 e 03/12/2012, conforme consta do formulário de candidatura junto à contestação como documento n.º 5 e facto admitido pela Recorrente no artigo 87º da PI e, antes dessa nomeação, ter exercido funções na área administrativa no sector privado, de Técnico Administrativo no Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., de Técnico no mesmo Núcleo de gestão e mesmo após deixar o cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., ter continuado a assumir, a partir de 04/12/2012, funções de técnico superior no Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de
Esta comprovada experiência profissional está sobejamente descrita na nota curricular publicada em anexo à Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de 4 de junho de ..., exarada na Informação n.º ...15, de 29 de Maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de 30 de junho de ..., através da Deliberação (extrato) n.º ...15, de 25 de junho de ... – cf. doc. 1 junto à PI e alínea U) do probatório, concluindo-se que a fundamentação aduzida no ato administrativo ora em crise permite apreender a comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo do nomeado, afigurando-se suficiente, clara, congruente e contextual.»
Em suma, o recorrido sustenta que a notação do CI neste parâmetro resulta de o mesmo ter exercido o cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., no hiato de 26-09-2005 e 03-12-2012, dizendo que isso mesmo consta do formulário de candidatura junto á contestação como documento n.º 5 e ser facto admitido pela Autora no artigo 87.º da p.i., o que foi integralmente acolhido no acórdão recorrido.
Acontece que esta fundamentação não consta da ficha individual do candidato em causa elaborada pelo júri quando procedeu à avaliação deste parâmetro, nem da ata da reunião realizada para o efeito, nem do despacho de designação.
Esta fundamentação é avançada pelo Recorrido à posteriori, o que de per se é bem revelador da falta de fundamentação que a Recorrente assaca ao ato impugnado.
57. E o mesmo se diga quanto à formação profissional. Olhando para a forma como este parâmetro foi avaliado, não se fica a saber o que foi ou não concretamente considerado pelo júri como relevante e por que razão.
Não se sabe, desde logo, quais as concretas formações detidas por cada candidato, e, por que razão a pontuação atribuída foi uma e não outra.
Em relação ao parâmetro “Formação Profissional”, o júri atribuiu 4 pontos, quer à ora Recorrente, quer ao CI, tendo o acórdão recorrido considerado que as pontuações atribuídas se encontram fundamentadas, quer de facto, quer de direito, permitindo a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.
Como bem sustenta a Recorrente, na grelha elaborada para o efeito, o júri não refere quais as formações que foram realizadas por cada candidato, e bem assim não revela em que medida foram (ou não) valoradas pelo júri.
O recorrido contrapõe que em relação ao « parâmetro “Formação Profissional”, da leitura da grelha de avaliação curricular definida e aprovada na reunião datada de 26/06/..., infere-se que foi previamente deliberado pelo júri que na avaliação do critério em apreço, conforme menção expressa efetuada no mesmo entre parêntesis, seria tido também em conta o preceituado no n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 146/2011, de 7 de abril, que estabelece que, em qualquer procedimento concursal a que se submetam, os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o CADAP são valorizados como possuidores de um nível de formação superior ao dos candidatos que tenham frequentado o CAGEP ou o FORGEP.» E que « Compulsada a Ata n.º 3, da reunião do júri de 01-04-..., na qual, analisados os processos de candidatura dos candidatos, se procedeu à avaliação curricular e aplicação da respetiva grelha, verifica-se que no parâmetro “Formação Profissional”, a candidata AA obteve a classificação de “4”, correspondente a “Formação Superior a 100 horas” e também o candidato GG foi pontuado com “4”, correspondente a “Formação Superior a 100 horas”.
Assim, se é certo que a candidata AA frequentou o Curso de Programa de Formação em Gestão Pública-FORGEP como o mesmo não é formação considerada superior – CADAP – não poderia obter a pontuação de 6 no parâmetro “Formação Profissional” da Avaliação Curricular, porquanto, embora seja formação relevante, mas sem a complexidade, nem o conteúdo da obtida com o CADAP, só poderia ser considerada para o cálculo do número total de horas de formação profissional relevante para as funções desempenhadas, como o foi, sob pena do resultado do concurso padecer de vício de lei.»
Ora, esta fundamentação não consta das atas do júri relativas às reuniões de avaliação, nem das grelhas classificativas/ fichas individuais que o júri preencheu quando procedeu à avaliação, anexas às respetivas atas.
O júri do procedimento concursal apenas cuidou de atribuir uma determinada pontuação a cada candidato, que colocou à frente de cada parâmetro de avaliação, sem fornecer nenhuma explicação para a atribuição dessa pontuação.
Termos em que se impõe julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a sentença proferida pela 1.ª instância.
IV- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao presente recurso de revista, e em consequência, revogam o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença proferida pela 1.ª Instância
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 06 de novembro de 2024. – Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Pedro José Marchão Marques.