ACÓRDÃO N.º 530/2006
Processo nº 1015/2005.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Na acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho a que foi dado o valor de € 9.903,73, acção essa que A. propôs no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa contra B., S.A., declarada falida por sentença proferida em 22 de Setembro de 2003 pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, foi, a dada altura, proferido, em 16 de Novembro de 2004, despacho por via do qual – considerando que, como a ré foi declarada falida por aquela sentença, transitada em 14 de Outubro de 2003, os créditos resultantes de cessação de contrato de trabalho haviam de ser reclamados no processo de falência e não em acção própria – se declarou a inutilidade superveniente da lide, condenando-se o autor nas custas processuais.
Em 24 de Novembro de 2003 deu entrada naquele Tribunal requerimento do autor, capeando um «acordo» realizado entre ele e a ré, solicitando a homologação da transacção celebrada e, em consequência, a declaração de extinção da instância.
Nesse acordo foi estipulado que as “custas em dívida a juízo serão suportadas a meias”.
Em 6 de Dezembro de 2004, ponderando que o anterior despacho de 16 de Novembro de 2004 se não encontrava transitado, foi proferida decisão que homologou a transacção efectuada e determinou que as custas fossem pagas conforme o acordado.
Remetidos os autos à conta e elaborada esta, da mesma reclamou o autor, sendo, por despacho de 7 de Abril de 2005, determinada a sua reforma e que, após ela, fossem os autos «conclusos» novamente, a fim de a Juíza autora daquele despacho se “pronunciar quanto aos demais argumentos despendidos na douta reclamação”.
Reformada a conta na sequência do ordenado, na mesma se surpreende que a taxa de justiça devida ao Cofre Geral dos Tribunais era a de €133,50 e, sendo a taxa inicial já paga pelo autor de €66,75, ao que acrescia a procuradoria devida aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, no montante de € 13,35, restava pagar € 80,10.
Procedendo-se à notificação da conta assim elaborada ao autor e à ré, da mesma veio aquele reclamar.
Perante essa reclamação, a indicada Juíza do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu em 27 de Junho de 2005 despacho no qual, no que ora releva, disse: –
“(…)
Analisando e decidindo.
Diz o artº 13° nº 2 do CCJ vigente que ‘a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.’ Ora para se compreender este preceito legal e o espírito subjacente ao novo CCJ é preciso recorrer ao Exórdio do DL nº 324/2003 de 27-12 o qual diz, entre outras, o seguinte:
Nº 3, 2° parágrafo:
‘é adoptada uma tabela mais perceptível e abrangente, caracterizada pela redução do número de escalões relevantes para efeitos de determinação da taxa de justiça do processo. Paralelamente, com a adopção de uma tabela única – por contra posição às duas tabelas (a da taxa de justiça final e a dos pagamentos prévios) actualmente existentes –, restabelece-se a coincidência entre os montantes da taxa de justiça inicial e subsequente pagas durante o processo e a taxa de justiça global devida a final.’
Nº 3, 4° parágrafo:
‘De igual forma, põe-se termo à multiplicidade de reduções de taxa de Justiça existente, consagrando-se, como regra geral, um único grau de redução da taxa de justiça (redução a metade) a operar mediante dispensa do pagamento da taxa de Justiça subsequente (...)’
Nº 4, 1º, 2° e 3° parágrafos:
‘Por força das modificações operadas, e tendo presente os objectivos visados, a tabela da taxa de Justiça do processo sofre uma profunda revisão. Introduz-se um novo conceito – o de taxa de justiça de parte – a partir do qual se obtém o valor da taxa de justiça do processo, correspondendo este último ao somatório das taxas de Justiça inicial e subsequente de cada uma das partes. (...)
No entanto, e porque o conceito de parte é distinto do de sujeito processual, consagra-se a regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeitos de cálculo da taxa de justiça, como um[a] única parte. Por essa mesma razão, e de forma a evitar pagamentos em excesso e as consequentes devoluções, consagra-se a regra da dispensa do pagamento de taxa de justiça subsequente, designadamente nos casos em que a taxa de justiça inicial paga pelos sujeitos processuais se revele suficiente para assegurar o pagamento da totalidade da respectiva taxa de justiça de parte.
No entanto, sempre que, quer neste, quer noutros casos, exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a final e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da parte contra quem litigou.’[1]
É com base neste último parágrafo acabado de citar que o respectivo programa informática fora, ao que nos é dado compreender, elaborado.
O sistema informático ‘pega’ no valor depositado nos autos, e ignorando se o mesmo fora depositado por uma ou ambas as partes, assume esse valor e divide-o, no caso de uma transacção, ao meio, imputando metade a cada parte.
O que significa que, tendo o A. pago a totalidade da taxa de justiça da sua responsabilidade, o sistema assume que tenha pago apenas metade, imputando-lhe o pagamento da outra metade, que foi o que claramente ocorreu nos presentes autos.
Neste sentido, e em termos técnicos, a conta não foi incorrectamente elaborada pelo Exmº Sr. Escrivão da secção que se limitou a cumprir escrupulosamente a elaboração da conta, tendo introduzido correctamente todos os dados os quais foram processados pelo respectivo programa informático.
É o sistema informático que assume o pagamento da taxa de justiça pelo A. como sendo a taxa de justiça do processo e o divide, imputando automaticamente metade na esfera da Ré que, em boa verdade, nada pagou.
Mas, em última análise, o sistema informático não pode ser directamente responsabilizado uma vez que ele fora criado para seguir a lei.
Assim, em nosso modesto entendimento, o problema reside com a lei.
Afigur[a]-se-nos óbvio e de elementar bom senso que a norma em apreço, e em especial, o parágrafo 3° do nº 4 do exórdio do DL nº 324/2003, é manifestamente injusto e mesmo, em nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito, imoral.
Com a preocupação de simplificar ao máximo o processamento das custas de modo a, como se diz no próprio exórdio, tomar mais acessível ‘a matéria de custas judiciais (que) está actualmente regulada de forma complexa, sendo reconhecida a sua difícil acessibilidade à generalidade dos cidadãos, bem como grande maioria dos operadores judiciais, com evidentes prejuízos para todos os interessados’[2], o legislador acabou por criar, ao arrepio dos mais elementares princípios de justiça, boa fé e bom senso, um sistema profundamente injusto, apto a criar desigualdades no tratamento das partes processuais.
É certo que o artº 8° do Código Civil diz que ‘o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo’[3]
No entanto, apesar de, em nosso modesto entendimento, a supra citada norma ser de questionável conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP), a qual ainda é a lei máxima do País e, portanto, prevalece sobre as restantes (artºs 204° e 277° do CRP) ela não traduz a plenitude da ciência jurídica ou seja, do Direito.
E, assim, conforme refere Menezes Cordeiro[4] ‘o controlo, com referência a critérios superiores, das normas legisladas, imperfeitas porque humanas, é tão velho como o Direito. (…) A lei não se confunde com o Direito. Uma dogmática jurídica, radicada na cultura que a suporte e na segurança das convicções científicas dos juristas que a sirvam, coloca, entre a fonte e a solução do caso concreto, um percurso que nenhuma lei pode dispensar e que o legislador não pode corromper. Reside aqui, o «Direito natural» dos finais do nosso século: suprindo a inactividade legislativa, harmonizando as soluções desavindas ou disfuncionais dentro do espaço jurídico, complementando as mensagens apenas esboçadas pelo legislador e limando, no concreto, as saídas injustas, inconvenientes ou paradoxais, a Ciência do Direito afirma-se (…) o motor fundamental de qualquer evolução jurídica.’
Ora, aplicando a ciência de direito em toda a sua plenitude, e considerando os princípios consagrados na mais alta lei na Nação, constata-se, em nosso modesto entendimento, que os princípios orientadores do novo CCJ, nos quais assentam o sistema informático, que produziu as contas de fls.77 a 79, são, para além de injustos e imorais, manifestamente inconstitucionais, porquanto violam um dos mais básicos e essenciais princípios do nosso direito: o princípio da igualdade, plasmado no artº 13° da CRP.
Se o A. já pagou ‘à cabeça’ a taxa de justiça que é de sua responsabilidade porque motivo é responsabilizado por uma dívida da outra parte que nada pagou, acabando, desta forma por ser tratado de forma igual perante uma situação desigual.
Ou se preferirem, o A, é tratado de forma desigual em relação à Ré quando não há motivos objectivos ou sequer legais que permitam essa distinção.
Porque motivo deve a Ré pagar menos do que o A. se as custas são suportadas em partes iguais?
Aonde está a igualdade das custas conforme acordado e homologado por sentença?
Repare-se que o sistema de cálculo da taxa de justiça da responsabilidade das partes processuais do novo CCJ, ao fim e ao cabo, permite a violação da sentença homologatória pois não respeita o que ficou decidido: custas em partes iguais.
Pelo que se nos afigure que o sistema em si mesmo é duplamente ilegal, porquanto acaba por violar outras normas jurídicas, para além das constitucionais.
E ao transferir o ónus de recuperar as custas de parte – entenda-se a taxa de justiça que era da responsabilidade do outro e que o A. pagou – precisamente para a parte processual que as pagou, com o intuito de ‘simplificar’ a conta não é, em nosso modesto entendimento, uma solução adequada aos princípios constitucionais pelos mesmos motivos: onera uma das partes de forma desigual.
Aliás, conforme manda o artº 9° do Código Civil a interpretação de qualquer norma tem de fazer-se com respeito pela letra da mesma, mas principalmente através de elementos históricos, teleológicos e sistemáticos.
Em termos históricos não se encontra qualquer fundamento para o tratamento desigual das partes nas custas.
Havendo acordo quanto à responsabilidade das mesmas, a conta era pura e simplesmente dividida ao meio imputando-se a cada parte a sua respectiva responsabilidade, abatendo-se o que já pudesse ter sido depositado nos autos.
Aliás, no referido exórdio, é assumido pelo legislador que o conceito subjacente ao CCJ, e principalmente à taxa de justiça, é completamente novo, resultando o novo CCJ de ‘uma profunda, mas ponderada (?), revisão’[5]
Pelo que, historicamente, não temos qualquer base para a solução ora propugnada pelo legislador.
Em termos teleológicos, também, se regista uma total ausência de elementos aptos a justificar a orientação do actual CCJ.
Os elementos teleológicos traduzem a ratio da norma ou do sistema legal onde uma série de normas se inserem.
Ora, em nosso modesto entendimento, e salvo o devido respeito, não há uma qualquer razão lógica, um fundamento científico, social, económico, cultural ou outro que possa explicar a dupla imputação de taxa de justiça, num fundo uma dupla tributação, em desfavor de uma das partes enquanto se beneficia a outra.
Qual o motivo que possa levar a que se impute ao A., que tenha pago a sua taxa de justiça por completo, o pagamento da taxa de justiça da outra parte, que nada pagou, fundamentando essa acção com uma aparente, e artificial, falta de pagamento da taxa de justiça do processo, da total responsabilidade da Ré?
Se o sistema pode assumir um valor a favor da Ré porque não o assume a favor do A.?
Não há um único argumento lógico e são que nos leve a concluir que, só através do pagamento por uma das partes da taxa de justiça, que é da sua responsabilidade, e da taxa de justiça da parte contrária, é que se consegue assegurar um sistema eficaz e célere das custas.
Antes, pelo contrário: se uma das partes já liquidou a totalidade das custas da sua responsabilidade apenas há que exigir o pagamento à outra parte, a qual, se não pagar voluntariamente, implicará uma única execução; o que, em termos de esforços processuais, tempo e dinheiro é mais vantajoso do que duas execuções por custas.
Por fim, também através de uma interpretação sistemática não se vislumbra a justeza e correição da norma em referência.
Vejamos.
Estamos no âmbito do direito laboral onde a esmagadora maioria de acções declarativas de condenação são propostas pelo trabalhador.
No direito laboral substantivo existe o princípio basilar e orientador do tratamento mais favorável do trabalhador, o qual, inclusive, pode socorrer-se do patrocínio gratuito e qualificado do Ministério Público.
Como, então, se justifica onerar precisamente a parte mais fraca, esse trabalhador, no momento das custas, deixando entrar pela janela o que o legislador laboral não quis que entrasse pela porta?
Pois, sendo a esmagadora maioria das acções propostas por trabalhadores, e sendo que a taxa de justiça é por estes logo paga, havendo um acordo na audiência de partes ou antes da junção aos autos da respectiva contestação, como tanta vezes acontece, o processo vai à conta com apenas uma única taxa de justiça depositada nos autos: precisamente a taxa de justiça do trabalhador.
Pegar nessa taxa de justiça e ficcionar um pagamento de metade pela Ré é não só defraudar o trabalhador, e todo e qualquer cidadão no mesmo lugar, como é violar um dos princípios mais basilares do direito laboral substancial.
Sendo, inclusive, altamente nocivo para a promoção de acordos pois, uma vez que os trabalhadores começarem a compreender como o novo sistema de custas funciona, não vão, de certeza, fazer um acordo, ou, pelo menos, não o farão enquanto o processo não estiver mais adiantado e já com uma taxa de justiça paga pela Ré.
Tudo isto levando a um maior esforço por parte do Tribunal que vê, assim, menos processos a terminarem com acordos e, menos processos a terminarem com acordos logo no início do processamento[6].
O que até gera uma situação paradoxal pois, por um lado, premeia-se o acordo com a redução da taxa de justiça mas, por outro lado, onera-se injustamente uma das partes que acaba por pagar a taxa de justiça na totalidade.
Em flagrante violação do princípio da igualdade.
Assim, constatando-se a existência de norma inconstitucional, e no caso em apreço, materialmente inconstitucional, deve o juiz recusar a aplicação da respectiva norma (artºs 277° e 280° CRP).
No entanto, embora de momento, e enquanto o programa informático não for alterado, não é possível reformar a conta nem recompilá-la.
Todavia, recusa-se a aplicação dos princípios constantes do DL nº 324/2004 por manifestamente inconstitucionais e, assim, dando razão ao A. e deferindo à douta reclamação, determina-se a inexigibilidade da parte das custas que não são da responsabilidade do mesmo.
Assim tendo o A. pago já a totalidade da taxa de justiça da sua responsabilidade apenas deve pagar a sua quota parte da Procuradoria ou seja € 13,35 nada mais lhe devendo ser exigido.
Notifique ambas as partes do teor deste despacho sendo a Ré na pessoa da Srª Liquidatária Judicial a qual deverá ser informada de que, sendo o recurso para o Tribunal Constitucional do despacho ora proferido obrigatório, não se pode, por ora, enviar os presentes autos para apensação à falência, podendo apenas ser emitida certidão da sentença homologatória e das custas, pelo que deverá a mesma informar se pretende a emissão de tal certidão.”
Do despacho de que parte se encontra extractada recorreu para o Tribunal Constitucional a Representante do Ministério Público junta daquele Tribunal do Trabalho, o que fez mediante requerimento em que escreveu: –
“A Magistrada do Ministério Público junto deste Juízo e secção, vem nos autos em epígrafe, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto despacho que incidiu sobre a reclamação da conta de 03/06/2005 proferido no processo supra referenciado, o que faz por dever de of[í]cio e por ter legitimidade – artº 280º, nº 1 alínea a), nº 3 e 6 da Constituição da República portuguesa e artº 70º, nº 1 alínea a), 71º, e 72º, nº 1 alínea a) e nº 3, ambos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O recurso é tempestivo e admissível e à tramitação do mesmo são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de processo Civil.
A douta decisão proferida recusou a aplicação dos princípios constantes do Dec. Lei 324/04, mais precisamente o exórdio do nº 3. 2º e 4º parágrafos e nº 4, 1º, 2º e 3º parágrafos, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Pretende-se que o tribunal constitucional aprecia a constitucionalidade de tal norma.”
Por despacho de 28 de Novembro de 2005 da aludida Juíza, foi o recurso admitido.
2. Tendo, em 4 de Janeiro de 2006 o relator exarado despacho no qual disse que “Sem que com isto se signifique que se entende deverem prosseguir os normais trâmites processuais com vista a ulterior conhecimento do objecto do recurso, convido a entidade recorrente a indicar especificamente qual o normativo – e de que preceito o mesmo se extrai – que pretende que seja apreciado no caso ‘sub iudicio’”, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal veio dizer que o recurso interposto tinha “como objecto a recusa de aplicação da norma constante do artigo 13°, nº 2, do actual Código de Custas Judiciais, interpretada em termos, de, no caso de transacção com custas ‘a meias’ pelos litigantes, recair sobre o autor o ónus de suportar a final a totalidade da taxa de justiça do processo, mesmo que já tivesse liquidado inteiramente, em consequência do pagamento da taxa de justiça inicial, o montante das custas definitivamente postas a seu cargo”, e que tal interpretação fora, no despacho impugnado, “tida por violadora do princípio da igualdade, proclamado pelo artigo 13° da Constituição da República Portuguesa”.
Determinada a feitura de alegações, rematou a entidade recorrente a por si formulada com as seguintes «conclusões»: –
“1° – Constitui interpretação normativa desproporcionada – e, consequentemente, violadora do princípio do processo equitativo – do conceito de taxa de justiça do processo, prevista no artigo 13°, nº 2, do Código das Custas Judiciais, a que se traduz em colocar a cargo da parte – que já liquidou inteiramente a taxa de justiça por ela devida – a garantia do pagamento de uma parcela da taxa de justiça que, em termos definitivos, é devida pela parte contrária, com o consequente ónus de reclamar a respectiva restituição a título de custas de parte, suportando o risco da possível insolvabilidade do devedor das custas.
2° – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.”
Em 13 de Fevereiro de 2006 o relator exarou o seguinte despacho: –
“Tendo em conta que a acção de onde emergiu o vertente recurso de constitucionalidade foi proposta em 9 de Setembro de 2004; que o termos de transacção que implicou a sentença de extinção da instância foi apresentado nos autos em 24 de Novembro de 2003 e que o despacho ora recorrido perante este Tribunal foi proferido antes da entrada em vigor da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é plausível que, no tribunal a quo, venha a ser proferido um outro despacho que aplique o que se contém no nº 1 do artº 66º daquela Lei.
E, a sê-lo, a impugnação em causa tornar-se-ia supervenientemente inútil.
Como assim, determina-se a remessa dos autos, a título devolutivo, ao 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a fim de aí ser ponderada a eventualidade de aplicação do acima referido preceito.”
Após a remessa dos autos ao Tribunal a quo, foi apresentada a alegação do recorrido A..
Nesta, colocou ele a «questão prévia» consistente na aplicação, ao caso, do que se contém no nº 1 do artº 66º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, vindo a formular, a final, as seguintes «conclusões»: –
“1.º
A norma legal cuja inconstitucionalidade foi suscitada no despacho recorrido — o artigo 13.º, n.º 2, do CCJ — a admitir uma interpretação conducente a um resultado como o supra descrito, é organicamente inconstitucional, por permitir a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza bilateral característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral característica do imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei da Assembleia da República, o artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, por ter sido decretado pelo Governo, sem autorização legislativa, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, alínea i), da CRP.
2.º
A norma em apreço viola, assim, o princípio da legalidade tributária, que se traduz no direito fundamental dos cidadãos plasmado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, segundo o qual ‘Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.’.
3.º
O artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, ao permitir uma diferenciação entre o autor e a ré da acção no que toca aos deveres perante o Estado (sobrecarregando e onerando o autor, por um lado, e favorecendo a ré, por outro), quando nenhuma razão havia para um tratamento diferente, não obstante a lei, a vontade das partes e a sentença judicial determinarem o tratamento igual das partes em matéria de custas, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, na vertente da proibição de discriminação, uma vez que esta não é materialmente fundada em qualquer motivo constitucionalmente legítimo.
4.º
A mesma norma viola, ainda, a garantia do processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, que se traduz no princípio da igualdade de armas, uma vez que permite uma diferenciação intolerável entre os intervenientes processuais, obrigando injustificadamente uma das partes a proceder a um pagamento que é da responsabilidade da outra parte e a suportar sozinha o risco do insucesso da cobrança à parte que era efectivamente devedora.
5.º
O artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, ao permitir que o Estado, no exercício do seu poder de cobrador de custas judicias, abuse desse poder e obrigue uma das partes ao pagamento de uma quantia que não é da sua responsabilidade, transferindo assim para um particular (a parte pagadora) o ónus da cobrança e o risco do não pagamento pela parte devedora, desonerando-se na medida em que vê satisfeita parte do seu crédito, viola o disposto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. De facto, obrigar ‘o justo a pagar pelo pecador’, tratando as partes de forma manifestamente desigual, impondo sobre uma delas um sacrifício desnecessário e desproporcionado, consubstancia uma verdadeira violação da sujeição da Administração Pública ao respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser confirmado o juízo proferido no Despacho recorrido e, consequentemente, declarada a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na interpretação (a admitir-se que a mesma possa ser retirada daquela norma) que permita colocar a cargo da parte que já liquidou inteiramente a taxa de justiça por si devida a garantia do pagamento de uma parcela da taxa de justiça que, em termos definitivos, é devida pela parte contrária, com o consequente ónus de reclamar a respectiva restituição a título de custas de parte, correndo o risco (que para si foi transferido pelo Tribunal) do insucesso da cobrança à parte efectivamente devedora das custas,”
No 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi o processo «continuado com vista» ao Ministério Público, que exarou promoção no sentido de ser “aplicável ao caso em apreço o disposto no nº 1 do art. 66 da Lei 60-A/2005 (Orçamento de Estado) razão porque o reclamante da conta está dispensado do pagamento das custas, subsistindo no entanto salvo o devido respeito por melhor opinião, a questão suscitada de eventual inconstitucionalidade de uma norma cuja aplicação foi recusada nestes autos”.
A Juíza daquele Juízo, por despacho de 13 de Março de 2006, determinou a remessa do processo ao Tribunal Constitucional “a fim de tomar conhecimento do recurso em apreço ou determinar o que houver por conveniente”.
Nesse despacho disse: –
“Salvo o muito devido respeito, em nosso muito modesto entendimento, [o] recurso em apreço deve ser objecto de análise e decisão uma vez que a eventual aplicação do artº 66° nº 1 da Lei 60-A/2005 de 30-12 não implica, em nosso ver, a inutilidade superveniente da lide.
Isto porque, e por um lado, nunca esteve em causa a exigência de pagamento de mais custas face ao nosso despacho alvo de recurso.
Nem a Digna Magistrada do Mº Pº discordou dessa decisão na sua essência, tendo apenas e tão só recorrido por tal lhe ser legalmente imposto, isto é, por o recurso em causa ser obrigatório para o Ministério Público.
Ou seja, quer se aplique o disposto no artº 66° nº 1 da referida lei, quer se vá pelo decidido no nosso despacho, ao A. já nada mais é exigível a nível de custas.
Sendo certo que nos termos do disposto no referido artº 66° nº 1 nem sequer haveria lugar à elaboração da conta.
Ora, no caso em apreço essa conta foi, de facto, elaborada, e daí ter surgido a dúvida a nível de custas judiciais que despoletou toda a questão ora sob análise.
Pelo que, por este motivo, não se vislumbra como a aplicação do referido artº 66º pode afastar a utilidade da presente lide pois continua de pé o problema no tocante à elaboração da conta.
Isto por um lado.
Por outro lado – e permitam-nos a seguinte comparação – o facto de existir uma amnistia não significa que deixa de haver crime. Ou seja, o facto de ter surgido um instrumento legislativo que visa descongestionar os tribunais promovendo a desistência, confissão ou acordo nos processos[7], não significa que questões relativas à inconstitucionalidade de determinada norma ou corpo de normas, quando declarado pela 1ª instância, não devam ser analisadas porquanto a declaração de inconstitucionalidade mantém-se e quem tem legitimidade para dela decidir em termos definitivos e vinculativos é o Tribunal Constitucional e não a 1ª instância que se limita a emitir um juízo sem contudo fazer desse juízo jurisprudência obrigatória.
Em terceiro lugar, o nosso despacho ainda não transitou em julgado e não pode transitar sem que o Tribunal Constitucional se pronuncie de uma forma ou de outra, rejeitando o nosso juízo de inconstitucionalidade ou acolhendo-o.
Até porque, nos termos do disposto no artº 666° nº 1 CPC, aplicável por força do nº 3 do mesmo preceito legal ao nosso despacho, o nosso poder jurisdicional esgotou-se com a elaboração do mesmo necessitando, por isso, de transitar o que só depende do Tribunal Constitucional.
Por fim, afigur[a]-se-nos muito modestamente, que não estamos perante um direito disponível, em que se possa, por aplicação de uma mera norma de gestão, evitar que se decida de mérito num recurso cuja interposição foi obrigatória.
É que a Digna Magistrada do Mº Pº não pode desistir do recurso e por esse mesmo motivo não pode o mesmo cair na inutilidade sob pena de se subverter as regras que o tomaram obrigatório.
Até porque não se revoga, com a aplicação do artº 66°, nem o juízo, nem a decisão de inconstitucionalidade por nós emitida, sendo que só ao Tribunal Constitucional cabe decidir.
(…)”
Enviados os autos ao Tribunal Constitucional e tendo sido determinada a audição da entidade recorrente sobre a «questão prévia» suscitada pelo recorrido, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aqui em funções pronunciou-se nos seguintes moldes: –
“1 – Face à posição, tomada no Tribunal ‘a quo’ sobre a questão dos reflexos nos presentes autos do disposto no artigo 66º, nº 1, da Lei nº 60-A/2005, afigura-se-nos que mantém utilidade a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada.
2 – Na verdade, a determinação de tais reflexos cabem inteiramente ao Tribunal recorrido, situando-se fora do âmbito do objecto do presente recurso de constitucionalidade.”
Em de Julho de 2006, o relator, considerando a plausibilidade de se não tomar conhecimento do objecto do recurso, determinou a audição das «partes» para se pronunciarem sobre tal eventualidade.
A entidade recorrente, na sequência, veio dizer: –
“1 - Como se deu conta na alegação apresentada, é discutível que a solução acolhida na decisão recorrida pode considerar-se consagrada, numa interpretação correcta e adequada, na norma desaplicada e que constitui objecto do recurso.
2 - O que é facto, porém, é que a decisão recorrida precipitou efectivamente na dita norma, constante do nº 2 do artigo 13° do CCJ, os reflexos e consequências que extraiu dos ‘princípios orientadores’” do novo CCJ, constantes do ‘exórdio do Decreto-Lei nº 324/03’ (cfr., o afirmado a fls. 68).
3 - Ora, tendo em conta que, conforme jurisprudência uniforme e reiterada, não compete a este Tribunal Constitucional sindicar a interpretação que os tribunais judiciais fazem do direito infraconstitucional (salvo na medida em que isso se revele absolutamente indispensável à dirimição da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada) não parece possível – salvo melhor opinião – concluir que (bem ou mal) a ‘ratio decidendi’ do despacho recorrido assentou numa dada interpretação do nº 2 do artigo 13º do CCJ.
4 - Pelo que se afigura estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público.
Por seu turno, o recorrido veio declarar nada tinha a opor a que este Tribunal decidisse “pelo não conhecimento do objecto do recurso, pois que o despacho recorrido (de deferimento da reclamação da conta de custas) lhe” era favorável e ele tinha “todo o interesse em que o mesmo” transitasse em julgado.