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ACÓRDÃO Nº 492/2026 Processo n.º 463/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, em 16 de setembro de 2025 e 10 de fevereiro de 2026, o primeiro dos quais confirmou a decisão singular de não admissão, por manifestamente extemporâneo, do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente, tendo o segundo desatendido as nulidades imputadas àquele aresto, indeferindo ainda o pedido da respetiva reforma. 2. Através da Decisão Sumária n.º 370/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e incide sobre os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de setembro de 2025 e 10 de fevereiro de 2026. Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas jurídicas , não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário ( v. o Acórdão n.º 466/2016). Por outro lado, e por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade tiver sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição. A observância de tal ónus constitui uma condição de legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo irrelevante para tal efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal ( v. , os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007). Para este efeito, a norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo , sendo o enunciado deste indispensável para que se tenha por observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na verdade, como este Tribunal vem desde há muito sublinhando, tal ónus pressupõe que « esse sentido (dimensão normativa) do preceito [seja] enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» ( v. , o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Ora, conforme passará a explicar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo foi enunciado pela recorrente o conteúdo normativo extraível dos preceitos legais que, tendo integrado a ratio decidendi das decisões recorridas, pudesse ser objeto de pronúncia pelo Tribunal Constitucional. Como decorre do requerimento de interposição, o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de setembro de 2025, que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência por manifestamente extemporâneo, tem por objeto a « norma conjugada dos n.ºs 1 a 4 do artigo 692.º do CPC », a norma « do artigo 628.º do CPC », a norma « do n.º 1 do artigo 689.º do CPC » e a « norma conjugada dos artigos 628.º , 689.º , n.º 1, 690.º e 692.º , n.º 1, do CPC », tal como enunciadas na reclamação apresentada contra aquela decisão singular, mas concretamente nos segmentos para o efeito assinalados no próprio requerimento de interposição. Quanto à primeira norma, a sua enunciação consta, segundo a própria recorrente, das 2.ª e 4.ª conclusões formuladas naquela reclamação, sintetizando a primeira « a argumentação vertida nas competentes alegações (no item 12.º) ». Nos trechos sinalizados pela recorrente, pode ler-se o seguinte: «12. Forçoso será concluir, portanto, que a norma conjugada dos n.ºs 1 a 4 do artigo 692.º do CPC , vigorante na ordem interna em paralelo com as normas do n.º 2 do artigo 439.º do CPP e do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA, é materialmente inconstitucional, por violação, simul, do subprincípio da independência e imparcialidade do juiz, integrante do princípio fundamental do processo equitativo, e do princípio outrossim fundamental da igualdade, estatuídos, respetivamente, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição». «2. a ) Primeira, a inconstitucionalidade material da norma conjugada dos n. os 1 a 4 do artigo 692. º do Código de Processo Civil , por violação, simul, do direito a um tribunal independente e imparcial, integrante do direito fundamental ao processo equitativo, e do também basilar direito à igualdade consagrados na Constituição da República Portuguesa» «4. a ) Segunda razão, por contrariedade do mesmo agregado normativo dos n. os 1 a 4 do CPC ao direito constitucional eurocomunitário, mais precisa e especificamente, ao artigo 47.º, § 2.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, garantindo igualmente o direito processual fundamental a um tribunal independente e imparcial». Considerando que a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida perante o Supremo Tribunal de Justiça resulta da conjugação dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 692.º do CPC - isto é, de quatro distintos preceitos legais - , cabia à recorrente tê-la enunciado antes de proferida a decisão recorrida, só assim se podendo ter por observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 4.2. Quanto à segunda norma - a « do artigo 628.º do CPC » - , a sua identificação consta, segundo a recorrente, da 11.º conclusão formulada na reclamação apresentada contra aquela decisão singular de não admissão do recurso, explicitada pelo « argumentado nos itens 29.º e, sobretudo, 37.º das correspondentes alegações ». Lê-se aí o seguinte: Há, na realidade, que atentar em que, se é facto que os controvertidos n. os 1 a 4 do artigo 692.º do CPC reproduzem o teor integral do artigo 767.º da versão inicial do mesmo código , editada pelo Decreto-lei n.º 303/2007 , não menos certo e importante é que logo em 1987, com a edição do Código de Processo Penal (adiante, o "CPP") aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 fora introduzido, no artigo 437.º, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, abrangendo decisões quer do Supremo Tribunal de Justiça (doravante, o "STJ") quer de tribunais de relação, o qual — em virtude do estipulado na alínea 75) do n.º 2 do artigo 2.º sobre o sentido e extensão da competente autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 43/86 , rezando assim: "Regulamentação, em termos autónomos e eventualmente alargados relativamente à disciplina vigente em processo civil, do recurso para fixação de jurisprudência ou de um recurso no interesse da lei" (ênfase acrescentada) — forma um processo autónomo que, nos termos do n.º 2 do artigo 439.º, sobre os "Atos de secretaria", «é presente à distribuição»; e também, já neste século, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, o "CPTA"), aprovado pela Lei n.º 15/2002 , tinha introduzido no artigo 152.º o recurso para uniformização de jurisprudência, que, nos termos do respetivo n.º 4, «é julgado pelo pleno da secção», o que envolve o próprio juízo de amissibilidade do recurso .» O Despacho reclamado aplicou assim, nesse seu juízo liminar, a norma conjugada dos artigos 628. º do CPC e 78.º, n. os 2 e 3, da LTC segundo uma dimensão hermenêutica inconstitucional, porquanto em violação, simul, dos artigos 3.º , n.º 3, 20.º , n.º 4, e 204. 0 da CRP. A interpretação conforme à Constituição da norma do CPC sindicada deverá averbar o seguinte teor: «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nem de derrogação ou desaplicação mercê de inconstitucionalidade normativa ». «11. a ) Além disso, é essa decisão singular nula ipso jure, visto que assente em interpretação normativa inconstitucional, por consumar violação, essencialmente, do princípio jusfundamental do processo equitativo: o texto conforme à Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do artigo 628. º do CPC , envolve o aditamento da locução «nem de derrogação ou desaplicação mercê de inconstitucionalidade normativa». Como se vê, a recorrente omitiu uma vez mais a enunciação perante o Tribunal recorrido da norma extraível do artigo 628.º do Código de Processo Civil cuja aplicação entendia dever ser recusada no caso sub judice com fundamento em inconstitucionalidade. O que fez foi enunciar a interpretação do 628.º do Código de Processo Civil que considerava conforme à Constituição, o que, como este Tribunal já por várias vezes observou, não constitui uma « forma processualmente adequada » de suscitação da questão de inconstitucionalidade, na aceção do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É o que resulta, entre outros, do Acórdão n.º 659/2016, onde se escreveu o seguinte: «Uma vez que a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, a delimitação precisa e expressa da dimensão impugnada e tal delimitação pressupõe a definição positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram interpretadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que a(s) suporta(m), é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC se não basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação, não concretizada, é inconstitucional, ou, conforme concretamente sucedeu no caso presente, com a especificação da interpretação que em alternativa se preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais.» Ademais, sempre se dirá que, no segmento integrado pela questão de inconstitucionalidade que a recorrente pretende configurar a partir da enunciação da interpretação constitucionalmente conforme do artigo 628.º do Código de Processo Civil , que consagra a « noção de trânsito em julgado », o conhecimento do objeto do recurso sempre se revelaria inútil, tendo em conta a ratio decidendi da decisão de não admissão do recurso para fixação de jurisprudência por extemporaneidade que resulta do acórdão recorrido. Na decisão singular de não admissão, o Supremo Tribunal de Justiça entendera já que, apesar de a recorrente referir ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação do Porto de que se pretendia prevalecer, o que relevava para efeitos de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, de acordo com o n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil , era o trânsito em julgado do acórdão que se pretendia impugnar, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de abril de 2021. Ora, tendo este acórdão sido objeto de recurso para o Tribunal Constitucional e tal recurso decidido por Acórdão transitado em 4/07/2024, o recurso para uniformização de jurisprudência era manifestamente extemporâneo, já que interposto em 15/01/2025. No acórdão aqui recorrido, que confirmou tal decisão, o Supremo Tribunal de Justiça foi ainda mais perentório, ao considerar que, « transitado o aludido Acórdão do TC a 4/07/2024 (que incidiu, afinal, sobre todos os recursos, incluindo os interpostos quanto aos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto), a interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a 17/01/2025, ultrapassou em muito o prazo de 30 dias a que alude o artigo 698.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , sendo assim manifestamente intempestivo ». Como bem se vê, ainda que aplicando o artigo 628.º do Código de Processo Civil nos termos propugnados pela recorrente, o Tribunal a quo teria, na lógica da decisão recorrida, chegado à mesma exata conclusão, tendo em conta, por um lado, que, de acordo com o n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil , que aplicou, o recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido , e, por outro, que o acórdão do Tribunal Constitucional transitado a 4/7/2024, incidira, afinal, sobre todos os recursos, incluindo, portanto, os interpostos dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto. 4.3. Relativamente à terceira norma - a norma « do n.º 1 do artigo 689.º do CPC » - , a recorrente refere que se trata da norma que « consta da 12. a conclusão da reclamação em cotejo », « ora em síntese do, ora por remissão para o, argumentado no item 38.º das alegações respetivas ». Lê-se aí o seguinte: «38. Mas também, ao, implícita mas inquestionavelmente, julgar que a Recorrente deveria ter interposto o presente recurso extraordinário dentro do prazo legal contado desde 4-7-2024 (data do trânsito em julgado do acórdão do TC que pôs termo ao recurso parajudicial, subido nos próprios autos, que impugnara o decisum colegial ora recorrido), abstraindo por completo da localização então desse processo, o mesmo aresto monocrático aplicou outrossim a frase «contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido», do preceito do n.º 1 do artigo 689. 0 do CPC , em conjugação também com a norma do artigo 78.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, com um sentido igualmente inconstitucional, por violação, sobremodo, do princípio suprapositivo da proporcionalidade, proibição do excesso (´ Ubermqfiverbot’) ou justa medida, elevado à dignidade jusconstitucional no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. A interpretação constitucionalmente conforme da norma jusprocessual civil sindicada exige a seguinte extensão literal: «(...) no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, eventualmente simultâneo com o do acórdão constitucional que julgou recurso cuja interposição suspendera o processo ». » «12. a ) E mais, a decisão impugnanda acusa ainda outra causa de nulidade Ipso jure, também por inconstitucionalidade normativa, esta por consumar violação, essencialmente, do princípio jusfundamental da proporcionalidade: o texto conforme à Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do n.º 1 do artigo 689. º do CPC , envolve o aditamento da locução «eventualmente simultâneo com o do acórdão constitucional que julgou recurso cuja interposição suspendera o processo» » Vale aqui, mutatis mutandis , tudo o que disse a propósito da segunda norma impugnada Para além de não ter enunciado positivamente perante o Tribunal a quo a norma extraível do n.º 1 do artigo 689.º do CPC efetivamente aplicada no despacho então reclamado e que entendia violar a Constituição - o que é incompatível com a observância do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC - , a recorrente desconsidera, uma vez mais, a ratio decidendi do acórdão recorrido, que computou o prazo de 30 dias para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência a partir do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, ocorrido em 4/7/2024, que, de acordo com o Tribunal a quo , não só julgou o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão objeto daquele recurso extraordinário, proferido em 20/04/2021, como « incidiu, afinal sobre todos os recursos, incluindo os interpostos quanto aos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto ». 4.4. Finalmente, no que diz respeito à quarta norma - a « norma conjugada dos artigos 628.º , 689.º , n.º 1, 690.º e 692.º , n.º 1, do CPC » - , refere a recorrente que se trata da norma indicada « na 14.ª conclusão da reclamação indeferid a», « ora em síntese do, ora por remissão para o, argumentário expendido no item 40.º ». Lê-se aí o seguinte: «40. E, nessa medida, o Despacho reclamado aplicou também a norma conjugada dos artigos 628.º , 689.º , n.º 1, 690. 0 e 692.º , n.º 1, do CPC , com especial incidência neste último, segundo uma interpretação contrária à Constituição, mais precisa e concretamente, ao princípio fundamental do processo equitativo. A conformidade constitucional desse bloco normativo determina que a norma do n.º 1 do artigo 692. º seja interpretada com este exato sentido: «Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo, apensado ao principal concluso ao relator para exame preliminar (...) ». « 14.ª) E, de novo, é essa decisão singular nula ipso jure, igualmente devido a inconstitucionalidade normativa, ainda por violação, essencialmente, do princípio jusfundamental do processo equitativo: o texto conforme à Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do n.º 1 do artigo 692. º do CPC , envolve o aditamento do inciso «apensado ao principal» na frase «é o processo/concluso ao relator». Considerando uma vez mais o teor do alegado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, resta reiterar, agora com apelo ao Acórdão n.º 380/2020, que «[…] suscitar de forma adequada a inconstitucionalidade da interpretação que se considera violadora de determinado preceito constitucional não é o mesmo que pugnar pela efetivação da interpretação que se considera conforme à Constituição. Como sido reiteradamente sublinhado por este Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade não se basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que a interpretação efetuada é inconstitucional, ainda que acompanhada da especificação da interpretação que em alternativa se preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais.» 4.5. Do que fica dito conclui-se que o recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2025 não é processualmente admissível, o que impede o conhecimento do respetivo objeto. 5. Como decorre uma vez mais do requerimento de interposição, o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2026, que desatendeu as nulidades imputadas ao acórdão de 16 de setembro de 2025 e indeferiu o pedido da respetiva reforma, tem por objeto: a « norma conjugada dos n.ºs 1 a 4 do artigo 692.º do CPC »; a « norma conjugada dos artigos 628.º do CPC e 78.º, n.ºs 2 e 3, da LTC »; a « norma conjugada do n.º 1 do artigo 689.º do CPC e do artigo 78.º, n.ºs 2 e 3, da LTC »; a « norma conjugada do n.º 1 do artigo 689.º e do n.º 1 do artigo 692.º do CPC , mais precisamente, os respetivos incisos «interposto no prazo de 30 dias» e «expirado o prazo para a sua apresentação» » ; (v) a « norma conjugada do n.º 1 do artigo 140.º e do n.º 1 do artigo 689.º do CPC »; a « norma conjugada dos artigos 628.º , 689.º , n.º 1, 690.º e 692.º , n.º 1, do CPC , especialmente a última »; e a « norma conjugada dos artigos 689.º , n.º 1, e 692.º , n.º 1, do CPC e do artigo 78.º da LTC ». À semelhança do procedimento seguido no recurso interposto do acórdão de 16 de setembro de 2025, a recorrente optou por enunciar o conteúdo normativo correspondente a cada uma destas oito normas por remissão para o teor da reclamação que apresentou contra aquele aresto, peça em que suscitou as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas. Cabe recordar que, para além de revestirem natureza estritamente normativa , os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi , a norma que integra o respetivo objeto, nela tendo fundado o fundamento jurídico do seu julgamento. Ora, os preceitos que suportam as normas que integram o objeto do recurso dizem respeito aos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e respetivo processamento junto do Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, não foi esse o thema decidendum do acórdão de 10 de fevereiro de 2026. Neste aresto, o Tribunal a quo limitou-se a responder à questão de saber se, em face do preceituado no artigo 615.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 685.º do mesmo Código , o acórdão de 16 de setembro de 2025 padecia de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou obscuridade da decisão e, tendo concluído negativamente, indeferiu a reclamação e o pedido de reforma apresentados pela ora recorrente. É verdade que, nesse acórdão de 10 de fevereiro de 2026, o Tribunal a quo não deixou de afirmar que « o artigo 682.º do Código de Processo Civil não pode ser interpretado e aplicado no sentido pretendido pela reclamante, isto é, que o texto conforme à Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do artigo 628. º do CPC , envolve o aditamento da locução «nem de derrogação ou desaplicação mercê de inconstitucionalidade normativa ». Tal como não deixou de afirmar também que o artigo 689.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , não pode ser interpretado e aplicado no sentido pretendido pela reclamante, isto é, que o texto conforme à Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do n.º 1 do artigo 689. º do CPC , envolve o aditamento da locução «eventualmente simultâneo com o do acórdão constitucional que julgou recurso cuja interposição suspendera o processo» ». Simplesmente, fê-lo em ambos os casos e título de argumento ad ostentationem, já que começou por considerar que o acórdão anterior, então reclamado, se pronunciara, de forma clara e inequívoca, sobre todas as questões de que se impunha conhecer, o que exclui a ocorrência do fenómeno de consunção a que alude o n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil . Ademais, sempre se dirá que, do ponto de vista da utilidade do recurso, o que releva não é que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre a conformidade constitucional da norma impugnada perante o Tribunal Constitucional, mas sim que a decisão recorrida tenha aplicado essa norma, como ratio decidendi do julgamento que efetuou. O que, como se viu, não sucedeu no acórdão de 10 de fevereiro de 2026, proferido no âmbito do incidente pós-decisório deduzido pela recorrente. Por tudo o exposto, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, o que justifica, por seu turno, a prolação da presente decisão sumária, uma vez que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». Inconformada com tal decisão a recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos: «[…] A., com os demais sinais dos autos, face ao teor da Decisão Sumária n.º 370/2026, vem, contra esse julgado monocrático, deduzir a seguinte Reclamação poro A Conferência (Artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional) DECISÃO RECLAMADA E RECLAMAÇÃO EMERGENTE DA DECISÃO IMPUGNADA: IDENTIFICAÇÃO Na secção 2 do Relatório, o aresto ora reclamado identifica quatro mais seis das quatro mais sete, ou seja: onze, questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente, sendo em todo o caso claro que tal discrepância resulta de não ter sido nesse trecho incluída a antepenúltima questão a julgamento, na página 6 do respectivo requerimento registada como a 9.º na série completa. Sobre a admissibilidade de todas e, em princípio, cada uma dessas questões de constitucionalidade arguidas, a douta decisão monocrática reclamada pronuncia-se após criteriosa fundamentação de jure, lavrada em três tempos: primeiro (na secção 3), a adiantar o juízo sintético de que nenhuma das rationes decidendi dos dois acórdãos recorridos é susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional (adiante, para depois proceder ao exame individualizado das quatro primeiras questões, atinentes ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (adiante, "STJ") de 16-9-2025 (na secção 4), e, de contínuo (na secção 5), ao exame em bloco das questões apontadas ao acórdão do STJ de 10-2-2026 que renumerou, com registo do facto de que, no segundo aresto recorrido, o STJ se pronunciou expressamente sobre as 6.a e 7.a questões julgandas. DA PRESENTE RECLAMAÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO 3. A presente via de impugnação segue a estrutura tripartida da Decisão Sumária, começando pela refutação do pré-decidido sobre a admissibilidade do recurso em pendência, para depois analisar outrossim criticamente as soluções nesse aresto dadas a cada uma das quatro primeiras questões suscitadas e, de seguida, o juízo genérico na mesma decisão emitido sobre as, sim, sete questões relativas ao segundo acórdão recorrido, com destaque para as duas questões dessa série nele especificadas. (a) Da não admissão preliminar do recurso múltiplo sub judice O primeiro argumento que a decisão reclamada invoca em ordem a concluir, nesta parte inicial, que não foi pela Recorrente enunciado conteúdo normativo algum extraível dos preceitos legais sindicados que pudesse se objecto de pronúncia pelo TC, consiste na afirmação de que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitu-cionalidade «apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas jurídicas, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da actividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias/ nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correcta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário», com remissão para o Acórdão n.º 466/2016. Notar-se-á, antes de mais, que o acórdão louvado menciona, de facto, a tese de que o TC apenas aprecia a constitucionalidade de normas jurídicas, «não os juízos subsuntivos subjacentes a decisões judiciais», mas somente no parecer do M.º P.º autuado, com a aclaração de que a subsunção referida se reporta a aspectos de «valoração da prova» por parte do tribunal de condenação, e não, propriamente, a qualquer decisão judicial recorrível, que, de resto, esse aresto julga, decisivamente, não ter sido ali identificada «de modo claro e inequívoco», depois de o próprio recorrente ter declarado que... «não é a decisão em si» que impugna. Ou seja: não vem legitimada a pretendida extrapolação desse decisum para o caso sub judice. Este modus decidendi deixa desde logo bem clara a motivação de fundo do aresto para, a final, exarada ser a decisão de «não conhecer do objecto dos presentes recursos»: avança-se neste ponto introdutório, com efeito, a pré-conclusão de que «nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a QUO, foi enunciado pela Recorrente o conteúdo normativo extraível dos preceitos legais que, tendo integrado a ratio decidendi das decisões recorridas, pudesse ser objecto de pronúncia pelo Tribunal Constitucional». É, portanto, o entendimento diametralmente oposto a esse da parte da Recorrente que motiva a presente via de impugnação, a ser desenvolvida de seguida, coma análise de todas as arguições de inconstitucionalidade in concreto apreciadas no aresto reclamado. (b) As inconstitucionalidades imputadas ao 1.0 acórdão recorrido Questão primeira: inconstitucionalidade material da norma contida nos n.os 1 a 4 do artigo 692.º do CPC É esta arguição sumarissimamente eliminada sob o argumento assaz exótico de que, porque a norma sindicada resulta da conjugação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 692.º do CPC , isto é; de quatro distintos preceitos legais, «cabia à Recorrente tê-la enunciado antes de proferida a decisão recorrida, só assim se podendo ter observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC»! Na verdade, esta subdecisão singular traduz, a todas as luzes, uma severa restrição mental na apreciação da questão suscitada que não poderá, se bem se julga, quedar incólume: assenta, a mesma, com efeito, numa interpretação materialmente inconstitucional, ademais, da própria norma do n.º 2 do artigo 72,º da LTC adrede invocado, por ofensa ao princípio jusfundamental da proporcionalidade ou da justa medida. Não é, realmente, compreensível esta tese inculcando a ideia de que o Alto Tribunal declaratário não tem a percepção imediata e precisa de qual a norma compósita sindicada, a pondo de exigir — fosse o STJ, seja o TC — que o recorrente enuncie os quatro preceitos do artigo de lei em questão, quando resulta do alegado bem claro, por certo, que, não sendo dirigida aos quatro números invocados (o 5.º e último é, nitidamente, neutro relativamente à matéria da arguição) especificação alguma, é — conforme, mui sintomaticamente, assente no próprio aresto constitucional louvado neste contexto, o Acórdão n.º 367/94 — todo o preceito legal vertido no conjunto dos quatro primeiros números do artigo (ou parte, os "quatro quintos" iniciais, deste), na sua mais natural expressão literal, ou simples dimensão exegética, que se mostra in casu sindicado. E, mais sintomaticamente ainda, noutro aresto desse Tribunal supremo que vem louvado neste aresto, o Acórdão n.º 659/2016, é tal quid perfeitamente clarificado ao nele se assentar que «a delimitação precisa e expressa da dimensão normativa contestada [da questão de constitucionalidade] pressupõe a definição positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram ou podem vir ainda a ser interpretadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam» (ênfase da R.), ou seja, frisando bem: é, decisivamente, a simples indicação do(s) preceito(s) sindicado(s), e não o seu enunciado ou enunciação, que a judiciosa interpretação do n.º 2 do artigo 72.º da LTC desde sempre preconizou. Neste quadro, tal exigência jurisprudencial mais parece, sem ofensa, replicar uma praxe de matriz académica. De facto, aquilo que o acórdão de 1994 desse supremo Tribunal louvado salienta é, incontrovertivelmente, a não indicação pelo recorrente «de um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa», sim, mas apenas «ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição», não ao questionar-se todo um preceito legal; certamente que o distinto colectivo autor desse aresto não vetaria a admissão dum recurso em que invocada fosse a inconstitucionalidade, por violação do artigo 24.º, n.º 2, da CRP, do preceito do item 1.º do artigo 26.º do código aprovado pelo Decreto n.º 11.292, de 26-11-1925, se o requerente não tivesse perfunctoriamente grafado que a norma sindicada dizia que «[a]s penas que, pelos crimes compreendidos neste código, podem ser aplicadas como principais são: l.ª Morte». Não pode, não deve, assim, o supremo Tribunal Constitucional português — cuja lei orgânica, por sinal, estabelece, no artigo 79.º-D, n.º 2, dum regime de recurso para uniformização de jurisprudência que claramente realça, em acúmulo, a "desigualdade'", ergo: a inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 13.º da CRP, do regime contemplado nos questionados n.os l a 4 do artigo 692.º do CPC — manter a dúvida peregrina sobre qual a letra, o teor declarativo, da norma (compósita, mas não complexa) arguida de inconstitucionalidade normativa. Ou seja, respeitosamente questionando, retoricamente, em fecho de argumentação, o Alto Colectivo ad quem: teriam quer o STJ quer o TC ficado, objectivamente, melhor inteirados sobre o exacto alcance desta questão decidenda se, em lugar de ter escrito, inter alia, «O Supremo Tribunal ad quem carece de legitimidade para decidir em última instância sobre a admissibilidade do presente recurso para uniformização de juris- prudência, por duas razões paralelas de base supralegal: 2.a) Primeira, a inconstitucionalidade material da norma conjugada dos n.os 1 a 4do artigo 692.º do Código de Processo Civil , por violação, simul, do direito a um tribunal independente e imparcial, integrante do direito fundamental ao processo equitativo, e do também basilar direito à igualdade consagrados na Constituição da República Portuguesa; (...) 4-a) Segunda razão, por contrariedade do mesmo agregado normativo dos n.os 1 a 4 do CPC ao direito constitucional eurocomunitário, mais precisa e especificamente, ao artigo 47.0, § 2.0, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, garantindo igualmente o direito processual fundamental a um tribunal independente e imparcial», tivesse transcrito, em substituição dos trechos acima sublinhados, o completo teor literal desse quádruplo preceito legal? 15. Seguramente que não. Por isso, justamente — e, not the least, porque é esta, inclusivamente, uma norma sobre a qual o STJ expressamente declara (conforme registado no § 18 do requerimento de interposição do presente recurso) «não existir violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais que a Recorrente invoca» —, deverá esta questão ser a final admitida a julgamento. Questão segunda: inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 628.º do CPC 16. Por razões a que a parte recorrente é totalmente alheia, «o argumentado nos itens 29.º (...) das correspondentes alegações» que a decisão reclamada faz constar ao iniciar a sua pronúncia sobre esta questão remete, não para aquele que neste aresto vem em seguida reproduzido, mas sim para o seguinte: 29.O Acórdão de 20-4-2021 do STJ nestes autos (processo principal) aplicaria assim — contra o estatuído no artigo 204.º da CRP —, como fundamento principal da sua ratio decidendi, a mesma norma declarada inconstitucional por violação do direito fundamental ao processo equitativo, integrante da garantia outrossim jusfundamental de acesso à tutela jurisdicional efectiva, impondo-se então a certeza dogmático-jurídica de que os actos jurisdicionais dos tribunais «não poderão ser considerados como actos definitivos de caso julgado, se deles resultar, deforma autónoma, a violação de direitos fundamentais» (sublinhado da R.), assegurada pela mais sólida doutrina 2, expendendo uma interpretação constitucionalmente conforme do artigo 628.º do CPC a circunscrever a noção de trânsito em julgado nele formulada ao estrito domínio infraconstitucional e, congruentemente, alargando-a: a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ou reclamação, «nem de derrogação ou desaplicação por inconstitucionalidade normativa». Não era esse, definitivamente, portanto, o caso do Acórdão do STJ sub judicio, até ao trânsito do Acórdão n.º 921/2024 do TC, verificado em 14-1-2025, pelo que o dies ad quem para a interposição do presente RUJ ocorreu em 13-2-2025; interposto em 17-1-2025, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência em pendência foi, sim, tempestivamente interposto». Esta recuperação do argumento original da banda da Recorrente, absolutamente necessária, deixa já ver o bem fundado da colocação da questão de constitucionalidade em pauta: no bojo da respectiva argumentação encontra-se a tese doutrinal jurisprudencialmente, em geral, recepcionada segundo a qual as decisões judiciais não podem ser consideradas como actos definitivos de caso julgado se delas resultar, de forma autónoma, a violação de direitos fundamentais. Sucede, todavia, que tem o engano heurístico apontado a irrecusável valia de, ao patentear que a Mma. Cons.a Relatora leu e transcreveu, sim, nesse ponto, o item 29.º da última reclamação da Recorrente perante o STJ (aduzida nos artigos 23.º e seguintes do requerimento recursivo), torna outrossim patente a certeza de que — em regular homenagem, aliás, ao princípio da instrução — foi também competentemente analisada nesta sede jurisdicional preliminar essa segunda peça impugnativa a motivar o recurso sub judice. E já aí, claramente, a Reclamente identifica por completo, de acordo com os critérios preconizados, quer a interpretação normativa alegadamente viciada quer a correlativa norma legal interpretada apud Constitutionem. Efectivamente, nessa penúltima peça de parte autuada no Alto Tribunal a quo (no §81, para o qual expressamente remete o §25 do requerimento de interposição do recurso sub judice), a primeira das duas «inconstitucionalidades normativas imputadas ao Despacho reclamado» no âmbito desta questão é enunciada em termos de «inconstitucionalidade material, por aplicação da norma conjugada dos artigos 628.º do CPC e 78.º, n.os 2 e 3, da LTC com o sentido de que a decisão judicial considera- -se transitada em julgado ainda que a decisão por ela julgada se encontre pendente de recurso de constitucionalidade interposto antes de aquela se tomar insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação (a interpretação da norma jusprocessual civil em questão constitucionalmente conforme ler-se-á, na estatuição, "logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nem de derrogação ou desaplicação mercê de inconstitucionalidade normativa")». Não é, por isso, rigorosamente exacto o argumento expendido em seguida na decisão singular ora sob impugnação pretendendo que a Recorrente «omitiu mais uma vez a enunciação perante o Tribunal recorrido da norma extraível do artigo 628.º do Código de Processo Civil cuja aplicação entendia dever ser recusada no caso sub judice com fundamento em inconstitucionalidade. O que fez foi enunciar a interpretação do [artigo] 628.º do Código de Processo Civil que considerava conforme à Constituição (...)». Mas não é esse argumento válido, sobretudo, por outra e ponderosa razão: porque ignora em absoluto o elementar labor hermenêutico que a todo o declaratário se impõe, no quadro do artigo 236.º , n.º 1 e n.º 2, do Código Civil ; não são só as decisões judiciais 4, na realidade, que, tal como a lei, devem ser interpretadas, e não apenas lidas: também as declarações de parte, nos seus articulados e demais peças processuais ajuizadas, têm, necessariamente, de ser intelectualmente escrutinadas. E, a esta luz, portanto, forçoso será deduzir, logicamente, que, se a Recorrente alega que a interpretação do preceito legal em questão conforme à Constituição implica o aditamento da frase "nem de derrogação ou desaplicação mercê de inconstitucionalidade normativa'", então é porque o preceito legal sindicado foi aplicado com o sentido de que a decisão judicial se considera transitada em julgado ainda que se encontre pendente de julgamento recurso de constitucionalidade previamente interposto nesse processo; não é esta, efectivamente, uma dentre «todas as outras» interpretações possíveis, mas sim «toda» a única interpretação lógico-sintacticamente lícita. Na verdade, todo o acto jurídico, maxime, todo o acto judicial decisório, consiste intrinsecamente na materialização duma (única) interpretação normativa, ainda que meramente declarativa, a leitura ou escrita, do texto interpretado 5. E essa interpretação, inequívoca, a realizar em primeira instância, in casu, pelo STJ — frisando bem este ponto: é, in casu, o STJ o declaratário da alegação de constitucionalidade, o que importa é unicamente a interpretação que esse Tribunal recorrido fez de tal declaração, não a que o TC or lhe atribui! — não pode, não deve, o TC alterar, menos ainda coarctar, no seu juízo de constitucionalidade emergente, pois dúvida nenhuma razoável subsistirá de que a manutenência pelo STJ da decisão preliminar do Relator de não admissão do RUJ em pendência decorre, só pode decorrer, do seu entendimento de que o acórdão que julgou a revista transitou ainda antes de julgado recurso de constitucionalidade interposto anteriormente à sua prolação, ou seja: que assenta esse aresto do Supremo, objectivamente, na (re)aplicação da norma legal sindicada no sentido perante si pré-arguido de inconstitucionalidade material. E tampouco colhe, por sinal, o argumento a seguir expendido no aresto monocrático ora sob reclamação a considerar, ademais, que o conhecimento do objecto do recurso «sempre se revelaria inútil, tendo em conta a ratio decidendi da decisão de não admissão do recurso para fixação de jurisprudência por extemporaneidade que resulta do acórdão recorrido». Antes do mais, esse argumentário não colhe, porque a respectiva fundamentação a seguir vertida não passa de uma petição de princípio: julga-se, de facto, nesse ponto que, porque o acórdão do STJ que a Recorrente pretendia impugnar era, é, o de 20-4-2021 e este fora objecto de recurso constitucional «decidido por Acórdão transitado em 4/7/2024», o RUJ interposto em 15-1-2025 era manifestamente extemporâneo... por ser assim irrelevante que a Recorrente invoque, justamente, a não extemporaneidade desse recurso extraordinário com fundamento na falta de despacho do Tribunal da Relação do Porto sobre a admissão do «recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação do Porto de que se pretendia prevalecer», isto é: de cujo julgamento poderia eventualmente resultar a quista reforma do Acórdão de 20-4-2021 do STJ recorrido. Irrelevante, neste contexto, será, por certo, salvo o devido respeito, o facto de esse acórdão considerar que o aludido Acórdão do TC transitado a 4-7-2024 «incidiu, afinal, sobre todos os recursos, incluindo os interpostos quanto aos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto». Antes do mais, porque esse acto constitucional, o Acórdão n.º 465/2024, não se pronunciou sobre recursos nenhuns: de substancial, apenas decidiu não admitir a desistência da reclamação para a conferência formulada pela Recorrente, «por a Decisão Sumária n.º 705/2023 já ter transitado em julgado à data da sua formulação». E, ademais, a decisão singular referida integra, se bem se julga, um acto nulo. Efectivamente, a admissão liminar dum recurso de constitucionalidade com preterição, patente, do comando inequívoco do n.º 1 do artigo 76.º da LTC consuma a prática dum acto de administração da justiça por tribunal (singular) incompetente, que, por analogia legis com o acto administrativo, cairia sob a alçada do artigo 161.º , n.º 2-b), do CPA ; de registar que o Acórdão de 29-2-2024 do STJ no Processo n.º 19406/19.5 T8LSB.L1.S1 julgou que a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório ( art. 3.º , n.º 3, do CPC ) é nula por aplicação do n.º 1do artigo 195.º do CPC , «embora a falta de contraditório não conste explicita- mente nas alíneas do art. 615.º , n.º 1, do CPC ». Ora, a não observância do princípio do juiz natural, neste caso, privou a Recorrente de, eventualmente, formular reclamação contra a não admissão em que poderia expor sólido argumento jurídico a contrariar aquela que viria a ser a tese com que na Decisão Sumária n.º 705/2023 foi decidido que o Acórdão de 4-11-2019 do TRP não constituiu, quanto ao quid controvertido, uma «decisão-surpresa»: porque a interpretação do artigo 825.º , n.º 1, do CPC à data vigente «há muito que é perfilhada na jurisprudência (vejam-se os inúmeros arestos citados no acórdão)», quando, na realidade — conforme a Recorrente demonstrou na sua reclamação de 24-9-2024 (in §17) perante o TRP — não é da questão-de-direito in casu julganda, especificamente, que qualquer desses arestos trata. Acresce que a decisão de não admissão do recurso pela referida decisão sumária não fizera, não fez, caso julgado, porquanto essa decisão e todos os dez acórdãos também do TC em que se louva se pronunciam expressamente (basta ler o único aresto citado) sobre recursos interpostos «junto do tribunal a quo» competente, aquele que proferiu a decisão recorrida, o que não é, manifestamente, o caso dos acórdãos do TRP em causa (e, sobretudo, por serem todos esses arestos, o mais antigo dos quais datando de 2014, invocados no acórdão do TRP para julgar retroactivamente um caso julgado em 2009, decididamente contra acórdão do STJ de 2008, levado à colação pelo Ministério Público!). De qualquer modo, e muito principalmente, porém — já finalizando —, verdadeiramente relevante in casu é o facto, insofismável, de que 0 recurso de constitucionalidade sobre que o Acórdão n.º 921/2024 se pronuncia é o atinente aos dois acórdãos do TRP, interposto perante o STJ em 20-8-2021: consequentemente, o Acórdão de 20-4-2021 do STJ, interposto na mesma data, não transitou em julgado antes do trânsito daquele acórdão do TC de 2024. E, portanto, "quod erat demonstrandum", o RUJ, interposto em 17-1-2025, foi absolutamente tempestivo. Questão terceira: inconstitucionalidade material da norma contida no n.º 1 do artigo 689.9 do CPC Julga-se neste segmento do decisum singular ora reclamado que vale aqui, mutatis mutandis, «o que se disse a propósito da segunda norma impugnada». Consequentemente, dir-se-á também desta parte que vale aqui, tal-qualmente, o que consta acima alegado acerca da quaestio juris antecedente, em ordem a contestar, de seguida, o aí sentenciado dizendo que (i) a Recorrente não enunciou «positivamente perante o Tribunal a quo a norma extraível do n.º 1 do artigo 689.º do CPC efectivamente aplicada no despacho então reclamado e que entendia violar a Constituição», e que (ii) a mesma «desconsidera, uma vez mais, a ratio decidendi do acórdão recorrido, que computou o prazo de 30 dias para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência a partir do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional [Acórdão n.º 465/2024], ocorrido em 4/7/2024». Assim, aplicando o mesmo raciocínio analítico, forçoso será concluir, contra a primeira objecção, que, se o texto conforme à CRP da norma jusprocessual em questão exige a extensão literal desse preceito por forma a ler-se «(...) no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, eventualmente simultâneo com o do acórdão constitucional que julgou recurso cuja interposição suspendera o processo», é, só pode — logicamente, quase tautologicamente — ser, necessariamente, porque do preceito legal sindicado foi ad hoc extraída, logo aplicada, a interpretação segundo a qual o RUJ «é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, desconsiderando a pendência de recurso de constitucionalidade cuja interposição suspendera o processo». Esta, efectivamente, a (única) interpretação normativa que o Alto Colectivo judicante no STJ terá de pronto depreendido da alegação recursiva supratranscrita. E, portanto, esta, exactamente, a norma aplicada, ainda que apenas implicitamente, pelo STJ ao (no seu recorrido acórdão 16-9-2025) confirmar a decisão preliminar do Relator de não admissão do RUJ em pendência estando a Conferência perfeitamente ciente de que o recurso constitucional impugnativo dos acórdãos do TRP não fora (ainda) objecto de despacho sobre a sua admissão, e, consequente e muito principalmente, aliás, estando a Conferência outros- sim perfeitamente ciente de que o acórdão de 20-4-2021 nesses autos só transitaria com o acórdão do TC que julgasse esse par de recursos e que tal julgamento foi positivado, definitivamente, no supramencionado aresto constitucional proferido em 17-12-2024, o Acórdão n.º 921/2024 (e não anteriormente). Aliás, ainda — e também já quanto ao tópico da ratio decidendi do aresto recorrido que computou o prazo para a interposição do RUJ a partir do trânsito do Acórdão n.º 465/2024 do TC —, foi esse primeiro acórdão do STJ recorrido lavrado estando o Alto Colectivo ali judicando (já perante os autos recém-chegados do Constitucional), necessariamente, perfeitamente ciente, ademais, de que, segundo essa sua putativa (no entender da Decisão Sumária sub judicio) linha de raciocínio, o controvertido acórdão de 20-4-2021 teria transitado, não em 4-7-2024 (com o trânsito do Acórdão n.º 465/2024), mas sim em 18-9-2023, com o trânsito da Decisão Sumária n.º 765/2023. Mas não. Na realidade, o Supremo Tribunal de Justiça , ao proferir o seu primeiro acórdão recorrido nestes autos, era a plena certeza, apud acta, de que o seu acórdão impugnado em via de RUJ ficou definitivamente transitado somente com o julgado, em 17 de Dezembro de 2024, no Acórdão n.º 921/2024 do Tribunal Constitucional; cai, assim, pela base o argumento pretendendo que seria, em 16 de Setembro de 2025, o julgado — recte: não julgado! — pelo Acórdão n.º 465/2024, em 19 de Junho de 2024, a pautar o dies a quo na interposição do recurso para uniformização de jurisprudência interposto em 17 de Janeiro de 2025. Na verdade, na realidade, só a aplicação da interpretação normativa a con¬trario enunciada no intróito desta questão poderia o Alto Tribunal a quo, de todo ciente e conscientemente, decidir como decidiu na seu acórdão de 16 de Setembro de 2025. Questão quarta: inconstitucionalidade material da norma conjugada dos artigos 628.º, 689.º, n.º 1, 690.º e 692.º, n,º 1, do CPC Funda o julgado monocrático sob reclamação o decidido quanto a esta última questão desta série, essencialmente, na doutrina jurisprudencial do Acórdão n.º 380/2020, donde são colhidas duas directrizes orientadoras, pela negativa, sobre o conceito de suscitação deforma adequada da inconstitucionalidade da interpretação considerada violadora de determinado preceito constitucional: (i) «não é o mesmo que pugnar pela efectivação da interpretação que se considera conforme à Constituição», e (ii) «não se basta com a mera afirmação, perante o Tribunal recorrido, de que a interpretação efectuada é inconstitucional, ainda que acompanhada da especificação da interpretação que em alternativa se preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais». O próprio acórdão louvado, no entanto, define positivamente tal requisito, quer (i) precisando que «implica a identificação da dimensão normativa impugnada através da enunciação, positiva e expressa, do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (...) aplicadas, impondo aos recorrentes que enunciem, "de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo" considerado inconstitucional» (louvando-se, por sua vez, neste ponto, em cinco acórdãos constitucionais, dos quais o n.º 50/2008 é o mais recente), quer (ii) apontando o pressuposto de que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição», citando aí, por remissão para a Decisão Sumária n.º 260/2020, o Acórdão n.º 367/1994. Objectando já a esse doble argumentário, cabe dizer, em tese geral, que as duas situações processuais em confronto, a do Processo n.º 320/2020 (onde foram proferidos a decisão sumária e o acórdão supracitados) e a do processo sub judice, são incompagináveis. Impõe-se, todavia, anotar, antes do mais, a crescente dilatação do valor semântico do vocábulo «indicar» (na locução «que se indique», referida à norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TC aprecie) no texto e contexto do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC; com efeito, significando originalmente «identificar» (Acórdão n.º 264/94), sendo mais recentemente entendido também como «delimitar» (Acórdão n.º 372/2015), é na actualidade, designadamente, no louvado Acórdão n.º 380/2020 e na decisão sumária sub judicio, aplicado com o sentido apurado (por sinal, não emprega do no principal aresto citado naquele, o Acórdão n.º 50/2008, que sintetiza os mais antigos figurando nessa lista) de «enunciar»/ com o rigoroso aposto «deforma clara e perceptível, o exacto sentido normativo considerado». Na verdade, não pode senão esta evolução semântica ser entendida, se bem se julga, como reveladora da escalada duma práxis exegética arbitrária e crescentemente redutora, numa palavra: desproporcional (contra o princípio jusfundamental da proibição do excesso), da amplitude polissémica do vocábulo interpretado, potenciadora do negacionismo estratégico no plano da admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, contra, evidentemente, o direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva. Com a agravante de consistir esse exercício de exegese extrajurídica numa nova espécie de "prognose póstuma" do exame realizado pelo tribunal a quo produzida pelo tribunal ad quem como se o primeiro carecesse de capacidade intelectual. Mas não: na realidade, se o tribunal recorrido manifesta ter-lhe sido facultada a indicação de qual a norma ou interpretação normativa sindicada, é essa manifestação (válida, por excelência!) de vontade que prevalece, e não, absolutamente, a de terceiro intérprete superveniente, sem demonstrada legitimidade para tanto, votado a neutralizá-la. Passando então ao confronto das duas situações processuais aduzidas, tem-se, desde logo, que — ao contrário do recorrente no caso do Acórdão n.º 380/2020, que não explicitou a «interpretação normativa» cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, «referindo-se genericamente àquela que foi adoptada na decisão recorrida», bem como do recorrente, por (outro louvado) exemplo, no caso do Acórdão n.º 50/2008, que não identificou qualquer interpretação normativa do preceito legal que mencionou, alegando apenas que «deixou implícito o critério normativo que pretendia questionar» a Recorrente in casu indicou com clareza bastante, sim, a interpretação normativa alegadamente inconstitucional, como sendo a (única, in concreto, por inexistirem "todas as demais" abstractamente possíveis) exactamente contrária à que averba o seguinte enunciado: «Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo, apensado ao principal, concluso ao relator para exame preliminar (...)». Qual a dúvida? Pode o Constitucional, post factum, questionar se o Supremo na ordem judicial compreendeu o que julgou?! E, muito principalmente, tem na realidade o Tribunal Constitucional, nos presentes autos, alguma dúvida razoável, id est: racional, sobre como redigir a sua requerenda declaração de inconstitucionalidade no quadro da questão vertente, «em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição»? Não serão, exactamente, estes os termos da decisão peticionada: «Julga inconstitucional o artigo 692.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , interpretado no sentido de que, recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo, destacado do principal, concluso ao relator para exame preliminar»? Em nota epilogativa, pertinente e, sobremodo, conveniente, a respeito deste grupo de questões decidendas, há a assinalar que é, emblematicamente, o dever de obediência à lei, que, logo a partir da epígrafe, o artigo 8.º do Código Civil consagra, sem embargo de, no n.º 3, instruir directamente o julgador em ordem a que, nas decisões que proferir, tenha em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo», a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. O que a linha jurisprudencial evidenciada nas subdecisões acima criticamente analisadas traduz é, pelo contrário, a tomada em consideração, em crescendo, de casos julgados em bom rigor jurídico nada merecedores de adopção por via analógica, escolhidos que são, fruto de 'cherry-picking', em função de expressões ou interpretações normativas, ou até só segmentos delas, cuja fattispecie se afasta objectivamente da própria lei aplicanda. Ou seja, em suma: da aplicação da interpretação metódica da letra, da elementar exegese, do inciso «indicação da norma ou princípio constitucional ou legal» do adrede invocado n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC resultará, lógica e necessariamente, a firme conclusão jurisprudencial de que todas as quaestiones constitutionalis apreciadas justificam plenamente a admissão do respectivo recurso em pendência. (c) As inconstitucionalidades imputadas ao 2.º acórdão recorrido 43. São as seguintes sete as questões-de-direito constitucionais oportunamente suscitadas neste âmbito: (1) da norma conjugada dos n.os 1 a 4 do artigo 692.º do CPC ; (2) da norma conjugada dos artigos 628.º do CPC e 78.º, n.os 2 e 3, da LTC; (3) da norma conjugada do n.º 1 do artigo 689.º do CPC e do artigo 78.º, n.os 2 e 3, da LTC (4) norma conjugada do n.º 1 do artigo 689.º e do n.º 1 do artigo 692.º do CPC , mais precisamente, os respectivos incisos «interposto no prazo de 30 dias» e «expirado o prazo para a sua apresentação»; (5) da norma conjugada do n.º 1 do artigo 140.º e do n.º 1 do artigo 689.º do CPC ; (6) da norma conjugada dos artigos 628.º , 689.º , n.º 1, 690.º e 692.º , n.º 1, do CPC , especialmente a última; (7) da norma conjugada dos artigos 689.º , n.º 1, e 692.º , n.º 1, do CPC e do artigo 78.º da LTC. 44. Contra a possibilidade, também nesta parte, de conhecimento do objecto do recurso múltiplo em pendência, são no aresto monocrático examinando alinhados três argumentos decisivos, entrosados, que, por razões de método, vão aqui a seguir separadamente reproduzidos e, pari passu, refutados. O primeiro regista o seguinte teor: — [O]s recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.01 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a norma que integra o respectivo objecto, nela tendo fundado o fundamento (sic) jurídico do seu julgamento. Ora, os preceitos que suportam as normas que integram o objecto do recurso dizem respeito aos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e respective processamento junto do Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, não foi esse o thema decidendum do acórdão de 10 de Fevereiro de 2026. Nesse aresto, o Tribunal a quo limitou-se a responder â questão de saber se, em face do preceituado no artigo 615.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 685.º do mesmo códigos o acórdão de 16 de Setembro de 2025 padecia de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou obscuridade da decisão e, tendo concluído negativamente, indeferiu a reclamação e o pedido de reforma apresentados pela ora Recorrente. 45. A reclamação de 5-10-2025 da Recorrente perante o STJ, na qual são arguidas as inconstitucionalizes normativas em pauta, começa por uma questão prévia em oito pontos, o primeiro e o último dos quais rezam o seguinte: A invocação in loco juris da invalidade dos actos estaduais estabelecida no artigo 3.º, n.º 3r da Constituição, designadamente dos actos judiciais jurisdicionais expressamente contemplados no artigo 204.º também da CRP, é, inquestionavelmente, incondicional. E, portanto, eventual decisum ou omissão não admitindo a reclamação sub judice só porque com fundamento em alguma das invalidades previstas nos artigos 615.º e 616.º do CPC , bem como, muito principalmente, no artigo 3.º da CRP, relevará, necessariamente, de interpretação materialmente inconstitucional do normativo compósito supracitado, por violação do princípio fundamental do processo equitativo». 46. E, nessa mesma peça, as inconstitucionalidades arguidas são especificadas, respectivamente, nas sete conclusões seguintes: 3 .a) O Acórdão reclamado é duplamente NULO, ora por omitir pronúncia ora por pronunciar-se de modo ininteligível, no julgado sobre a questão prévia da reclamação que indefere, consistente na arguição da ilegitimidade da formação judicial decidente, por incompetência de natureza objectiva, implicada pela interpretação constitucionalmente conforme da norma conjugada dos n.os 1 a 4 do artigo 692.º do CPC ; 5 .a) O Acórdão reclamado é também NULO, de novo por omissão de pronúncia, na medida em que nada diz a respeito da suscitada questão da nulidade do Despacho reclamado por aplicação segundo uma dimensão hermenêutica inconstitucional a norma conjugada dos artigos 628.º do CPC e 78.º,n.º 2 e 3, da LTC; 6 .a) E de novo intrinsecamente NULO por omissão de pronúncia é ainda o Acórdão sob reclamação, na medida em que, igualmente, silencia o devido juízo judicial sobre a outrossim suscitada questão da nulidade do Despacho reclamado por aplicação segundo uma dimensão hermenêutica inconstitucional da norma do n.º 1 do artigo 689.º do CPC em conjugação ainda com a do artigo 78.º, n.os 2e3, da LTC; 8 .a) E o Acórdão impugnado aplica também a norma conjugada do n.º 1 do artigo 689.º e do n.º 1 do artigo 692.º do CPC , mais precisamente, os respectivos incisos «interposto no prazo de 30 dias» e «expirado o prazo para a sua apresentação», segundo nova interpretação inconstitucional, resultando assim NULO ipso jure uma vez mais; 11 .a) Ademais, nesse mesmo contexto, o Acórdão aplica a norma conjugada do n.º 1 do artigo 140.º e do n.º 1 do artigo 689.º do CPC segundo uma interpretação inconstitucional, resultando assim NULO ipso jure uma vez mais; 12 .a) E o Acórdão aplica ainda, no mesmo contexto, a norma conjugada dos artigos 628.º , 689.º , n.º 1, 690.º e 692.º , n.º 1, do CPC , especialmente a última, também segundo uma interpretação inconstitucional, daí resultando NULO ipso jure outra vez; 13 .a) Por último, mas não menos importante, o Acórdão reclamado aplica também a norma conjugada dos artigos 689.º , n.º 1, e 692.º , n.º 1, do CPC e do artigo 787.º da LTC, expressamente, no sentenciado sobre a (in)tempestividade do recurso extraordinário a julgamento, segundo nova interpretação inconstitucional, daí resultando NULO ipso jure mais uma vez. 47. Ou seja: não foram apenas as nulidades dos artigos 615.º e 616.º do CPC as ali então arguidas, mas também, e sobretudo, as do normativo supralegal acima indicado. E, portanto, as principais nulidades de pleno direito alegadas nessa peça são, precisamente, as que substanciam as sete questões de inconstitucionalidade aqui enunciadas mais acima. 48. Estatui o artigo 204.º da CRP, consabidamente, que, nos feitos submetidos a julgamento, «não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». Assim, posto perante esta série de arguições de inconstitucionalidade, quer dizer: de infracções a normas e, ou, princípios constitucionais, o STJ, no seu julgado de 10-2-2026, uma de duas situações sucede: ou (i) julga uma ou mais dessas arguições bem fundadas e, consequentemente, reforma o seu julgado de 16-9-2025 nessa parte; ou, explícita ou implicitamente, (ii) não julga qualquer delas bem fundada e, por consequência, indefere o pedido de reforma do primeiro julgado; o que o Tribunal ora a quo, em absoluto, não pode, é julgar inconstitucional alguma das normas ou interpretações normativas sindicadas e não decidir, explicitamente, no sentido da declaração liminar, intraprocessual, desse juízo de inconstitucionalidade. 49. Ora, in casu o STJ não se pronunciou positivamente no sentido do reconhecimento do bem fundado de qualquer das inconstitucionalidades perante si arguidas, todas com a indicação precisa, directa ou indirectamente, de quais as normas e, ou, as interpretações normativas em questão. Logo, lógico-juridicamente, uma conclusão, irredutível, se impõe: de novo no seu segundo acórdão tirado no pendente RUJ, o Supremo Tribunal a quo aplicou, explícita (ut infra) ou implicitamente, as sete normas e, ou, interpretações normativas perante si pré-arguidas de inconstitucionalidade material: verificada está, por conseguinte, a condição estabelecida na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a dar cabimento ao recurso sub specie. 50. O segundo argumento no sentido do não conhecimento do objecto do presente recurso expendido na decisão sumária em análise diz o seguinte: — É verdade que, nesse acórdão de 10 de Fevereiro de 2026, o Tribunal a quo não deixou de afirmar que «o artigo 682.º do Código de Processo Civil não pode ser interpretado a aplicado no sentido pretendido pela Reclamante, isto é, que o texto conforme à Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do artigo 628.º do CPC , envolve o aditamento da locução «nem de derrogação ou desaplicação mercê de inconstitucionalidade normativa», tal como não deixou de afirmar também que o artigo 689.º , n.01, do Código de Processo Civil «não pode ser interpretado a aplicado no sentido pretendido pela Reclamante, isto é, que o texto conforme à Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do n.º 1 do artigo 689.º do CPC , envolve o aditamento da locução «eventualmente simultâneo com o do acórdão constitucional que julgou o recurso cuja interposição suspendera o processo». Simplesmente, fê-lo em ambos os casos a título de argumento ad ostentationem, já que começou por considerar que o acórdão reclamado se pronunciara, de forma clara e inequívoca, sobre «todas as questões [de inconstitucionalidade] de que se impunha conhecer», o que exclui a ocorrência do fenómeno de subsunção a que alude o n.º 2 o artigo 617.º do Código de Processo Civil . 51. Como consta acima apontado, estatui o artigo 204.º da CRP que não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Assim, se em Fevereiro de 2026 o STJ julga que em Setembro de 2025 se pronunciou, neste mesmo processo, sobre todas as questões de nulidade, inclusiva e principalmente, necessariamente, por inconstitucionalidade de que se impunha conhecer, o facto de nem daquela pronúncia nem dessa ter resultado, patentemente, o reconhecimento de qualquer das inconstitucionalidades alegadas, só pode significar, realmente, que, designadamente quanto a estas, nenhuma decisão subsuntiva foi ali lavrada. 52. Mas isso vale tão-só por esclarecer, afinal, por que não é apenas um novo, reformando o primeiro, são os dois sucessivos acórdãos proferidos pelo STJ neste processo, acertadamente, pois, a serem impugnados na presente via de recurso: o primeiro por aplicar e o segundo por reaplicar as normas ou interpretações normativas especificadas. 53. Já o terceiro e último argumento brandido nesta parte do aresto reclamado repete a tese segundo a qual a decisão recorrida, esta segunda, não aplicou «a norma impugnada perante o Tribunal Constitucional», aliás, duas normas, «como ratio decidendi do julgamento que efectuou». A contestação deste arrazoado é imediata: o Supremo Tribunal de Justiça não pode, e, na verdade, o Tribunal Constitucional tampouco pode afirmar que ele pode, não aplicar como ratio decidendi do julgado sobre a alegada inconstitucionalidade duma qualquer norma jurídica, justamente, essa mesma norma jurídica, que, inclusivamente, transcreve a dizer que não está viciada de inconstitucionalidade, quando, dessarte ratificando esse processado, a está reaplicando. Termos por que, fundadamente, REQUER: 54. Se digne o Alto Colectivo ad quem revogar a Decisão Sumária reclamada, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, consequentemente admitindo a julgamento todas as onze questões de constitucionalidade aqui acima rebatidas». 4. Não houve resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de setembro de 2025 e 10 de fevereiro de 2026. Através da Decisão Sumária n.º 370/2026, ora reclamada, o recurso não foi admitido, respetivamente, por falta de legitimidade e de utilidade . A reclamante contesta esta conclusão, mas os argumentos com que pretende demonstrar o respetivo desacerto são, como se verá, manifestamente improcedentes. 6. Em relação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de setembro de 2025 a decisão reclamada rejeitou o recurso pelo facto da reclamante não ter cumprido o ónus de suscitar as questões de inconstitucionalidade de forma adequada. Como resulta da decisão reclamada, o recorrente só tem legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional se cumprir ónus – que, em si, nada tem de especialmente exigente, sendo nessa medida, é proporcional –, de identificar positivamente , de forma clara e inequívoca, a dimensão normativa que pretende ver analisada, o que pressupõe, relembre-se, a indicação do(s) preceito(s) legal (ais) e a delimitação do(s) efeito(s) jurídico(s) a ele(s) associado(s). Ora, como resulta da decisão reclamada, a reclamante não o fez. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, a linha argumentativa seguida na reclamação repousa num equívoco. A rejeição do recurso nada teve que ver com a não transcrição dos preceitos legais, mas sim com a omissão de associar a esses preceitos a dimensão normativa que pretendia ver apreciada, ónus tanto mais essencial quando é certo que existem múltiplas interpretações normativas que se podem extrair da conjugação de diversos preceitos legais. Quanto à segunda, terceira e quarta questões de inconstitucionalidade, a reclamante, em síntese, procura demonstrar que seria possível extrair da delimitação que fez as dimensões normativas questionadas . Esta argumentação não consegue, contudo, ultrapassar uma barreira intransponível . É que a reclamante suscitou as questões de inconstitucionalidade por meio de indicação de uma i nterpretação conforme à Constituição . Ora, o Tribunal Constitucional em jurisprudência constante (e como tal previsível ) tem salientado que essa forma de suscitação não é adequada para efeito de cumprimento do ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É quanto basta para indeferir a reclamação nesta parte. 7. Quanto ao recurso que incidiu sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de fevereiro de 2026, a reclamante discorda das razões indicadas na decisão reclamada para considerar que as normas impugnadas não integram a ratio decidendi. No entanto, concorda-se com tais fundamentos. É que se trata de um dado indiscutido que o « thema decidendum » do acórdão recorrido se circunscreveu « à questão de saber se, em face do preceituado no artigo 615.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 685.º do mesmo Código, o acórdão de 16 de setembro de 2025 padecia de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou obscuridade da decisão e, tendo concluído negativamente, indeferiu a reclamação e o pedido de reforma apresentados pela ora recorrente ». As referências que ali foram feitas às questões de inconstitucionalidade invocadas pela reclamante, que envolvem as normas impugnadas, foram, como se escreveu na decisão reclamada, a « título de argumento ad ostentationem, já que começou por considerar que o acórdão anterior, então reclamado, se pronunciara, de forma clara e inequívoca, sobre todas as questões de que se impunha conhecer ». Para além de que, acompanhando novamente o pensamento da decisão reclamada, « do ponto de vista da utilidade do recurso, o que releva não é que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre a conformidade constitucional da norma impugnada perante o Tribunal Constitucional, mas sim que a decisão recorrida tenha aplicado essa norma, como ratio decidendi do julgamento que efetuou ». Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º , sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes