Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……, SA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 9 de Fevereiro de 2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial “onde se impugna o despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 18/9/2006, que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações localizada no prédio sito na Estrada de ……, Lote ….”.
Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
1- A discordância da Recorrente em relação ao acórdão recorrido respeita à seguinte questão:
Deve o pedido de autorização municipal para a instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser instruído por deliberação unânime ou é suficiente a maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos, manifestada em declaração expressa, e qual o valor negativo desta declaração negocial, se não cumprir os requisitos legais?
2- Está em causa uma questão de direito substantivo que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e cuja sua apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3- Neste sentido, para situação análoga à dos autos, o acórdão preliminar a que se refere o n.º 5 do ad. 150º do CPTA, de 23.02.2012, proferido no Proc. 75/12, - doc. n.º 1.
4- Verificam-se, assim, os pressupostos de admissão do presente recurso, pelo que deve ser proferida decisão de admissão do mesmo, em sede de apreciação preliminar sumária, prevista no art. 150.°, n.º 5, do C.P.T.A.
5- Não é necessário que o pedido de autorização municipal seja instruído com deliberação unânime da assembleia dos condóminos, bastando para o efeito uma declaração expressa nesse sentido, aprovada por maioria de 2/3, nos termos expressos do art. 5.°, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 11/2003.
6- A averiguação da legalidade da declaração dos autos tem que ser feita à luz das regras específicas da propriedade horizontal, das quais resulta não ser necessária a unanimidade dos condóminos, como decidido no Ac. da Rel. do Porto, de 06.03.2007, Proc. 0720180, disponível em www.dgsi.pt.
7- Quando muito, seria exigível a aprovação por declaração subscrita por maioria de 2/3 dos condóminos, por aplicação do art. 1425.°, n.º 1, do Código Civil, o que se verifica no caso dos autos, pelo que nunca a mesma poderá ser declarada nula.
8- A declaração de aprovação da instalação da antena dos autos, por maioria diferente da que seria exigível, nunca terá por consequência a sua nulidade.
10- As declarações anuláveis produzem todos os seus efeitos, até que, eventualmente, venham a ser anuladas em sede própria, sendo que a anulabilidade só é invocável pela pessoa em cujo interesse a lei a estabelece, nos termos do art. 287.° do Código Civil.
11- Em consequência, o Réu Município de Cascais, ainda que tal vício existisse, está obrigado a aceitá-la como boa, para todos os efeitos legais.
12- Não existindo, como não existe, nos autos, qualquer prova de que a declaração dos autos tenha sido anulada por sentença transitada em julgado, é manifesto que o pedido de autorização municipal dos autos cumpre o art. 5.° do Decreto-Lei n.º 11/2003, pela simples razão de que a instalação da antena respectiva foi autorizada por declaração expressa dos condóminos, não se tendo demonstrado que a mesma tenha sido anulada em sede própria.
13- O acórdão recorrido, ao ter decidido que o pedido de instalação de uma antena de telecomunicações na parte comum de um prédio em propriedade horizontal deve ser instruído com deliberação - ainda que unânime - dos condóminos, não sendo suficiente declaração expressa de maioria de 2/3, violou os arts. 1422.°, 1425.°, 1432.°, 1433.°, 1406.° e 287.° do Código Civil e o art. 5.°, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 11/2003.
14- Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que decidida que é suficiente para o efeito declaração aprovada por maioria de 2/3 dos condóminos ou, em qualquer caso, que a declaração dos autos, padecendo de mera anulabilidade, é vinculativa para o Réu, enquanto não se demonstrar que foi anulada por sentença transitada em julgado.
15- Em virtude desta revogação, deve o acto impugnado ser anulado, por vício de ilegalidade, uma vez que o pedido de autorização municipal dos autos cumpre o art. 5.°, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 11/2003, pela simples razão de que a instalação da antena respectiva foi autorizada por declaração expressa dos condóminos, não se tendo demonstrado que a mesma tenha sido anulada em sede própria, e o Réu condenado a reconhecer o deferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos.
Termos em que,
Deve proferir-se decisão de admissão do presente recurso, em sede de apreciação preliminar sumária, prevista no art. 150.°, n.º 5, do C.P.T.A.
Deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, anular-se o acto impugnado nos presentes autos, condenando-se ainda o Réu à prática do acto de autorização municipal requerida pela Autora para a antena de telecomunicações dos autos
Como é de Lei e de Justiça
Não houve contra-alegações.
Por acórdão deste STA, de fls. 329 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Acórdão impugnado considerou os seguintes factos, fixados pela 1ª instância:
A) Em 01/05/1999 o condomínio do prédio sito na Estrada de ……., Lote …., …….., Cascais, representado por B…… e C……, na qualidade de promitente senhorio e a A……., S.A., na qualidade de promitente arrendatária, celebraram contrato promessa de arrendamento, pelo qual o primeiro outorgante prometeu dar de arrendamento à segunda outorgante uma área de 8 m2 para colocação do contentor, mais espaço suficiente na cobertura, para instalação do sistema de antenas e respectivas cablagens de interligação, enquanto infra-estruturas de telecomunicações no prédio descrito - doc. de fls. 53-55 dos autos;
B) Em Maio de 1999 alguns condóminos do prédio sito na Estrada ……., Lote …., ……., declararam estar de acordo com a colocação de três antenas de rede GSM no topo do edifício e mais estar de acordo com as obras, de alargamento da abertura de acesso ao telhado, em conformidade com o doc. de fls.56 dos autos, para que se remete;
C) Em 11/07/2003 a Autora requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais a autorização municipal para a instalação referente à estação de telecomunicações instalada no prédio sito na Estrada de ……., Lote …., ……., Cascais, encontrando-se a mesma já instalada em momento que antecede a Janeiro de 2003 - cfr. proc. administrativo, não paginado, para que se remete e doc. de fls. 49 dos autos;
D) Por ofício datado de 04/07/2006, referente ao Processo n° U-11335, foi a Autora notificada para a "audiência escrita antes da decisão final", no sentido de que "(...) com fundamento no parecer da Comissão Técnica de Antenas/ Departamento de Urbanismo – Arqtº D……., que se anexa fotocópia, foi considerado de propor o indeferimento do pedido. (…)" - doc. constante do proc. administrativo, a fls. 50 dos autos;
E) Em 04/08/2006 a A…… respondeu, juntando a acta de reunião de condomínio do edifício sito na Rua Estrada de ……., Lote …., em ……. - docs. de fls. 52 dos autos;
F) Em 28/06/2006 no âmbito do processo 2005/11335 o Coordenador do GEUR, pronunciou-se nos seguintes termos: "Não tendo sido dado resposta ao disposto na alínea c) do parecer que acompanhou o oficio n° 36579 de 2003Ago04 (actas das Assembleias de Condóminos) propõe-se o indeferimento da pretensão ao abrigo da alínea b) do n° 6 do artº 15.º do Decreto-Lei n° 11/2003, de Jan18, conjugado com os artºs. 1420° n° 1, 1421 n° 1 b, 1422° n° 1 e 1406° do Código Civil, devendo-se promover a audiência prévia do interessado, nos termos do artº 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo." - doc. de fls. 45 dos autos;
G) Os serviços técnicos da Câmara Municipal de Cascais, em 18/08/2006 pronunciaram-se nos seguintes termos: "1. As alegações apresentadas em sede de audiência prévia ao interessado não alteram o sentido do indeferimento proposto; 2. Assim, propõe-se o indeferimento da proposta ao abrigo da alínea b) do n° 6 do artº 15° do D.L. n° 11/2003 de 18 de Janeiro, conjugado com os artsº 1420 n° 1, 1421, n° 1 b, 1422 nº 2 e 1406 do Código Civil." - doc. de fls. 44 dos autos;
H) Sobre a informação que antecede, em 18/08/2006 o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, mediante subdelegação de poderes proferiu despacho de indeferimento do pedido assente em C) - doc. fls. 22 dos autos;
I) Por ofício expedido em 25/09/2006, foi a Autora notificada do despacho de indeferimento, que antecede - docs, fls. 43 dos autos;
J) A Autora interpôs a presente acção administrativa especial em 29/12/2006 doc. fls. 2 dos autos.
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. Questão a decidir.
A questão a decidir tal como vem definida pela recorrente, n.º 1 das conclusões do recurso, é a seguinte:
“Deve o pedido de autorização municipal para a instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser instruído por deliberação unânime ou é suficiente a maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos, manifestada em declaração expressa, e qual o valor negativo desta declaração negocial, se não cumprir os requisitos legais?”
Nos acórdãos 075/12 de 22-05-2012 e 01177/11 de 19-04-2012 (ambos deste STA), a questão de direito a decidir, tal como definida pela ora recorrente, era a seguinte:
“Deve a deliberação da assembleia de condóminos para aprovação da instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser aprovada pela unanimidade dos mesmos ou apenas por maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos, e qual o valor negativo da deliberação aprovada por maioria inferior à necessária?”
Como se vê, quer nos arestos que vêm de ser referidos, quer no caso que nos ocupa, as questões de direito suscitadas são as mesmas.
A questão que se coloca foi abordada e resolvida nos acórdãos acima referidos em termos com os quais concordamos e que, por isso, nos limitamos a reproduzir:
“A decisão recorrida seguiu de perto o acórdão da Relação de Lisboa de 3-7-2003, processo 4853/2003-6, concluindo que:
«Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base a suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que vão usufruir os clientes da A……, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula, violando as normas constantes dos artigos 5º, n.º 2, al. b) e do art. 9º n.º 3 in fine do Dec. Lei 11/2003, e os preceitos legais do Código Civil acima citados relativos ao regime jurídico da propriedade horizontal».
2.2.1. A recorrente discorda de ambas as proposições jurídicas do acórdão recorrido: exigência de unanimidade e nulidade como sanção para a violação dessa regra.
Este Supremo Tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre essas questões no acórdão de 19 de Abril 2012, processo n.º 1177/11.
Nesse processo, além de se apresentarem aquelas mesmas questões, trazia-se, no essencial, o mesmo tipo de argumentos que é utilizado aqui, sendo, aliás, a recorrente e a autoridade administrativa as mesmas deste.
Por isso, e pois que não se descortina razão para alterar a ponderação efectuada naquele acórdão será ela seguida a par e passo.
Acrescente-se, apenas, que no presente processo a recorrente traz a seu favor, além do que naquele processo indicara, o acórdão do TCA Sul de 6.10.2011, processo 4944/09. Ocorre que esse acórdão, por sua vez, perfilhou o entendimento do acórdão da Relação do Porto de 6.3.2007, processo 07201180, já então referenciado, e cuja tese foi expressamente refutada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão 19-3-2009, processo n.º 07B3607, que o revogou.
2.2.1. 1. A exigência de unanimidade
Julgou-se naquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
«12. Está agora fundamentalmente em causa a questão de saber qual o regime aplicável a uma deliberação de “celebração de um contrato destinado a proporcionar a ocupação do telhado, por determinado período de tempo, com a instalação e exploração comercial, mediante retribuição anual” de “antenas e mais equipamentos de telecomunicações, na parte do telhado do bloco do prédio em condomínio”, como se deu por provado.
Trata-se assim de um contrato de arrendamento subtraído pela alínea e) do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 321-A/90, de 15 de Outubro, ao Regime do Arrendamento Urbano, que este diploma aprovou.
É pois ao Código Civil (não sendo aplicáveis as alterações nele introduzidas pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro para a locação em geral e para o arrendamento em especial), que há que recorrer para encontrar a disciplina aplicável ao mesmo contrato.
No que em particular agora interessa – apreciar a validade da deliberação de celebrar um tal contrato, tendo como objecto partes comuns de um prédio em regime de propriedade horizontal – há que situar aquela disciplina no contexto da propriedade horizontal, tendo especificamente em conta o regime definido para a utilização e administração das referidas partes comuns.
Entre as regras que o Código Civil define expressamente para a propriedade horizontal não figura a hipótese que agora nos interessa.
No entanto, encontra-se na regulamentação específica da locação a afirmação, por um lado, de que, para o locador, “a locação constitui (…) um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos” mas, por outro, a de que, tratando-se de “arrendamento de prédio indiviso”, o contrato só será válido se todos os comproprietários estiverem de acordo.
É fácil de compreender esta exigência, tendo em conta os efeitos decorrentes da celebração deste contrato. A locação destina-se a proporcionar ao locatário “o gozo temporário de uma coisa” (artigo 1022º do Código Civil), o que implica, por exemplo, a sua entrega ao locatário e a obrigação de lhe assegurar o referido gozo (artigo 1031º), bem como a impossibilidade, por parte do locador, de praticar actos que o impeçam ou diminuam (artigo 1037º).
Coloca-se assim a questão de saber se a exigência de unanimidade vale para o arrendamento de partes comuns em caso de propriedade horizontal, como resultaria da conjugação entre o nº 2 do artigo 1024º e o nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil e ambos já citados.
[…]
Antes de mais, cumpre esclarecer que a questão de saber se o nº 2 do artigo 1024º do Código Civil se aplica ou não à propriedade horizontal se restringe a determinar se é ou não aplicável ao arrendamento de partes comuns, porque só essas podem ser tratadas como um “prédio indiviso”; só aliás em relação às partes comuns é que o nº 1 do artigo 1420º do Código Civil afirma que cada condómino é “comproprietário”.
Não se confunde o arrendamento de uma fracção autónoma com o arrendamento de partes comuns.
O arrendamento de uma fracção autónoma, que pela própria natureza da propriedade horizontal implica a possibilidade de utilização, pelo arrendatário, das partes comuns, respeita ao exercício dos poderes de proprietário exclusivo de cada condómino. Mas, em tal eventualidade, essa utilização está sujeita às mesmas restrições que teriam de ser respeitadas pelo próprio condómino, proprietário da fracção arrendada.
Diferentes problemas levanta o arrendamento de partes comuns, que necessariamente afecta em termos que não resultam da função instrumental que desempenham relativamente à utilização das fracções autónomas. Por isso se coloca, desde logo, o problema de saber a quem cabe o poder de o decidir – ao administrador ou à assembleia de condóminos; e, competindo à assembleia, o de determinar como tem de ser aprovada a correspondente deliberação – unanimidade ou maioria, e que maioria.
Faz pois todo o sentido averiguar se o nº 2 do artigo 1024º do Código Civil é ou não aplicável ao arrendamento de partes comuns, no âmbito da propriedade horizontal.
13. […] entende-se que é necessária a unanimidade dos condóminos (não se questionando, naturalmente, a possibilidade de tal unanimidade se manifestar pelo modo previsto no nº 5 do artigo 1432º do Código Civil), nos termos conjugados do disposto no nº 2 do artigo 1024º e no nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil.
A aplicação destes preceitos não implica o reconhecimento de nenhum caso omisso, a preencher por analogia, mais ou menos próxima. O nº 2 do artigo 1024º contém uma regra própria do contrato de arrendamento; tal como as demais que a lei define para tal contrato, é aplicável no âmbito da propriedade horizontal, porque nenhuma regra específica deste instituto se lhe opõe, nem directa, nem indirectamente (como poderia na verdade resultar das normas definidas para a formação da vontade na assembleia de condóminos).
É incontestável, como aliás se viu já, que a lei regulou a administração das partes comuns, no âmbito da propriedade horizontal; não previu expressamente, porém, a formação da vontade de decidir celebrar um contrato de arrendamento de partes comuns.
É igualmente incontestável a qualificação legal da locação como acto de administração ordinária, desde que celebrada por prazo não superior a seis anos; e que, no caso, não se põe o problema do significado efectivo do prazo convencionado, como se poderia colocar em relação a contratos de arrendamento que excluam (pelo menos por princípio) o direito do senhorio de denunciar o contrato para o termo do prazo.
Todavia, o mesmo artigo 1024º do Código Civil, que afirma essa qualificação, afasta desde logo dificuldades que criaria a sua articulação meramente formal com a atribuição a todos os comproprietários do direito de administrar a coisa comum. Não seria realmente aceitável que um comproprietário pudesse impor aos demais as consequências próprias da incidência de um arrendamento no prédio indiviso, já atrás apontadas.
São essas mesmas consequências, aliás, que materialmente justificam a adequação da regra da unanimidade ao arrendamento de partes comuns na propriedade horizontal; e que excluiriam liminarmente a conclusão de que a decisão de arrendar partes comuns, ainda que por prazo não superior a seis anos, figuraria entre os poderes do administrador da propriedade horizontal. Note-se, quanto a este ponto, que o artigo 1436º do Código Civil não confere ao administrador, genericamente, o poder de praticar actos de administração ordinária, antes conferidos à assembleia de condóminos (nº 1 do artigo 1430º).
E, diga-se ainda, são essas mesmas consequências que afastam a hipotética afirmação de que seria incongruente exigir unanimidade para a prática de um acto de administração e não a impor relativamente a diversos actos especialmente relevantes, para os quais a lei se satisfaz com maiorias qualificadas. Assim, por exemplo, para as decisões de aprovação de “obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício” (nº 3 do artigo 1422º) ou que “constituam inovações” (nº 1 do artigo 1425º), de alteração do uso, “sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma” (nº 4) ou de reconstrução, em caso de destruição do edifício que não atinja ¾ do seu valor (nº 2 do artigo 1428º). Ou para as deliberações em que o legislador revela que preferiria a unanimidade – preferência que se manifesta ao exigir a inexistência de oposição – mas em que se satisfaz com a aprovação por maioria simples ou qualificada sem votos contra, como ocorre com a proibição de actos ou actividades não vedados pelo título constitutivo (al. d) do nº 2 do artigo 1422º), com a autorização de divisão de fracções autónomas, quando não permitida no título constitutivo (nº 3 do artigo 1422º-A), com a inclusão, no regulamento do condomínio, de critérios de repartição das despesas relativas a serviços de interesse comum (nº 2 do artigo 1424º).
É manifesta em várias hipóteses a intenção do legislador de facilitar a administração do prédio; essa intenção, todavia, não o levou – como poderia ter feito por ocasião da revisão do regime da propriedade horizontal em 1994, que consabidamente teve em vista um aumento da eficiência na administração dos prédios submetidos a tal regime –, a afastar a regra da unanimidade para a decisão de dar de arrendamento partes comuns do prédio.
A terminar este ponto, relembra-se o que atrás se disse sobre a impossibilidade de fazer cessar a indivisão das coisas comuns; na verdade, essa impossibilidade justifica uma maior exigência para a aprovação de actos que, como o arrendamento, visam atribuir o direito de as utilizar».
Concorda-se com o entendimento acabado de transcrever, o qual é totalmente transponível para o caso dos autos.
Assim, quanto à votação para afectação, através de arrendamento, das partes comuns com vista à implantação de uma antena de telecomunicações, deve julgar-se que vigora a regra da unanimidade, nos termos conjugados do disposto no artigo 1024º, nº 2, e no artigo 1420º, nº 1, ambos do Código Civil. Ora, a deliberação da assembleia de condóminos foi aprovada por maioria dos presentes e dois votos contra (I da matéria de facto).
Assim, e quanto a este ponto, o recurso não merece provimento.
2.2.1. 2. Nulidade/anulabilidade da deliberação sem unanimidade
Sobre este ponto, desligando-se já do decidido no citado acórdão do STJ, cuja doutrina suporta a conclusão precedente, disse-se no mencionado acórdão deste STA, de 19 de Abril 2012, processo n.º 1177/11:
«[…] existe um entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência sobre a interpretação do referido artigo 1433º, 1 do C. Civil.
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, III, pág. 332, na anotação sublinhavam que “… no âmbito desta disposição não estão compreendidas nem as deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos”.
JORGE ALBERTO DE ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, pág. 177 também acolhe o mesmo entendimento: “Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública – n.º 1 do art. 1421º, art. 1427º, n.º 1, do art. 1428, n.º 1, do art. 1429, e artigo 1438º - as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do art. 286º”.
No acórdão da Relação de Lisboa de 13-10-94, Col Jur XIX, 4,115, é seguida a mesma orientação: “A anulabilidade prevista no artigo 1433º não abrange toda a gama de deliberações que se relacionam com as questões de condomínio: abrange apenas as que se conexionam com interesses disponíveis relativos à gestão do condomínio. É nula a deliberação da assembleia que afectou uma parte comum (sótão) do prédio a fracções dele, às quais ficaria a pertencer”.
Também o acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 3-7-2003, proc. 4853/2003-6 – seguido de perto pelo acórdão ora recorrido – seguiu este entendimento: “Pelo que fica dito, a deliberação tomada pela assembleia geral de 18/02/2001 é nula porque viola preceitos de natureza imperativa e, como tal, impugnável a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art. 286º do C. Civil”.
A nosso ver a sanção legal para a falta de consentimento de todos os condóminos para o uso da coisa comum através de um arrendamento (de prédio indiviso, portanto) é, de acordo com o entendimento acima exposto, a nulidade embora com a particularidade de poder ser suprida com o consentimento posterior. Com efeito, diz o art. 1024º, 2 do C. Civil, que o arrendamento de parte indivisa só é válido quando todos os condóminos “antes ou depois do contrato” manifestem o seu assentimento. Mas enquanto não houver unanimidade de todos os condóminos o contrato de arrendamento (ou no caso o contrato promessa de arrendamento) não é válido podendo a nulidade, nos termos gerais, ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo – art. 286º do C. Civil.
No caso em apreço, a entidade ora recorrida poderia indeferir o pedido de autorização pois o mesmo não vinha acompanhado de “cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável” – art. 5º, n.º 2, al. b) do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro».
Ora, acolhendo-se completamente a ponderação supra, impõe-se também neste ponto negar provimento ao recurso, uma vez que o acórdão recorrido acolheu o entendimento acima exposto.”
Por não haver razões para divergir do entendimento referido (um dos acórdão é do relator deste processo e no outro o relator interveio como adjunto) deve negar-se provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Outubro de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Políbio Ferreira Henriques.