Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. MT intentou, no dia 6.07.2016, acção de anulação de deliberação Social contra “Santa Clara Açores Futebol, SAD”, pedindo a declaração de nulidade ou, se assim se não entendesse, a anulabilidade de uma deliberação da Assembleia Universal da ré tomada no dia 24.06.2015.
Invocou ser interposta na pendência de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, com pedido de inversão do contencioso, pelo que o prazo de caducidade para intentar a acção principal estava interrompido reiniciando-se aquele prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que negue aquele pedido.
Juntou, entre outros, documento comprovativo do pedido de Apoio judiciário requerido no dia 28.04.2016.
A petição foi recusada por não ter sido junto documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário e o autor foi, electronicamente, notificado desse facto, em 7.07.2016.
Veio então, por requerimento entrado em 14.07.2016, requerer a citação urgente da Ré - antes do dia 24.07.2016 - invocando depender desta acção um anterior procedimento cautelar, entretanto definitivamente julgado por Acórdão deste Tribunal, proferido no dia 31.05.2016 e transitado em julgado no dia 24.06.2016 - donde o prazo para intentar a acção terminaria no dia 24 do mês seguinte.
Terminou requerendo, em face da suspensão do prazo conferido pelo art. 560º do CPC, a citação urgente da ré, nos termos do disposto no artigo 561º do CPC.
Foi então proferido o despacho constante de fls. 65 e 66 a indeferir o pedido de citação urgente, com fundamento em que se razões havia para a urgência, deveria o A. logo tê-las invocado.
E consignou-se ainda o seguinte:
“Ademais, o prazo de caducidade da acção interrompe-se com a propositura da mesma e não com a citação da Ré, pelo que não procedem os argumentos aventados no requerimento a fls. 32 a 37.
Pelo exposto, indefiro a requerida citação urgente do Réu, consignando-se que o requerimento apresentado em 14/07/2016, com a Ref.ª 1514588 não interrompeu nem suspendeu o prazo de 10 dias referido no artigo 560,º do Código de Processo Civil de que o Autor dispõe para juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, prazo este que se iniciou com a notificação do acto de recusa da petição inicial pela secretaria (fls. 31 – Ref.ª 43090660, de 07/0772016). Notifique.”.
Com data de 21.07.2016, veio o Autor requerer a junção do despacho da S.S., de 18.07.2016, de deferimento e concessão pela Segurança Social do benefício pedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (cfr. fls. 69 verso).
E, sem mais, a secretaria procedeu à citação da Ré, que apresentou contestação (fls. 190 e 192 e seguintes).
Concluso, foi então proferido o despacho a julgar verificada uma dita “excepção dilatória inominada insuprível de falta de junção, pelo Autor”, com a petição inicial ou no prazo previsto no art. 560º do CPC, do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou da prévia concessão de apoio judiciário, e a absolver a ré da instância,
“(….) Ora, aqui chegados, (…) há que apreciar e decidir se a junção pelo Autor, em 21/07/2016, do comprovativo de lhe ter sido deferido apoio judiciário, em 18/07/2016, permite que se afirme que a petição inicial satisfaz o requisito previsto no n.º 3 do artigo 552.º do Código de Processo Civil ou, pelo menos, que o Autor deu cumprimento ao disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil, juntando o documento a que se refere o primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, nos dez dias subsequentes à notificação da recusa ou da decisão judicial que a tenha confirmado.
Dispõe o artigo 552.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
O n.º 4 do mesmo artigo prevê que, quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132.º (Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto).
O artigo 558.º, alínea f), do mesmo Código estabelece que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando, entre outros factos, não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n .º 5 do artigo 552.º.
Por sua vez, o artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
O n.º 3 do citado artigo 145.º estabelece que, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.
O n.º 4 do referido artigo 145.º prevê que quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n º 1 do artigo 132.º.
A referida Portaria - a n.º 280/2013, de 26 de Agosto - estabelece, no n º 1 do seu artigo 9.º, que o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º (isto é, tal documento deve ser anexo à peça processual, a qual é apresentada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt), estabelecendo o n.º 3 do citado artigo 9.º que quando a apresentação prevista no n .º 1 não for possível, em virtude do disposto no n .º 1 do artigo 10.º (isto é, se o conjunto da peça processual e dos documentos exceder a dimensão de 3 MB), o envio do referido documento comprovativo deve ser efectuado nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º, e 642.º do Código de Processo Civil.
O n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, estabelece que nos casos em que o limite previsto no n .º 1 [3 MB] seja excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça processual deve ser apresentada através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, devendo os documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma via, através de um único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.° 1, através do menor número possível de requerimentos, dispondo o n.° 4 do mesmo artigo que quando a peça em causa seja uma petição inicial ou outro acto processual sujeito a distribuição, a apresentação dos documentos prevista no número 3 deve ser efectuada até ao final do dia seguinte ao da distribuição.
Por fim, o artigo 560.° do Código de Processo Civil estabelece que o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.° [documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário], dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Como já foi dito, o Autor, com a entrega da petição inicial, em 06/07/2016, comprovou, apenas, ter pedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tendo comprovado, então, a prévia concessão de tal apoio judiciário (nem o podia ter feito, uma vez que tal pedido apenas foi deferido em 18/07/2016).
Ora, tal submissão da petição inicial acompanhada, apenas, pelo documento comprovativo do pedido de apoio judiciário só seria admissível nos casos previsto no n°5 do artigo 552.° do Código de Processo Civil, os quais, como já resultava do despacho proferido em 15/07/2016, não se verificavam in casu.
No entanto, cumpre aferir se, tendo entretanto sido deferido, em 18/07/2016, o pedido de apoio judiciário, tal decisão de deferimento deve produzir efeitos neste processo.
Entendemos que não, sem prejuízo de tal concessão de apoio judiciário poder vir a ser utilizada pelo Autor, querendo, na propositura de nova acção.
Com efeito, da análise das normas em causa resulta que se deve considerar que o Autor não juntou, nem com a petição inicial nem nos dez dias subsequentes à recusa da petição inicial, o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, uma vez que resulta do documento que foi junto que o apoio judiciário foi concedido em momento posterior ao da entrada em juízo da petição inicial.
De tais normas resulta, ainda, que as disposições relativas à petição inicial são especiais relativamente ao disposto no n .° 3 do artigo 145.° do Código de Processo Civil, pelo que se devem aplicar, no caso, as normas supra citadas contidas nos artigos 552.°, n.° 3 e 4, e 558.°, al. f), do Código de Processo Civil, bem como as da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, pertinentes à comprovação do pagamento prévio da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário.
Assim, verificamos que o Autor não juntou, nem com a petição inicial nem no prazo previsto no artigo 560.º do Código de Processo Civil, o documento comprovativo de que lhe foi concedido apoio judiciário em momento prévio ao da entrada em juízo da petição inicial.
Na verdade, entendemos que uma vez que o que a lei exige é a comprovação do pagamento prévio da taxa de justiça ou da prévia concessão de apoio judiciário, destinando-se o artigo 560.º do Código de Processo Civil a permitir, apenas, o suprimento da omissão de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e não ao suprimento da omissão do próprio pagamento prévio da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/04/2010, P. 4229/09.8TBBCL.G1, relatado pelo Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Pereira da Rocha, in www.dgsi.pt).
Assim, por todo o exposto, não foi junto pelos Autor, nem com a petição inicial nem no prazo previsto no artigo 560.º do Código de Processo Civil, o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou da prévia concessão de apoio judiciário, o que configura a verificação de uma excepção dilatória inominada insuprível.
Dispõe o artigo 578.º do Código de Processo Civil que a o tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias, dispondo o n.º 2 do artigo 576.º do Código de Processo Civil que as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.
Deste modo, nos termos que antecedem, considero verificada a excepção dilatória inominada insuprível de falta de junção, pelo Autor, com a petição inicial ou no prazo previsto no artigo 560.º do Código de Processo Civil, do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou da prévia concessão de apoio judiciário, pelo que absolvo a Ré da instância (…)”
Inconformado, apela o Autor.
Alegou e concluiu que:
1- A presente apelação tem por objecto a sentença proferida em primeira instância, na parte em que absolve a Ré da instância com fundamento na verificação de excepção dilatória nominada insuprível de falta de junção, pelo Autor, com a petição inicial ou no prazo previsto no artigo 560º do CPC, do documento comprovativo do prévio pagamento prévio da taxa de justiça ou da prévia concessão de apoio judiciário;
2- A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com fundamento em três ordens de razões, a saber:
(1) A interpretação da expressão “concessão de apoio judiciário” a que se refere a alínea f) do art. 558º CPC deve ser lida a par com o disposto no n.º 2 do art. 18º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais; ainda que assim não se entenda,
(2) O decurso de prazo de caducidade de 30 dias para interposição da ação de anulação de deliberação social constituiu, por si só, razão de urgência nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art. 552º CPC, pelo que sempre seria admissível a apresentação da petição inicial em juízo acompanhada, apenas, do comprovativo do pedido de apoio judiciário; E, ainda que assim não
se entenda,
(3) A secretaria recebeu a petição inicial, a qual foi distribuída, tendo sido ordenada a citação da Ré, que contestou. Posteriormente, foi o Autor, ainda, notificado da apresentação da contestação pelo que ainda que se entenda que a petição inicial foi indevidamente recebida, não pode o Autor ser prejudicado pela omissão da secretaria terminada que está a fase dos articulados.
3- Em 06/07/2016, o ora Recorrente, intentou os presentes autos de ação de anulação de deliberações sociais, tendo junto com a petição inicial documento comprovativo do prévio pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, requerido em 28/06/2016.
4- Em 07/07/2016, foi o ora Apelante notificado da recusa da petição inicial bem como para os termos do disposto no art. 560º CPC, tendo junto aos autos, em 21/07/2016, o documento comprovativo do deferimento do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
5- A interpretação da expressão “concessão do benefício do apoio judiciário” na al. f) do art. 558º deve ser conjugada com o disposto no n.º 2 do art. 18º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, uma vez que não parece razoável que, por um lado, se imponha a formulação do pedido de apoio antes da primeira intervenção processual sem dependência de qualquer prazo, para, de seguida, o Requerente ficar impedido de apresentar a sua peça processual por não ter havido um despacho imediato da Administração;
6- Assim, estando pendente o pedido de apoio judiciário sem que exista, ainda, decisão da Segurança Social não será de aplicável o disposto posto no artigo 558º alínea f), conforme entendimento já sufragado por acórdão da Relação de Lisboa de 28/11/2013;
7- Pois que, se nos termos do disposto no art. 570º n.º 1 CPC, é admissível ao Réu contestar acção juntando somente o comprovativo do pedido de protecção jurídica, por igualdade de razões, deve tal beneficio ser concedido ao Autor, na mesma linha do entendimento também sufragado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/03/2014;
8- Sem prejuízo do que antecede, sempre teria o tribunal recorrido que tomar em devida consideração a circunstância de o Apelante ter justificado nos autos a razão de urgência, que, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 552º CPC, motivou a entrega da petição inicial sem o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou o comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário;
9- O Autor intentou providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, com pedido de inversão de contencioso, sobre a qual recaiu decisão transitada em julgado a 24 de Junho de 2016, pelo que por força do disposto no n.º 3 art. do artigo 369º CPC, à data de entrada em juízo dos presentes autos de ação de anulação de deliberações sociais encontrava-se em curso o prazo de 30 dias para interposição da ação de anulação de deliberações sociais, prazo, esse, com termo a 24 de Julho de 2016;
10- Tendo sido requerida protecção jurídica a 28/06/2016, e não sendo seguro que o pedido viesse a obter decisão antes de 24 de Julho de 2016 (data da caducidade do direito de interpor a ação de anulação de deliberações sociais), entendeu o Requerente existir razão de urgência justificativa da entrada da petição inicial acompanhada do comprovativo do prévio pedido de protecção jurídica, nos termos e para os efeitos do 552º n.º 5 CPC;
11- A lei processual civil não impõe ao Autor que, enfrentando o decurso de um prazo de caducidade de 30 dias e tendo requerido protecção jurídica, aguarde ou pelo prévio deferimento do pedido ou pelos últimos cinco dias do prazo para, aí, requerer a citação urgente já sem necessidade de apresentação do prévio deferimento do pedido de protecção jurídica.
12- Após a junção aos autos do comprovativo do deferimento do pedido de protecção jurídica, a petição inicial foi recebida, e em 22/07/2016 foi remetida à Requerida carta de citação e, subsequentemente, deduzida contestação, a qual foi notificada ao Recorrente em 06/10/2016.
13- Mal andou o tribunal recorrido ao afirmar que “ (…) aqui chegados, e porque tal questão ainda não foi apreciada, há que apreciar e decidir se a junção pelo Autor, em 21/07/2016, do comprovativo de lhe ter sido deferido apoio judiciário, em 18/07/2016, permite que se afirme que a petição inicial satizfaz o requisito previsto no n.º 3 do artigo 552.º do Código de Processo Civil ou, pelo menos, que o Autor deu cumprimento ao disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil, juntando o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, nos dez dias subsequentes à notificação da recusa ou da decisão judicial que a tenha confirmado. “
14- Isto quando, na perspectiva de ambas as partes, a questão já havia sido apreciada e a falta suprida pelo Autor, tanto que, a Ré nada alega na sua contestação quanto à existência de excepção dilatória inominada
15- Não estamos perante um dos casos de apresentação da petição inicial a despacho liminar, a que se refere o artigo 590º, pois que, a ser assim, não poderia a Recorrida ter sido notificada do petitório inicial apresentado pelo autor.
16- De acordo com o n.º 6 do mesmo artigo 145º CPC a citação só é efectuada após estarem verificados o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a concessão do beneficio do apoio judiciário, conforme, aliás, ocorreu no caso dos autos.
17- Decorridos cinco meses após o recebimento da petição inicial e desde a citação da Ré, tendo já sido deduzida contestação, não pode o julgador proferir sentença com os fundamentos ai ínsitos – a validade da junção do documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário para cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 552.º ou do artigo 560.º CPC - conforme entendimento expresso no acórdão da Relação de Coimbra de 16/10/2014.
18- Mesmo admitindo que estamos perante um caso de apresentação obrigatória de documento comprovativo do prévio deferimento do pedido de apoio judiciário, o que não se concede, é inequívoco, que no caso dos autos, a secretaria recebeu e distribuiu a petição inicial pelo que fica inviabilizada a possibilidade de o Autor recorrer ao regime previsto pelo art. 560º CPC.
19- Por força do art. 157º, nº6 do CPC, o Recorrente/ Autor não pode ser prejudicado por atos e omissões da secretaria pelo que não pode, agora, ser penalizado com uma decisão de absolvição da Ré da instância com fundamento no facto de a secretaria ter recebido indevidamente a petição inicial, ainda mais quando se encontra devidamente comprovado nos autos o deferimento do pedido de protecção jurídica.
20- O Recorrente foi notificado para comprovar nos autos a concessão de apoio judiciário, o que fez, tendo o processo seguido a sua regular tramitação pelo que ao decidir como decidiu, a sentença recorrida viola, em primeira linha, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, com assento no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, e, em segunda linha, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 18º n.º 2 da Lei 34/2004, al. f) do art. 558º, art. 552º n.º5, art. 560º e art. 145º n.º 6 CPC.
21- O ora Apelante foi inesperadamente notificado da sentença que absolveu a Ré da instância quando, face ao estado dos autos, seria expectável a designação de data para tentativa de conciliação, audiência prévia ou até audiência final, em evidente violação do princípio da proibição de decisões surpresa, consagrado no art. 3º n.º 3 CPC, bem como do princípio do aproveitamento dos atos, pelo que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
A parte contrária contra alegou em defesa do julgado, pondo, todavia, a tónica dessa defesa na circunstância do A. ter de saber que o prazo para a propositura da acção caducara há muito, pois não obstante ter pedido a inversão do contencioso, tendo a providência pedida sido rejeitada por decisão de 24.09.2015, rejeitado ficou, por irrecorrível, o inerente pedido de inversão do contencioso.
Previamente, suscita ainda a questão da rejeição do recurso por falta, igualmente, do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e insubsistência da decisão que concedeu ao Autor o apoio judiciário, por ele, entretanto, ter procedido à venda de bens e ter passado por essa via, a ter disponibilidade económica.
Dispensados os vistos, cumpre conhecer.
3. Antes de nos centrarmos na apreciação do recurso, consigna-se desde já que, beneficiando já o autor do dito benefício do apoio judiciário na fase de recurso, não há razão legal para não admitir o mesmo, por falta do pagamento da respectiva taxa de justiça, por razões fundadas em melhor fortuna.
Cabe à Segurança Social e ao Mº Pº - e não este Tribunal e no âmbito deste recurso - a verificação e controle sobre se o Autor deve ou não manter o benefício.
Até lá goza do mesmo, nos exactos termos em que foi concedido.
Daí que improceda a argumentação da recorrida no sentido do não conhecimento do recurso.
Posto isto, vejamos.
3.1. Pese embora a presente acção esteja eivada de escolhos, o certo é que, no âmbito estrito do recurso, o que está em causa é saber se, no circunstancialismo particular verificado - (e independentemente de questões atinentes ao mérito, que aqui não se devem antecipadamente considerar) - a ré foi ou não, bem absolvida da instância, por o Autor não ter junto com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça normalmente devida, nem da prévia concessão de apoio judiciário.
Para tanto, há que atender à tramitação e formalidades processuais concretamente observadas, tal como constam do relatório que antecede, sendo certo que, na realidade o Autor se limitou inicialmente a juntar documento comprovativo do pedido de concessão do apoio judiciário formulado cerca de 10 dias antes.
No estrito rigor legal, dúvidas não há que o Autor incumpriu as normas vigentes em matéria de assegurar, no momento devido, a denominada taxa de justiça (inicial), correspondente “ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente” fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art. 529º nº 2 do CPC).
E sabido que “o impulso processual é, grosso modo, a prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente a acção, a execução, o incidente, o procedimento, incluindo o cautelar, e o recurso” (Cfr. Cons. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5ª ed., p.61), à primeira vista, poderá não repugnar o decidido no despacho recorrido.
Todavia, no caso concreto, não pode acompanhar-se o decidido.
Em primeiro lugar, tendo a parte, entretanto, sido dispensada de proceder ao pagamento da dita taxa, por via do deferimento e concessão ao Autor do benefício do apoio judiciário, devendo as normas ser integradas, ponderadas e aplicadas em função do ordenamento jurídico de que fazem parte, razão não se vislumbra para inutilizar todo o processado por causa da preterição de uma formalidade, regularizada, excepto se tal redundasse em prejuízo ou desigualdade de armas entre as partes.
Ou seja, não obstante o A. não ter dado cumprimento à obrigação legalmente imposta no momento da apresentação da p. inicial – juntar documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e outros encargos - alcançado esse cumprimento e assegurada plenamente a respectiva finalidade em momento ulterior, razões ínsitas ao princípio da economia processual, aliado ao dever de gestão processual (art. 6º do CPC), impunham que se tivesse como sanada a falta verificada e se ordenasse o andamento do processo, tanto mais que a ré fora até já citada e contestou (cfr. ainda art. 157º nº 6 do CPC).
Acresce, talvez com maior relevância jurídica, o seguinte.
“(…) A lei nada estatui, expressamente, para o caso da secretaria, não obstante o disposto no art. 558, al. f) do CPC e 17º da Portaria nº 280/2013, não recusar, por qualquer motivo o recebimento da petição ou requerimento inicial (…)
“Por isso, as consequências jurídicas da referida falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, quando a omissão é detetada pelo ,juiz durante a tramitação do processo em causa, tem sido objecto de decisões contraditórias.
“Com efeito, algumas das referidas decisões têm sido no sentido do desentranhamento da petição inicial e da declaração da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, outras no sentido da absolvição do réu da instância com fundamento em excepção dilatória inominada” [(como fez o tribunal recorrido)], (…) outras no sentido da prolação de despacho a ordenar que o processo aguarde a junção do documento em falta, sem prejuízo do disposto na lei de processo relativamente à extinção da instância”. (cfr. autor e obra citada, p. 437/438)
Ora, e como bem discorre o mesmo Autor, “Perante este quadro de omissão legislativa, propendemos a considerar que, detectada, durante a tramitação do processo, a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição inicial ou ao requerimento inicial, o juiz deve proferir despacho a ordenar que o processo aguarde que o autor ou requerente o junte, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, deste Código [CPC], ou seja, da deserção e extinção da instância” (obra citada, p. 439).
Posto isto, acompanhando nós este entendimento, concluso o processo quando já estava junto o documento comprovativo da dispensa concedida ao A. do pagamento da dita taxa de justiça e terminada (ou quase) a fase dos articulados, o julgador deveria ter ordenado o prosseguimento do processo, como preconiza o recorrente.
Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, salvo se razão diversa da apreciada obstar a tal.
Decisão.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 7 de Junho de 2018.
Maria Manuela B. Santos G. Gomes
Gilberto Jorge
Teresa Soares