Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
A........ instaurou providência cautelar para suspensão de eficácia de ato administrativo contra a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, peticionando a suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior da entidade demandada, no qual foi deliberado o cancelamento da inscrição da requerente em virtude da sua falta de idoneidade.
A entidade demandada apresentou resolução fundamentada, requerendo o reconhecimento de que o diferimento da execução do referido acórdão é gravemente prejudicial para o interesse público.
A requerente suscitou incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, peticionando se considere infundada a resolução fundamentada, se revogue o ato administrativo e se suspenda a execução da decisão contestada.
Citada, a entidade requerida pugnou pela improcedência do incidente.
Por decisão de 19/07/2019, o TAF de Sintra julgou procedente o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida.
Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
- “A)O despacho de 19 de julho de 2019 veio decidir dar procedência ao incidente de ineficácia dos atos de execução indevida, mas o mesmo não procede por três razões essenciais: (i) a Condenação da Recorrida deu-se por factos que praticou no exercício da profissão, e inexiste prova no sentido contrário; (ii) o Estatuto da OSAE permite a punição e a não inscrição de profissionais por factos não diretamente relacionados com o exercício da profissão; (iii) a fundamentação da Resolução Fundamentada foi adequada e não se baseou em juízos genéricos e conclusivos.
- B)Antes de mais, (i) a decisão de procedência do incidente de ineficácia dos atos de execução indevida assume, sem quaisquer hesitações, que os factos pelos quais a Recorrida foi condenada em processo-crime foram praticados fora do exercício das funções de solicitadora.
- C)Ora, esse pressuposto de facto foi desde logo impugnado pela Recorrente na sua oposição, como se pode perceber através da leitura dos artigos 10 a 14 daquela peça processual, pelo que não é de todo um facto assente o arguido pela Recorrida.
- D)No entanto, o tribunal a quo, sem fazer qualquer instrução, sem citar documentos, sem ouvir testemunhas, sem, no fundo, justificar a sua posição, dá como adquirida a alegação da Requerente, ora Recorrida, sem qualquer dado instrutório nesse sentido.
- E)Mas, efetivamente, a Sentença que condenou a Recorrida reconheceu que os atos foram praticados no exercício da profissão – veja-se o processo administrativo junto com a oposição, designadamente a partir da página 3 da Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Maia, ou a decisão final do processo disciplinar.
- F)A decisão aqui em crise parece confundir atos próprios da profissão com atos praticados no exercício da profissão; o certo é que a Recorrida apenas pôde praticar os crimes pelos quais foi condenada porque estava na empresa lesada ao abrigo da sua profissão de solicitadora e só por causa das responsabilidades que lhe foram cometidas para esse exercício é que tinha livre acesso, por exemplo, aos cheques e outros documentos contabilísticos da empresa em causa.
- G)Por outro lado, (ii) o Estatuto permite que a inscrição seja recusada a quem tenha sido condenado pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão.
- H)Ora, se se trata de impedimento à inscrição, é óbvio que se trata de crimes exercidos fora do exercício da profissão pois que o candidato em causa não é, manifestamente, solicitador!
- I)Pelo que se se permite que vejam a sua inscrição recusada aqueles que, antes de serem solicitadores, praticaram crime desonroso para a profissão, por maioria de razão, aqueles que já são solicitadores e que praticaram crimes que são desonrosos para a profissão podem (ou devem) ver a sua inscrição cancelada – ainda que, neste caso, os crimes tenham sido cometidos por causa e durante o exercício da profissão.
- J)Por fim, (iii) quanto à fundamentação da Resolução Fundamentada, a condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de furto, falsificação de documento, burla simples e abuso de confiança é um sinal muito consistente de que alguém não possui idoneidade moral para o exercício da profissão.
- K)E quando se fala de idoneidade, fala-se de um traço de caráter, ou de um conjunto de qualidades humanas que se verificam a todo o tempo – ou, como é o caso, que não se verificam a todo o tempo.
- L)Mas a verdade é que quando se está perante uma situação de inidoneidade moral, que é algo que uma pessoa transporta (ou não) a todo o tempo, um dia de exercício da profissão é tão pernicioso como um mês ou um ano; a mera permanência no ativo de alguém cujas penas criminal e disciplinar transitaram em julgado por crimes cometidos no exercício da profissão e que são especialmente inaceitáveis atendendo à confiança que os solicitadores devem gerar na comunidade, é um grave prejuízo para o interesse público, hoje, amanhã ou dentro de 6 meses.
- M)Termos em que a fundamentação da Resolução Fundamentada é mais do que suficiente e não se apoia em considerações genéricas e conclusivas, como se pode ver pela leitura, por exemplo, dos seus pontos 22, 23, 26, 30 ou 31.
- N)Assim, a Recorrente explicou com o detalhe máximo possível porque não pode permitir que a Recorrida se mantenha no exercício da profissão, pelo risco, concreto e grave, que a sua atuação encerra, risco que é tão mais significativo quanto mais demorar o presente processo cautelar.”
A requerente apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
- “1.Bem decidiu o Tribunal a quo ao dar provimento ao incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida,
- 2.visto que o invocado na Resolução Fundamentada formulada pela Recorrente não preencheu o requisito legal, que seria demonstrar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público,
- 3.o que decorre de tudo o alegado supra, começando pela circunstância de o Tribunal não ter intencionalmente feito a notificação do teor da sentença condenatória, tal como estava obrigado,
- 4.como pelo facto de a Recorrente ter demorado seis anos para decidir pela inidoneidade, nada tendo diligenciado durante esse período de tempo no sentido de suspender a actividade da ora Recorrida, se fosse esse o caso – e não foi, não se compreendendo porque é que durante seis anos não houve o risco de prejuízo para o interesse público e agora considera haver.
5 como ainda pelo tempo entretanto decorrido desde os factos: doze anos, período durante o qual à Recorrida na pode ser apontado, quer disciplinar quer criminalmente.
6 Tudo por que deverá o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se válido o douto Despacho que considerou infundada a Resolução Fundamentada apresentada pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, ora Recorrente, com as inerentes consequências.”
A Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta em funções neste Tribunal entende que a resolução fundamentada não trouxe aos autos factos demonstrativos da verificação de grave dano para o interesse público, sendo de parecer que tem de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por esta não ter violado os artigos 120.º e 128.º do CPTA.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao julgar procedente o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida, por serem improcedentes as razões alegadas na Resolução Fundamentada.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
Consta dos autos de providência cautelar com o n.º 539/19.4BELSB (SITAF), nos quais foi decidido o incidente aqui em causa, o seguinte:
- 1.No dia 05/11/2018, o Conselho Superior da recorrente proferiu acórdão, através do qual manteve a decisão de cancelamento da inscrição da recorrida por falta de idoneidade para o exercício da profissão.
- 2.No dia 25/03/2019, a recorrida instaurou no TAF de Lisboa providência cautelar para suspensão de eficácia de ato administrativo contra a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, peticionando a suspensão de eficácia do referido acórdão, dando origem ao processo n.º 539/19.4BELSB.
- 3.No dia 07/06/2019, a recorrente juntou resolução fundamentada a este processo, reconhecendo que o diferimento da execução do referido acórdão é gravemente prejudicial para o interesse público.
- 4.No dia 19/06/2019, a recorrida suscitou no referido processo incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, peticionando se considere infundada a resolução fundamentada, se revogue aquele ato administrativo e se suspenda a execução da decisão contestada.
- 5.No dia 01/07/2019, a recorrente pronunciou-se no sentido do indeferimento deste incidente.
- 6.No dia 05/07/2019, a recorrida requereu a notificação da recorrente para juntar aos autos cópia das notificações que enviou ao Citius, à entidade que gere o e-mail da Ordem, Registo Online de Atos de Solicitadores e aplicação Solipred no sentido de bloquear o acesso da Requerente; e caso o não faça no prazo que for concedido pelo Tribunal, requer sejam notificadas aquelas entidades, diretamente, no sentido de informarem quando, como e por quem foram notificados para bloquear o acesso da recorrida.
No presente recurso jurisdicional vem impugnado o despacho proferido em 19/07/2019, que julgou procedente o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida, por serem improcedentes as razões alegadas na Resolução Fundamentada.
Cumprindo apurar se incorreu, assim, em erro de julgamento.
Num primeiro passo, considerou-se na decisão recorrida que “o sujeito visado foi notificado do ato administrativo impugnando e suspendendo, não foi notificado da execução material desse ato, –não estamos a dizer que devesse ter sido--, e, por conseguinte não o pode identificar com precisão e rigor, em concreto, ao tribunal, no seu requerimento, mas não tem dúvidas da sua existência e dos efeitos externos na sua esfera jurídica”, para em seguida concluir que “[h]á, em suma, fundamento bastante para se entender pertinente a suscitação do incidente de ineficácia dos atos de execução indevida.”
E num segundo passo, concluiu-se que não resultava do teor da resolução fundamentada a demonstração de que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Por se entender que não cabe à entidade demandada “o poder de sancionar, em substituição do Estado, fora do estrito âmbito do exercício da respetiva atividade, [p]elo que, salvo o devido respeito, não se vislumbra onde é que se mostre gravemente prejudicado, em concreto, o interesse público, com o diferimento da execução de um ato, aliás questionado e a sindicar”.
A recorrente assenta a sua discordância relativamente ao decidido em três pontos:
- -a condenação da recorrida deu-se por factos que praticou no exercício da profissão;
- -o estatuto da entidade demandada permite a punição e a não inscrição de profissionais por factos não diretamente relacionados com o exercício da profissão;
- -a fundamentação da Resolução Fundamentada foi adequada e não se baseou em juízos genéricos e conclusivos.
Com o que dissente a recorrida, por considerar que o invocado na Resolução Fundamentada não demonstra que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, pois o Tribunal da condenação criminal não notificou a Ordem do respetivo teor, a recorrente demorou seis anos a decidir pela inidoneidade da recorrida e decorreram doze anos desde a prática dos factos.
Conforme já enunciado, os presentes autos respeitam a um incidente de ineficácia de atos de execução indevida, que se encontra previsto no n.º 4 do artigo 128.º do CPTA.
Prevê este artigo, sob a epígrafe ´proibição de executar o ato administrativo’, o seguinte:
“1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.
3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.”
Resulta claramente da lei que o foco do presente incidente, previsto nos n.os 3 a 6 do citado artigo, centra-se no(s) ato(s) de execução indevida e não numa (suposta) impugnação da resolução fundamentada. Sem que se olvide que, no âmbito do incidente, cabe ao Tribunal apreciar as razões em que se fundamenta a resolução e, julgando-as improcedentes, cumpre considerar indevida a execução.
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida (Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 438), “o juiz procede, no âmbito do incidente, à apreciação incidental da resolução fundamentada emitida, em ordem a pronunciar-se sobre os atos de execução praticados (…) Mesmo que seja emitida uma resolução fundamentada manifestamente infundada, o interessado, tem, pois, de aguardar pacientemente que ela seja objeto de execução (…) para poder reagir”.
Por se tratar, antes do mais, de uma pronúncia sobre os atos de execução, o incidente apenas pode ser suscitado após a prática dos mesmos, que devem estar devidamente identificados, cabendo ao requerente demonstrar a sua verificação.
No sentido propugnado se tem orientado reiteradamente a jurisprudência do STA, vejam-se os acórdãos de 28/10/1998, proc. n.º 44007, de 24/02/2000, proc. n.º 45366, de 24/09/2009, proc. n.º 0821/09, de 09/07/2014, proc. n.º 0561/14, de 25/09/2014, proc. n.º 0799/14, e de 06/11/2014, proc. n.º 0858/14; assim como este TCAS nos acórdãos de 25/11/2010, proc. n.º 6759/10, de 01/06/2011, proc. n.º 7302/11, de 02/02/2012, proc. n.º 8311/11, e de 16/02/2017, proc. n.º 283/16.4BELLE-A, todos disponíveis em dgsi.pt. Como se assinala no citado aresto do STA de 24/09/2009, “[a] circunstância de a Administração emitir uma resolução fundamentada nos termos do art. 128º, n.º 1, do CPTA não possibilita, «ipso facto», a dedução do incidente que a acometa; e compreende-se que assim seja, pois o que fere os interesses do requerente da suspensão não é a mera presença dessa pronúncia administrativa, mas os actos de execução que porventura se lhe sigam. Aliás, é óbvio que importa distinguir o pedido incidental dos seus fundamentos: à luz do art. 128º, o único alvo a atacar pelo requerente da suspensão consiste em «actos de execução»; já os fundamentos desse ataque consistem numa «execução indevida» – e «indevida» porque os actos não foram precedidos de uma resolução qualquer ou, tendo-o embora sido, porque ela não foi capazmente fundamentada.”
No caso em apreciação, ao suscitar o presente incidente, a requerente limitou-se singelamente a invocar no último ponto (18.º) do seu articulado: “[f]inalmente, importa referir que, na prática, a execução do ato administrativo teve já início mesmo antes da apresentação da Resolução Fundamentada, com o bloqueio por parte da Requerida do acesso ao Citius e a outras plataformas, impedindo-a, na prática, de exercer a sua atividade enquanto Solicitadora.”
Facto que deixou por demonstrar, tendo a entidade demandada, nos pontos 6 a 10 da resposta que apresentou, invocado que esse bloqueio não se encontra provado, nem lhe pode ser diretamente imputável, desconhecer o que sejam as outras plataformas ali indicadas e que a requerente não especifica minimamente os pretensos atos de execução.
E tem razão. Como aí se observa, não são enunciadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitiriam ao Tribunal verificar se estamos perante um ato de execução e aferir da sua legalidade, designadamente em função da data da sua prática.
É verdade que a recorrida solicitou ao tribunal que se notificasse a recorrente para juntar aos autos cópia das notificações que enviou a determinadas entidades, e que estas fossem notificadas para informarem quando, como e por quem foram notificados para bloquear o acesso da recorrida.
Ao que se deu resposta na decisão objeto de recurso, observando que não era necessário proceder a tais diligências, por se tratarem de atos de execução concretos e claramente identificáveis.
Ora, como resulta do já exposto, a concretização e identificação destes atos ficou por demonstrar, sendo de notar que podia perfeitamente a recorrida concretizar o(s) momento(s) em que deixou de ter acesso à(s) referida(s) plataformas, o que não fez.
Incumprido este ónus, desde logo se encontra votada ao insucesso a pretensão da requerente.
Ademais, como salienta a recorrente, outros obstáculos impedem a sua procedência, como de seguida se enunciará.
Não se mostra assente que os factos pelos quais a recorrida foi condenada em processo-crime tenham sido praticados fora do exercício das funções de solicitadora, mas o discurso fundamentador da decisão objeto de recurso estriba-se nessa premissa.
Ainda que assim não fosse, a prática comprovada de crimes desonrosos leva à consideração de inidoneidade, anteriormente prevista no artigo 78.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril), e presentemente no artigo 106.º, n.º 3, al. a), do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro), que agora elenca tais crimes no respetivo n.º 4. O que tanto pode levar à recusa como ao cancelamento da inscrição do associado considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional (78.º, n.os 1 e 2, do ECS, e 106.º, n.º 2, do EOSAE).
Ou seja, à evidência, se a prática de crime pode servir para vedar o acesso à profissão, para a consideração de inidoneidade podem estar em causa ilícitos criminais praticados fora do exercício das funções de solicitador.
Finalmente, não se afiguram de julgar improcedentes as razões em que se fundamenta a resolução em causa, posto que assentam nos factos que levaram à condenação da recorrida, transitada em julgado, pela prática dos crimes de furto, burla, abuso de confiança e falsificação de documento, que constam do referido elenco de crimes desonrosos.
O que sempre levaria ao insucesso da pretensão da recorrida.
Em suma, o presente recurso procede, sendo de revogar a decisão recorrida e julgar improcedente o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida.