Acordam no Tribunal dos Conflitos:
O B…………, SA, vem reclamar para a conferência do despacho em que o relator julgou «válida e relevante» a desistência — «da presente acção» — enunciada pelo autor A……………. e determinou o arquivamento destes autos.
Na óptica do reclamante, o relator não podia proferir tal despacho sem previamente averiguar se o autor desistia da instância ou do pedido, e isto por duas razões: porque a decisão acerca da desistência tinha de esclarecer o seu objecto; e porque o reclamante não aceita que o autor simplesmente desista da instância.
Entretanto, o autor veio aos autos declarar que a sua desistência se referia ao próprio pedido.
Cumpre decidir.
O autor propôs no Tribunal Judicial da Guarda uma acção contra o aqui reclamante, o B…………, SA, um seu funcionário e o fundo de Resolução, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de determinadas quantias.
Esse tribunal declarou-se incompetente «em razão da jurisdição», já que a causa devia correr nos tribunais administrativos. E, remetido o processo para o TAF de Castelo Branco, foi aí emitida uma semelhante pronúncia de incompetência, atribuindo-se o conhecimento do pleito aos tribunais comuns.
Ambas as decisões transitaram. Daí que o Mm.° Juiz do TAF, «sponte sua» — embora na sequência de um erróneo pedido, do autor, de que o «conflito de competência» fosse resolvido pelo TCA sul — remeteu os autos para este Tribunal dos Conflitos.
Entretanto, o autor celebrou com o aqui reclamante um acordo extrajudicial resolutivo da controvérsia que subjaz a esta acção. Tal acordo previu que o autor desistisse de quaisquer acções pendentes relacionadas com a matéria pactuada. E, por isso mesmo, o autor veio a este processo desistir «da presente acção» — conduta que o relator considerou bastante para ordenar o imediato arquivamento do processo.
Já vimos que o reclamante considera esse despacho insatisfatório, por não se saber se a desistência do autor foi da instância ou do pedido.
Mas o despacho «sub specie» está correcto. Os poderes cognitivos deste Tribunal dos Conflitos cingem-se à determinação da ordem judicial — ou da autoridade — competente para enfrentar e resolver a «quaestio juris» (art. 109° do CPC) que subjaz às pronúncias opostas. Portanto, ao Tribunal dos Conflitos não incumbe decidir se os direitos subjectivos invocados na lide efectivamente nasceram, ainda subsistem ou já se extinguiram — designadamente por desistência do pedido que os activara. Pois é bom de ver que tais apreciações incumbirão a um tribunal (o dotado, adrede, de «munus decidendi») incluído na jurisdição que o Tribunal dos Conflitos indique como competente «ratione materiae».
«ln casu», daríamos essa indicação se resolvêssemos o conflito. Mas o facto de o autor ter declarado que pretende desistir «da presente acção» obsta a uma tal resolução.
O pedido de que se solucione um conflito negativo de jurisdição abre uma instância «sui generis» — que não é propriamente de recurso, mas que lhe é assimilável. Instância essa que, servindo desde logo fins gerais — ligados à boa administração da justiça — serve também, e indiscutivelmente, os interesses particulares do autor, cuja acção fora repelida em tribunais diversos e mediante pronúncias opostas. Sendo assim, um autor pode perfeitamente desistir da resolução do conflito — e, aliás, o reclamante não o nega. E tal desistência apenas significa que o processo neste Tribunal dos Conflitos termina e se arquiva — subsistindo definitivamente o impasse criado pelas decisões de incompetência conflituantes.
E convém dizer mais. Não faria sentido que, deferindo a reclamação, passássemos à resolução do presente conflito com o único propósito de que, apurada a jurisdição competente, aí se conhecesse da desistência enunciada pelo autor. Essa solução seria absurda, considerada a desproporção entre o meio e o resultado; e nem sequer corresponderia ao que o autor, afinal, enunciou — que foi uma desistência apresentada neste Tribunal dos Conflitos e destinada, por isso mesmo, a produzir efeitos na instância aqui aberta — ao modo da desistência dos recursos jurisdicionais.
Assim, a posição do reclamante carece de base. A sua censura ao despacho reclamado pressupõe que o Tribunal dos Conflitos se deveria pronunciar sobre o direito do autor. O que é impossível porque, se o fizéssemos, excederíamos o âmbito cognitivo a que este tribunal está adstrito.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 21 de março de 2019. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral – António Bento São Pedro – José Luís Lopes da Mota – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Henrique Luís de Brito Araújo.