IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
No caso dos autos, impõe-se apreciar:
- -do julgamento da matéria de facto;
- -da caracterização do contrato;
- -da forma de cessação do contrato;
- -da violação do dever de comunicação e informação;
- -da nulidade da cláusula 9ª do contrato;
- -do valor da indemnização;
- -do exercício abusivo do direito por parte da autora;
- -da responsabilidade da chamada;
- -da ampliação da base instrutória.
2. O réu impugna o julgamento feito pela 1ª instância quanto à matéria de facto, pretendendo que se altere a resposta aos quesitos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 18º.
Para fundamentar a sua pretensão alude a alguns documentos juntos ao processo e ao depoimento de duas testemunhas, ... e ....
Refere ainda que a Srª Juiz não analisou minimamente a prova produzida em audiência de julgamento, violando o disposto no art. 653º, nº2 do C.P.C..
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., relevando para os autos, uma vez que se procedeu à gravação dos depoimentos prestados em audiência, a hipótese contemplada sob a alínea a), não olvidando as exigências que decorrem para o apelante do disposto no art. 690º-A, nº1 do mesmo diploma.
Passemos, então, à análise dos elementos de prova produzidos no processo.
Considerou-se provado na sentença, a fls. 617, que:
- k)À data referida em d) o valor comercial do veículo em apreço, calculado com base na venda deste, era entre €15.000 a €16.000,
- s)A carta referida em j) foi recepcionada pela autora;
Ora, trata-se de referência que não segue a resposta dada aos quesitos e consignada a fls. 607 do processo.
Efectivamente, ao quesito 1º - “À data referida em d) o valor comercial do veículo em apreço, calculado com base na venda deste, era de €16.000?” – respondeu-se o seguinte:
“Art. 1º: Provado apenas que à data referida em D) o valor comercial do veículo em apreço, calculado com base na avaliação deste, era entre €15.000 a €16.000”.
Por seu turno o quesito 17º - “A carta referida em J) foi recepcionada pela A.?” – mereceu a resposta “Não provado”.
Assim, porque se tratam de inexactidões manifestas, tendo em conta o disposto no art. 667º do C.P.C., teria de ponderar-se a respectiva rectificação.
Considerando, no entanto, que se trata de matéria que releva em sede de apreciação da impugnação do julgamento de facto feito pelo apelante, que questionou directamente a resposta ao quesito 1º bem como a resposta ao quesito 18º, sendo que este está estreitamente relacionado com o quesito 17º, apreciaremos adiante de tais inexactidões.
Começemos pela invocada omissão de análise da prova produzida na audiência de julgamento realizada em Março de 2011 – o julgamento anterior, anulado por esta Relação, foi realizado em Novembro de 2009.
A resposta aos quesitos não foi inteiramente coincidente, como resulta do confronto entre fls. 607 e 354-355 dos autos – cfr. a resposta aos quesitos 1º, 3º e 11º.
Seria expectável, pois, que a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto não fosse interiamente coincidente. Tal não aconteceu, verificando-se, como o apelante refere, que a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto se manteve idêntica, de um julgamento para outro – cfr. 608-609 com fls. 355-356.
Daqui não se retira, inexoravelmente, ter ocorrido erro de julgamento e muito menos que não tenha sido feita qualquer análise de prova, como refere o apelante. Efectivamente, a leitura da decisão permite afirmar que essa análise crítica existe, ao contrário do que refere o apelante e, no mais, a questão reconduz-se a saber se está correcta a valoração feita pelo tribunal a quo.
Aliás, parece-nos que a crítica feita pelo apelante é inconsequente porquanto, se entende que a fundamentação da 1ª instância é insuficiente, como refere, tinha a faculdade de requerer a remessa dos autos à 1ª instância, nos moldes a que alude o art. 712º, nº5 do C.P.C., o que não fez, cingindo o recurso ao pedido de alteração de algumas respostas dadas aos quesitos e delimitando nesses termos a actividade desta Relação.
Centremo-nos, pois, na resposta dada aos quesitos indicados pelo apelante, tendo em conta os concretos meios de prova a que alude.
O apelante entende que se impunha resposta negativa aos quesitos 1º e 3º.
(…)
Altera-se, pois, a resposta aos quesitos 1º e 3º nos seguintes termos:
1º: Provado que o veículo foi vendido em leilão, conforme resposta ao quesito 2º, em fins de Maio ou princípios de Junho de 2003, por 16.600,00€, quantia que inclui IVA (no valor de 2.650,42€)
3º: Provado, esclarecendo-se que essa avaliação foi efectuada pela … Sociedade Portuguesa …., SA..
O apelante impugna a resposta aos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º, sendo que o quesito 4º – “ O R teve dificuldades em interpretar o documento referido em B?”–, mereceu resposta negativa e os demais resposta positiva, pretendendo o apelante que se responda “provado” ao quesito 4º e “não provado” aos demais.
(…)
Termos em que se mantém a resposta aos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º.
Quanto ao quesito 18º, que mereceu resposta negativa, é a própria apelada que admite que não respondeu a essa missiva, como resulta do articulado de resposta e é reiterado nas contra- alegações.
Sendo certo que as partes também não discutem que a missiva aludida em J) – carta enviada pelo réu à L... 13/5/2003, com o teor de fls. 101 a 102 – foi recepcionada pela autora.
Assim, não tem qualquer sentido a resposta negativa ao quesito 17º – sendo certo que, como supra se referiu, pese embora essa resposta, consignou-se na sentença como assente essa factualidade – e ao quesito 18º, impondo-se responder afirmativamente a tais quesitos.
Concluindo, julgando-se parcialmente procedente a impugnação feita pelo apelante, altera-se a factualidade dada por provada nos seguintes termos:
- -A alínea k) passa a ter a seguinte redacção: O veículo foi vendido em leilão, conforme resposta ao quesito 2º, em fins de Maio ou princípios de Junho de 2003, por 16.600,00€, quantia que inclui IVA (no valor de 2.650,42€) (resposta ao nº 1 da base instrutória);
- -A alínea M) passa a ter a seguinte redacção: E precedido de uma avaliação no valor de €15.000 a €16.000, esclarecendo-se que essa avaliação foi efectuada pela …. Sociedade Portuguesa …. SA..
- -Mantém-se a alínea S) e adita-se a alínea T), com a seguinte redacção: E a esta a autora nunca deu qualquer resposta.
3. Da factualidade assente decorre que o réu se obrigou, pelo contrato celebrado com a C, reduzido a escrito, exclusivamente, a pagar as rendas acordadas durante o prazo de vigência do contrato, bem como uma quantia a título de caução, incumbindo àquela a obrigação de entrega do veículo, na data convencionada, assegurando ao locatário o gozo da coisa.
Desse contrato não consta qualquer cláusula que confira ao locatário a opção de compra do veículo, findo o prazo estipulado no contrato como correspondendo ao período de cedência do gozo do veículo – no caso 49 “alugueres”, com peridiocidade mensal –, nem foi alegado por qualquer das partes que tenha sido celebrado contrato promessa de compra e venda do veículo, ou promessa unilateral de venda, com a correlativa celebração do contrato definitivo findo aquele prazo.
Assim sendo, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes configura um contrato de locação – e não uma locação financeira –, como se considerou na sentença recorrida, não nos parecendo que as partes coloquem minimamente em crise essa qualificação que, verdadeiramente, nunca esteve em discussão, não merecendo, pois, mais vasta indagação [ [2] ].
Mais precisamente, considerando que o contrato foi celebrado com a C – entidade que foi depois incorporada, por fusão, na autora – pelo prazo de 49 meses, estamos perante um contrato de aluguer de automóvel sem condutor – contrato de aluguer de longa duração (ALD) –, regendo-se pelo Dec. Lei 354/86, de 23 de Outubro, com as alterações decorrentes dos Dec. Leis 373/90, de 27 de Novembro e 44/92, de 31 de Março e pelas disposições pertinentes do Cód. Civil alusivas ao contrato de locação.
Como também é inequívoco e a autora nunca pôs em causa que no contrato se recorreu ao uso de cláusulas contratuais gerais (CCG), relevando, portanto, igualmente, o regime jurídico instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 220/95, de 31 /08 e Dec. Lei 249/99 de 07/07 (doravante RCCG) [ [3] ] [ [4] ].
4. O apelante susutenta nas alegações, como antes o havia feito na contestação, que o contrato cessou, com o acordo da autora, por revogação, e não por denúncia.
Refere nas alegações que o contrato, sendo de duração limitada, não pode ser denunciado, que no caso não havia fundamento para a sua resolução pela autora pelo que a extinção também não podia validamente decorrer apenas da sua vontade e, por último, que a recorrida podia ter rejeitado a entrega do veículo e exigido o cumprimento pontual do contrato, o que também não fez.
Assim, conclui o apelante, só pode considerar-se que a recorrida tacitamente acordou na extinção do contrato.
Não incumbe aqui analisar promenorizadamente as diversas formas de cessação do contrato, até porque os conceitos associados às figuras da revogação, da resolução e da denúncia são fluidos, variando por vezes de autor para autor. Em todo o caso, há traços identificadores que são comuns e indiscutíveis e são esses que relevam para caracterizar cada forma de cessação.
Como a resolução do contrato – para uns, rescisão –, seja legal seja convencional, que é vinculada e opera retroactivamente – salvo casos particulares, por exemplo o dos contratos de execução continuada ou periódica –, a revogação do contrato é também uma declaração direccionada à extinção do vínculo negocial mas, ao contrário da resolução, não é fundamentada e projecta-se apenas para o futuro.
A revogação pode resultar de comum acordo – contrato extintivo ou abolitivo – mas pode também emergir da vontade de um dos contraentes, caso em que estamos perante uma revogação unilateral do contrato, que mantém os mesmos traços distintivos da resolução [ [5] ]. Ressalvando casos pontuais, a revogação “exprime, em regra, um poder discricionário”, não necessitando as partes ou o revogante “de alegar qualquer fundamento para a destruição da relação negocial já constituída, em gérmen ou apenas em preparação” [ [6] ], sem prejuízo, obviamente, da responsabilização pelos prejuízos causados.
A denúncia é igualmente uma forma de cessação do contrato que se traduz numa desvinculação unilateral, operando para o futuro, mas só tem sentido nos contratos de duração indeterminada – tendo em vista, exactamente, obviar a que se tornem perpétuos – ou nos contratos de prestações duradouras, obviando à sua renovação ou continuação.
Assim delineadas, em traços largos, as diversas formas de cessação, a primeira dificuldade que se nos depara reside na circunstância de nenhuma das partes ter invocado, expressamente, qual a declaração, escrita ou verbal, dirigida à outra, tendo em vista a cessação do contrato.
A autora não o faz na petição inicial, limitando-se a assumir que o réu procedeu à “denúncia” do contrato na sequência da entrega do veículo, como decorre do art. 12º da petição inicial, sendo que essa postura é a que já havia sido anunciada na missiva aludida na alínea f) dos factos provados, em que a autora comunica ao réu, em 20/09/2005, da seguinte forma:
“Tendo V. Exa procedido à entrega da viatura objecto do contrato em epígrafe identificado na data de 08/05/2003, ou seja, em data anterior, ao termo desse mesmo contrato, consideramos efectuada a respectiva denúncia contratual, pelo que, nos termos e ao abrigo do estatuído nas Condições Gerais do contrato acima referenciado sob a epígrafe “Denúncia do contrato” informamos que, após a venda daquela viatura, ficaram ainda por regularizar os valores que se indicam”.
O réu impugnou a referência à “denúnica” – cfr. o art. 93º da contestação – e, no mais, limita-se a concluir que o contrato se extinguiu por mútuo acordo retirando o mesmo do facto da autora não ter manifestado qualquer reserva à entrega do veículo – cfr. os arts. 104º a 121º, sob a epígrafe “Do Direito/Revogação do contrato”.
Parece-nos que se deve relativizar o nomen juris a que cada uma das partes alude, até porque por vezes as posições são notoriamente flutuantes, não podendo deixar de salientar-se que o réu, que tão veementemente propugna, agora, pela extinção do contrato por revogação bilateral, havia antes aludido, na carta dirigida à autora e aludida nas alíneas J), S) e T) dos factos provados, à “resolução” do contrato – cfr. a missiva de fls. 101 e 102 dos autos.
Vejamos a dinâmica dos acontecimentos:
- -o contrato foi celebrado em 26/02/2002, envolvendo o réu e a autora, assumindo o réu a obrigação de pagamento do aluguer mensal de 537,21€, durante 48 meses e uma última prestação;
- -em 27/12/2002 (ou seja, decorridos 10 meses) o réu deixou de proceder aos pagamentos devidos;
- -em 08/05/2003 o réu entregou o veículo à autora, pondo fim ao contrato (alìnea d) dos factos assentes, que não foi objecto de impugnação);
- -foi o réu quem forneceu à autora “as informações necessárias” acompanhando o “funcionário” no “processo de recuperação do veículo”, conforme o próprio réu refere na missiva dirigida à autora 13/05/2003 (alínea j) dos factos assentes);
Perante esta factualidade, não temos dúvidas em concluir que foi o réu quem procedeu à cessação do contrato, revogando-o unilateralmente, sem prejuízo de não custar admitir que se terá apenas adiantado a uma hipotética e previsível resolução do contrato pela autora, em face do declarado incumprimento.
Aliás, a actuação do réu compreende-se exactamente no contexto da factualidade que invoca nos arts. 134º e seguintes da contestação, sendo elucidativo que seja o réu a afirmar que o veículo era usado exclusivamente pela sua esposa, que foi quem deixou de proceder aos pagamentos e que foi em face disso que o réu “viu-se obrigado a proceder a diligências várias para recuperar o veículo locado “ – art. 151º –, e “nesse sentido, e conforme acima exposto o réu indicou à A. onde se encontrava o veículo para que esta o recuperasse, o que aconteceu em 8/572003” – art. 152º.
Sendo que, segundo a versão do réu, o casal estava em pleno processo de divórcio, que foi instaurado 29/11/2002.
Ou seja, o réu pretendia, manifestamente, acautelar a sua posição, precavendo-se contra o facto de lhe ser assacada a responsabilidade pelo incumprimento, já que é o réu que figura como locatário, sem ter o domínio do veículo, segundo refere, mas sendo responsável pelo mesmo.
Daí que não seja significativa a factualidade invocada nos arts. 109 a 115º da contestação, não se vendo motivo para ampliar a base instrutória em ordem a incluir essa matéria. É que mesmo a ser verdade o que aí se alega e que é também contextualizado nos arts. 148 a 152º, ainda assim não chegaríamos a conclusão diferente.
Tudo em ordem a concluir que a cessação do contrato ocorreu por revogação unilateral do réu, a tal não obstando o facto de a autora ter aceite a entrega do veículo, atrevendo-nos a dizer que, com todo o respeito, seria estultícia não o fazer, perante o quadro que se lhe deparava, de um contrato cumprido apenas nos primeiros 10 meses de execução, com um locatário a dar-lhe indicação para ir recuperar o veículo e com 4 meses de alugueres em atraso ...
Considerando que à locadora se apresentava duas alternativas – exigir o cumprimento do contrato ou accionar o mecanismo da resolução, com a consequente entrega do veículo –, não pode surpreender que tenha aceite receber a coisa, não havendo elementos de facto que permitam interpretar esta atitude da locadora no sentido de que aceitou a revogação do contrato por comum acordo com o réu. Como também não releva a posterior venda do veículo, nada impedindo que lhe desse o destino que muito bem entendesse, cessado que estava o contrato, com vista a rentabilizar o investimento feito [ [7] ].
Por último, o facto da autora considerar que o réu “denunciou” o contrato é, para o que ora interessa, irrelevante porquanto se trata apenas de qualificação jurídica, que não altera o sentido e o alcance dos factos.
Assentamos, pois, na forma de cessação do contrato, a revogação unilateral pelo réu.
5. A questão suscitada pelo recorrente prende-se, essencialmente, com a delimitação da obrigação de comunicação que recai sobre o proponente, prevista no art. 5º RCCG.
Nos termos do referido preceito, as cláusulas contratuais gerais “devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las” – nº1 –, e “a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência” – nº 2 –, competindo ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva – nº3, todos do citado preceito.
Por seu turno, o art. 6º do RCCG, sob a epígrafe “Direito de informação”, dispõe que “o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” – nº1 – e que “devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” – nº2.
Exige-se, portanto, ao proponente, uma actividade dirigida ao aderente, com vista a possibilitar-lhe um efectivo conhecimento do contrato – cujas condições não negociou e que lhe foram apenas apresentadas, não tendo o aderente o poder de conformar de forma diferente o conteúdo contratual [ [8] ] –, o que passa pela concreta verificação dos requisitos de integralidade, adequação e tempestividade, supra enunciados.
Trata-se de desenvolver uma actividade razoável, que permita ao consumidor mediano, em circunstâncias normais, abstractamente, ter a percepção dos termos do contrato e das obrigações que vai contrair, ou seja, de todos os elementos constitutivos do negócio.
“O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº2, esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de diligência comum. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto” [ [9] ].
Em suma, com as exigências alusivas à “comunicação” o legislador pretendeu salvaguardar, em primeira linha, uma correcta e eficiente transmissão dos termos do contrato, sendo a obrigação de informação dirigida à percepção do seu conteúdo, por parte do aderente.
A violação destes deveres pelo proponente determina a exclusão das respectivas cláusulas do contrato, nos termos do art. 8º alíneas a) e b) do RCCG, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 9º, nº1 do mesmo diploma.
No caso em apreço, considerando a factualidade enunciada sob as alíneas n), o) e p), conclui-se que não há elementos que suportem a alegada violação do dever de comunicação e informação, parecendo-nos manifesto que também não há elementos susceptíveis de integrar a hipótese contemplada no art. 8º, al) c do RCCG.
Refira-se que, relativamente à cláusula 9ª, que assume particular relevância no processo, a mesma é perfeitamente complementada pelas condições particulares do contrato, em que é especificamente referido que o valor do aluger mensal inclui IVA à taxa legal em vigor à data, pelo que, necessariamente, qualquer alteração a essa taxa se repercute no valor das prestações, parecendo-nos perfeitamente linear, nesse contexto, o sentido da expressão “valor actualizado” constante da clásula 9ª, alínea a).
Quanto à alegação vertida no art. 53º da petição inicial, temos a mesma por irrelevante. Efectivamente, trata-se de factualidade instrumental que não permite a formulação de qualquer juízo assertivo quanto à violação do dever de comunicação e informação, não sendo significativo que o autor tivesse ou não celebrado com a autora outros contratos anteriormente. Daí que não se justifique a ampliação da base instrutória, como pretende o apelante.
Improcedem as conclusões de recurso.
6. Invoca o apelante a nulidade da cláusula 9ª na medida em que consubstancia, “directa ou reflexamente, uma alteração às regras gerais relativas à distribuição do risco” (fls. 691), é contrária à boa-fé e expressamente proibida pelo art. 21º, alínea f) do RCCG, violando ainda o disposto no art. 1044º do Cód. Civil.
Por último, considera que a seguir-se a o entendimento expresso na decisão, tal significa que, “economicamente, o contrato dos autos assuma uma natureza equivalente à de um contrato de locação financeira e que, a ser assim, o mesmo é nulo nos termos conjugados dos artigos 23º do Decreto –Lei 149/95, preceito imperativo, e 294º do Código Civil” (fls. 693).
O ponto é que, ao contrário do que refere o apelante, a cláusula em causa não configura uma cláusula de transferência ou distribuição de risco. Esta cláusula de transferência foi consignada, no contrato celebrado, sob a cláusula nº 13ª, al) a, que foi anulada pela 1ª instância, se bem que nem sequer releve para o processo, como também se afirmou na decisão recorrida porquanto a pretensão da apealda não passa pela aplicação dessa cláusula.
Vejamos, antes de mais, o teor da cláusula 9ª:
- “a)Havendo lugar à denúncia do Contrato, se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres devidos até final do prazo do Contrato, previsto nas Condições Particulares, o LOCATÁRIO pagará à C o valor dessa diferença, acrescido de juros desde a data da determinação daquele valor comercial e até efectivo e integral pagamento. Por «valor comercial», para efeitos desta cláusula, entende-se o valor atribuído para compra do veículo por qualquer empresa «representante da marca» deste.
- b)Para além do valor previsto na alínea anterior o locatário pagará à C todas as despesas em que esta tenha que incorrer inerentes à recuperação do veículo”.
Na delimitação do conceito de risco relevante para efeitos de aplicação da alínea f) do art. 21º da LCCG, considera-se que as regras respeitantes à distribuição do risco, traduzindo-se este “na desvantagem económica decorrente da perturbação da prestação por motivo não imputável a nenhum dos contraentes, devida a um acontecimento fortuito” [ [10] ] “são as normas reguladoras da eficácia liberatória dos vínculos contratuais perante uma perturbação não imputável das prestações, cuja alteração em sentido desfavorável ao aderente se torna proibida” [ [11] ]
Considerando o teor da cláusula aludida, facilmente se constata que não se pretendeu aí regular a matéria alusiva à transferência do risco pela perda ou deterioração da coisa, mas tão só delimitar ou liquidar a indemnização a cargo do contraente faltoso, o locatário que faz cessar – “denúncia” na terminologia do contrato –, sem justificação o contrato, alterando abruptamente o programa contratual definido, que teve como pressuposto um determinado período de execução.
Estamos perante uma cláusula penal, com função ressarcidora, prevendo-se “antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto”, assim evitando as dificuldades de cálculo da indemnização [ [12] ], sujeitando-se ao regime fixado nos artºs. 810º a 812º do Cód Civil.
Assim sendo, não tem sentido a invocada nulidade da cláusula, não se podendo subsumir o caso à previsão dos arts. 12º e 21º, al) f [ [13] ].
Sendo certo que o apelante nunca invocou que tal cláusula seja excessiva, porque desproporcionada aos danos a ressarcir, pelo que nula – cfr. os arts. 12º e 19º, alínea c) do RCCG –, não nos parecendo, igualmente, que seja esse o caso, atento o seu conteúdo.
Efectivamente, como se referiu no Ac. RP de 25/09/2006 supra aludido, citado pela apelada, “o contrato de ALD implica para o locador um elevado investimento financeiro, proporcionando ao locatário o direito de usar o veículo alugado, sem o dispêndio do desembolso do preço dum veículo novo, reservando-lhe uma opção de compra. A ruptura contratual, além de frustrar a expectativa para a locadora das vantagens económicas que o cumprimento do contrato lhe proporcionaria, implica também o risco de nova colocação no mercado de veículos, agora usados, que não disporão da mesma aceitação dos consumidores, para lá do desgaste que é inerente ao aluguer do respectivo uso”.
7. Vejamos, então, o valor da indemnização devida, tendo em conta tal cláusula.
Considerando a factualidade assente sob a alínea q), concluiu-se que a autora/apelada pretende fazer funcionar a referida cláusula sem no entanto ter diligenciado com vista ao apuramento do valor comercial do veículo. Efectivamente, um dos elementos valorativos a ter em conta era o “valor comercial” do veículo, constando expressamente dessa cláusula que por “valor comercial” se deve entender “o valor atribuído para compra do veículo por qualquer empresa «representante da marca» deste”.
Ou seja, para o efeito em apreço, não pode reconduzir-se o valor comercial do veículo ao seu valor de mercado, ou ao valor de avaliação que lhe atribuiu a empresa leiloeira, ou até ao valor pelo qual o veículo foi vendido pela mesma empresa.
Repare-se que a Srª Juiz chega ao ponto de proceder ao cômputo da indemnização ponderando o valor de 16.000,00€, que é inferior ao valor de venda, de 16.600,00€, sendo que a própria autora, nas operações que efectua, atende a este valor e não àquele – cfr. o art. 26º da petição inicial. Como bem salientou o apelante, a Srª Juiz ficciona um valor comercial inferior até ao produto da venda do veículo.
Nessa medida, o raciocínio expendido na decisão recorrida não tem cabimento, não se vendo qualquer razão para o tribunal colmatar uma lacuna que é da autora, a quem competia, antes da instauração da acção, encetar o procedimento adequado tendo em vista a correcta aplicação do critério determinante do valor da indemnização, não olvidando que estamos perante um contrato de adesão, donde a cláusula em causa é da exclusiva autoria da locadora.
Parece-nos, aliás, que a situação terá na sua génese a incorrecta enunciação do teor da cláusula 9ª, feita na petição inicial e corrigida, em face da impugnação do réu, na resposta à contestação.
Assim sendo, nessa parte, só depois de se apurar o valor atribuído para compra do veículo por qualquer empresa «representante da marca» é que é possível fixar a indemnização devida. E nem se diga que não é possível ou viável lograr obter essa informação em face da venda, porquanto, para além dos elementos identificadores do veículo – cfr. o documento de fls. 2 dos autos –, o seu estado à data da entrega pelo réu foi consignado em auto, assinado pelo réu, conforme documento de fls. 6. Em última ratio, não se logrando essa concreta determinação, sempre restaria o recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº3 do Cód. Civil, só então relevando alguns dos factos já apurados.
Daí que não faça sentido, nesta fase e perante os elementos constantes do processo, fazer o juízo valorativo que a apelada pretende – cfr. por exemplo o art. 89º da resposta às excepções. Aliás, causa alguma perplexidade que seja a locadora, entidade que redigiu e estipulou conforme aí previsto, a invocar no processo que, afinal, essa consulta ao representante da marca “não será imprescindível”. Em que ficamos?
Cumpre, pois, relegar o cômputo da indemnização para liquidação posterior, nos termos do art. 661º, nº2 do C.P.C..
Consequentemente, improcede o pedido de juros formulado, juros que só serão devidos a partir da notificação do réu para contestar o incidente de liquidação.
O afastamento das soluções propugnadas pela 1ª instância, no entanto, não se fica por aí.
Está assente que, aquando da celebração do contrato, o locatário prestou uma caução por depósito em numerário, à ordem da autora, no valor de 2.493,99€ – alínea e) dos factos provados.
Como resulta da análise da petição inicial, a locadora aceitou que havia que deduzir esse valor à dívida do réu, imputando-o nos termos do art. 785º do Cód. Civil – cfr. os arts. 23º e 24º da petição inicial – e procedendo, aliás, ao cômputo das quantias em dívida deduzindo esse valor, conforme expresso no art. 26º - veja-se, ainda, o documento de fls. 7, com referência à alínea f) dos factos assentes.
Ora, analisando a decisão recorrida, quer na parte da fundamentação quer na parte conclusiva, permanece pelo menos a dúvida sobre o sentido a atribuir ao que aí é escrito.
Assim, pode ler-se na decisão:
“Refere a A. que faltavam pagar as 34 prestações, e a prestação final, o que coincide com os factos assentes. Ou seja, de acordo com os valores referidos, pois são os que constam do contrato, tais prestações em dívida totalizam €20.618,66.
A este valor a A. soma o valor da caução em virtude da cláusula 22ª c). Mas pese embora a cláusula 22ª c) permita à A. fazer seu o valor da caução, não lhe permite somar o valor da caução – que já recebeu, cfr. facto provado em e) – pois já está depositado em seu nome, e pode levantá-lo, não pode é cobrá-lo de novo.
Assim sendo, ao valor assim obtido, €20.618,66 deduz-se o valor comercial do carro - €16.000, resultando essa diferença, no valor a pagar, ou seja, €4.816,66, e podendo fazer sua, nos termos da cláusula referida o valor da caução, já depositada em numerário em seu nome”
Na parte conclusiva, o tribunal a quo declarou que “a caução depositada pelo R. a favor da A. possa ser levantada por esta”.
A interpretação dada pelo apelante conduz, obviamente, à conclusão que espelha nas alegações de recurso isto é, a violação do princípio do dispositivo porquanto se condenou em objecto distinto do pedido.
Refira-se que nas contra-alegações a apelada refere, muito singelamente, a esse propósito, que “mantém” “tudo quanto relativamente à caução alegou na petição inicial e na réplica apresentada”.
Impõe-se, pois, deixar claro – admitindo-se que é disso que se trata, isto é, de uma redacção menos feliz utilizada pela 1ª instância – que o valor pago pelo réu a título de caução, de 2.493,99€, deve ser deduzido à dívida, abatendo-se primeiro à dívida de juros e só depois à dívida de capital, nos termos consignados no art. 785º, nº1 do Cód. Civil.
Na medida exposta, procedem as conclusões de recurso.
8. O apelante insurge-se ainda contra a decisão na parte em que aí se considerou que a autora não exerceu o seu direito de forma abusiva.
A boa fé em sentido objectivo significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legitima confiança ou expectativa dos outros.
O abuso de direito (art. 334º do Cód.Civil) é uma das figuras sintomáticas concretizadoras da cláusula geral da boa fé. Ele verifica-se quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.
No caso, não pode questionar-se o momento em que a autora isntaurou a acção, em 26/10/2007, por referência a um contrato celebrado em 26/02/2002 e que cessou em 8 de Maio de 2003. A autora limitou-se a exercer o direito de acção, constitucionalmente consagrado (art.20º da C.R.P.), não sendo legítima a leitura que o apelante fez na contestação e que em parte repete nas alegações porquanto só à autora incumbe ajuízar do momento oportuno para a demanda, sendo certo que para sancionar o exercício tardio do direito reagindo, pois, contra a inércia e desinteresse do respectivo titular, estabeleceu o legislador o instituto da prescrição.
Concordando-se com o que a 1ª instância genericamente escreveu a propósito da figura do abuso de direito, não podemos, no entanto, chegar à mesma conclusão que a Srª Juiz, o que não significa que se dê inteira razão ao apelante.
Afastamo-nos, desde logo, das considerações que são feitas a propósito da missiva que o réu dirigiu à C , em 13/05/2003. Com todo o respeito, não só não temos essa comunicação como quase raiando a arrogância, como refere a Srª Juiz, como não encontramos qualquer tom intimidatório na referência final às entidades aludidas. Acresce que não nos parece que as sociedades de aluguer de automóveis e as instituições financeiras sofram qualquer embaraço com comunicações como a que o réu anunciou...
E muito menos concordamos com a referência que consta da sentença, na parte em que aí se indica que, perante essa comunicação, a autora fez “aquilo que um credor médio colocado na sua posição faria: ignora-a”.
Ao contrário do tribunal a quo, pensamos que a autora não podia ignorar essa carta e muito menos podia responder-lhe decorridos mais de dois anos do seu recebimento.
Dúvidas não há sobre a posição que cada interveniente assume, isto é, a autora é inequivocamente credora do réu, que lhe deve, efectivamente, quantias em dinheiro, não passando a convicção do réu, de que não seria accionado pela autora, mais do isso mesmo, uma convicção, podendo acrescentar-se que a mesma não se mostra alicerçada em factos, tanto mais que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção – art. 218º do Cód. Civil.
Dito isto, parece-nos que excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, o credor que, recebendo uma comunicação do devedor em que este faz o ponto da situação sobre o contrato que o ligou à autora, concluindo que, no seu entender, nada lhe deve e justificando – bem ou mal não é relevante – a sua posição, nada faz, deixa passar o tempo e, decorridos dois anos e quatro meses depois escreve, então, ao devedor indicando-lhe o que deve e interpelando-o ao pagamento. Deixando ainda, depois dessa comunicação, que decorram outros dois anos para, só então, instaurar o processo judicial.
Considerando que o veículo foi entregue em 8 de Maio de 2003, data em que o contrato cessou e o réu enviou à autora a carta aludida em 13 de Maio de 2003, carta que se presume recebida no dia 15/05/2003 (sexta-feira), o que podemos afirmar é que o réu manifestamente quis definir a sua posição perante a credora, esperando que esta, igualmente, em tempo razoável, definisse a sua.
A autora só o veio fazer por carta enviada em 20 de Setembro de 2005, que se presume recebida pelo réu em 23/09/2005 (sexta – feira), momento em que indicou claramente ao réu as quantias que entendia serem devidas.
Não bastando, depois dessa missiva, a autora deixou decorrer outros dois anos e só em 26 de Outubro de 2007 veio demandar o réu.
Ou seja, o réu, que tinha à data da cessação do contrato uma dívida já vencida, para com a autora, no valor de 2.731,95€, vê a sua posição substancialmente agravada por força do cômputo dos juros, salientando-se que à data em que a petição inicial foi instaurada os juros atingiam, segundo o cômputo da autora, 1.346,42€, ou seja, quase metade da dívida.
Refira-se que é até duvidoso que a autora, recebida a comunicação do réu, não pudesse fazer operar imediatamente a compensação entre o seu crédito e a quantia de 2.493,99€ que o réu lhe havia entregue aquando da outorga do contrato, a título de caução. Efectivamente, o réu aceitou expressamente a compensação, pese embora manifestando que essa quantia devia ser imputada na dívida de capital, ao que a autora não era obrigada.
Os juros fixados são os estipulados contratualmente, conforme decidido pela 1ª instância, tendo em conta a cláusula 6ª do contrato – cfr. o art. 16º da petição inicial.
Concluindo, entende-se que a autora, deduzindo o pedido de juros nos moldes em que foi formulado, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, exercendo abusivamente esse direito, impondo – se considerar como devidos, tão somente, os juros contados da citação do réu para esta acção [ [14] ].
Ou seja, até à citação do réu para a presente acção a dívida não venceu juros de mora, face ao comportamento abusivo da autora.
9. A 1ª instância absolveu a “interveniente” do pedido, pretendendo o apelante a revogação da decisão de forma a que se considere que “a dívida emergente do contrato de aluguer seja considerada da responsabilidade de ambos os cônjuges, uma vez que foi contraída por um com o consentimento do outro”.
Parece-nos que a decisão da 1ª instância se deve a lapso manifesto, que cumpre rectificar nos termos do art. 667º do C.P.C., tendo-se aludido à “interveniente” sem atentar a que a chamada nem sequer foi citada para o processo, no qual não teve qualquer intervenção.
Efectivamente, conforme se referiu no relatório, goradas as diversas tentativas de citação da chamada, a Srª Juiz deu por findo o incidente, invocando o disposto no art. 332º, nº2 do C.P.C., pelo que não pode apreciar-se do pedido formulado pela autora contra quem não é parte no processo, nem sequer por via de um incidente de intervenção de terceiros.
Refira-se que a sentença proferida pela 1ª instância foi notificada à interveninete, sem que se perceba porquê, tendo aliás a carta de notificação sido dirigida para a morada em que se havia tentado, sem êxito, a citação, com indicação dos CTT de que se trata de pessoa “desconhecida” – cfr. fls. 191, 192, 208 a 212 e 363 do processo.
Igualmente, não pode proceder a pretensão do apelante porquanto não está aqui em causa dirimir qualquer conflito entre o réu e a sua ex-cônjuge, não podendo esta Relação apreciar da responsabilidade da chamada como se esta tivesse sido citada, em absoluta violação do princípio (elementar) do contraditório [ [15] ].
10. Quanto à requerida ampliação da base instrutória, com referência à matéria alegada nos arts. 53º e 109º a 115º da contestação, já antes apreciamos, a propósito das demais questões suscitadas.