IIFUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.
Analisemos, então, as questões colocadas no recurso.
Relativamente ao trânsito em julgado da decisão que decretou o arrolamento, diremos o seguinte.
Não há dúvida que tal decisão transitou em julgado, pois da mesma não foi interposto recurso e a oposição que foi apresentada não versou sobre a questão aqui em análise – cfr. artigo 677.º do CPC sobre a noção de trânsito em julgado.
Contudo, o despacho recorrido, ao entender que, retroagindo os efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, não podem arrolar-se remunerações auferidas por qualquer dos cônjuges em data posterior à mesma, não está a pôr em causa a autoridade do caso julgado.
Com efeito, apesar de ter sido decretado o arrolamento numa parte do salário do requerido, o mesmo não se veio a concretizar antes da propositura da acção de divórcio e, após este momento, tendo em conta o que dispõe o artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil, quanto aos efeitos patrimoniais do divórcio, deixam de subsistir os pressupostos que estiveram na base da decisão proferida no procedimento cautelar (entretanto já apensado à acção principal), uma vez que o salário auferido pelo executado deixa de constituir bem comum do casal.
Daí que as duas decisões tenham pressupostos diferentes, não ofendendo a segunda qualquer caso julgado, pois este apenas se forma nos precisos termos e limites em que julga – cfr. artigo 673.º do Código de Processo Civil.
Aliás, conforme decorre do disposto no artigo 389.º, n.º 1, alínea e) do CPC, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca, se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
Ora, o direito da requerente ao arrolamento do salário do requerido extingue-se com a propositura da acção de divórcio, na medida em que, retroagindo os efeitos patrimoniais do divórcio à data da sua propositura, a partir dessa data a remuneração auferida pelo requerido deixa de constituir bem comum.
E, com isto, estamos já a dar resposta à segunda questão colocada no recurso.
Vejamos.
Segundo a al. a) do art. 1724º, do CC, no regime da comunhão de adquiridos, o produto do trabalho dos cônjuges faz parte da comunhão.
Contudo, como já vimos, os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da acção, conforme se infere do disposto no 1789º, nº1, do Cód. Civil, pelo que, quaisquer rendimentos mesmo que produto do trabalho dos cônjuges, auferido depois daquela data, deverão ser tidos como excluídos da comunhão.
No caso dos autos, foi tido como adquirido no despacho recorrido, que a acção de divórcio deu entrada em 16/Novembro/2010.
Argumenta a apelante que a ratio do artº 1789º, nº1, do Cód. Civil é apenas a de evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez e prodigalidade que o outro cônjuge pudesse praticar depois da propositura da acção de divórcio.
Se essa finalidade esteve na origem do preceito, o certo é que o divórcio, ao dissolver o casamento, faz cessar todas as relações patrimoniais e pessoais entre os cônjuges – artº 1688º do Cód. Civil. E o artigo 1789º, nº1, do Cód. Civil, ao estabelecer o momento a partir do qual os efeitos patrimoniais se produzem, não faz qualquer ressalva, não se justificando por isso qualquer interpretação restritiva, como parece ser aquela que sustenta a recorrente.
Assim que, sendo decretado o divórcio, o mesmo tem como efeito, além do mais, pôr termo à comunhão patrimonial inerente ao regime de bens em que foi celebrado o casamento, e esse efeito, tal como os demais efeitos patrimoniais, são, por força do referido artº 1789º, nº1, do Cód. Civil, feitos retroagir ao momento da propositura da acção.
Temos pois como conclusão evidente a de que os rendimentos provenientes do trabalho, que por força das relações patrimoniais estabelecidas entre os cônjuges, face a casamento no regime de comunhão de adquiridos, integrariam a comunhão, deixam de integrar essa comunhão depois do divórcio, e com efeitos a partir da data da propositura da acção respectiva.
Verifica-se assim que, deixando o rendimento do trabalho de constituir um bem comum a partir dessa data, não pode o mesmo ser arrolado ao abrigo do disposto no artigo 427.º do CPC, que prevê o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.
Aliás, destinando-se o arrolamento a garantir a justa partilha dos bens, não se compreenderia a concretização/manutenção do arrolamento de um bem que deixou de ser comum a partir de uma determinada data.
O recurso deve por isso improceder quando pretende que seja executado o despacho que decretou o arrolamento de dois terços do salário do requerido auferido a partir de 16/11/2010, dado que, por força do referido artº 1789º, nº1, do Cód. Civil se deve entender que a partir dessa data cessaram todas as relações patrimoniais entre os cônjuges – veja-se, neste sentido, (mas relativo aos bens a incluir na relação de bens a partilhar), Acórdão da Relação do Porto de 22/04/2010, in www.dgsi.pt.
Pelo que, improcedendo as conclusões do recurso da apelante, será de confirmar o despacho recorrido.
Sumário:
1 - Os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da acção, conforme se infere do disposto no 1789º, nº1, do Cód. Civil, pelo que, quaisquer rendimentos provenientes do trabalho dos cônjuges, auferidos depois daquela data, deverão ser tidos como excluídos da comunhão.
2 - Deixando o rendimento do trabalho de constituir um bem comum a partir dessa data, não pode o mesmo ser arrolado ao abrigo do disposto no artigo 427.º do CPC, que prevê o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.