22. O direito
Está em causa no presente recurso a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado contra os actos de indeferimento de pedidos de restituição de IVA.
Para assim decidir, o tribunal a quo considerou que “(…) resultando da factualidade provada que o Colégio ... é um estabelecimento de Ensino Particular, que se enquadra nos objetivos do Sistema Educativo, nos termos da Lei de Bases e Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo [cfr. alínea N) do probatório], e não resultando controvertido nos autos que as faturas que subjazem ao pedido de restituição em crise, titulam operações realizadas em edifícios afetos à sobredita atividade de ensino nos termos enunciados, impõe-se concluir não se encontrarem os sobreditos imóveis exclusivamente afetos às finalidades previstas na alínea b), do n.º 1, do artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 20/90 e, nessa medida, não se encontrarem verificados os pressupostos para a aplicação da disciplina na mesma contida (…).
Compulsada a factualidade provada não resulta evidência de que o Impugnante tenha usado da faculdade de se constituir “em verdadeira IPSS”, sendo que, tal como decorre do seu teor literal, a norma em causa é dirigida às instituições que detenham efetivamente essa natureza de IPSS e não, também, àquelas que sejam apenas legalmente equiparadas às mesmas”.
Face às conclusões da alegação de recurso, a questão que vem colocada pela Recorrente e que aqui cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1º, alínea b) e 2º do Dec.-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, o que passa, como bem diz o EPGA, por saber se “todos os bens e serviços sobre os quais incidiu o IVA objeto de pedido de reembolso dizem respeito à construção, manutenção e conservação de imóveis efetivamente afetos exclusivamente aos fins religiosos” e se, sendo o Recorrente uma pessoa colectiva equiparada a uma IPSS, beneficia igualmente da restituição do IVA suportado na aquisição dos referidos bens e serviços.
Sucede que este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre estas questões no acórdão de 5 de Junho de 2024, proferido no âmbito do Processo 01171/17.2BERLS, em que também estava em causa um recurso interposto pela ora Recorrente, e em tudo idêntico ao presente.
Neste contexto, e porque se trata de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação no caso vertente, e que se subscreve integralmente, e também com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do CC), assumimos como nossa a fundamentação e decisão exarada no referido acórdão de 5 de Junho de 2024, Processo 01171/17.2BELRS, cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, na esteira da jurisprudência vinda de referir, é de concluir que a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado, o que implica a improcedência do presente recurso.