IRelatório
D…, R…, M… e V… apresentaram no Tribunal Arbitral do Desporto recurso do acórdão proferido, em 30 de outubro de 2023, pelo Conselho de Justiça da Federação de Andebol de Portugal, que negou «provimento ao recurso» interposto da deliberação «da Direção da Federação de Andebol de Portugal (FAP) de não os incluir na lista de árbitros da EHF e IHF para a época de 2023/2024 (EHF referee list 2023/2024)», processo que correu termos sob o n.º 82/2023.
Pediam que fosse «declarado nulo o acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Andebol de Portugal por omissão de pronúncia e falta de fundamentação», «declarado nulo e sem nenhum efeito o ato da Direção da Federação Portuguesa de Andebol de não incluir os Recorrentes na lista de árbitros internacionais da EHF e IHF para a época 2023/2024, por violar a Lei, os Estatutos e Regulamentos da Federação de Andebol de Portugal e a deliberação da assembleia geral», e que a Direção da Federação de Andebol de Portugal fosse condenada a enviar à EHF e IHF nova lista de árbitros internacionais para a época 2023/2024, onde fossem incluídos os Recorrentes.
O Tribunal Arbitral, por Acórdão proferido em 10 de julho de 2024, deliberou: «a) Considerar improcedente a ação arbitral de impugnação do acórdão proferido pelo Conselho de Justiça da Federação de Andebol de Portugal em 30 de outubro de 2023; b) Consequentemente, considerar improcedente o pedido de condenação da Direção a enviar à EHF e à IHF nova lista de árbitros internacionais para a época 2023/2024, na qual estejam incluídos os Demandantes» e condenou «os Demandantes nas custas inerentes à ação».
Inconformados com esta decisão, os Demandantes vieram interpor recurso de apelação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, pedindo que o presente recurso seja «julgado procedente por fundado e provado e, em consequência: a) Revogada a decisão recorrida; b) Declarado nulo e sem nenhum efeito o ato da Direção da Federação de Andebol de Portugal de não incluir os Recorrentes na lista de árbitros internacionais da EHF e IHF, por violar a Lei, os Estatutos e Regulamentos da Federação de Andebol de Portugal e a deliberação da assembleia geral; »c) «A Direção da Federação de Andebol de Portugal obrigada a enviar à EHF e IHF nova lista de árbitros internacionais, onde sejam incluídos os Recorrentes.»
Por Acórdão de 10 de abril de 2025, este tribunal decidiu conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão arbitral recorrida e, em substituição, anular a deliberação da Direção da Federação de Andebol de Portugal, adotada em 3 de julho de 2023, e determinar a retoma do procedimento.
Mais decidiu que as custas são a cargo da Recorrida (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na primeira e na segunda instância.
Pode ler-se neste Acórdão, designadamente, o seguinte:
«Face ao exposto, tudo ponderado, concede-se provimento ao recurso, por erro de julgamento quanto à preterição da audiência prévia dos Recorrentes, o que determina a revogação do Acórdão arbitral e a anulação da deliberação da Direção da Federação de Andebol de Portugal, adotada em 3 de julho de 2023, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não se verificam, no caso, as circunstâncias que podiam impedir a produção do efeito anulatório do ato (cfr. n.º 5 do mesmo artigo 163.º).
Quanto ao pedido condenatório, considerando que a emissão do ato pretendido envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permite identificar apenas uma solução como legalmente possível, cabe apenas explicitar que deve ser retomado o procedimento para que seja determinada a audiência prévia dos Recorrentes.»
Notificada do Acórdão, e dele não pretendendo recorrer, a Recorrida Federação de Andebol de Portugal vem apenas requerer a reforma do mesmo quanto a custas «de modo a que se fixe a justa e devida proporção do vencimento e do decaimento dos Recorrentes e da Recorrida».
Notificados deste pedido, os Recorrentes nada disseram ou requereram.