I- A violação do segredo bancário, extensivo aos trabalhadores das instituições de crédito, implica a inerente responsabilidade civil pelos danos consequentes e por ela respondem também os vários autores, instigadores e auxiliares, o que só não abrange os encobridores.
II- Pode eventualmente assim ser responsabilizado um cliente bancário que, conhecido num banco como frequente depositante de uma conta em nome de um filho e uma neta seus, consegue obter de um funcionário do mesmo banco informações sobre o movimento da mesma conta e, revelando o facto ao e filho, ocasiona danos morais sofridos por este com reflexos na saúde do mesmo lesado.
III- Em tal condicionalismo, é admissível a dedução do incidente do chamamento à autoria do cliente referido em 2 deste sumário pelo Banco accionado pelo titular da conta que pede a indemnização pelos danos emergentes da violação do segredo bancário, tendo em conta a responsabilidade consagrada no artigo 490 do Código Civil.